I - INTRODUÇÃO
Vislumbrando-se o preceito do artigo 6º e seu parágrafo único da CF/88, que tratam dos direitos sociais, rezam os dispositivos legais:
“Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição”.
“Parágrafo único. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar, garantida pelo poder público em programa permanente de transferência de renda, cujas normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária”.
II - DIREITO A ALIMENTAÇÃO
No pertinente a essa categoria de direito constitucional, estabeleceu-se no rol dos direitos sociais por meio das EC nº 26 de 2000 e EC nº 64, de 2010. Assim sendo, no ano de 2003, deu-se a instituição do Programa Fome Zero, vindo a substituir o antigo Programa Comunidade Solidária, criado pelo Decreto nº 1.366, de 1995, no governo Fernando Henrique, reduzindo os índices de fome, desnutrição e de extrema pobreza, que se nivelava com o pretérito o Programa Bolsa Família, mas revogado pelo Decreto nº 9.906, de 2019, pelo governo de Jair Bolsonaro, instituindo o Programa Nacional de Incentivo ao Voluntariado.
Porquanto, o direito à alimentação é tecnicamente reconhecido como um dos direitos sociais mais importantes do nosso texto constitucional.
Ademais disso, vale ressaltar que a Ordem Social tem como base o primado do trabalho, objetivando o bem-estar e a justiça social nos termos do artigo 193, da CF/88. Contudo, na presente atualidade esse conceito está em pleno desuso, mormente nos países emergentes, a exemplo da Argentina, Venezuela e Brasil, cujos salários são decadentes, o desemprego, a moradia, a saúde em pleno caos, a educação entravada, e a fome imperando na classe menos favorecida, tudo pela má administração que ora assola e pelos supostos atos de corrupção política, que nunca são julgados com a devida justiça.
III - EMPRESAS GERADORAS DE ALIMENTOS RESIDUAIS
É cediço que em todas as cidades brasileiras existem os vultosos geradores de alimentos residuais, dentre eles estão as organizações comerciais que trabalham diretamente com alimentos, incluindo-se as próprias indústrias alimentícias, centrais de abastecimento de alimentos (Ceasa), supermercados, restaurantes, lanchonetes, bares, pizzarias, hotéis e as feiras-livres.
No âmbito das responsabilidades estão as indústrias alimentícias e as organizações geradoras dessa matéria orgânica, que deveriam adotar maiores alternativas, visando atenuar as agressividades ambientais, no pertinente ao tratamento de resíduos, por meio da reciclagem, para redução desses impactos, trazendo benefícios pela incorporação de lucros com os chamados subprodutos apontados como “lixo”.
Dentre o rol dos resíduos orgânicos costumeiros estão os produzidos pelas organizações que labutam diretamente com alimentos, tais como: as sobras de comidas no geral, de legumes, de frutas e suas cascas, casca de ovo, sacos de café e de chá, flores, folhas, papel limpo ou sujo de comidas, alimentos vencidos ou fora da especificação e demais outros.
IV - DO REAPROVEITAMENTO
Rebuscando os idos de 2010, vem à lembrança de que nesse ano o Brasil chegou a aprovar a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), prevendo o fechamento de lixões ao céu aberto, substituindo-os por aterros sanitários, possuidores de preparo no solo, objetivando prevenir a contaminação de lençóis freáticos pelo conhecido chorume (líquido que resulta da decomposição do lixo orgânico).
Porquanto, é sabido que para esses aterros são destinados tão somente 10% dos resíduos sólidos, materiais que não podem ser reciclados. Por outro lado, a maioria dos resíduos sólidos é orgânica, podendo ser transformados em matéria-prima, que podem ser revertidos e de modo indireto para o consumo humano, por meio de adubo ou ração.
No concernente a ração animal, trata-se do reaproveitamento dos alimentos descartados e de suas sobras, possibilitando que esses resíduos possam produzir ração animal, por meio da trituração de restos de verduras, legumes e frutas, servindo para alimentar suínos, bovinos e aves. Ademais, esse tipo de alimento representa em torno de 70% dos gastos com animais, e por meio da variedade reciclada esses gastos podem ser reduzidos no percentual de 20% a 30%.
V - DA COMPOSTAGEM
A compostagem é uma outra forma de reciclagem, para alimentos que não têm condições de se tornarem ração animal, consistente na transformação das sobras agrícolas em adubo orgânico. Entretanto, é a forma mais eficaz para se conseguir uma biodegradação controlada dos resíduos.
A compostagem é um processo biológico, onde os microrganismos, através da degradação biológica, transformam os resíduos sólidos em um composto. Porquanto, essa biodegradação vem a ocorrer em presença de oxigênio do ar, quando todo o material de origem animal ou vegetal pode entrar na produção do composto.
O biossólido que é produzido na compostagem é de ampla aplicação, mormente na agricultura, uma vez que, além de ser rico em fósforo e nitrogênio (principais nutrientes dos vegetais), aumenta a capacidade de retenção de umidade e as condições de enraizamento das plantas. Assim, com o uso desse insumo, haverá redução de utilização de defensivos agrícolas, ocasionando uma agricultura ecologicamente consciente.
VI - DO PLANO DE GESTÃO RESIDUAL
É cediço que em um restaurante a geração de resíduos sólidos é de grande quantidade, devendo existir por parte dos gestores, uma determinada e ampla conscientização, no que diz respeito as suas responsabilidades, no pertinente ao destino dado a esse lixo e também quanto ao impacto gerado ao meio ambiente.
Requer-se, portanto, seja criado um plano de gestão de resíduos, oriundos dos estabelecimentos geradores desses sedimentos, cuja matéria orgânica pode ser comprovadamente reaproveitada e, jamais ser direcionada a aterros sanitários.
VII - DAS DOAÇÕES DE HORTIFRÚTIS
O Estado do Rio Grande do Sul vem servindo de bom exemplo, pelo crescimento do volume de doações, a partir do ano de 2020, surpreendendo pela essencial expansão do programa “Prato Para Todos”. No período de janeiro a fevereiro, o programa foi beneficiado com o recebimento de 239 toneladas de hortifrutigranjeiros, originadas do excedente comercializado pelos permissionados. Ademais, houve crescimento de entidades cadastradas, passando de 140 para 162, enquanto que o número de famílias atendidas passou de 150 para 195, que deixa parecer ser pouco, contudo a quantidade dos beneficiados constitui uma verdadeira multidão.
No que diz respeito a destinação dos hortifrútis, após serem selecionadas e lavadas, as frutas, legumes e verduras são direcionadas para todas as instituições assistenciais e para as famílias cadastradas no programa “Prato Para Todos”. Desse modo, os hortifrútis são doados complementam a alimentação mensal, em torno de 60 mil pessoas que são atendidas por associações comunitárias, asilos, creches e uma diminuta parcela da população de baixa renda, compreendendo os idosos, desempregados, donas de casa e aposentados residentes nas periferias das cidades.
VIII – DA ESTATÍSTICA DO PRATO PARA TODOS
No ano de 2019, o programa Prato Para Todos chegou a atingir a sua maior marca, em virtude à doação do excedente comercializado pelos permissionários, pelo Banco de Alimentos, distribuindo 658 toneladas de hortifrútis, destinando as instituições 48,9 toneladas de frutas, legumes e verduras para as famílias carentes.
IX - DISTRIBUIÇÃO SEMANAL DE ALIMENTOS PELO CEASA
O Banco de Alimentos, semanalmente, distribui frutas, legumes e verduras para as famílias, entidades e associações comunitárias cadastradas no programa Prato Para Todos. Assim, as instituições recebem os alimentos de segunda a sexta-feira no período da tarde, enquanto que as pessoas carentes, como os aposentados, dona de casa, idosos e desempregados, retiram os seus kits no portão da Ceasa durante as manhãs de quarta a sexta-feira.
No pertinente a assistência alimentar, segundo o programa, a distribuição de hortifrutigranjeiros excedentes e doados por produtores e atacadistas para 162 beneficiados, ou seja, as creches comunitárias, instituições filantrópicas, asilos e entidades oficialmente registradas, no trato com crianças ou pessoas em vulnerabilidade social. Neste caso, as entidades retiram os alimentos uma vez por semana na Ceasa.
