Cláusula de Não Concorrência ou Non-Compete

26/09/2023 às 10:45

Resumo:


  • A cláusula de não concorrência é um instrumento jurídico que impõe restrições a uma das partes de um contrato, proibindo-a de competir com a outra parte por um período e numa área geográfica definidos, após o término do contrato.

  • Essa cláusula visa proteger interesses comerciais, como segredos empresariais e estratégias de mercado, mas deve ser razoável em termos de duração, escopo e localização para ser considerada legal e justa.

  • Exemplo recente de sua aplicação no Brasil é o acordo entre o iFood e o CADE, que estabeleceu critérios para a prática de exclusividade nos contratos do iFood com restaurantes, após investigação de possível infração à ordem econômica devido às cláusulas de exclusividade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A cláusula de não concorrência, também conhecida como "Non-Compete", é um instrumento jurídico amplamente utilizado em contratos sociais, contratos de trabalho, de prestação de serviços, de parceria, de franquia, dentre outros, ao redor do mundo. Ela estabelece restrições sobre a capacidade de uma parte competir com a outra durante um período específico, em determinado ramo e área geográfica e após o término do contrato.

Essa cláusula é projetada para proteger os interesses da parte que a impõe, evitando que a outra use informações privilegiadas ou contatos adquiridos durante a relação contratual para competir de forma injusta.

Um exemplo atual e notável que gerou discussão sobre cláusulas de não concorrência no Brasil ocorreu no acordo entre a empresa de entrega de alimentos iFood e o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Em 2023, as partes firmaram um acordo que estabelece critérios à prática de exclusividade nos contratos celebrados entre a empresa de entrega com restaurantes parceiros. Esse acordo foi celebrado após uma investigação do Cade com o objetivo de apurar infração à ordem econômica por parte do iFood em virtude de celebração de contratos com cláusula de exclusividade com restaurantes que buscam os serviços de delivery de comida por meio online.

Esse caso ilustra a importância do debate em torno da validade e aplicação dessas cláusulas, especialmente quando se trata de setores altamente competitivos e com grande impacto no mercado.

Neste texto, será explorado mais detalhadamente o conceito da cláusula de não concorrência, sua aplicação no Brasil, as restrições nos Estados Unidos, seus limites e os prós e contras associados a ela. Além disso, será analisado o acordo entre o iFood e o Cade para entender como essa questão se desdobrou em um cenário empresarial real e destacar as implicações legais e econômicas envolvidas.

 

1. O que é a Cláusula Non-Compete e qual a sua finalidade?

A Cláusula Non Compete é uma disposição de natureza concorrencial que pode ser incluída em diversos tipos de contratos. Seu propósito principal é estabelecer um compromisso entre as partes envolvidas, sejam elas sócios, parceiros, prestadores de serviços ou trabalhadores, no sentido de não competirem diretamente com a outra parte especificada no contrato, por um período de tempo determinado e em uma área geográfica específica.

Em outras palavras, essa cláusula tem como objetivo evitar que uma das partes, ao encerrar seu vínculo com a empresa ou entidade em questão, inicie uma relação com um concorrente direto ou crie um novo empreendimento que concorra com a empresa original. Essa restrição tem como finalidade principal a minimização de perdas para o negócio, ao proteger informações confidenciais, estratégias comerciais e ideias proprietárias da empresa.

Portanto, a Cláusula Non Compete serve como uma ferramenta legal para proteger os interesses comerciais das partes envolvidas no contrato, contribuindo para a preservação da competitividade e da confidencialidade das informações estratégicas da empresa.

  Adicionalmente, também é objetivo dessa cláusula reprimir condutas de concorrência desleal, as quais ocorrem quando empresas ou pessoas físicas recorrem a métodos fraudulentos ou injustos com o intuito de prejudicar seus concorrentes e atrair clientes. É importante destacar que, em conformidade com a Lei de Propriedade Industrial, tais práticas de concorrência desleal são consideradas infrações (art. 195 da Lei 9.279/96).

O reconhecimento da livre concorrência como um bem jurídico é garantia constitucional e, consequentemente, há a criminalização de condutas que a violem.

2. A Cláusula Non-Compete e a limitação à livre iniciativa

Exposto no artigo 1º, inciso IV, da Constituição Federal, a livre iniciativa é um dos princípios fundamentais, garantindo aos indivíduos a liberdade em suas atividades econômicas. Entretanto, é importante destacar que esse princípio não é absoluto, pois pode ser relativizado em nome da preservação e promoção da livre concorrência, que também é um valor essencial para o funcionamento saudável da economia e a proteção dos consumidores.

