RESUMO
O agronegócio no Brasil vem a cada dia crescendo, se tornando o setor que mais movimenta a economia nacional, se tornando mais profissionalizado a cada dia.Todavia, o setor, ainda continua encontrando obstáculos em determinados pontos legais,que entravam as relações jurídicas, entre eles a intervenção estatal nos contratos de arrendamento rural. A regulamentação desses contratos evidencia o dirigismo estatal no sentido de tutelar o direito dos mais hipossuficientes limitando a vontade de contratar, impondo direitos de ordem pública que não podem ser contornadas pela autonomia da vontade, ao mesmo tempo, que resguarda a classe dos pequenos produtores rurais acabapor tolher os grandes produtores rurais entravando o agronegócio.
Palavras-chave: Arrendamento rural. Contratos agários. Estatuto de Terras. Reforma agrária. Dirigismo Estatal.
ABSTRACT
Agribusiness in Brazil is growing every day, becoming the sector that most moves the national economy, becoming more professionalized every day. However, the sector still continues to encounter obstacles in certain legal points, which hinder legal relations, between them state intervention in rural lease contracts. The regulation of these contracts highlights state leadership in order to protect the rights of the most underprivileged by limiting the will to contract, imposing public order rights that cannot be circumvented by the autonomy of the will, at the same time, which protects the class of small rural producers It ends up hindering large rural producers, hindering agribusiness.
Keywords: Rural leasing. Agrarian contracts. Land Statute. Land reform. State leadership.
INTRODUÇÃO
Os contratos são instrumentos jurídicos criados para auxiliar a realização de operações econômicas (ROPPO, 1977) e têm como seu elemento central a autonomia privada. São desenhados de acordo com a vontade das partes contratantes,observados os limites impostos por lei. Contudo, as transações econômicas são fenômenos sociais que se alteram a uma velocidade que muitas vezes o ordenamento jurídico não consegue acompanhar. Quando isso ocorre, surge uma incompatibilidade entre o instrumento jurídico previsto pelo ordenamento e a necessidade fática das partes,o que pode prejudicar a eficiência das transações.
Isso se verifica em relação ao arrendamento rural e à parceria, que são os contratos agrários denominados típicos disciplinados pelo Estatuto da Terra (Lei nº4.504/1964) e seu decreto regulamentador (Decreto nº 59.566/1966). Essas normas impõem às partes inúmeras limitações à liberdade de fixar o conteúdo dos contratos tais como o estabelecimento de prazos mínimos e limites de valores de acordo com hipóteses taxativas previstas pelo texto normativo. Entretanto, questiona-se se há ainda uma parte vulnerável e se são necessárias e legítimas determinadas limitações à autonomia privada, que tornam alguns interesses das partes desprovidas de tutela jurídica.
Anteriormente ao Estatuto da Terra, os contratos hoje conhecidos como“agrários” eram regulamentados pelo Código Civil de 1916. Não havia a previsão do contrato de arrendamento rural, mas somente algumas disposições especiais (artigos1211 a 1215) sobre prédios rústicos inseridas na seção sobre locação de prédios (BRASIL, 1916).
O Código Civil de 1916 regulamentava esses contratos de forma muito sucinta, sem um tratamento especial quanto à agrariedade neles presente, ignorando os riscos e especificidades intrínsecos ao desenvolvimento de um ciclo biológico que caracterizam a atividade agrária, e que tornam necessária a distinção dos contratos agrários dos demais contratos civis. Somente a partir da promulgação do Estatuto da Terra (Lei nº 4504/1964) é que os contratos agrários passam a ter uma disciplina específica e pormenorizada.
O contrato de arrendamento rural é aquele em que uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, em seu todo ou em partes, incluindo ou não outros bens, benfeitorias e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel (BRASIL,1966).
Assemelha-se a um contrato de locação e diferencia-se da parceria porque não há divisão de riscos. É definido um preço certo que o arrendatário deve pagar ao proprietário/possuidor, e a atividade é exercida apenas pelo primeiro, que suporta o risco. O preço deve ser fixado em moeda corrente, no entanto, é permitido que o pagamento seja realizado em frutos ou produtos.
Em outras palavras, é permitida a conversão do preço em dinheiro para quantidade de frutos ou produtos, mas nunca uma quantidade fixa de frutos ou produtos. Ainda, há um limite para a fixação do preço: a) nos casos de arrendamento da área total do imóvel rural, a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de arrendamento não pode ser superior a 15% do valor da terra; b) nos casos de arrendamento parcial a um ou mais arrendatários, a soma dos preços de aluguel não poderá exceder a 30% das áreas arrendadas; c) o preço de arrendamento das benfeitorias que entrarem na composição do contrato não poderá exceder a 15% (quinze por cento)do valor das mesmas benfeitorias.
A porcentagem é calculada de acordo com o valor cadastral do imóvel, que, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, é aquela constante da declaração do Imposto Territorial Rural (ITR), incluídos os valores referentes à terra nua e às benfeitorias (BUENO, 2012).
