Análise do crime de peculato conforme o artigo 312 do Código Penal Brasileiro.

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Crime de PECULATO - no Art. 312 do Código Penal.

Código Penal - Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:

Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Espécies de peculato: apropriação, furto e desvio.

Abaixo, elementares do tipo penal.

1. SUJEITO ATIVO: Trata-se de crime próprio. Necessário estar investido em cargo público – funcionário público e o ilícito ser cometido em razão do seu cargo.

2. SUJEITO PASSIVO: Erário público. Pessoa jurídica de direito público lesionada. Titular da ação penal é o Ministério Público.

3. BEM JURÍDICO TUTELADO: Patrimônio público e gestão.

4. OBJETO MATERIAL: dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular a ele vinculado.

5. ELEMENTO OBJETIVO (critério material- verbo do núcleo): Apropriar ou Desviar de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem posse em proveito próprio ou alheio.

6. ELEMENTO SUBJETIVO: a conduta deve ser dolosa. Ademais, há a modalidade culposa previsto no §2º[1] do artigo 312 do Código Penal.

7. CONSUMAÇÃO: Instantâneo.

8. TENTATIVA: admite-se uma vez que os atos são plurissubsistente. Isso é: podem ser fracionados de início da execução a consumação.

9. RESULTADO: Crime formal. A consumação do crime independe de comprovação de prejuízo ao erário, basta promover o verbo do núcleo para configurar o tipo penal, sem comprovação de prejuízo ao erário.

10. CONCURSO DE PESSOAS: Sim. É possível. Autor, Coautor, Partícipe e aplicação da teoria do domínio do fato.

11. CONCURSO DE CRIME: é possível. Material, formal (próprio/impróprio) e continuado.

12. MEDIDAS DESPENALIZADORAS: Cabe ANPP (Art. 28-A CPP), se preenchidos os requisitos do artigo 28- A do Código de Processo Penal.

13. AÇÃO PENAL: incondicionado.

14. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA ESPECÍFICA: Não.

15. CAUSAS DE DIMINUIÇÃO DE PENA ESPECÍFICA. Em regra, não. Contudo, aplica-se ao caso da figura do peculato culposo, previsto no §3º do artigo 312 do Código Penal: Art. 312 [...] PECULATO CULPOSO § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. § 3º - No caso do parágrafo anterior, a reparação do dano, se precede à sentença irrecorrível, extingue a punibilidade; se lhe é posterior, reduz de metade a pena imposta.

[1] CP – Art. 312 [...] § 2º - Se o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. 

Sobre o autor
Silvio Ricardo Maciel Quennehen Freire

Advogado Criminalista. Pós-Graduado em Direito Penal e Processual Penal. Pós-Graduado em Direito Tributário. Lei de Drogas. Lavagem de Dinheiro. Crime contra a Ordem Tributária. Execução Penal. Lei de Drogas.

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