Quando a distribuição de alimentos, ela vem sendo feita no portão do Ceasa, com a entrega de kits com hortifrútis para a população de baixa renda, devidamente cadastrada no programa social, onde vem sendo beneficiadas 195 famílias. Quanto nas filas, de forma geral estão os idosos, donas de casa, aposentados e desempregados. Ressalte-se que a entrega dos kits ocorre às quartas, quintas e sextas-feiras pela manhã.
No que diz respeito a Ação Social Educacional, aguarda-se a assinatura de novo convênio entre o governo do Estado, o Ceasa e o Sesc-RS.
Com relação ao eixo educacional, este tem a composição formada por um ônibus-escola, equipado com uma cozinha industrial, com a capacidade para 24 lugares, doado pela Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (RS). Assim, no ônibus-escola há uma equipe de nutricionistas do Sesc, oferecendo oficinas de combate ao desperdício e aproveitamento de alimentos. Nas aulas, são ensinadas receitas para o aproveitamento integral dos alimentos, utilizando-se de cascas, folhas, talos e outras partes que normalmente são descartadas no lixo. O reaproveitamento representa uma economia de 30% a 50% no orçamento familiar.
Nessas oficinas, mais de 8 mil pessoas já foram capacitadas durante as 300 oficinas realizadas, em bairros, vilas, entidades sociais, associações comunitárias e órgão públicos. Vale lembrar que, nessa oportunidade, o Ceasa está aguardando a renovação da parceria para retornar à atividade.
X - DA REINSERÇÃO SOCIAL
No que pertine ao eixo de reinserção social, este está relacionado com as 13 comunidades terapêuticas parceiras, por meio de pessoas que já concluíram o tratamento contra drogas e alcoolismo. Funcionam neste caso, voluntários que prestam serviços ao programa, por meio de arrecadação, seleção e distribuição de alimentos às entidades. Esses voluntários são acompanhados e analisados pela equipe do programa social, em associação com as comunidades terapêuticas e, logo após a avaliação, têm a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho ou para o encaminhamento do primeiro emprego. No caso do Ceasa, este conta com o trabalho de 26 voluntários.
XI - PROJETO DE REAPROVEITAMENTO DE FRUTAS E HORTALIÇAS
Trata-se do Projeto de Extensão denominado “Redução do Desperdício e Aproveitamento e Reaproveitamento Integral de Frutas e Hortaliças”, que vem sendo desenvolvido pelo Campus do Instituto Federal de Alagoas (Ifal), em Santana do Ipanema, perante à comunidade de Lajedo Grande, localizado na periferia do município. O objetivo é conscientizar a comunidade em torno dos benefícios nutricionais e econômicos, com o aproveitamento integral dos alimentos.
O precitado movimento ocorre no momento em que a Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) e o Instituto de Geografia e Estatística (IBGE) estão divulgando dados inquietantes em torno do consumo e desperdício de alimentos, pois segundo a FAO, 33% de tudo que é produzido no mundo é levado para dentro de uma lata de lixo.
Com relação ao IBGE, há o apontamento de que cada brasileiro produz 1kg de resíduos diários e que 56% dessa produção poderia muito bem ser aproveitada, ou seja, o que é levado para o lixo, falta na mesa de milhões de brasileiros, mormente nas regiões Norte e Nordeste que, indiretamente, sofrem com o manejo inadequado, o excesso de compras pelos consumidores e a carência do melhor aproveitamento dos alimentos, elementos determinantes para o desperdício de verduras, legumes e frutas, pois, segundo levantamento junto a Central de Abastecimento de Alagoas (Ceasa), há uma estimativa de que 1,5 toneladas de produtos alimentícios são derramados no lixo no final do dia, de acordo com os dados fornecidos pela Secretaria de Estado da Assistência e Desenvolvimento Social.
Por outro lado, em face dos encontros semanais, o projeto do Campus Santana vem demonstrando os caminhos alternativos na luta contra o desperdício. Porquanto, as orientações com base no aproveitamento e reaproveitamento das hortaliças têm contribuído para a economia doméstica, mormente em um momento de tamanha crise brasileira, pois, além de fornecer novas opções de receitas, torna os pratos mais nutritivos.