O prazo mínimo de vigência do contrato de arrendamento é de 3 anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura temporária e/ou de pecuária de pequeno e médio porte; 5 anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de exploração de lavoura permanente e/ou e pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias primas de origem animal; e 7 anos nos casos em que ocorra atividade de exploração florestal. E o arrendatário terá preferência à renovação do arrendamento, desde que notifique o arrendador até 6 meses antes do vencimento do contrato.
No arrendamento por prazo indeterminado, presume-se o prazo mínimo de 3 anos. Há diversas outras regras que recaem sobre o contrato de arrendamento,sendo as disposições acima apenas algumas das mais importantes.
É importante observar que, conforme o art. 2º do Decreto nº 59566/1966 expressamente dispõe, as regras que regem tanto o arrendamento quanto a parceria não podem ser afastadas pelas partes, nem mesmo os direitos e vantagens podem ser renunciados, sendo nula de pleno direito qualquer convenção contrária ao disposto nessas normas. O traço característico do contrato de arrendamento rural é o recebimento pelo proprietário de certa quantia na forma de aluguel, sem participar dosriscos do negócio, em razão de sua expressa previsão e regulamentação, é considerado contrato agrário típico.
Tanto os contratos agrários típicos quanto os atípicos devem obedecer às regras gerais e princípios do Estatuto da Terra, e também devem ser observadas as normas do direito civil. No caso dos contratos agrários atípicos, é o Código Civil que concede a permissão para que as partes celebrem um contrato atípico, desde que observadas as normais gerais presentes no código.
Conforme salienta Fernando Scaff (2012), a iniciativa do Estado de tipificar modalidades que considera adequadas para a formação dos contratos tem como uma das finalidades a garantia de certos benefícios àqueles que conduzem efetivamente as atividades agrárias, assumindo seus riscos e benefícios, o que se observa pela imposição de diversas cláusulas obrigatórias. Dessa forma, as normas acima mencionadas foram criadas com fundamento na ideia de que o arrendatário e o parceiro outorgado, que são as figuras que efetivamente exercem a atividade agrária em cada um dos tipos contratuais, constituem o polo mais fraco da relação.
A regulação dos contratos típicos de arrendamento e parceria evidenciam o controle estatal em relação a tutela de direito dos mais carentes, limitando a liberdade de contratar. Esse marco legislativo, portanto, impôs ao direito dos contratos uma série de normas de ordem pública que não podem ser contornadas pela autonomia da vontade.
Ao se fazer uma reflexão histórica, a intervenção estatal era necessária, pois, à época o cenário da agricultura no Brasil ainda era muito concentrada em latifúndios, com uma população rural configurando maioria no país que era explorada ao tentar a sobreviver em meio aos grandes latifundiários. Deste modo, devido ao contexto agrário e econômico, verifica-se nos contratos agrários típicos um rigorismo acentuado, que parte do pressuposto de que o homem do campo é desprovido de recursos socioeconômicos e culturais, necessitando de especial proteção das leis agrárias, como observa Lorelei Oliveira (1988). A proteção das leis agrárias visa a estabelecer o equilíbrio das partes, por meio de interferência das normas de ordem pública, através de numerosas restrições, com o objetivo de proteger o economicamente mais fraco – o qual, no momento em que criadas as normas, tratava-se do arrendatário e do parceiro outorgado (OLIVEIRA, 1997).
O problema maior que se vislumbra é no sentido de que a regra protegia o pequeno produtor rural, que antes configurava maioria e atualmente não mais. Por se tratar de uma norma que trata dos produtores rurais de maneira geral, estabelecendo as mesmas regras, acaba não atendendo aqueles médios e grandes produtores, que não correlacionam com as mesmas necessidades dos pequenos produtores.
Miguel Reale (1988 apud PETTER, 2009) ensina que a livre iniciativa não é nada mais que a projeção da liberdade no plano da produção, circulação e distribuição das riquezas. Ela assegura não apenas a livre escolha das profissões e das atividades econômicas, mas também a autônoma eleição dos processos ou meios julgados mais adequados à consecução dos fins visados.
Nesse sentido, André Ramos Tavares (2003) afirma que a regra é aliberdade e, por isso, qualquer restrição a esta terá que decorrer da própria Constituição ou de leis criadas com fundamento nela. E não se deve esquecer que a liberdade de iniciativa é corolário do princípio da ampla liberdade individual.
Não se trata de afastar a relevância da função social do contrato e outros princípios frente à livre iniciativa e à autonomia privada, mas sim, implementar novidades que possam adequar as normas a uma realidade econômica e social (COELHO, 2011). O ponto fulcral não está em se deve haver ou não uma intervenção estatal, mas qual forma ela deve assumir (PETTER, 2009), considerado o contexto atual.
As normas cogentes e restritivas dos contratos agrários foram criadas em um contexto que exigia uma postura protetiva em relação a uma das partes contratantes. Entretanto, como pontua Francisco de Godoy Bueno (2012), o parceiro outorgado e o arrendatário deixaram de ser as figuras que “dependiam da terra alheia para a subsistência. São, atualmente, os empreendedores do agronegócio, que investem na produção profissional e na adequada utilização do solo, para o que os proprietários não têm, muitas vezes, capacitação ou recursos”.