Sendo assim, o Estado tem o poder e a responsabilidade de limitar a liberdade empresarial quando necessário, buscando um equilíbrio entre a livre iniciativa e a livre concorrência. Essa intervenção estatal visa garantir que nenhuma empresa exerça poder de mercado de forma abusiva ou prejudicial à economia como um todo.

Nesse contexto, o Estado desempenha um papel regulador e fiscalizador, estabelecendo regras e limites para as atividades econômicas, como a prevenção de práticas monopolistas, a promoção da competição justa e a proteção dos direitos dos consumidores. Dessa forma, a livre iniciativa coexiste harmonicamente com a livre concorrência, garantindo um ambiente econômico mais equitativo e favorável ao desenvolvimento econômico do país.

Como será visto ao longo desse texto, a cláusula de não concorrência é uma forma de limitação do princípio da livre iniciativa para salvaguardar interesses empresariais e consumeristas. A cláusula de não concorrência impõe restrições temporárias e geográficas às atividades que um indivíduo ou empresa pode empreender após o término de um contrato. Essas restrições podem incluir a proibição de atuar em um setor específico ou em uma região geográfica determinada durante um período de tempo predeterminado.

Embora a cláusula de não concorrência possa parecer uma limitação à livre iniciativa, ela pode ser justificada quando se busca equilibrar os interesses das partes envolvidas. Por exemplo, em contratos de trabalho, ela pode proteger informações confidenciais da empresa e evitar que funcionários deixem a empresa para competir diretamente com ela imediatamente após o término do contrato. Isso pode ser particularmente relevante em indústrias com alto grau de concorrência e inovação.

No entanto, é importante ressaltar que a aplicação de cláusulas de não concorrência deve ser razoável e proporcional aos interesses legítimos em jogo. Restrições abusivas podem ser consideradas inválidas perante a lei. Portanto, a legislação e as jurisprudências desempenham um papel fundamental na avaliação e validação dessas cláusulas, garantindo que não violem os princípios fundamentais da livre iniciativa e da livre concorrência, ao mesmo tempo em que protegem os direitos das partes envolvidas.

3. Aspectos sobre a Cláusula da não concorrência

No Brasil, a cláusula de não concorrência no contrato de trabalho não é regulamentada pela legislação. Mesmo com a reforma trabalhista de 2017, não houve inclusão de disposições específicas sobre o tema, sendo a matéria disciplinada na jurisprudência. Essas cláusulas têm como principal objetivo impedir ou limitar a capacidade do trabalhador de encontrar emprego em empresas semelhantes, dentro de uma determinada área geográfica ou por um período específico de tempo.

Dessa forma, a cláusula de não concorrência, estipula que o empregado, tanto durante o emprego quanto após o seu término e por um período pré-determinado contratualmente, não poderá competir com seu empregador. Isso significa que ele não pode se envolver em atividades concorrentes, seja abrindo sua própria empresa ou trabalhando para um concorrente direto, sob o risco de ser responsabilizado por eventuais prejuízos causados ao empregador.

Embora essa cláusula não seja tratada de forma direta na legislação trabalhista brasileira, ela encontra respaldo no sistema jurídico do país. Como mencionado anteriormente, comportamentos de concorrência desleal são considerados crimes, o que reforça a validade e a aplicação dessas cláusulas no contexto laboral. Prova disso é a possibilidade de demissão por justa causa ao trabalhador que praticar atos de concorrência desleal e/ou violar segredos da empresa, isso na forma do art. 482, alíneas "c" e "g" da CLT, exposto abaixo.

 Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:(...)

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;(...)

g) violação de segredo da empresa;

Todavia, a licitude dessa cláusula referente a imposição de obrigação ao trabalhador, prestador de serviços, sócio, franqueado, parceiro ou pessoa que configure parte no contrato depende do preenchimento de alguns critérios importantes, caso contrário, poderá configurar abusividade. Nas cláusulas Non-Compete é necessária a existência de um contrato escrito, sendo estabelecidos limites espaciais, cronológico de escopo e subjetivo.

  • O limite espacial ou territorial impede que a parte sujeita à cláusula, atue em uma determinada região geográfica.

  •          O limite cronológico ou temporal é a restrição relativa a período estipulado pelas partes que a obrigação de não concorrência irá ter vigência, devendo ser fixado um tempo médio razoável e não podendo durar para sempre. Por analogia ao Código Civil, é possível aplicar o prazo de 5 anos estipulado no art.1.147 ou o prazo de 2 anos mencionado no art. 445, caput, da CLT.

  •          É necessária também a limitação relativa ao escopo, ou seja, a especificação das restrições de atividades que sejam realmente realizadas pela empresa.

  •          Por fim, a limitação subjetiva diz respeito a quem está abarcado pela cláusula, ou seja, se será apenas a parte qualificada no contrato ou demais pessoas como seus familiares.

  •   Além da observação às limitações, é necessário observar duas questões: a penalidade em caso de descumprimento dessa cláusula e o pagamento de compensação financeira específica para aquele que está sujeito à cláusula. A compensação financeira é uma contraprestação em forma de indenização pelas restrições advindas da cláusula

  • Portanto, a inclusão da cláusula de não concorrência em contratos é possível, desde que esteja em conformidade com as limitações mencionadas anteriormente, a fim de evitar que seja posteriormente considerada abusiva em uma ação judicial.

  • Outro aspecto relevante quando se trata da cláusula de não concorrência no Brasil é a relação com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Este órgão tem como objetivo proteger a livre concorrência e desempenha três funções: preventiva, repressiva e educativa.

  •          Preventiva: são aquelas ações voltadas para que a violação à livre concorrência não aconteça, como a análise de atos que concentração econômica de grandes empresas e que possam ameaçar a livre concorrência;

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  •          Repressiva: a ação do órgão é voltada às infrações já ocorridas. Logo, a tarefa é investigar e julgar cartéis e outras condutas nocivas à livre concorrência.

  •          Educativa: são as ações voltadas a informar e educar o público.

A atuação do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) na proteção da livre concorrência de mercado é fundamental para garantir um ambiente econômico saudável e competitivo. Um exemplo prático dessa atuação é o acordo celebrado com o iFood, uma das principais plataformas de entrega de comida do Brasil, no sentido de estabelecer limites às cláusulas de exclusividade presentes nos contratos firmados entre o iFood e os restaurantes parceiros.

Os contratos de exclusividade firmados com o iFood são acordos nos quais os restaurantes parceiros se comprometem a não oferecer seus serviços de entrega em outras plataformas. Em contrapartida, esses restaurantes recebem investimentos do iFood e condições comerciais especiais. Essa prática está em conformidade com a legislação concorrencial brasileira e é considerada legal.

Todavia, as cláusulas de exclusividade podem ser prejudiciais à livre concorrência, uma vez que podem restringir a capacidade de outras empresas competirem de maneira justa e eficaz.

Nesse caso específico, o CADE interveio para garantir que o iFood não pudesse impor exclusividade excessiva aos restaurantes parceiros. Isso significa que os restaurantes terão mais liberdade para escolher entre diferentes plataformas de entrega, o que, por sua vez, promove uma concorrência mais saudável no setor de entrega de comida.

O acordo firmado terá vigência de 48 meses e o iFood terá 6 meses para se adequar às mudanças estabelecidas. Vejamos alguns pontos do acordo:

  •          Limite de até 25% do volume de vendas no iFood pode ser atrelado a restaurantes exclusivos.

  •          Manter, nos 49 municípios listados (aqueles que segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) possuíam mais de 500 mil habitantes em 2021), a quantia de restaurantes exclusivos cadastrados na plataforma em 8% do total de restaurantes ativos na plataforma.

  •          Os contratos recentes que contenham cláusulas de exclusividade e firmados a partir da data de homologação do acordo terão um limite máximo de 2 anos. Após esse prazo, o restaurante em questão deverá observar um período de "quarentena da exclusividade" e permanecer sem esse vínculo com o iFood pelo período mínimo de 1 ano. 

  • ·         Contratos de exclusividade que já estão em vigor com mais de 2 anos estão sujeitos à “quarentena da exclusividade” imediatamente após a sua data atual de vencimento.

  •          Existem situações excepcionais à quarentena, as quais serão avaliadas de forma personalizada pelo departamento comercial do iFood junto com os restaurantes impactados, com base nos investimentos realizados pela iFood no restaurante exclusivo e no crescimento que ele tenha experimentado.

  •          O iFood não está autorizado a celebrar contratos de exclusividade com marcas que possuam 30 ou mais estabelecimentos no momento da assinatura ou renovação do contrato. Os contratos atualmente em vigor com marcas que se encaixam nesse critério devem ser encerrados até 30 de setembro de 2023.

  •           O iFood está proibido de aplicar qualquer ação que incentive os restaurantes não exclusivos a se tornarem exclusivos da plataforma, como, por exemplo, exigir que eles não ofereçam promoções em outras plataformas ou vincular descontos à condição de que a maior parte de suas vendas seja realizada através do iFood.

Em conclusão, o acordo entre o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) e o iFood representa um importante passo para equilibrar a competição no mercado de entrega de comida no Brasil. Embora o modelo de exclusividade possa trazer benefícios para os restaurantes parceiros, também pode afetar a livre concorrência.

O CADE atuou de forma proativa ao estabelecer limites e salvaguardas para garantir que a concorrência seja preservada e que os restaurantes tenham mais opções. Com medidas como o limite de exclusividade, a "quarentena da exclusividade" e a proibição de incentivos à exclusividade, o acordo promove um ambiente de negócios mais equilibrado e benéfico tanto para os restaurantes quanto para os consumidores, ao mesmo tempo em que permite que o iFood continue operando de forma competitiva no mercado. Isso demonstra o compromisso do CADE em assegurar a concorrência justa e a eficiência econômica no setor de entrega de comida.

No entanto, enquanto no Brasil, por meio do CADE, é controlada a concentração econômica entre grandes empresas a fim de evitar que prejudiquem a livre concorrência no mercado, nos Estados Unidos, em julho de 2021, o presidente Joe Biden emitiu uma ordem executiva com o objetivo de limitar ou proibir as cláusulas de não concorrência. Segundo informações da Casa Branca, cerca de 50% das empresas privadas fazem uso dessas cláusulas. A intenção é promover a competição e eliminar obstáculos ao crescimento econômico.

 

4. Os Benefícios e Desafios da Cláusula de Não Concorrência

A inclusão de uma cláusula de não concorrência em um contrato de trabalho é uma prática que pode trazer vantagens e desafios tanto para a empresa quanto para o funcionário. Essa medida visa fundamentalmente a proteção dos interesses da empresa e a prevenção da divulgação de informações estratégicas para a concorrência.

Vantagens para a Empresa

Para a empresa, a cláusula de não concorrência representa uma salvaguarda vital. Ela atua como um escudo contra a disseminação de informações confidenciais e estratégicas que poderiam dar à concorrência uma vantagem injusta. Isso, por sua vez, fortalece a confiança e a segurança nas relações de trabalho, incentivando a empresa a compartilhar informações sensíveis com seus funcionários, sabendo que eles estão legalmente obrigados a não concorrer diretamente com a empresa, com as limitações contratuais estabelecidas.

Benefícios para o Funcionário

Do ponto de vista do funcionário sujeito a essa cláusula, a situação é mais complexa, mas não necessariamente desfavorável. Embora, inicialmente, ele possa sentir que está tendo a sua liberdade ao mercado de trabalho comprometida por um período determinado, isso também traz uma segurança financeira. Vale ressaltar que, em todos os casos em que a cláusula de não-concorrência é aplicada, o funcionário deve ser devidamente compensado. Isso significa que ele recebe uma contrapartida financeira durante o período em que está afastado do mercado.

Portanto, embora a cláusula de não-concorrência possa parecer restritiva à primeira vista, sua implementação é justificada pela necessidade de equilibrar os interesses da empresa e do funcionário. Garante a proteção das informações e interesses da empresa enquanto proporciona uma camada adicional de segurança e compensação para o funcionário. Assim, essa cláusula desempenha um papel crucial no mundo dos negócios e no mercado de trabalho atual.

5. Conclusão

 

Em conclusão, a cláusula de não concorrência, conhecida como "Non-Compete", é uma ferramenta jurídica amplamente utilizada em contratos de diversos tipos ao redor do mundo, destinada a proteger os interesses comerciais das partes envolvidas.

Ela estabelece restrições temporais, geográficas e de escopo, impedindo que uma das partes compita diretamente com a outra, seja durante ou após o término do contrato. No entanto, essa cláusula deve respeitar limites legais e ser razoável para ser considerada válida.

No Brasil, a cláusula de não concorrência não é regulamentada pela legislação trabalhista, mas encontra respaldo na jurisprudência, especialmente quando se trata de proteger informações confidenciais e evitar práticas de concorrência desleal.