A tecnóloga Márcia e orientadora em alimentos observou nessa ação uma forma de levara um pouco da produção de conhecimento do Ifal, para integrar aquela região, afirmando que, “discutir as práticas de aproveitamento integral dos alimentos é algo que debatemos em aulas e eventos na instituição e levar isso para a comunidade é de suma importância, para estimular a mudança e hábito a respeito do desperdício, que pode ressignificar a mesa do sertanejo”.
Como iniciativa, tem-se verificado as presenças de rodas de conversas, debates, dinâmicas, exposição de fotos, infográficos, palestras e aulas práticas de reaproveitamento de frutas e hortaliças ganham enorme espaço. Assim, tudo o que é produzido na comunidade vai ser transformado em um pequeno livro de receitas, para ser distribuído entre moradores.
A mencionada ação é uma medida que mais aproxima o Ifal dos sertanejos, em uma relação de troca de saberes, sinalizada pela responsabilidade social e com o meio ambiente. Com a execução do projeto por meio dos bolsistas Thatiane Maria Soares de Sousa e Cecília Silva Costa dos Santos estão desenvolvendo atividades essenciais, como a criação de uma horta suspensa e o desenvolvimento de composteira alternativa.
Ademais disso, alunas do Curso Técnico em Agropecuária, as jovens estão aplicando muito dos seus conhecimentos adquiridos em salas de aula, na prática da atividade de extensão, como na produção do bolo com casca de banana ou na torta salgada com talos, assim a comunidade já está colhendo frutos positivos dos novos conhecimentos adquiridos e segue plantando as sementes da sustentabilidade em suas práticas.
O referido projeto segue a sua trajetória até o final do ano. Essa é mais uma história de reportagem da série que vem abordar as ações extensionistas do Campus Santana do Ipanema.
XII - PROJETO DE APROVEITAMENTO DE COMIDA QUE VAI PARA O LIXO
Vislumbra-se desta feita a iniciativa da criação do Projeto de Lei nº 2388, de 2017, de autoria do deputado Wagner Montes, cuja Ementa institui e estabelece diretrizes para a política estadual de erradicação da fome e de promoção da função social dos alimentos, no Estado do Rio de Janeiro, fundamentada em uma sociedade fraterna, justa e solidária, onde as sobras de alimentos vendidos em mercados e feiras-livres deverão ser distribuídas a entidades beneficentes. Contudo, não se vislumbrou que o referido projeto de lei foi transformado em lei.
No caso da Assembleia Legislativa de São Paulo, na data de 16/08/2000, celebrou o Dia da Mobilização no Combate à Fome e pela Vida, instituída pela Lei nº 10.620, de 2000. Assim, foram criados os Programas como o Bom Prato e o Vivaleite, inseridos entre as principais políticas de auxílio no território estadual, criadas e aprovadas pelos deputados estaduais.
Dentre outras legislações estaduais que tratam do mesmo tema, a promulgação da Lei nº 17.230, de 2019, criada para auxiliar os estudantes com alimentação especial na merenda escolar, garantindo que haja uma adaptação das refeições às restrições respectivas, em todas as escolas da rede pública estadual.
No mesmo sentido, a Assembleia de São Paulo, instituiu a Lei nº 17.290, de 2020, criando o Programa Estadual de Combate à Fome, nos períodos de férias escolares de crianças e adolescentes. Contudo, para a obtenção desse auxílio, necessário se faz a presença mínima de 85% nas aulas, além de pertencer a faixa da pobreza, comprovada pela renda familiar mensal per capita de até R$ 178,00 reais.
Vale ressaltar que, essas legislações proporcionaram um aumento no investimento em alimentação, a partir de suas promulgações. Ademais, a Secretaria de Educação do Estado de São Paulo, investiu em 2020, logo no início da pandemia da covid-19, quantia superior a R$ 680 milhões de reais em alimentação nas escolas. Em 2021, foram destinados mais de R$ 1,7 bilhão de reais, e para 2022 a previsão é de investir acima de R$ 1,7 bilhão de reais.
