RESUMO
O processo de ressocialização do apenado é um dever estabelecido expressamente pela Constituição Federal de 1988, atribuído ao Estado e à sociedade. No entanto, a eficácia da pena privativa de liberdade cumprida nos presídios brasileiros para esse propósito é questionável. O objetivo deste artigo é apresentar uma análise embasada em dados qualitativos e quantitativos, bem como em pesquisa bibliográfica, que evidenciam a ineficácia da pena privativa de liberdade nos presídios brasileiros como meio de ressocialização. Para alcançar esse objetivo, serão discutidos o conceito, a origem e as teorias da pena, fornecendo uma perspectiva histórica evolutiva das múltiplas funções esperadas ao longo do tempo. Será dedicada especial atenção à pena e ao sistema penitenciário no Brasil, a fim de compreender como o cumprimento da pena ocorre não apenas nos dias atuais, mas também como evoluiu ao longo dos anos. Por fim, serão exploradas a crise dos estabelecimentos penais, possíveis soluções para os desafios apresentados e alternativas à pena privativa de liberdade, destacando a ineficácia desse modelo de punição no contexto dos presídios brasileiros. Os resultados obtidos indicam a necessidade de revisão das políticas penitenciárias e busca por abordagens mais efetivas para promover a reintegração social dos apenados.
Palavras-chave: ressocialização. pena privativa de liberdade. sistema penitenciário.
Introdução
O processo de ressocialização do apenado é considerado o objetivo primordial da pena, pois é por meio dele que busca-se garantir que o infrator se reintegre à sociedade de forma adequada, evitando a reincidência criminal. Nesse contexto, surge a indagação central deste artigo: qual é a eficácia da pena privativa de liberdade no processo de ressocialização, especialmente nos estabelecimentos penais brasileiros?
O presente estudo tem como propósito analisar uma das possíveis hipóteses de que a maioria dos detentos nos atuais estabelecimentos penais é ressocializada de forma eficaz, possibilitando seu retorno ao convívio social com oportunidades de trabalho e reconstrução familiar, sem recair no mundo do crime. Por outro lado, em caso contrário, quando esses indivíduos não se encontram devidamente inseridos na sociedade após o cumprimento da pena, é observado um aumento da taxa de reincidência delitiva.
Para embasar essa investigação, será realizada uma caracterização do sistema de penas e, em particular, das penas privativas de liberdade. Serão abordados conceitos, origens, teorias e a evolução histórica dessas penas, tanto no contexto mundial quanto no brasileiro, com foco no sistema penitenciário.
Além disso, será discutida a ineficácia da pena privativa de liberdade no processo de ressocialização, destacando as crises enfrentadas pelas penas e pelos estabelecimentos penais. Serão apresentadas também penas alternativas e projetos que visam a ressocialização do apenado.
Ao final deste estudo, pretende-se chegar a uma conclusão sobre a eficácia da pena privativa de liberdade no processo de ressocialização, bem como propor possíveis soluções para o problema abordado nesta pesquisa.
Conceito e Origem da Pena
O conceito da pena pode variar de acordo com a sociedade, época, movimento político, filosofia aplicada, dentre vários outros pontos. Porém, será apresentado nesta seção os conceitos gerais e os principais para a análise das teorias da pena.
Estas teorias das penas variam entre vingativas, retributivas, preventivas e unificadoras. Sendo essas aclamadas em alguns pontos e bastante criticadas em outros.
A palavra pena, que vem do latim poena, e derivada do grego poine, tem o significado de “punição dada a alguém por ter agido de maneira repreensível ou condenável; castigo, condenação, penitência”. Seu sentido jurídico não destoa disto: “sanção imposta pelo Estado e aplicada pelos órgãos jurídicos competentes ao transgressor de uma norma jurídica, podendo ser classificada em correcional ou criminal” (MICHAELIS, 2015, n. p.). Entretanto, pode-se observar diversas variações de seu significado, dados pelo direito penal, seus doutrinadores e também pela criminologia.
Abbagnano (2007, p. 749), além do conceito de pena, qualifica três objetivos que se pode ter em mente para justificar a pena:
Privação ou castigo previsto por uma lei positiva para quem se torne culpado de uma infração. O conceito de pena varia conforme as justificações que lhe foram dadas, e tais justificações variam segundo o objetivo que se tenha em mente: 1° ordem da justiça; 2° salvação do réu; 3° defesa dos cidadãos.
Tal conceito, trago por ele pela primeira vez em seu livro Dicionário de Filosofia no ano de 1983, é similar ao que apreciamos nos dias de hoje, tanto no conceito como nos objetivos, podendo perceber na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, Código Penal de 1940 e na Lei de Execução Penal de 1984.
Trabalha-se de forma conjunta também os tipos de penas, mais especificamente os tipos de penas privativas de liberdade no Brasil. O Poder Judiciário do Mato Grosso (2017, n. p.) explica que “o Direito Penal brasileiro tipifica a punição para quem comete crimes em três espécies de pena: penas privativas de liberdade, penas restritivas de direitos e multas”, tendo cada tipo de pena com suas variações.
Nucci (2022, p. 315) define as penas privativas de liberdade sendo elas: “reclusão, detenção e prisão simples. As duas primeiras constituem decorrência da prática de crimes e a terceira é aplicada às contravenções penais”. Sendo então necessário que essas penas tenham finalidades, e que essas finalidades sejam cumpridas, enceta-se a abordagem sobre a teoria da pena.
A teoria da pena é tratada por diversos autores desde que existe a pena, ganhando força com o passar do tempo e com o surgimento de questões filosóficas, humanistas e até mesmo biológicas.
Bitencourt (2021, p. 68) trata as teorias sobre funções, fins e justificações da pena, relacionando a pena e o Estado como: “[…] conceitos intimamente relacionados entre si. O desenvolvimento do Estado está intimamente ligado ao da pena”. Então a pena, e também o Direito Penal, surgem junto com a criação de um Estado, podendo a pena então sofrer alterações de acordo com as mudanças que o próprio Estado tem em seus contextos sociais, culturais e políticos.