Houve uma profissionalização dos atores da atividade agrária. E,mesmo quando há desequilíbrio, não mais ocorre como antes, em vista das profundas alterações no campo rural. Como observa José Graziano da Silva, a partir dos anos 1970 e da constituição dos complexos agroindustriais, os determinantes da dinâmica da agricultura brasileira mudaram e por isso se deveria falar de não de uma, mas várias agriculturas brasileiras (SILVA, 2010). Não há uma única dinâmica geral, nem um único setor agrícola; o que há, hoje, é uma estrutura complexa, heterogênea e multideterminada (SILVA, 2010).
E, nessa estrutura complexa, não existe apenas um modelo de contratante, mas vários, correspondendo aos múltiplos contextos em que estão inseridos, criando a necessidade de tratamentos jurídicos distintos adequados a cada contexto (BORGES, 2007).
Pelo exposto, mostra-se que não é adequada a generalização das regras dos contratos agrários típicos que presumem a vulnerabilidade de certas partes contratantes que não mais se encaixam no contexto atual, dada a multiplicidade de situações encontradas no país e mesmo dentro de cada região, e assim criam limitações contratuais indesejáveis.
Não se propugna a ausência total da intervenção do Estado nas normas agrárias, ressalta-se, apenas, que a presença estatal deve ser graduada em sintonia e proporção às injustiças e abusos identificados na realidade socioeconômica (PETTER,2009), e não realizada de maneira generalizada e sem fundamentos atuais.
CONTRATOS AGRÁRIOS: um breve histórico
Ao remontar as eras mais primitivas da evolução humana, o homem sempre buscou erradicar-se e constituir a sua própria propriedade, validando o instituto quase inerente da busca pela estabilidade, enraizar-se em algo, em algum lugar, para gerar a sua própria segurança. Em sua fase, de abandono a vida nômade, o homem desconhece os conceitos de propriedade e de ordem econômica, mas indiretamente a almeja, mas pela sua natureza primitiva, segue o instinto de sobrevivência, que sobressai ao espírito coletivo, e dá lugar ao comportamento egoísta, prioritário em si, gerando conflitos em seu ciclo social na defesa de seu espaço e do uso da terra, que dela se retira os frutos necessários a sobrevivência. A partir desse momento observa-se o início da disputa de terras, e da necessidade humana de “marcar” o território como seu, para se validar como homem.
A partir do direito romano, com a sociedade mais evoluída e como noção de convivência melhor estabelecida surge os primeiros fundamentos jurídicos da propriedade e os contratos relacionados á terra, originando institutos que ainda hoje regem os contratos agrários. A estrutura agrária romana era basicamente resumida, no trabalho do homem livre, sofrendo modificações ao lapso temporal, ao uso de mão-de-obra escrava e na servidão (condição em que o produtor não é escravo, mas, se sujeita as imposições dos senhores feudais, pagando-lhes impostos pelo uso do feudo/ terra).(PETTERSEN E MARQUES, 1977, p. 19).
As condições de trabalho de escravidão e servidão deram ampla difusão a muitos institutos jurídicos do direito contratual agrário, em especial nos períodos das revoluções do século XVIII, momento em que se estabelece o pensamento de que o trabalho rural deveria ser exercido pelo homem em sua condição livre, dando a ponta pé inicial para se fazer surgir às modernas legislações européias, concentradas no individualismo e conceito de propriedade privada, baseado, posteriormente toda doutrina clássica dos contratos agrários, que se manteve firme até o século passado.(PETTERSEN E MARQUES, 1977, p. 19).
A legislação francesa e italiana desempenhou importante papel, ao inspirar o tratamento de forma mais especifica e abrangente á matéria agrária e seuscontratos, em todo o mundo. O código Civil francês de 1804, regulamentava os contratos agrários em seus artigos 1.708 e 1.831, ao dispor sobre sua locação de forma geral, e mais tarde, no ano de 1943, surgia o denominado Statut du Fermage, que tratava sobre o reagrupamento das terras que haviam se tornado improdutivas pelas inúmeras divisões ao longo do tempo. (DELGADO, 1952-2003).
Em um salto temporal, já em 1955, surge na França o primeiro Code Rural, quem em 1958, foi substituído, onde se estabelecia uma série de cláusulas gerais e impositivas que deveriam estar presentes nos contratos agrários em prol do arrendatário (pessoas que alugam o imóvel rural). Assim, dando origem a figura contratual bail á ferme, correspondente ao arrendamento rural, e o métayage, equivalente a parceria rural, na legislação brasileira.
Na Itália, a especificação legal dos contratos agrários, esteve disposta no Codice Civile de 1865, mantendo-se até o Código de 1942, com duas figuras importantes de relação agrária, o chamado affitto, equivalente ao arrendamento, e a mezzadria, similar a parceria rural, apenas com algumas diferenciações. (DELGADO,Brasil, 1952-2003).
