Pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pensão por morte e as muitas alterações de regras causam uma grande insegurança jurídica, tendo em vista as grandes mudanças trazidas principalmente na fórmula de cálculo do benefício, que afeta significativamente o valor que o INSS pagará mensalmente ao dependente do segurado falecido.

Partindo dos aspectos históricos é possível observar as formas como o referido Sistema de Seguridade Social vem se comportando perante as necessidades e ideologias políticas – econômicas – sociais, enfrentadas pelo país.

A redução do valor que antes da Reforma era de 100% do valor da aposentadoria que o segurado falecido recebia, ou teria direito ou a aposentadoria por incapacidade permanente se não fosse aposentado à época, atualmente, como visto, será de 50% deste valor, acrescido de 10% por dependente.

Cabe relembrar o instituto do direito adquirido o qual é mencionado tanto na EC quanto na IN, de forma a preservar o direito de quem antes das novas regras já era beneficiário ou o fato gerador tenha ocorrido em data anterior a estas mudanças.

Por fim, o tema é de suma importância, vez que o assunto abordado é visto como repercussão social, e impacta a sociedade, vez que algumas alterações do cotidiano atual, bem como a interpretação das análises legislativas que são questionadas podem repercutir negativamente, recriando a finalidade precípua que o benefício foi objetivado no ordenamento jurídico pátrio.


REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA

AMADO, Fredeico. Direito Previdenciário. 7.ed. Salvador - Bahia: Juspodvm, 2016.

IBRAHIN, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 20. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2014.

KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário, 12. ed. Salvador-Bahia: Juspodvm, 2015.

LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO, Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário. 16. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.

LAZZARI, João Batista; PEREIRA DE CASTRO. Carlos Alberto. Manual de Direito Previdenciário. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016.

MARTINEZ, Wladimir Novaes. Curso de Direito Previdenciário. 5. ed. São Paulo: LTr, 2013.

Revista Jurídica UNIARAXÁ, Araxá, v. 21, n. 20, p. 117-137, ago. 2017.

SANTOS, Marisa Ferreira dos. Direito Previdenciário Esquematizado. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.

MENDES, Gilmar Ferreira; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 2016.


Notas

  1. 2 Art. 9º. Serão registrados em registro público: I – os nascimentos, casamentos e óbitos; II – a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz; III – a interdição por incapacidade absoluta ou relativa; IV – a sentença declaratória de ausência e a de morte presumida.

  2. 3 Art. 88. Poderão os Juízes togados admitir justificação para o assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar-se o cadáver para exame.

    Parágrafo único. Será também admitida a justificação no caso de desaparecimento em campanha, provados a impossibilidade de ter sido feito o registro nos termos do artigo 85 e os fatos que convençam da ocorrência do óbito.

  3. 4 Importante recordarmos aqui que o sistema de responsabilidade vigente no Código Civil de 1916, era a subjetiva, que exigia a comprovação de culpa para viabilizar a pretensão de ressarcimento de danos, mostrando-se absolutamente injusto e inadequado, especialmente para os economicamente desfavorecidos. Representando evidente obstáculo ao êxito da demanda, posto se tratar de prova de difícil produção e de complexa análise, o que contribuía, ao lado de diversos outros fatores, para comprometer, ainda mais, o acesso à prestação jurisdicional, gerando séria iniquidade, especialmente para as pessoas necessitadas.

    Com o advento do Código Civil de 2002, essa situação muda de quadro, fazendo profunda modificação nesse campo do direito, ajustando-se à evolução ocorrida ao longo do século passado, institui-se ao lado da responsabilidade civil subjetiva (arts. 186, 187 e 927, caput) a responsabilidade civil objetiva genérica, baseada no risco-criado, pela qual o autor da conduta que produziu o dano fica obrigado a ressarcir a vítima independentemente de comprovação de culpa.

  4. 5 Os herdeiros legítimos se dividem entre herdeiros necessários e herdeiros facultativos. [..] São "herdeiros necessários" os descendentes, os ascendentes e o cônjuge (CC 1845); são considerados "herdeiros necessários" porque eles não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido, salvo se o autor da herança afastá-los quando atribuir-lhes um fato caracterizador de ingratidão. Os casos que só podem ser revogados por ingratidão estão elencados no art. 1183. do CC e resumem-se nos seguintes: se o donatário atentou contra a vida do doador, se cometeu contra ele ofensa física, se o injuriou gravemente, ou o caluniou e, se, podendo ministrar-lhes, recusou ao doador os alimentos, de que este necessitava.

Sobre a autora
Tatiana Conceição Fiore de Almeida

Advogada (OAB/SP 271162), Doutorando Em Direito Constitucional pela Universidade de Buenos Aires (UBA), Coordenadora do Núcleo de Direito Previdenciário da ESA.OAB/SP; Relatora da 4ª Turma de Benefícios da CAASP; Membro Efetivo das Comissões de Direito do Trabalho, Direito Previdenciário, Perícias Médicas; Membro Convidada da Comissão de Direito Desportivo da OAB/DF; Articulista/Investigadora da equipe internacional Latin-Iuris (Instituto Latinoamericano deInvestigación Y Capacitación Jurídica); Articulista e Coordenadora de Obras Jurídicas; Coautora em diversas Obras Coletivas; Professora; Membro da Comunidad para la investigación y el estúdio laboral y ocupacional-CIELO; Coordenadora do Livro Previdenciário um olhar Crítico sobre Constitucionalidade e as Reformas (2016); Um Olhar Crise além dos Direitos Sociais (2019); e Previdenciário: Novas Tecnologias e Interações entre o Direito, a Saúde e a Sociedade; Participou como membro convidado da CPI da Previdência (ano 2017).︎

Informações sobre o texto

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