Destaca ainda Bitencourt (2021, p. 68) que “a utilização que o Estado faz do Direito Penal, isto é, da pena, para facilitar e regulamentar a convivência dos homens em sociedade” podendo assim fazer a análise da seguinte forma: surge o Estado com o seu dever de garantir a segurança, com ele o Direito Penal para regulamentar o que são as contravenções penais e consequentemente a pena para não só punir, mas também para evitar novos delitos, tanto do condenado, quanto do restante da sociedade.
Uma breve análise histórica da pena feita por Beccaria (2006, n. p.) faz uma recapitulação da sua evolução:
Pode-se comentar que as penas e os castigos que o Estado impôs àqueles transgressores das normas, foram evoluindo em face de um sentido maior de humanização. A partir da obra de Beccaria, titulada "Dos delitos e das penas", as penas desumanas e degradantes do primitivo sistema punitivo, cederam seu espaço para outras, com senso mais humanitário, cuja finalidade é a recuperação do delinquente. Desta forma, as penas corporais foram substituídas pelas penas privativas de liberdade, persistindo este objetivo de humanização das penas, ainda nos dias de hoje.
Assim, se compreende que a pena teve uma função, um fim e uma justificativa em cada época e lugar em que se aplicava, mas sempre com o fim de solucionar problemas envolvendo a criminalidade.
As teorias da pena são classificadas pelos doutrinadores em três, sendo elas: teorias absolutas ou retributivas da pena, teorias relativas ou preventivas da pena, e a teoria mista ou unificadora da pena.
Na teoria absolutista, a pena tem um caráter retributivo, ou seja, apenas de devolver o mal que o infrator causa. Rossetto (2014, p. 45) explica essa teoria da seguinte forma:
Para essas teorias a essência da pena criminal reside na retribuição, expiação, reparação ou compensação do mal do crime, a pena pode até ter efeitos social- mente relevantes como a intimidação, a neutralização ou a ressocialização dos delinquentes, mas tais são reflexos e não a essência da pena, então, a pena é a justa paga com que o crime se realizou, é o justo equivalente do dano e da culpa do agente. Na doutrina retribucionista a pena não tem fim utilitário.
Pode-se entender então que qualquer outro caráter que seja atribuído a pena será ao acaso, pelo fato de não buscar, na aplicação de pena, fins como a ressocialização ou prevenção. Nessa teoria, também pode ser observada a falta de utilidade para com a população, que continuará com a tendência de praticar e sofrer novos delitos, tanto de outros quanto do mesmo infrator que retornará em certo momento para a sociedade, seja da mesma forma ou pior do que quando foi recluso, pois a pena aplicada foi de vingança; então ele buscará de certa forma vingança também, se tornando um círculo vicioso.
Bitencourt (2017, p. 45) relaciona a teoria retributiva da pena com a religião, da seguinte forma:
Na pessoa do rei concentrava-se não só o Estado, mas também todo o poder legal e de justiça. A ideia que então se tinha da pena era a de ser um castigo com o qual se expiava o mal (pecado) cometido. De certa forma, no regime do Estado absolutista, impunha-se uma pena a quem, agindo contra o soberano, rebelava-se também, em sentido mais que figurado, contra o próprio Deus.
Tal associação do crime com o pecado, bem como da pena com o castigo divino se dá ao fato de que, na época em que a pena era aplicada dessa forma, se misturavam a teologia e a política, pois o rei era teoricamente um escolhido de Deus e, como o doutrinador disse, o monarca possuía o poder legal e da justiça.
Por fim, entende-se a teoria retributiva por um olhar ideológico de que a pena se baseia
No reconhecimento do Estado como guardião da justiça terrena e como conjunto de ideias morais, na fé, na capacidade do homem para se autodeterminar e na ideia de que a missão do Estado frente aos cidadãos deve limitar-se à proteção da liberdade individual. Nas teorias absolutas coexistem, portanto, ideias liberais, individualistas e idealistas (JESCHECK, 1981, p. 96).
Relembrando assim a ideia de Bitencourt (2021) já vista nas teorias da pena, de que a pena surge com o Estado, pois é a esse atribuída a função de cuidar, vigiar e também punir a população.
Em relação as teorias relativas, elas têm caráter preventivo, como é apontado:
Procuram na punição um fim utilitário: “atribuem à pena um fim prá- tico imediato de prevenção geral ou especial do crime”. Ao mesmo tempo em que a pena deve proteger a sociedade, deve contribuir para evitar novas infrações realizadas por outras pessoas (princípio da exemplaridade) (ROSSETTO, 2014, p. 52).
Essa ideia de que a pena tem um fim utilitário se aproxima um pouco mais da ideia que se tem e se aplica nos dias atuais pela Lei de Execução Penal, apesar de se basear apenas na ideia de que o infrator não irá cometer crimes durante a pena e, possivelmente, nem ele e nem outros irão cometer contravenções penais, já que tiveram um exemplo de punição.
Tem-se duas divisões da teoria preventiva: a geral e a especial de acordo com Mir Puig (1985). A teoria relativa geral, apresentada por Rossetto (2014, p. 69), trata da seguinte forma:
Tem o fim de influenciar a todos para que não pratiquem crime. A “prevenção geral está́ ligada ao trabalho de intimidação difuso da comunidade, com a aplicação da pena, para que seus membros não cometam crimes”. A pena deve ser instrumento para prevenir a ocorrência de novos crimes, senão será́ apenas vingança contra o criminoso.
De certa forma, essa teoria age ameaçando a população com a pena, pois se torna muito mais difícil cometer uma infração penal com a grande chance de sofrer uma sanção, que inclusive é dada como exemplo por aqueles que já estão sofrendo uma pena de forma dolorosa, além de corroborar para que a pena não seja apenas um castigo para o infrator.
Já a teoria relativa especial está voltada totalmente para o infrator que já cumpre uma pena, no intuito de que ele não volte a cometer novos delitos, como explica Nery (2005, n. p.):
Essa teoria não busca retribuir o fato passado, senão justificar a pena com o fim de prevenir novos delitos do autor. Portanto, diferencia-se, basicamente, da prevenção geral, em virtude de que o fato não se dirige a coletividade. Ou seja, o fato se dirige a uma pessoa determinada que é o sujeito delinquente. Deste modo, a pretensão desta teoria é evitar que aquele que delinquiu volte a delinquir.
Nery (2005, n. p.) também subdivide a teoria preventiva especial em duas, sendo ela a positiva, com função ressocializadora e a negativa, com função inocuizadora, vejamos como é colocado:
A prevenção positiva persegue a ressocialização do delinquente, através, da sua correção. Ela advoga por uma pena dirigida ao tratamento do próprio delinquente, com o propósito de incidir em sua personalidade, com efeito de evitar sua reincidência. A finalidade da pena-tratamento é a ressocialização.
Por outro lado, a prevenção negativa, busca tanto a intimidação ou inocuização através da intimidação – do que ainda é intimidável - como a inocuização mediante a privação da liberdade – dos que não são corrigíveis nem intimidáveis. Ou seja, a prevenção especial negativa tem como fim neutralizar a possível nova ação delitiva, daquele que delinquiu em momento anterior, através de sua "inocuização" ou "intimidação". Busca evitar a reincidência através de técnicas, ao mesmo tempo, eficazes e discutíveis, tais como, a pena de morte, o isolamento etc
A diferença que pode ser percebida é que a teoria preventiva especial, diferente da geral, age após a condenação, na execução da pena, tanto na positiva, que é a ressocializadora, quanto na negativa, que busca neutralizar ou eliminar o delinquente após ter falhado na tentativa de ressocialização.
A teoria mista ou unificadora, também chamada de teorias ecléticas, tenta misturar as suas teorias, pois ela acredita que a pena tem uma função tanto retributiva quanto preventiva, conforme aponta Mir Puig (1997, n. p.): "Entende-se que a retribuição, a prevenção geral e a prevenção especial são distintos aspectos de um mesmo complexo fenômeno que é a pena". E completa ainda Nery (2005, n. p.): “Sustentam que essa unidimensionalidade, em um ou outro sentido, mostra-se formalista e incapaz de abranger a complexidade dos fenômenos sociais que interessam ao Direito Penal, com consequências graves para a segurança e os direitos fundamentais do homem”.
Portanto, o pluralismo das funções da pena garante que tenha uma função para a sociedade, previne novos delitos das pessoas comuns e daqueles que já cometeram crimes e estão cumprindo penas, além de ressocializar o apenado.
A Pena e o Sistema Penitenciário no Brasil
Nesta seção, será abordada de forma breve a evolução histórica da pena no Brasil, desde a chegada dos portugueses até os dias atuais, além de fazer uma breve abordagem da origem e evolução dos sistemas carcerários, para que se entenda como são compostos os presídios e suas variações.
No Brasil, pré-independência, se aplicavam as penas de acordo com as até então vigentes Ordenações Filipinas desde 1603, ordenado pelo Rei D. Filipe III na Espanha e Rei D. Filipe II em Portugal. Código este que ficou famoso porque tinha penas severas:
O “morra por ello” se encontrava a cada passo. Aliás a pena de morte comportava várias modalidades. Havia a morte simplesmente dada na forca (morte natural); a precedida de torturas (morte natural cruelmente); a morte para sempre, em que o corpo do condenado ficava suspenso e, putrefazendo-se, vinha ao solo, assim ficando, até que a ossamenta fosse recolhida pela confraria da misericórdia, o que se dava uma vez por ano; a morte pelo fogo, até o corpo ser feito pó (NORONHA, 2001, p 55).
As penas descritas por Noronha (2001) eram de todas as formas cruéis e desproporcionais, feria princípios que hoje são essenciais para a execução penal, princípios estes que serão mostrados no decorrer desta pesquisa.
Tais Ordenações Filipinas foram restringidas após a Independência Brasileira em 1822, com a Constituição de 1824:
Ensina José H. Pierangeli que as “ideias iluministas já se apresentavam nitidamente na Carta Constitucional de 1824”. Determinava que se organizasse um código criminal, o quanto antes, “fundado nas sólidas bases de Justiça e Equidade”. O art. 179 da Carta Política de 1824 no item III fixava o princípio da irretroatividade da lei, significativa conquista liberal na época; no item XIX aboliu os açoites, a tortura, a marca de ferro quente e todas as penas cruéis; no item XX impedia a pena de passar da pessoa do delinquente, ou seja, eliminava o confisco e firmava o cará- ter personalíssimo da pena; no item XXI havia a determinação de cadeias seguras, limpas e bem arejadas, com separação dos réus conforme as circunstâncias e a natureza dos crimes (ROSSETTO, 2014, p. 36).
Deu início, assim, ao modelo de pena privativa de liberdade que se conhece hoje, em passos lentos, extinguindo as prisões insalubres, superlotadas, com condições precárias de habitabilidade e trazia uma administração que deveria manter as cadeias limpas, seguras, com uma boa circulação de ar e dividindo os encarcerados de acordo com o crime.
Em 1830, é sancionado o Código Criminal do Império, inovador, original e ganhou a atenção de outros países, e levantou esperanças de que, com tal código, viesse a execução da pena ser efetiva de acordo com a constituição vigente. Enio L. Rossetto conta como foi visto o código criminal por outras nações e os seus reflexos:
Sancionado por D. Pedro I, o Código de 1830 foi uma obra legislativa honrosa para a cultura jurídica nacional inspirado pela Constituição vigente era de índole liberal, expressão avançada no pensamento penalista no seu tempo, que impressionou penalistas estrangeiros, como Mittermayer, que aprenderam a língua portuguesa para lê̂-ló no original. Nas palavras de René A. Dotti o Código floresceu em bases de justiça e equidade plasmado pelas lutas contra Portugal, e influenciado pelas ideias liberais que dominavam a Inglaterra, a França, os Estados Unidos, e repercutiu na elaboração do Código Espanhol (1848) e da legislação de países latino-americanos (2014, p. 37)
Por seis décadas, foi este documento legal que tentou moldar o comportamento criminal dos brasileiros, até que em 1890 irá surgir um novo código.