As novas modalidades da legislação francesa e italiana, como colocado anteriormente, inspiraram a criação e especificação de matéria agrária pelo mundo, servindo como base para a criação de inúmeras normas que regulamentam as relações agrárias, portanto, a necessidade de criar, normas regulamentadoras das interações econômicas no âmbito rural faz surgir um ramo do direito especifico para tal, e normas de eficiência, que suprisse as falhas do direito civil na seara agrária, assim o direito agrário juntamente com a regulamentação das terras e uso delas, nasce da ruptura do direito privado, com a Itália sendo o primeiro país a reconhecer o direito agrário como autônomo da ciência jurídico, assim, a confirmação do setor rural como objeto de resguardo legislativo se impõe no âmbito internacional com a criação do Instituto de Direito Agrário Internacional Comparado (Istituto di Diritto Agrário Internazionale e Comparato – IDAIC) e da Revista de Direito Agrário (Rivista di Diritto Agrário), no ano de 1922, pelo agrarista italiano Giangastone Bolla.
No Brasil, a legislação ainda se manteve omissa em relação às mudanças nas formas contratuais agraristas, até 1917, a entrada em vigor do Código Civil de 1916,que inseria em sua matéria os primeiros dispositivos regulamentadores dos contratos agrários, buscando complementar e modernizar a Lei de Terras, já então posta em vigor.
O AGRÁRISMO NO BRASIL E A CRIAÇÃO DO ESTATUTO DE TERRAS – LEI N° 4.504/1964
A história do direito agrário no Brasil se inicia pela busca de soluções para as questões fundiárias, época em que a maior parte da população brasileira se concentrava no campo, e viviam em circunstâncias análogas ao trabalho escravo, tentando sobreviver em meio á grandes latifundiários, e buscando a tão sonhada reforma agrária. Durante muitos anos, o Brasil esteve ligado ao âmbito do direito agrário às concepções do direito romano (jus utendi, fruend, abutendi). A forte classe dos latifundiários, através de seus representantes ligados ao Poder Legislativo e Executivo, havia, até então, conseguido preservar o direito de propriedade, admitindo somente a desapropriação mediante pagamento prévio em dinheiro de seu justo valor. As Constituições modernas em todo mundo, adotaram, no pós-guerra a idéia de que as modalidades de desapropriação por necessidade ou utilidade pública e por interesse social, mas a Constituição brasileira de 1946 fechou os olhos para tal mudança e manteve-se inalterada a este ponto. (OPTIZ, 2014, p.48).
A Constituição de 1946 manteve dois preceitos inegociáveis: o artigo 147e o artigo 141, parágrafo 16, em que o primeiro dispunha que o uso da propriedade seria totalmente condicionado ao bem-estar social, e que a lei em observância ao artigo 141, parágrafo 16, poderia promover a justa distribuição com igual oportunidade para todos; o segundo estabelecia o princípio assegurador do direito de propriedade, ressalvados os casos de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou, ainda, por interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro. (BRASIL, 1946).
Tal matéria foi tratada em Assembléia Constituinte, promovendo o choque de duas correntes doutrinarias uma, cujo líder foi Agamenon Magalhães, deu destaque à função social da propriedade, enquanto a outra buscou tornar obrigatória e prévia a justa indenização em dinheiro do bem desapropriado. De nada valeram argumentos e sugestões para que, ao menos, se facultasse pagar em títulos públicos ou em prestações o preço da desapropriação dos grandes latifúndios inexplorados. Foram rejeitadas sumariamente todas as emendas que a isso visavam com o propósito de antepor-se uma barreira constitucional a qualquer veleidade de reforma agrária. (SILVA,p.118 e 119).
Para resolver o impasse a Comissão Nacional de Política Agrária, criada pelo Decreto no 29.803, de 25 de julho de 1951, firmou o princípio de que, no caso particular de desapropriação por interesse social, a justa indenização de que cogitava a Constituição poderia ser conceituada como o custo histórico da propriedade, acrescido do valor das benfeitorias e dos impostos pagos, aceitando tal idéia o presidente Getúlio Vargas encarregou de estudar o assunto os juristas Carlos Medeiros da Silva, Seabra Fagundes e Teodoro Arthou, que se manifestaram favoráveis à nova conceituação de justo valor e redigiram um projeto de lei,encaminhando ao Congresso. Este, porém, por sua Comissão de Justiça, o julgou inconstitucional. (SILVA, p.118 e 119).
Entre os anos de 1946 a 1963 novas e inúmeras forma as tentativas no legislativo para a promulgação de uma Reforma Agrária, obtendo, mesmo que rapidamente por um curto período de tempo seu êxito em 1962, no governo do então Presidente João Goulart, após a criação, pela Lei Delegada no 11, de 11 de outubro de 1962, da Superintendência da Política Agrária (Supra). Esse projeto estabelecia como pré-requisito a modificação dos artigos 141, parágrafo 16, e 147 da Constituição Federal, com o fim de possibilitar a desapropriação por interesse social com base em indenização em títulos da Dívida Pública resgatáveis no prazo de 20 anos. A Emenda Constitucional não foi acolhida de bom grado por parte do legislativo e começou-se o debate buscando a inconstitucionalidade de tal, dentro do Congresso Nacional.
