O CENÁRIO IDEAL é aquele onde todas as pessoas que compram imóveis financiados pelo SFH sejam informadas sobre todos os seus direitos, especialmente ao direito à REDUÇÃO DE 50% (cinquenta por cento) nos emolumentos devidos aos Cartórios pelos atos relacionados com a primeira aquisição nos moldes do art. 290 da Lei de Registros Publicos. Infelizmente a considerar pela quantidade de dúvidas recebidas é possível afirmar que nem todos são devidamente orientados - especialmente quanto à redução/desconto e, quando são, nem sempre recebem a melhor orientação baseada na interpretação correta do referido dispositivo. Segundo o art. 290 da Lei 6.015/73,
"Art. 290. Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento)".
É preciso observar de plano que a Lei define dois requisitos que devem ser preenchidos para a concessão do desconto (que é Lei e não representa qualquer"favor"):
A) que seja a primeira aquisição imobiliária para FINS RESIDENCIAIS e,
B) que a aquisição seja financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH.
Os requisitos precisam ser preenchidos simultaneamente pelo adquirente.
O referido desconto concedido por Lei representa nítido cumprimento do mandamento constitucional que eleva o DIREITO À MORADIA a um dos direitos sociais estatuídos no artigo 6º da Carta Magna:
"Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a MORADIA, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição".
O que deve ficar claro é que APENAS O PRIMEIRO financiamento para aquisição de imóveis para fins residenciais, quando obtido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é que ensejará a concessão do desconto, nos termos do art. 290. Como já falamos em outras passagens, não importará se o pretendente ao desconto SEJA OU JÁ TENHA SIDO PROPRIETÁRIO de imóvel (inclusive havido por herança ou doação), desde que é claro no momento do pedido ele preencha as duas condições citadas: seja a primeira aquisição para fins residenciais e desde que financiada pelo Sistema Financeiro da Habitação. Cabe ressaltar que essa regra também resta clara no par.6º do art. 357 do Novo Código de Normas Extrajudiciais do Rio de Janeiro, senão vejamos:
"6º. Ao desconto de primeira aquisição estabelecido no artigo 290 da Lei nº 6.015/1973 fazem jus aqueles que, cumulativamente, adquirirem o primeiro imóvel para fins residenciais e financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação".
Importante também recordar que na hipótese da aquisição se dar baseada em ESCRITURA PÚBLICA (e não através de Instrumento Particular com força de Escritura Pública) a mesma regra deverá ser adotada e cumprida pelo Tabelião de Notas, conforme regras do referido Código de Normas assim como das Notas Integrantes 7ªs das Tabelas "DOS OFÍCIOS E ATOS DE NOTAS" e "DOS OFÍCIOS E ATOS DO REGISTRO DE IMÓVEIS" da Portaria de Custas.
POR FIM, importante decisão recente do Conselho da Magistratura do TJRJ que confirma com acerto reforma a decisão do Juízo da Vara de Registros Públicos para decretar como IMPROCEDENTE A DÚVIDA registral acerca da concessão ou não do desconto legal:
"TJRJ. 0030563-03.2022.8.19.0001. J. em: 21/09/2023. CONSELHO DA MAGISTRATURA. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIÇO REGISTRAL. DÚVIDA SUSCITADA PELO CARTÓRIO DO 9º OFÍCIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL/RJ. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA, BEM COMO DA APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 290 DA LRP. (...). NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO CUMULATIVO DOS SEGUINTES REQUISITOS: SER A PRIMEIRA AQUISIÇÃO IMOBILIÁRIA PARA FINS RESIDENCIAIS E QUE A AQUISIÇÃO SEJA FINANCIADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. (...). CERTIDÃO DO 6º OFÍCIO DO REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO APRESENTADA PELO SUSCITADO QUE APONTOU A EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA NEGOCIAÇÃO PRETÉRITA DE DIREITOS REAIS, AS QUAIS, NO ENTANTO, NÃO FORAM DE IMÓVEIS NÃO RESIDENCIAIS. EM SE TRATANDO DA PRIMEIRA AQUISIÇÃO PARA FINS RESIDENCIAIS E SENDO ESTA REALIZADA PELO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO, A DÚVIDA É IMPROCEDENTE. REFORMA DA SENTENÇA, EM REMESSA NECESSÁRIA".