No Código Penal da Primeira República (1890), pode-se notar maior semelhança com o atual Código Penal em relação aos códigos passados, com certos tipos de penas instituídas que serviram de base para que possamos alcançar um modelo apropriado da pena.
O Código de 1890 previu as penas de prisão celular caracterizada pelo isolamento celular com obrigação de trabalho a ser cumprida em estabelecimento especial (art. 45); de reclusão executada em fortalezas e praças de guerra ou estabelecimentos militares (art. 47); prisão com trabalho obrigatório, cominada para vadios e capoeiras a serem recolhidos em penitenciárias agrícolas ou presídios militares (art. 48); prisão disciplinar para menores de até 21 anos e executada em estabelecimentos especiais (art. 49); a pena de banimento abolida em 1891; a de interdição, a suspensão e a perda de emprego público e multa (art. 43, 46, 56, 57 e 58). Estabeleceu o limite de trinta anos para execução da pena privativa de liberdade (art. 55). A Constituição da República de 1891, portanto, posterior ao CP, proibiu as penas de galés, de banimento e de morte, ressalvada legislação em tempo de guerra (art. 72, §§ 20 e 21) (ROSSETTO, 2014, p. 38).
A extinção desse código se dá devido as várias alterações em poucos anos, por ser um modelo novo e totalmente diferente dos antigos, sendo necessário ser corrigido e adaptado conforme se colocava em prática.
Em 1940, é sancionado então um novo Código Penal, já com os tipos de penas que conhecemos hoje, de detenção, reclusão e multa, tornando a pena mais humanitária, não podendo essa se estender à terceiros, sendo que,
Na aplicação da pena, o CP de 1940 deu ao juiz poder de apreciação da medida da pena (quantum), como também o de escolher entre as penas alternativamente cominadas. As penas principais eram a de reclusão, detenção e multa; esta última não seguiu a tradição brasileira do sistema dias-multa, que foi recuperado com a Reforma de 1984. A aplicação da pena podia ser bifásica ou trifásica. As penas acessórias eram a publicação da sentença, a interdição temporária e a perda da função pública. Havia a previsão da suspensão condicional da pena e do livramento condicional. Adotou o duplo binário com a aplicação de medidas detentivas para os imputáveis. Nesse interregno, a Lei no 3.274/1957 impôs a individualização da pena, a classificação dos criminosos condenados e previu direitos aos presos de trabalho assalariado, de educação e de assistência social etc. (ROSSETTO, 2014, p. 41).
Já era possível ver resquícios de uma pena preocupada com o processo de ressocialização do indivíduo, pois a pena vinha acompanhada de trabalho assalariado, educação, assistência social e outras formas de se ressocializar a pessoa que se encontrava em reclusão, e com a reforma desse mesmo código penal, podemos ter de fato um código estruturado, com foco em ressocializar e evitar novos delitos.
Com a CRFB de 1988, ficam sólidos os princípios aplicáveis a pena, principalmente a pena privativa de liberdade, como descreve Nucci (2022, p. 315) em seu Manual do Direito Penal:
Relembrando, são princípios regentes da pena os seguintes: a) princípio da personalidade ou da responsabilidade pessoal, que significa ser a pena personalíssima, não podendo passar da pessoa do delinquente (art. 5.º, XLV, CF); b) princípio da legalidade, que significa não poder a pena ser aplicada sem prévia cominação legal – nulla poena sine praevia lege (art. 5.º, XXXIX, CF); c) princípio da inderrogabilidade, que significa ser a pena inderrogável, uma vez constatada a prática da infração penal, ou seja, não pode deixar de ser aplicada (consequência da legalidade); d) princípio da proporcionalidade, que significa dever ser a pena proporcional ao crime, guardando equilíbrio entre a infração praticada e a sanção imposta (art. 5.º, XLVI, CF); e) princípio da individualização da pena, demonstrando que, para cada delinquente, o Estado-juiz deve estabelecer a pena exata e merecida, evitando-se a pena-padrão, nos termos estabelecidos pela Constituição (art. 5.º, XLVI, CF); f) princípio da humanidade, querendo dizer que o Brasil vedou a aplicação de penas insensíveis e dolorosas (art. 5.º, XLVII, CF), devendo-se respeitar a integridade física e moral do condenado (art. 5.º, XLIX, CF).
Pode-se, assim, então considerar o sistema de pena privativa de liberdade, principalmente no papel, enquanto sistema ideal para que possa haver o cumprimento dos institutos que se compreendem hoje como a finalidade da pena: retribuição, prevenção e a ressocialização.
Antes de destacar os principais pontos do sistema penitenciário brasileiro, é preciso entender a origem do sistema penitenciário no mundo, já podendo ser percebido na Idade Média:
A origem do conceito de prisão como pena teve seu início em mosteiros no período da Idade Média. Com o propósito de punir os monges e clérigos que não cumpriam com suas funções, estes que faltavam com suas obrigações eram coagidos a se recolherem em suas celas e se dedicarem à meditação e à busca do arrependimento por suas ações, ficando, dessa forma, mais próximos de Deus (MACHADO; SOUZA; SOUZA, 2013, p. 202).
Mas em um Estado, por meio de uma execução penal, pode ser observado pela primeira vez na Inglaterra, inspirado na origem já vista na Idade Média, conforme Machado, Souza e Souza (2013, p. 202): “os ingleses construíram em Londres o que foi considerada a primeira prisão destinada ao recolhimento de criminosos. A House of Correction foi erguida no período entre 1550 e 1552”.
Nucci (2022, p. 12) diz que a real instituição da pena privativa de liberdade, consequentemente com as prisões, se generaliza em 1681, quando é instituída no sistema americano:
Embora existam menções de que, antes do sistema americano, outros modelos de prisão celular foram implantados na Europa, como o ocorrido em 1677 com o cárcere de Murate, em Florença, ou os estabelecimentos de Amsterdã entre os anos de 1595 e 1597 (cf. Hans Welzel, Derecho penal alemán, p. 291), na realidade, começou-se a implementar, de fato, esse sistema de 1681 em diante, idealizado por Guilhermo Penn, fundador da colônia da Pensilvânia, cumprindo despacho do Rei Carlos II, que proscreveu a severidade das prisões inglesas, generalizando-se, então, a partir daí, as penas privativas de liberdade como formas de buscar a ressocialização.