As discussões foram interrompidas pelo movimento militar de abril de 1964. Já sob o comando do presidente Castelo Branco entra em vigor a emenda n° 10, sancionada, em 9 de novembro de 1964, que dispunha que a União poderia promover a desapropriação da propriedade territorial rural mediante pagamento de prévia e justa indenização em títulos especiais da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária, segundo os índices fixados pelo Conselho Nacional de Economia, resgatáveis no prazo máximo de 20 anos em parcelas anuais sucessivas, assegurada a sua aceitação, a qualquer tempo, como meio de pagamento de até 50% do Imposto Territorial Rural e como pagamento do preço de terras públicas. Vinte e um dia após a aprovação da emenda constitucional, o Congresso aprovou e o presidente Castelo Branco sancionou o Estatutoda Terra. (MARTINS, 1979).
O Estatuto da Terra surgiu com um caráter e espírito reformador e único, apresentando características técnicas, prevendo uma série de institutos próprios e balizando ações de política agrícola que possuem uma preocupação com o desenvolvimento do setor agrário e a sua sustentabilidade, tendo como seu principal princípio a função social da propriedade. (MEDEIROS, 1995).
O Estatuto da Terra aboliu as diversas formas de exploração feudal dos parceiros e arrendatários, tais como a prestação de serviço gratuito, exclusividade de venda da colheita, pagamento em vales etc., mas não estipulou sanção alguma em caso de violação do preceito, o que o torna inoperante neste aspecto, também isentou (artigo19, parágrafo 2o, alínea b) a empresa rural da desapropriação por interesse social. Como o artigo 4o, item VI, dessa lei equipara as pastagens e matas naturais às áreas cultivadas, muito latifúndio inexplorado é classificado como “empresa rural”, estando assim livrede desapropriação. (MEDEIROS, 1995).
O Estatuto dispõe que o preço do arrendamento não poderá exceder 15% do valor cadastral do imóvel, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá subir até o limite de 30%. Com isso, se abriu a porta para a adoção generalizada desse limite máximo, em face da enorme dificuldade de apurar-se, em cada caso, se a gleba foi de fato selecionada para o fim indicado no inciso. Sendo essencial, para estimular o arrendatário (ou o parceiro) a investir na terra, dar-lhe uma garantia de permanência à frente da exploração agrícola por prazo razoável, deveria ter a lei fixada maiores prazos mínimos de locação, como, aliás, constava de todos os anteriores projetos de lei e consta de todas as leis de reforma agrária de outros países. (BRASIL, 1964).
O Estatuto estipula, nos contratos de venda a prazo de lotes de terra em programas de reforma agrária e colonização, o reajustamento das prestações mensais de amortização e juros, bem como dos saldos devedores, em base proporcional ao índice geral de preços. Tal disposição é desestimulante à aquisição de lotes pelos lavradores, dado o caráter aleatório da atividade agrícola, que, em caso de seca, inundação, ocorrência de pragas e aviltamento de preços no mercado, poderá levá-los à ruína e, portanto, à impossibilidade de liquidar a prestação reajustada. (BRASIL, 1964).
O Estatuto modificou substancialmente o Imposto Territorial Rural. Este leva em conta o valor da terra nua e das benfeitorias, a área do imóvel, sua situação e suas condições técnicas e econômicas, a natureza da posse e dos contratos de arrendamento, parceria e salariado, classificação das terras e área total agricultável de um mesmo proprietário. No entanto, o Estatuto não faz nenhuma referência à participação dos lavradores, parceiros e arrendatários, isto é, beneficiários potenciais da reforma agrária, na execução desta medida, e nenhum dispositivo existem vinculando a sindicalização rural à boa execução da reforma. Além dos decretos de regulamentação do Estatuto da Terra, algumas alterações substanciais foram nele introduzidas após a sua promulgação em 1964, em sua quase totalidade decorrente de propostas formuladas pelo grupo de trabalho criado pelo Decreto no 63.250, de 18 de setembro de 1968, com a finalidade de proceder ao exame dos diversos aspectos da reforma agrária. (SENADO,1963 e 1969).
CONTRATOS AGRÁRIOS: Tipicidade e Controles Próprios
O contrato é o negócio jurídico bilateral, ou plurilateral, ou seja, acordo entre as partes envolvidas que expõe sua manifestação externa, dependente da declaração de vontades, que sujeita as partes a observância da conduta idônea e a satisfação dos interesses, visando cumprir sempre uma função social, agrupando os princípios tradicionais, como por exemplo, a autonomia da vontade e da obrigatoriedade.
Maria Helena Diniz, baseando-se no entendimento de Antunes Varela, conceitua o contrato como sendo um acordo entre a manifestação de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesse entre as partes ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial. (DINIZ, 2006, p.9).
Buscando resguardar a natureza patrimonial e regulamentar o uso do imóvel rural e suas atividades praticadas nestes, as relações de uso e posse necessitaram de um controle, sendo exercidos por meio dos denominados contratos agrários, sendo classificados como típicos e atípicos. Estes contratos são acordos provenientes das vontades entre as partes, assim seguindo a regra geral para conceituação dos contratos. Neles são expressas as suas finalidades, ou seja, para qual está sendo celebrado: aquisição, a modificação ou a extinção de direito relativos á exploração do Imóvel Ruralou parte dele.
A liberdade de contratar se somada as transformações sociais e a evolução das relações particulares, que são constantes, tendo em vista a mutualidade das coisas,fazem com que as normas reguladoras abram espaço para a elaboração de esquemas contratuais diversos das convenções nominais, de forma que construções contratuais lícitas, ainda que não contemplados pelo legislador, são também permitidas no universo dos contratos agrários.