Em outubro de 2017, a Lei nº 16.704, de 2017, foi sancionada instituindo a Política Municipal de Erradicação da Fome e Promoção da Função Social dos Alimentos, assim como o Programa “Alimento Para Todos”, com parceria entre a Prefeitura Municipal de São Paulo e a Plataforma Sinergia para a produção e distribuição de um produto à população em situação de fome e vulnerabilidade social, produzidos com base em produtos alimentícios próximos à data de vencimento ou fora do padrão de comercialização. Destarte, diante desse fato, outros quatro projetos de lei com teor análogo, encontram-se em tramitação no Brasil, senão vejamos:
1 – Na Assembleia Legislativa de São Paulo, o PL nº 19, de 2017, de autoria da deputada Célia Leão, com o esteio de instituir e estabelecer diretrizes para a Política Estadual de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos no Estado de São Paulo.
2 – Na Câmara Legislativa do DF, o PL nº 1465, de 2017, de autoria do deputado estadual Rodrigo Delmasso, instituindo e estabelecendo diretrizes para a Política Distrital de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos.
3 – No Senado Federal, o PLC nº 104, de 2017, de autoria do deputado Arnaldo Jardim, instituindo e estabelecendo diretrizes para a Política Nacional de Erradicação da Fome e de Promoção da Função Social dos Alimentos (Pefsa), com o fundamento em uma sociedade fraterna, justa e solidária.
Porquanto, com a lei sancionada no munícipio de São Paulo, o aludido Programa e os Projetos de Lei precitados possuem com comum as características seguintes: concedem o direito humano à alimentação adequada, as políticas de segurança alimentar e nutricional em vigor no país, além de convicção da orientação de uma alimentação adequada e saudável, estabelecendo-se que as entidades doadoras e receptoras, que participarem do programa, estão obrigadas a seguirem os critérios que garantam a segurança do alimento em suas diversas etapas relativas ao processo de produção, transportes, distribuição e consumo.
Ademais, como ficou demonstrado por meio de diversas reportagens do DIA, publicadas no mês de julho de 2017, são descartadas anualmente e ainda no próprio campo, em torno de 382.717 toneladas de legumes, verduras e frutas, em uma média de 25% da produção total, enquanto que, acima de meio milhão de pessoas, vivem abaixo da linha de extrema pobreza, de acordo com dados fornecidos pelo IPEA (Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada).
Por outro lado, acima de 20% a 30% dos alimentos são jogados no lixo, através das centrais de distribuição, em face de problemas que não reduzem o teor nutritivo dos alimentos em sua maioria. Significando dizer que há o desperdício de 287 mil toneladas, após a chegada dos alimentos nos pontos de abastecimentos. Assim sendo somadas as perdas nas duas etapas, o Estado joga no lixo, por ano, em torno de 670 mil toneladas de frutas, legumes e verduras.
De acordo com um dos autores do projeto, o deputado Tiago Mohamed, menciona, a título de exemplo, que esse modelo já foi adotado pela França, aplicando multa para quem desperdiça alimentos. Quanto ao estabelecimento comercial participante, deverá ser fornecido um selo de participação e isenção de impostos sobre os produtos doados. Com essa medida, há a pretensão de estimular o consumidor a frequentar o local, como uma instituição cidadã, além de promover a adesão de novos pontos ao programa.
No entanto, a proposta veda a redistribuição de restos de alimentos de quaisquer espécies, uma vez que o projeto faz a inclusão de alimentos perecíveis, como os de origem vegetal, aptos para seu reaproveitamento, porém impróprios para a comercialização.
Ademais disso, estão inseridos no novo programa os alimentos não-perecíveis, que contêm prazo de validade próximo ao estabelecido pelo fabricante ou mesmo com embalagem danificada, de maneira que os torne impróprios para a comercialização, porém sem qualquer prejuízo de sua qualidade para o consumidor.
No pertinente as instituições sociais beneficentes, sejas públicas ou privadas que deverão ser assistidas, são aquelas que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão, com as escolas, creches, abrigos de idosos, albergues, casa de apoio, e as que cuidam de dependentes químicos e que possam receber alimentos, sem prejuízo da falta de qualidade.
Com relação ao selo de participação, destinados aos estabelecimentos comerciais que estiverem participando do programa, deverá ser exposto com o objetivo de estimular o consumidor a frequentar o local, na qualidade de uma instituição cidadã, além de estimular o projeto e a adesão de novos pontos ao Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.