Além dos fatos da origem das prisões, também há a associação com o fim das penas cruéis já vistas anteriormente, antes de serem aplicadas as penas privativas de liberdade, sendo usadas apenas contra os delinquentes, para que assim não fugissem, se escondessem ou dificultassem a aplicação da pena dada ao final do julgamento.
Conforme já comentado a respeito do conceito de pena, no Brasil adota-se três tipos de pena (privativas de liberdade; restritivas de direito; e de multa), sendo necessário para a grande maioria das privativas de liberdade um sistema penitenciário, e o surgimento deste no Brasil evoluiu da seguinte forma:
O início do sistema penitenciário no Brasil foi através da Carta Régia de 8 de julho de 1796 que determinou a construção da Casa de Correção da Corte. Porém foi apenas em 1834 que começaram as construções da Casa de Correção na capital do país, na época Rio de Janeiro, e a sua inauguração em 6 de julho de 1850 (SOBRE…, [201-?].).
Mostrava-se devagar a instituição do sistema penitenciário no Brasil, pois ainda era um processo pós-abolição das Ordenações Filipinas e instituição da Constituição Federal de 1824, além de não contar o Brasil com um Código Penal, muito menos de uma Lei de Execução Penal como se tem nos dias de hoje.
Pontua as autoras Machado, Souza e Souza (2013, p. 203) a criação do Código Penal de 1890 e suas alterações nos tipos e aplicação das penas:
No Brasil, foi a partir do século XIX que se deu início ao surgimento de prisões com celas individuais e oficinas de trabalho, bem como arquitetura própria para a pena de prisão. O Código Penal de 1890 possibilitou o estabelecimento de novas modalidades de prisão, considerando que não mais haveria penas perpétuas ou coletivas, limitando-se às penas restritivas de liberdade individual, com penalidade máxima de trinta anos, bem como prisão celular, reclusão, prisão com trabalho obrigatório e prisão disciplinar.
O Código Penal de 1890 atuou para a evolução do sistema carcerário que temos hoje, e apesar deste ser falho como se verá na seção seguinte, ainda é disparadamente melhor conforme se pode observar na evolução histórica já vista nesta pesquisa.
Em relação aos presídios e sistema carcerário hoje no Brasil, vários autores como Machado e Guimarães (2014, p. 577 e 578) dizem que não se tem um sistema digno e que os institutos da pena não são cumpridos:
Conclui-se, ante a realidade do sistema prisional brasileiro que o tratamento dos presos é totalmente indigno, uma vez que não são tratados como pessoas detentoras de direitos e deveres, estes garantidos pela Constituição, previsto em seu artigo 5º, XLIX.
Tema esse que será abordado de forma complexa e detalhada na seção seguinte, como o motivo de se acreditar que os deveres e direito do sistema carcerário não está sendo cumprido, assim como as finalidades da pena.
A Ineficácia da Pena Privativa de Liberdade no Processo de Ressocialização
A definição de “ressocialização” no dicionário é “a inserção de um indivíduo na sociedade, o processo de ressocializar, de voltar a pertencer, a fazer parte de uma sociedade” (MICHAELIS, 2015, n.p.). Então, cabe ao direito penal e à criminologia trazerem um significado concreto a palavra, dando conteúdo ao termo para que assim se entenda o ideal da sua aplicação.
A pena de prisão, como forma de privar a liberdade daquele que comete crimes, surge pela primeira vez com o intuito de ressocializar nas prisões inglesas:
Embora existam menções de que, antes do sistema americano, outros modelos de prisão celular foram implantados na Europa, como o ocorrido em 1677 com o cárcere de Murate, em Florença, ou os estabelecimentos de Amsterdã entre os anos de 1595 e 1597 (cf. Hans Welzel, Derecho penal alemán, p. 291), na realidade, começou-se a implementar, de fato, esse sistema de 1681 em diante, idealizado por Guilhermo Penn, fundador da colônia da Pensilvânia, cumprindo despacho do Rei Carlos II, que proscreveu a severidade das prisões inglesas, generalizando-se, então, a partir daí, as penas privativas de liberdade como formas de buscar a ressocialização (NUCCI, 2022, p. 12).
Mas é só no século XVIII que se tem o reconhecimento da finalidade ressocializadora da prisão, já que anteriormente não era esse o intuito da prisão, pois todas as penas buscavam algum tipo de morte do indivíduo, sendo o infrator preso apenas para guarda, para que assim não fugisse, se escondesse ou dificultasse a aplicação da pena dada ao final do julgamento.
Com o surgimento da prisão moderna, o direito penal ganha um novo ideal do sistema ressocializador, apoiada pelos pensadores liberais da época, como é abordado:
Em síntese, sob um discurso liberal clássico “que sustentava ser o homem um indivíduo livre e senhor de si mesmo” […], mas devendo obediência ao contrato firmado socialmente, a prisão se põe como lugar para reforma daqueles que, de modo voluntário e consciente, romperam com tal contrato. O objetivo da prisão era defender e proteger a sociedade contra aqueles que violaram o pacto social e, para isso, era necessário que ela possibilitasse a recuperação ou ressocialização do condenado. É por isso que a prisão é a forma punitiva que melhor correspondia a este discurso: enquanto espaço de cumprimento da pena privativa de liberdade, através dela seria possível, ao mesmo tempo, punir o infrator (pela retirada da liberdade que era considerada o maior bem do indivíduo) e outorgar a ele as condições necessárias para que efetivasse sobre si mesmo uma reforma moral que permitiria seu retorno à sociedade extramuros em condições de obedecer às normas sociais instituídas (FAUSTINO; PIRES, 2009, p. 94).