Decorrentes dessa liberdade de contratar e em vista da própria autonomia de vontade das partes surgem os contratos agrários atípicos ou inominados, os quais:“sem infringir normas legais, pela necessidade das partes contratantes e das peculiaridades de cada situação, resultam ajustes não descritos pelo legislador, e que, podem resultar da própria inércia do legislador (COELHO, 2006, p. 83).”
Os contratos agrários possuem regras especificas, o que os diferenciam dos outros contratos de forma geral, para isso possuem regulamentação própria, sendo disposta no Estatuto da Terra (Lei n. 4.504/64), na Lei 4.947/66 e no Decreto Lei n. 59.566/66 que regulamenta o Estatuto. Cabe ressaltar que o Código Civil de 2002 nada dispõe sobre os contratos agrários, devido às legislações específicas que regulamentam o tema, ou seja, os contratos agrários são instrumentos que possuem tipicidade e controles próprios, sendo originalmente regulados pelos arts. 1.211 a 1.215 e 1.410 a 1.423 do Código Civil de 1916, com seus dispositivos, sendo posteriormente substituídos pela lei 4.947, do ano de 1964.
Estes contratos possuem algumas características que cabe atenção em sua configuração. São consensuais, pois advém do acordo de vontades e são complementados com a integração das declarações de vontade das partes. São bilaterais, já que as obrigações assumidas pelas partes são recíprocas e interdependentes. São onerosos, pois as partes arcam com a redução do patrimônio. E, por último, são formais,já que em sua maioria devem ser escritos e registrados.
Os contratos agrários também possuem a prerrogativa, de permitir que a propriedade rural, pactue diversos contratos que venham a recair sobre o mesmo imóvel rural, permitindo, assim, que terceiros venham a explorá-los.
Nas palavras de Octávio Mello Alvarenga: “Por contrato agrário devem ser entendidos todas as formas de acordo de vontade que se celebrem, segundo a lei, para a fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos vinculados à produtividade da terra”. (ALVARENGA, 1982, p.09).
As disposições legais que regulamentam os contratos agrários visam principalmente á proteção dos contratantes que não configuram como sendo os proprietários das terras, mas nelas desenvolvem a exploração agrária no gozo de suas atividades, e que devem sempre e maneira obrigatória se dar em conformidade com o cumprimento da função social da propriedade rural.
Ao contrário das normas que envolvem posse e acordos relacionados a imóveis urbanos, as questões agrárias sofrem dirigismos estatais, baseados na sua função social por conseqüência da autonomia da vontade, das partes que celebram o contrato, acabam sendo limitados de regência com suas normas, obrigatoriamente aplicadas e irrenunciáveis. (GALLI, 2018, p. 291-292).
Os contratos agrários ainda permeiam pelo duplo risco: um decorrente do empreendedorismo e o outro, o agro-biológico. Sendo importante que os contratos sejam devidamente gerenciados, observando as normas e instruções previstas na legislação agrária.
A legislação agrária, no entanto, definiu apenas dois contratos aplicáveis aos imóveis rurais, sendo dispostas no Estatuto da Terra, e no Decreto 59.566/66, denominados: Contratos agrários típicos. Sendo estes, o Arrendamento Rural e a Parceria Rural. Com exceção a estes, toda outra modalidade de contrato rural será classificada como atípico.
Apesar das tipificações no Estatuto da Terra atuando como legislação especifica para regulamentar as interações comerciais agrárias, os defeitos nos contratos ainda são recorrentes se analisarmos a fixação pecuniária de produtos feita pelas próprias partes, o afastamento dos prazos mínimos e os direitos de preferência, demonstrando a manutenção do costume sobre a própria legislação.
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ARRENDAMENTO RURAL
O Decreto n.o 59.566, de 14 de Novembro de 1966, em seu artigo 3°,conceitua o arrendamento rural, seguindo a idéia da locação urbana. O Decreto regulamentou os artigos 92 a 96 da Lei n.o 4.504/64, o chamado Estatuto da Terra.
O arrendamento nada mais é que uma cessão onerosa do uso e gozo de imóvel rural e não de urbano, como é na locação urbana, integralmente ou não, com a finalidade de exploração agrícola, pecuária, agroindústria, extrativa ou mista, mediante retribuição ou aluguel, sendo observados os limites percentuais da Lei n.o. (VENOSA,2010).
Em resumo, o arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder a outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo do imóvel rural, parte, partes ou a totalidade deste, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais previstos no Decreto n.o 59.566/66.
No contrato de arrendamento rural o proprietário transfere o uso do imóvel para o arrendatário em troca de uma prestação pecuniária mensalmente, sendo este o único responsável pelo desenvolvimento do negócio. De um lado, temos o proprietário do imóvel ou quem detém a posse, intitulado “arrendante”, e, do outro lado, temos quem vai exercer a atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista no imóvel, o chamado “arrendatário”. Assim, definem-se as duas figuras do arrendamento rural: o arrendador aquele que cede (aliena, tendo em vista os sentidos jurídicos do vocábulo) ou aluga imóvel rural e o arrendatário, o qual pode ser pessoa ou conjunto familiar, que paga o aluguel ou retribuição com o intento de exercer atividade rural. Torna-se exigível, com a entrega do imóvel pelo arrendador e o seu futuro recebimento pelo arrendatário (WALD, 2009).