De efeito, a reportagem acompanhou, no período de três dias e em horários diferentes, os trabalhos de descarregamento, triagem e descares dos alimentos no Ceasa de Irajá, considerado um dos maiores centros de distribuição de alimentos do Estado. Nesse tempo ficou constatado que, em uma única loja que comercializa frutas, uma tonelada de mamão formosa, diariamente, foi jogada no lixo.
Nos centros urbanos, o lixo orgânico é um grande problema devido ao impacto negativo que sua destinação inadequada acarreta à saúde pública e ao meio ambiente.
Com o esteio de oportunizar aos parlamentares a “quem interessar possa”, compilamos o Projeto de Lei nº 541, de 2015, de autorias dos deputados estaduais Tiago Mohamed e Pedro Augusto, que poderá servir de modelo geral para todos Estados e Municípios brasileiros, na forma abaixo:
PROJETO DE LEI Nº 541/2015
EMENTA: CRIA O PROGRAMA DE REDISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS EXCEDENTES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Autor(es): Deputado TIAGO MOHAMED, PEDRO AUGUSTO
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º Fica criado o Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes para reaproveitar produtos alimentares, perecíveis e não perecíveis, provenientes das sobras limpas de mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, para que venham a ser classificados e posteriormente doados e distribuídos a entidades de caráter assistencial.
§ 1º Os alimentos perecíveis, a que se refere o "caput" do Art. 1º, são os alimentos de origem vegetal, aptos para reaproveitamento, mas impróprios para comercialização.
§ 2º Os alimentos não perecíveis, a que se refere o "caput" do art. 1º, são aqueles que se encontram próximo do prazo de validade estabelecido pelo fabricante ou com embalagem danificada de modo que os torne impróprios para comercialização, sem prejuízo de sua qualidade para consumo.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, é vedado a redistribuição de restos de qualquer espécie de alimentos, entendem-se restos como os alimentos já distribuídos ou ofertados ao consumidor.
Art. 2º As entidades, doadoras e receptoras, que participarem do Programa, devem seguir parâmetros e critérios, nacionais e/ou internacionais, reconhecidos, que garantam a segurança do alimento em todas as etapas do processo de produção, transporte, distribuição e consumo.
Art. 3º O Programa terá como principal objetivo captar e receber alimentos em condições próprias, no que concerne à inocuidade do alimento, para o consumo com segurança.
Parágrafo único: Inocuidade do alimento é um conceito que no âmbito das ciências alimentares significa que o alimento ou matéria primas do produto final não se encontram produtos químicos ou biológicos capazes de produzir efeitos prejudiciais à saúde humana; aqueles que não causam danos.
Art. 4º As instituições sociais beneficentes, públicas ou privadas, que poderão ser assistidas são as que atendam a segmentos populacionais em situação de carência, de pobreza ou de exclusão como creches, escolas, abrigos para idosos, albergues, casas de apoio, as que tratam dependentes químicos e outras instituições sociais e que tenham condições de receber os alimentos.
Art. 5º As Instituições sociais beneficiadas deverão manipular os produtos recebidos e elaborar suas refeições, exclusivamente, no seu local de assistência, ficando vedada qualquer transferência das preparações ou dos produtos in natura recebidos em doação.
Art. 6º A transferência dos alimentos em disponibilidade deverá ser feita de forma gratuita para as entidades que prestem assistência às pessoas carentes.
Art. 7º Ficam isentas do ICMS as saídas de produtos alimentícios, industrializados ou não industrializados, preparados ou não preparados, pelos mercados, supermercados, hipermercados e mercados populares, decorrentes de doações as entidades de caráter assistencial, para distribuição gratuita a pessoas carentes.
Art. 8º Ficam isentas do ICMS a prestação gratuita de serviço de transporte de produtos alimentícios nas condições e finalidades do artigo anterior.
Art. 9º A pessoa jurídica que doar alimentos perecíveis e não perecíveis em quaisquer das etapas do processo, diretamente as instituições sociais, públicas ou privadas, para distribuição gratuita, está isenta da imputação de infração causada por doença transmitida por alimentos, desde que não caracterizada:
I – dolo, fraude ou má-fé;
II – tendo conhecimento do ato ou fato lesivo, deixou de tomar as medidas corretivas para evitar ou sanar o dano;
III – reincidência.