Com isso, se fazia um tipo de reforma no encarcerado para que tanto sua moral, quanto seu corpo, ficasse acostumado com a rotina de ser útil para a sociedade, e assim como uma escola que molda os seus alunos para serem inseridos na sociedade como adultos, o detento era moldado para ser reinserido na sociedade. Logo, é um sistema que tem por finalidade docilizar um corpo, reeducar uma pessoa.
A Lei de Execução Penal atual do Brasil trata da reeducação e reinserção do condenado expressamente já no seu art. 1°: “A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado” (BRASIL, 1984). Como integração social, entende-se o processo de ressocialização.
Mas o grande fator que é questionado por estudiosos e entusiastas do tema, e também neste artigo é, é se o Estado cumpre o dever imposto a ele de buscar uma forma digna a ressocialização daqueles que se desviaram das condutas estabelecidas em lei como corretas, por meio da educação, cultura, emprego e até mesmo da própria possibilidade de liberdade durante este processo.
O atual sistema de penas no Brasil, tanto quanto o atual sistema carcerário, se encontra em crise, já que as finalidades das penas, principalmente a pena privativa de liberdade, finalidades estas já vistas anteriormente, não estão sendo efetivadas.
Um dos grandes fatores é o descaso com os estabelecimentos penais, pois de acordo com o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), em junho de 2014, a população carcerária do Brasil era de 711.463 pessoas, o que colocaria o Brasil em terceiro no ranking da maior população carcerária do mundo; além disso, constatou-se também o DMF que há um déficit de 354 mil vagas no sistema carcerário (CNJ, [201-?]), apontando assim, de forma lógica, que o mínimo que cada presídio recebe é o dobro da sua capacidade, fato que será abordado em breve.
Na mesma pesquisa, foi apontado que os mandados em prisão em aberto na época era de 373.991 que, caso fossem cumpridos, a população carcerária ultrapassaria os 1 milhão, fazendo com que a capacidade de alojamentos dos detentos ultrapasse duas vezes mais a sua capacidade.
Embora há escassez de informação a respeito da atual população carcerária no Brasil e há divergência entre as fontes, com base nos dados apresentados pelo CNJ já é possível verificar a crise do sistema penitenciário.
Dados vistos que demonstram a superlotação dos presídios brasileiros despertam outro grave problema dos estabelecimentos penais: a saúde dos detentos. Conforme já discutido neste artigo, a prisão, desde o seu início, é um ambiente insalubre e periculoso, que conta com uma má higiene, grande humidade, baixa iluminação e desorganização.
Assis (2007, p. 75) fala em sua obra sobre as condições do sistema penitenciário relacionado as condições de saúde:
A superlotação das celas, sua precariedade e insalubridade tornam as prisões um ambiente propício à proliferação de epidemias e ao contágio de doenças. Todos esses fatores estruturais, como também a má-alimentação dos presos, seu sedentarismo, o uso de drogas, a falta de higiene e toda a lugubridade da prisão fazem com que o preso que ali adentrou numa condição sadia de lá não saia sem ser acometido de uma doença ou com sua resistência física e saúde fragilizadas.
Devido a esses fatores, é constatada a ineficácia das prisões para o sistema de ressocialização, pois, daqueles detentos tratados de formas análogas a criação de animais, não é de se esperar comportamento diferente se não o de revolta.
Um dos grandes fatores para o cumprimento da finalidade de ressocialização da pena privativa de liberdade é, durante a execução, possa ser cumprida também a finalidade de sustar novos crimes durante a reclusão. Entretanto, é nítida que a prisão tem sido um estímulo para novos crimes:
A prisão, ao invés de conter a delinquência, tem lhe servido de estímulo, convertendo-se em um instrumento que oportuniza toda espécie de desumanidades. Não traz nenhum benefício ao apenado; ao contrário, possibilita toda sorte de vícios e degradações. A literatura especializada é rica em exemplos dos efeitos criminógenos da prisão. Enfim, a maioria dos fatores que dominam a vida carcerária imprimem a esta um caráter criminógeno, de sorte que, em qualquer prisão clássica, as condições materiais e humanas podem exercer efeitos nefastos na personalidade dos reclusos (BITENCOURT, 2013, p. 49).
E acrescenta ainda o autor a respeito da culpa atrelada ao infrator da reinciscencia nos crimes:
Mas, apesar dessas condições altamente criminógenas das prisões clássicas, tem-se procurado, ao longo do tempo, atribuir ao condenado, exclusivamente, a culpa pela eventual reincidência, ignorando-se que é impossível alguém ingressar no sistema penitenciário e não sair de lá pior do que entrou (BITENCOURT, 2013, p. 49).
Evidencia-se, assim, novamente a ineficácia do processo de ressocialização, já que um dos objetivos da ressocialização é a não reincidência no cometimento de delitos, e o ambiente da própria prisão, além de permitir o cometimento de delitos durante a reclusão, ainda os incentiva, sendo assim não pode ser cobrado do detento após a pena uma postura diferente daquela que teve durante a execução penal.
Um estudo proporcionado pela DEPEN (BRASIL, 2021) mostra que 37,6% dos egressos no sistema prisional brasileiro tornam a cometer novos crimes dentro de cinco anos após a sua liberdade, apontando também que a maioria (23,1%) comete a reincidência dentro do primeiro ano após a liberdade, e 26,6% destes cometem a reincidência ainda no primeiro mês.
Tal pesquisa afirma novamente que o atual sistema prisional brasileiro está falhando no processo de ressocialização, já que grande parte comete novos crimes ainda no primeiro mês após a liberdade, seja por falta de oportunidades após ou pelo fato da prisão ter condições altamente criminógenas.
Atualmente no Brasil é possível encontrar inúmeros projetos que buscam mais eficiência no processo de ressocialização do recluso nas penitenciárias brasileiras, assim como pesquisadores e organizações buscam por meio de pesquisas demonstrarem que existem penas alternativas que podem ser mais eficazes para a ressocialização dos detentos.