O arrendamento só pode ser contratado em preço fixo e em dinheiro. Não é autorizado estabelecer como valor do arrendamento parte de produtos e frutos em troca da prestação pecuniária. Contudo, o pagamento pode ser efetuado tanto em dinheiro, como em produtos ou frutos, conforme preço de mercado local, nunca inferior ao preço mínimo oficial. (art. 18 do Decreto 59.566/66). Além disso, o preço do arrendamento, sob qualquer forma de pagamento, não poderá ser superior a 15% do valor cadastral do imóvel incluída as benfeitorias que entram na composição do contrato, salvo se o arrendamento for parcial e recair apenas em glebas selecionadas para fins de exploração intensiva de alta rentabilidade, caso em que o preço poderá chegar até o limite de 30%. Há prazos mínimos de duração para o arrendamento rural, sendo 3 (três) anos para culturasdeciclo curto ou pecuária de pequeno ou médio porte; 5 (cinco) anos,para as culturas de ciclo longo ou pecuária de grande porte; e 7 (sete) anos, para
atividades de exploração florestal. (VENOSA, 2010).
Os direitos do arrendador próprios e naturais da relação contratual decorrente do arrendamento. O artigo 42 do Decreto n.o 59.566/66 traz um direito específico do arrendador, qual seja opor-se a cortes ou podas, quando danosas aos fins florestais ou agrícolas a que se destina o objeto contratual. O artigo 45 de tal Decreto traz os direitos do arrendatário:
“Art. 42. O arrendador poderá se opor a cortes ou podas, se danosos aos fins florestais ou agrícolas a que se destina a gleba objeto do contrato.
“Art. 45. Fica assegurado a arrendatário o direito de preempção na aquisição do imóvel rural arrendado. Manifestada a vontade do proprietário de alienar o imóvel, deverá notificar o arrendatário para, no prazo, de 30 (trinta) dias, contado da notificação, exercer o seu direito (art. 92, § 3o do Estatuto da Terra) (BRASIL, 1966)”.
Seguindo o entendimento de DA SILVA (2010), o arrendamento comporta as mais variadas espécies, assim citadas: (a) arrendamento agrícola (para o cultivo de espécies vegetais); (b) arrendamento pecuário (para a criação, recriação, invernação ou terminação de gado); (c) arrendamento agro-industrial (para o beneficiamento de produtos agrícolas, pecuários ou vegetais, no qual as instalações industriais são de propriedade do arrendador ou delas seja este legítimo possuidor); (d) arrendamento de extração (para o arrendatário explorar a extração de espécies florestais nativas, animais ou agrícola); (e) arrendamento misto (abrange mais de uma das modalidades de exploração ou o plantio de arroz e as instalações de seu beneficiamento industrial).
A INTERVENÇÃO ESTATAL NOS CONTRATOS AGRÍCOLAS
O produtor rural, seja ele pessoa física ou jurídica, tendo em vista a importância de sua atividade para a garantia da ordem pública é visto como fonte valorosa de Direito Civil, Comercial, Tributário e Bancário, se estendendo, além do âmbito agrário. Tal fator vem a justificar em partes a forte intervenção estatal nas relações contratuais, não fazendo o papel de legislador, mas aplicando os princípios e cláusulas gerais positivadas nos devidos casos concretos.
Como função do Estado, recai sobre ele, a responsabilidade de cumprir com o objetivo de“justiça social”, limitando possíveis abusos cometidos, pela iniciativa privada aos produtores, que muitas vezes passam por cima da função social do contrato, objetivando, tão somente, ganhos exorbitantes, afrontando diretamente vedação do enriquecimento ilícito.
Seguindo esse entendimento, se faz necessário distinguir dois aspectos do direito das obrigações no que diz respeito a fixação dos contratos rurais em geral: a liberdade de contratar e a liberdade contratual.
De acordo com Hinoraka (1988), a liberdade de contratar refere-se á liberdade que cada um possui de realizar contratos, ou não os realizar, de acordo com a sua vontade. Já a liberdade contratual, é a força de escolher o conteúdo do contrato, em regra, o produtor rural, ou a parte hipossuficiente nos contratos agrários.
É nítido que os produtores rurais se encontram “esmagados” pelas desigualdades contratuais, os altos impostos, juros exorbitantes, alto custo dos insumos e baixo preço de seus produtos, devido á falha das políticas públicas que assegurem a função social de sua atividade, além de enfrentarem problemas de infraestrutura, como, por exemplo, as péssimas condições das estradas, que reflete a ineficiência e inércia do poder judiciário como agente integrador na norma geral ao caso concreto de natureza especial.
Tanto é certo esse raciocínio, que todos os meios criados sob a rubrica de “Assistência e Proteção à Economia Rural” visam à melhor capacitação do agricultor e de sua família, propiciando-lhes um efetivo preparo educacional, a progressiva mentalidade empresarial e técnico-profissional (MARQUES, 1979, p. 14).
