Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social

Exibindo página 2 de 2
Leia nesta página:

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pensão por morte e as muitas alterações de regras causam uma grande insegurança jurídica, tendo em vista as grandes mudanças trazidas principalmente na fórmula de cálculo do benefício, que afeta significativamente o valor que o INSS pagará mensalmente ao dependente do segurado falecido.

Partindo dos aspectos históricos é possível observar as formas como o referido Sistema de Seguridade Social vem se comportando perante as necessidades e ideologias políticas – econômicas – sociais, enfrentadas pelo país.

A redução do valor que antes da Reforma era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou teria direito ou a aposentadoria por incapacidade permanente se não fosse aposentado à época, atualmente, como visto, será de 50% deste valor, acrescido de 10% por dependente.

Cabe relembrar o instituto do direito adquirido o qual é mencionado tanto na EC quanto na IN, de forma a preservar o direito de quem antes das novas regras já era beneficiário ou o fato gerador tenha ocorrido em data anterior a estas mudanças.

Por fim, o tema é de suma importância, vez que o assunto abordado é visto como repercussão social, e impacta a sociedade, vez que algumas alterações do cotidiano atual, bem como a interpretação das análises legislativas que são questionadas podem repercutir negativamente, recriando a finalidade precípua que o benefício foi objetivado no ordenamento jurídico pátrio.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

AMADO, Fredeico. Direito Previdenciário. 7.ed. Salvador - Bahia: Juspodvm, 2016.

IBRAHIN, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 12. ed. Salvador-Bahia: Juspodvm, 2015.

LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO. Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 21, n. 20, p. 117-137, ago. 2017.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

  1. 2 Art. 9º. Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida.

  2. 3 Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

  3. 4 Importante recordarmos aqui que o sistema de responsabilidade vigente no Código Civil de 1916, era a subjetiva, que exigia a comprovação de culpa para viabilizar a pretensão de ressarcimento de danos, mostrando-se absolutamente injusto e inadequado, especialmente para os economicamente desfavorecidos. Representando evidente obstáculo ao êxito da demanda, posto se tratar de prova de difícil produção e de complexa análise, o que contribuía, ao lado de diversos outros fatores, para comprometer, ainda mais, o acesso à prestação jurisdicional, gerando séria iniquidade, especialmente para as pessoas necessitadas.

    Com o advento do Código Civil de 2002, essa situação muda de quadro, fazendo profunda modificação nesse campo do direito, ajustando-se à evolução ocorrida ao longo do século passado, institui-se ao lado da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927, caput) a responsabilidade civil objetiva genérica, baseada no risco-criado, pela qual o autor da conduta que produziu o dano fica obrigado a ressarcir a vítima independentemente de comprovação de culpa.

  4. 5 Os herdeiros legítimos se dividem entre herdeiros necessários e herdeiros facultativos. [..] São "herdeiros necessários" os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC 1845); são considerados "herdeiros necessários" porque eles não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido, salvo se o autor da herança afastá-los quando atribuir-lhes um fato caracterizador de ingratidão. Os casos que só podem ser revogados por ingratidão estão elencados no art. 1183. do CC e resumem-se nos seguintes: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou e, se, podendo ministrar-lhes, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos