Segundo Mezger, parece que o primeiro a empregar a locução Direito Penal foi o topógrafo e conselheiro de Estado, Regnerus Engelhard, que ao ingressar na faculdade de Direito, se tornou discípulo do filósofo iluminista Chrisitian Wolff. (E. Mezger, Tratado de derecho penal. trad. Rodríguez Muñoz, 2. ed., v. 1, p. 27).
O expositor máximo e consolidador da Escola Clássica do Direito Penal, Francesco Carrara (1805-1888) deu preferência à expressão Direito Penal, apesar de também fazer uso da terminologia Direito Criminal.
Na Alemanha, Itália, França e Espanha a denominação Direito Penal é utilizada com mais frequência.
Cézar Roberto Bitencourt adverte que esta expressão é mais comum no direito contemporâneo e que a terminologia Direito Criminal foi muito empregada no século passado, atualmente em desuso, com exceção dos anglo-saxões (criminal law).
Outros nomes ainda foram empregados. O professor de Direito Penal da Real Universidade de Messina, Fernando Puglia, escreveu uma obra chamada Direito Repressivo; o jurista espanhol Pedro Dorado Montero (Escola Correcionalista), utilizava a expressão direito protetor dos criminosos; em Cuba, falava-se em direito de defesa social (Código de Defesa Social, 1939).
A nomenclatura Direito Penal enseja a ideia de um direito relativo à pena, ao passo que quando se diz Direito Criminal, tem-se o foco em um direito relativo ao crime.
Alguns argumentam que a denominação Direito Penal é imprópria porque não abrange as medidas de segurança. Há dois grandes grupos de providências de combate à criminalidade: o das penas e o das medidas de segurança; estas se diferenciam daquelas por sua natureza preventiva (as penas possuem finalidade primordialmente repressiva).
Outros defendem esse termo sustentando que a punibilidade, como característico de maior projeção objetiva ao cuidar-se do crime, é a parte mais importante desse ramo do Direito.
Aqueles que defendem a expressão Direito Criminal argumentam no sentido de que as penas e medidas de segurança objetivam evitar os crimes e pressupõem, em regra, que seu destinatário tenha praticado algum. Desse modo, o Direito Penal seria apenas uma parcela do Direito Criminal.
No Brasil, a preferência é pelo emprego da locução Direito Penal e isso ocorre por uma questão de ordem prática: não temos um Código Criminal, mas sim um Código Penal, de modo que o título da matéria se coaduna com o escolhido pela lei positiva. A própria Constituição Federal de 1988 emprega a denominação Direito Penal em seu art. 22, inciso I.
Somente o primeiro Código brasileiro, de 1830, foi denominado Código Criminal. Os projetos Sá Pereira e Alcântara Machado pretenderam utilizar essa locução.
Para Aníbal Bruno, a expressão Direito Criminal é mais compreensiva, pois abrange o crime e os seus efeitos jurídicos, um dos quais é a pena. O Direito Penal sugere a punição, que é uma das consequências jurídicas do fato punível.
Nilo Batista aduz que a expressão Direito Penal é mais adequada porque a pena é a condição de existência do crime, ainda que o direito aplique também ou apenas a medida de segurança e conclui afirmando que esta última contém verdadeira matiz penal, pois inegável é seu caráter retributivo.
Hoje se vislumbra um alargamento dos meios de ação jurídica anticriminal, de modo que o termo pena não basta para traduzir a matéria.
Rogério Greco ressalta que por mais que a expressão Direito Penal seja a predominante no Brasil, ainda assim o termo criminal é bastante utilizado como, por exemplo, Vara Criminal, Câmara Criminal, advogado criminalista.
Apesar dessas discussões, certo é que ambas as expressões se sustentam, visto que crime e pena se relacionam.
Referências:
BATISTA, Nilo. Introdução crítica ao direito penal brasileiro, Rio de Janeiro: Revan, 1996. p. 48.
BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito penal – Parte geral. São Paulo: Saraiva, 2016. p. 88.
BRUNO, Aníbal. Direito penal – Parte geral, t. 1. Rio de Janeiro: Forense, 1967. p. 26.
GARCIA, Basileu. Instituições de direito penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 1, t. 1. p. 21-22.
GRECO, Rogério, Curso de Direito Penal - Parte Geral. Niterói/RJ: Impetus, 2017. p. 03-04.
NORONHA, E. Magalhães. Direito penal: parte geral, v. 1. 38. ed. rev. e atual. por Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha. São Paulo: Saraiva, 2004, p. 03