O papel do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) é fundamental para zelar pela livre concorrência no mercado brasileiro, como ilustrado pelo acordo entre o CADE e o iFood para limitar as cláusulas de exclusividade em contratos com restaurantes parceiros. Esse acordo demonstra a importância de equilibrar os interesses das empresas com os princípios da concorrência justa e da proteção dos consumidores.

Nos Estados Unidos, o debate sobre as cláusulas de não concorrência levou o presidente Joe Biden a emitir uma ordem executiva para limitar ou proibir essas cláusulas, visando promover a competição e eliminar obstáculos ao crescimento econômico. Isso ressalta a diversidade de abordagens em relação a essa questão em diferentes países.

Embora a cláusula de não concorrência possa trazer benefícios, como a proteção de informações e a segurança financeira para os funcionários, ela também levanta desafios e requer um equilíbrio cuidadoso entre os interesses das partes envolvidas. Portanto, seu uso deve ser feito de maneira razoável e em conformidade com a legislação aplicável, a fim de preservar a livre concorrência, os direitos dos trabalhadores e o funcionamento saudável do mercado.

 

Referências:

ACORDO com CADE sobre prática de exclusividade com restaurantes. Ifood News, 09 mar. 2023. Disponível em: <https://www.news.ifood.com.br/acordo-com-cade-sobre-pratica-de-exclusividade-com-restaurantes/>. Acesso em: 11 set. 2023.

BARBOSA, Guilherme. Tudo sobre cláusula Non Compete. 3MIND, 26 jan. 2023. Disponível em: <https://3mind.com.br/blog/tudo-sobre-non-compete-ou-nao-concorrencia/#:~:text=Limita%C3%A7%C3%B5es%20da%20cl%C3%A1usula%20de%20Non,%C3%A1rea%20de%20atua%C3%A7%C3%A3o%20do%20profissional>. Acesso em 12 set. 2023

CLÁUSULA contratual de não concorrência não é considerada abusiva. Tribunal Superior do Trabalho, 04 ago. 2021. Disponível em:<https://www.tst.jus.br/-/cl%C3%A1usula-contratual-de-n%C3%A3o-concorr%C3%AAncia-n%C3%A3o-%C3%A9-considerada-abusiva> Acesso em 13 set. 2023

MOIÓLI, Julia. Cláusula de não-concorrência: exclusividade profissional tem preço?. UOL, São Paulo, 03 ago. 2021. Disponível: <https://economia.uol.com.br/noticias/redacao/2021/08/03/clausula-de-nao-concorrencia-quanto-vale-a-exclusividade-profissional.htm#:~:text=O%20assunto%20voltou%20a%20chamar,com%20estimativas%20da%20Casa%20Branca?cmpid=copiaecola>. Acesso: 11 set. 2023

PERES, Antonio Galvão; ROBORTELLA, Luiz Carlos Amorim. Cláusula de não-concorrência e confidencialidade no contrato de trabalho – Apontamentos. Migalhas. 29 nov. 2021. Disponível: https://www.migalhas.com.br/coluna/direito-trabalhista-nos-negocios/355683/clausula-de-nao-concorrencia-confidencialidade-no-contrato-de-trabalho. Acesso: 13 set. 2023

TAMAR, Elisama. Quais os limites da cláusula de não concorrência? Jusbrasil. Disponível em:< https://www.jusbrasil.com.br/artigos/quais-os-limites-da-clausula-de-nao-concorrencia/1297454773> Acesso em 12 set. 2023

ZANATTA, Maria Gabriela Franco. A cláusula de não concorrência no direito do trabalho. Migalhas, 10 jul. de 2018. Disponível: <https://www.migalhas.com.br/depeso/283408/a-clausula-de-nao-concorrencia-no-direito-do-trabalho>. Acesso em: 12 set. 2023

Sobre a autora
Marilza Muniz Feitosa

Advogada e Pós-Graduada em Direito Empresarial pela Fundação Getúlio Vargas. Presidente da Comissão de Direito Empresarial da OAB Subsecção Sobral. Profissional de Compliance Anticorrupção CPC- A pelo LEC Certification Board e FGV. Cursa MBA Executivo em Direito: Gestão e Business Law pela FGV. Sócia-fundadora do escritório Marilza Muniz Advocacia, atua na prevenção e resolução de conflitos empresariais. Presta Consultoria e Assessoria Jurídica Empresarial personalizada, priorizando a agilidade e o relacionamento com o cliente e a excelência dos serviços prestados. Marilza Muniz Advocacia tem atuação em todo o país e no exterior, conta com atendimento presencial e on-line e especialistas de alto nível.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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