Art. 10 Fica a Secretaria Estadual de Abastecimento e Pesca do Estado do Rio de Janeiro, por intermédio de seu corpo técnico, responsável por determinar os critérios de coleta, de distribuição de alimentos, da fiscalização a ser exercida, bem como o credenciamento e o acompanhamento das entidades beneficiárias, desde que devidamente cadastradas.
Art. 11 Será estipulado pelo Poder Executivo um selo de identificação, que deverá ser afixado em local visível no estabelecimento comercial, com o objetivo de identificar que aquele estabelecimento faz parte do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes.
Art. 12 A presente Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua aprovação.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 6.498 de 18 de julho de 2013.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 02 de junho de 2015.
Tiago Mohamed
Deputado Estadual – PMDB
JUSTIFICATIVA
Todo mundo tem direito a uma alimentação saudável, acessível, de qualidade, em quantidade suficiente e de modo permanente. Isso é o que chamamos de Segurança Alimentar e Nutricional, que deve ser totalmente baseada em práticas alimentares promotoras da saúde, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais.
No estado do Rio de Janeiro temos o bem sucedido programa de Segurança Alimentar e Nutricional coordenado pelo Ceasa RJ, onde funciona o Banco de Alimentos, inaugurado em 2011, para combater o desperdício alimentar dentro de sua unidade. É um órgão de mobilização social que funciona como uma central de arrecadação, processamento e distribuição de alimentos. Em 2014 o projeto se expandiu e foi levado para todas as outras cinco unidades da Ceasa do Estado do Rio de Janeiro.
A presente proposição objetiva a criação do Programa de Redistribuição de Alimentos Excedentes, que tem como principal finalidade racionalizar e otimizar a distribuição e a utilização de alimentos para as pessoas e entidades que deles necessitam. Além disso, os participantes deste programa receberão um selo que identificará a empresa comprometida com as entidades sociais.
A adoção da nossa proposta representará um avanço nas conquistas sociais das pessoas com deficiência alimentar e nutricional, facilitando-lhes o acesso ao alimento.
XIII – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Devo esclarecer sobre o que motivou este escritor a desenvolver esta pesquisa sobre a insegurança alimentar no Brasil foi, em primeiro lugar, tem-se assistido ininterruptamente pela mídia, a grande carência alimentar da população de baixa e de extrema pobreza, em diversas classes sociais, como acima comentado. Em segundo lugar, em uma primeira visita ao Ceasa de Natal/RN, no dia 21 de março de 2023, vislumbrei a presença de algumas lixeiras totalmente abarrotadas de produtos alimentícios de origem vegetal, tais como frutas, verduras e legumes, praticamente saudáveis pelas aparências, aptos para o seu aproveitamento, mas impróprios para a comercialização, em face da falta de conhecimento do manejo, do mal acondicionamento no transporte e estoque, além da embalagem mal pensada e controle de qualidade bastante rígido, quiçá contribuíram para o desperdício dos precitados alimentos.
Porquanto, se faz necessário que os parlamentares assumam os seus ofícios de legisladores, já que os governadores e prefeitos municipais não dispõem de tempo para avaliar a situação de seus moradores carentes de produtos alimentícios, para suas sobrevivências.
Em suma, para que os projetos sejam exequíveis necessário se faz o empenho permanente de parlamentares (federais, estaduais e municipais), gestores públicos (governadores e prefeitos municipais), Sesc, associações comunitárias, Ceasa, supermercados, feiras-livres, restaurantes, lanchonetes, pizzarias, bares e hotéis.
XIV – FONTE DE PESQUISA
- Constituição Federal de 1988 – Leis Infraconstitucionais – Decretos – O Dia – RS – 25/10/2015 – Adriano Araújo – Terá – 17/02/2016 – Revista Jus Navigandi – Direitos Sociais no Brasil - Breves Comentários – José Wilamy Carneiro Vasconcelos – 28/12/2016 – Instituto Federal de Alagoas – Ministério da Educação – 29/08/2018 – Ceasa Rio Grande do Sul – 05/03/2020 – Destrinchando o Direito – César Matheus – 19/11/2022.