Há projetos e pesquisas que se empenham para que o sistema de penas brasileiro possa chegar em um patamar que trate não só da sensação de justiça cumprida, como também da sensação de que os detentos estão sendo de fato transformados, a fim de que tenham um papel relevante na sociedade.
A ressocialização do detento é buscada por diversos projetos por meio de música, teatro, artesanato, esporte, empregos e capacitação nas mais diversas áreas, além de buscar o tratamento psicológico e psiquiátrico para aqueles que necessitam destes.
Atualmente no Brasil são várias as instituições e associações que apoiam projetos a fim de promover a ressocialização, como o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Ministério da Justiça de Segurança Pública, a Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) e a Pastoral Carcerária, cumprindo essas instituições e associações um papel de suma importância para aqueles que cumprem pena privativa de liberdade.
Sendo uma das principais associações no Brasil, a APAC foi criada em 1972, na cidade de São José dos Campos, tendo como fundador Mario Otoboni. São apresentados como objetivos primordiais da instituição promover a aplicação da pena, independente do regime, de forma humana, sem perder de vista os aspectos punitivos da pena, servindo assim de ferramenta para os órgãos Executivo e Judiciário (SILVA, p. 6, s.d).
A APAC conta com diversas unidades nas mais variadas cidades e estados brasileiros, sendo cada uma dessas unidades fiscalizadas:
Cada unidade APAC apresenta-se de forma autônoma, isto é, jurídica, administrativa e financeiramente; cada APAC assume a forma de entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos, com patrimônio e personalidade jurídica próprios. Como regra, cada APAC é filiada à Fraternidade Brasileira de Assistência aos Condenados – FBAC, que é o órgão coordenador e fiscalizador das APACs, reconhecido como de utilidade pública, com a função de orientar, assistir e manter a unidade de propósitos das Associações (BRASIL, 2018, p. 13).
Sendo então a APAC uma grande aliada do estado, ela uma gestão de execução penal diretamente administrada pela comunidade, atendendo ao art. 4° da Lei de Execução Penal que diz: “o Estado deverá recorrer à cooperação da comunidade nas atividades de execução da pena e da medida de segurança” (BRASIL, 1984).
A igreja, por sua vez, trabalhando de forma aliada do Estado, criou a Pastoral Carcerária, atendendo a um dos direitos do detento instituído pela Lei de Execução Penal e pela Constituição Federal de 1988, que é a assistência religiosa:
as atividades da Pastoral Carcerária aqui no Brasil começaram na década de 80 na Casa de Detenção e Penitenciária do Estado (de São Paulo), na zona norte da capital no chamado complexo do Carandiru. Um grupo liderado pelo padre Geraldo Alves Pereira, na época Capelão na Casa de Detenção. Com o passar do tempo o número de agentes foi aumentando e com isso foi possível abranger um número maior de unidades prisionais e também de cidades. O ano de 1992, em que ocorreu o famoso massacre do Carandiru, foi o divisor de águas para a Pastoral Carcerária. Foi um período de lágrimas, decepções, lutas. Muitos aliados em direitos humanos e que estavam ao nosso lado, abandonaram a causa para não ofender ou perder amigos influentes no poder, mas a Pastoral continuou na sua luta cada vez mais questionando as autoridades, porém sem respostas. A insistência valeu a pena, hoje a Pastoral Carcerária atua em todo o país e leva a palavra de Deus para centenas de reeducandos. Graças à dedicação e ao trabalho voluntário dos agentes pastorais religiosos e leigos, hoje em algumas unidades prisionais tem-se estudo de catequese, celebração de missas dominicais e festivas, novenas etc. Além de todo apoio religioso a Pastoral também possui assessoria jurídica gratuita para presos e egressos do sistema penitenciário (FOLEY, n.p., 2011).
Sendo assim, é possível compreender que o papel da pastoral carcerária vai além de levar o evangelho para os reclusos, fiscalizando assim também as suas necessidades que não são atendidas, a fim de proporcionar total humanização da pena, além da assessoria jurídica.
Portanto, é indispensável o auxílio das instituições e associações que buscam a ressocialização do apenado. Essas cumprem funções que o Estado não alcança, além de garantir a participação da sociedade no cumprimento da pena e na busca da ressocialização daqueles que cumprem penas, em especial a privativa de liberdade nos presídios brasileiros.
Apesar de serem muitos os projetos que visam a ressocialização do detento nas prisões brasileiras, se tratando do tamanho e alcance de cada um individualmente, se tornam pequenos tais projetos, pois não há de forma efetiva o apoio e investimento do estado e dos presídios neles.
Nesse sentido, Rossini (2015, n. p.) afirma:
Devido à crise que se encontra o sistema prisional brasileiro, a pena privativa de liberdade tornou-se apenas um meio de retirar da sociedade o indivíduo que praticou algum ato contrário ao ordenamento jurídico. Assim é de suma importância que se busque alternativas para mudar o cenário encontrado hoje no país, afinal o Estado tem o dever de fazer cumprir suas leis e não pode simplesmente ignorar tudo o que está acontecendo.
Portanto, se atualmente no Brasil a pena privativa de liberdade não tem eficácia em seu principal objetivo — a ressocialização — cabe ao Estado buscar penas alternativas a de privação de liberdade, e cabe a sociedade exigir o cumprimento destas, pois a sociedade se beneficia de tendo aqueles que cometeram crimes sido totalmente ressocializados, podendo voltar a sociedade para trabalhar, estudar, contribuir com impostos e as várias outras obrigações de um cidadão brasileiro.
À respeito da possibilidade de inserção de penas alternativas, com foco nos resultados e expectativas quanto a essas penas, a partir da ideia de que mandar mais uma pessoa para o sistema carcerário, para que assim então possa estar sujeito a praticar novos crimes, surge uma corrente que defende as penas alternativas a de privação de liberdade em presídios. Nesse sentido, afirma Noronha (2001, p. 242) que “a pena restritiva de direito, surgida com a reforma da Parte Geral, foi instituída para substituir a pena privativa de liberdade, não perdendo o seu caráter de castigo, porém com o objetivo de evitar os malefícios carcerários”.
As penas restritivas de direitos, então, demonstram um grande potencial pelo fato de não ter possibilidades de danificar a pessoa que cometeu um crime, fazendo ela passar pelo cárcere, sendo assim, mais fáceis de serem aplicadas, mais eficientes para a diminuição de crimes e favorecer a ressocialização, além do fato de se mostrar mais humana e com um custo financeiro consideravelmente menor.
As penas alternativas, previstas no artigo 43 do Código Penal Brasileiro, são: “I-prestação pecuniária; II- perda de bens e valores; III- prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas; IV- interdição temporária de direitos; V- limitação de fim de semana” (BRASIL, 1940).
De acordo com Dotti (2002, p. 453) “O juiz não pode aplicar a pena que não esteja expressamente prevista na lei. Trata-se de reafirmar o princípio da anterioridade da lei quanto à definição do crime e o estabelecimento da sanção”, ou seja, somente existem as penas alternativas previstas no artigo citado, que devem ser aplicadas de acordo com os requisitos exigidos para tais.
Se tratando das desvantagens do cárcere, pode-se considerar o custo por presidiário uma delas. Em pesquisa apresentada pelo CNJ, é demonstrado que, em média, um detento nos presídios federais custa um total de R$2.036,00 por mês, valor esse distribuído entre alimentação, higiene pessoal, funcionários do presidio, higiene geral, saúde, lazer e outras necessidades (BRASIL, 2021), que como já discutidas, não são prestadas de maneira correta e eficaz.
Nesse mesmo sentido, afirmou o estudo do CNJ, em sua conclusão, que não pode ser analisada apenas o custo mensal de um detento sem que seja analisado a qualidade e eficácia nos serviços prestados aos reclusos, compreendendo assim que, para uma prestação de serviço de qualidade visando se obter resultados como a ressocialização, seria necessário um investimento maior do que já se tem, colocando a pena privativa de liberdade em total desvantagem em relação as penas alternativas, que tem custo mínimo para sua efetivação, mesmo que necessário a intensificação do controle social para fiscalização dos que cumprem a pena alternativa.
Dados estatísticos apresentados por Esteves (2008, p. 140) corroboram para a demonstração da eficácia no sistema alternativo de pena na redução da criminalidade, comparando, ao sistema clássico, a detenção em sistema prisional:
Pela análise destes números, fica evidente a eficácia do sistema alternativo de pena na redução da criminalidade, pois mais de 60% (sessenta por cento) dos envolvidos no sistema cumpriram a pena integralmente, e menos de 10% (dez por cento) foram desligados do sistema por ação do Poder Judiciário. Já com relação ao sistema clássico, os números indicam o contrário: só no Estado de São Paulo, quase 30% (trinta por cento) dos envolvidos no sistema já são reincidentes, e a tendência é o aumento constante destes números, eis que a média nacional de reincidência para os envolvidos no sistema clássico de pena é de 82% (oitenta e dois por cento).
Dados esses que, somados aos da pesquisa de Souza (2008, p. 10), o qual afirma que “Hoje, o índice nacional de reincidência em condenações nas quais medidas alternativas são aplicadas é de aproximadamente 5% (cinco por cento)”, conclui-se que as penas alternativas, em sentido de ressocialização, são disparadamente mais eficazes do que a pena privativa de liberdade.
Conclusão
Foi possível perceber, ao longo deste artigo, que a pena privativa de liberdade cumprida nos presídios brasileiros atualmente é ineficaz para que o objetivo da ressocialização do infrator seja alcançado, visto que, já nos primeiros cinco anos após a liberdade, 37,6% cometem novos crimes (BRASIL, 2021), chegando a um total de 82% de reincidência dos presos que são submetidos aos sistemas clássicos de pena (ESTEVES, 2008), mostrando assim inúmeros despautérios.
Outro ponto importante que se nota no decorrer da pesquisa é de que a prisão, além de não cumprir o objetivo de ressocializar o infrator, ainda é muito falha em outros objetivos, como impedir que no, decorrer da pena, a pessoa cometa crimes, tornando assim a prisão um fator criminógeno, como demonstra o autor Bitencourt (2013), fazendo da prisão uma faculdade do crime.
Nota-se a necessidade de urgência em pesquisas quantitativas feitas com qualidade, que consigam mostrar a realidade dos presídios brasileiros, como a quantidade real de encarcerados, o total de vagas disponíveis, para que assim entenda a necessidade de novos presídios, e em contrapartida a necessidade da maior utilização das penas alternativas, que mostram eficácia no processo de ressocialização com números excelentes, como os apresentados por Souza (2008), de apenas 5% de reincidências daqueles que cumprem penas alternativas.
Dados também importantes de serem coletados com precisão são os qualitativos em vários sentidos, como o acompanhamento do detento durante o cumprimento da pena e após a execução, mostrando aqueles que tiveram oportunidade de trabalho, suas famílias reestabelecidas, o motivo da reincidência do infrator, a educação que ele está recebendo durante e após a pena, dentre vários outros dados.
Muitos dos dados apresentados nas pesquisas sobre o encarceramento e a ressocialização são contraditórios, fazendo que com que qualquer um desses não tenha credibilidade. Um dos fatores que corroboram para a dificuldade na precisão dos dados é a superlotação, pois, como visto neste artigo, o DMF informou que, em 2014, as vagas nos presídios eram de 354 mil; já o número de detentos era de 711 mil.
Portanto, apontada a ineficácia e desutilidade da pena privativa de liberdade nos estabelecimentos penais brasileiros, resta buscar soluções como o investimento em pesquisas que tenham credibilidade; o investimento nas atividades que buscam a ressocialização, para que estas alcancem um número maior de detentos, investimento em condições dignas de saúde, higiene pessoal e geral, educação e lazer, investimento em pesquisa e aplicação das penas alternativas presentes no ordenamento jurídico brasileiro, além da criação de novas opções de penas alternativas, de estabelecimentos penais diversos da prisão, assim como a separação de detentos de acordo com o delito e proporção, para que seja possível a aplicação de medidas de ressocialização que se enquadrem melhor em cada grupo de infratores.
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