Aos produtores rurais não resta outra alternativa, a não ser, socorrer-se ao Poder Judiciário para alcançar uma solução equilibrada, para não terem que chegar ao extremo de abandonar a sua atividade, ou seja, se submeterem a escravos de um sistema financeiro que constantemente os exploram.
Não somente, o próprio sistema financeiro explora os produtores rurais, mas nesse rol também se encontram as próprias multinacionais do setor, dominando os preços dos insumos, e dos produtos, sem tomar conhecimento das cláusulas gerais e dos princípios que foram positivados na Carta Magna de 88, e nas leis infraconstitucionais.
Não foi sem razão que o legislador brasileiro procurou cristalizar, no próprio texto da lei de terras, os princípios norteadores da nova política do Crédito rural, consubstanciados nas normas pertinentes não apenas à obrigatoriedade da sua institucionalização, mas ainda, à fixação das regras do contrato-padrão de financiamento, de modo a assegurar proteção ao produtor; à compatibilização desse instrumento de crédito com a possibilidade de livre circulação. E, finalmente, à formação de fundos para o atendimento da demanda creditícia, mediante a reserva de parte dos depósitos compulsórios dos Bancos particulares (MARQUES,1979, p. 14- 15).
Se por um lado, a intervenção do estado nos contratos rurais em evidencia o contrato de arrendamento rural, por ser constantemente celebrado, vem para alcançar o resguardo do pequeno produtor que não detém a propriedade, protegendo a parte mais frágil da relação e a preservação da própria terra, essa tutela estatal promove o dirigismo pelo engessamento das cláusulas contratuais, com uma proteção exacerbada que acaba por limitar a vontade das partes, pela imposição de normas que dificultam a expansão do setor, promovido não somente pelos pequenos produtores, mas os grandes agricultores e pecuaristas do setor que movimenta a maior economia do país.
A NECESSIDADE DE REVISÃO DO ESTATUTO DE TERRA
O Estatuto da Terra, Lei 4.504 de 1964, em seu art. 1°, § 2° disciplina que:
Entende-se por Política Agrícola o conjunto de providências de amparo à propriedade da terra, que se destinem a orientar, no interesse da economia rural, as atividades agropecuárias, seja no sentido de garantir-lhes o pleno emprego, seja no de harmonizá-las com o processo de industrialização do país.
No entanto, percebe-se que quando se fala em Política Agrícola, está a se referir a todo produtor rural, nesse sentido cabe as palavras de Marques (2012,p.150):
É discutível o emprego do adjetivo agrícola, para qualificar a política ali definida, porquanto, ao que se sabe, o termo é costumeiramente empregado para adjetivar as atividades relacionadas com a produção de gêneros alimentícios de natureza vegetal. Na linguagem cabocla, distinguese a lavoura de pecuária. Esta cuida da produção animal, aquela da produção vegetal. Mas não é somente entre os produtores rurais que se adota essa terminologia. Também o nosso Código Civil classifica o penhor rural em “penhor agrícola” e “penhor pecuário”
(art.1.442 e 1.444).
É importante dizer as políticas públicas voltadas aos produtores rurais empregador, ou seja, diferente do produtor rural de subsistência, ou aquele que explora apenas atividade de núcleo familiar.
[...] define agricultura familiar como o “cultivo da terra realizado por pequenos proprietários rurais, tendo como mão-de-obra essencialmente o núcleo familiar, em contraste com a agricultura patronal, que utiliza trabalhadores contratados, fixos ou temporários, em propriedades médias ou grandes (BARROS, 2006, p. 3).
A necessidade de política agrícola foi também objeto do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
Art. 50 - Lei agrícola a ser promulgada no prazo de um ano disporá, nos termos da Constituição, sobre os objetivos e instrumentos de política agrícola, prioridades, planejamento de safras, comercialização, abastecimento interno, mercado externo e instituição de crédito fundiário.
A Constituição Federal 1988 ficou mais preocupada em ditar parâmetros para reforma agrária do que se preocupar com o fomento da agricultura e pecuária, pois positivou em apenas dois artigos Política Agrícola.
De fato, apenas dois artigos seriam suficientes para acabar com os caminhos das Políticas Públicas no Brasil, se fossem seguidas e observadas conforme determina a norma, mas como se percebe, o mesmo tratamento também é dispensado para Educação e Saúde, ou seja, todas as margens das Políticas Públicas.
Não se podem confundir políticas públicas para agropecuária ou políticas agrícolas com reforma agrária, as primeiras são conjuntos de programas, planos, ações governamentais e atividades desenvolvidas pelo Estado diretamente ou indiretamente para manutenção e garantias básicas para que a atividade agrícola se desenvolva, já a reforma agrária é a reorganização da estrutura fundiária, não cabendo aqui tecer maiores comentários sobre esta matéria.
O artigo 73, do Estatuto da Terra, disciplina que “a política de desenvolvimento rural, com o fim de prestar assistência social, técnica e fomentista e de estimular a produção agropecuária, de forma a que ela atenda não só ao consumo nacional, mas também à possibilidade de obtenção de excedentes exportáveis”.
Continua ainda, ao positivar que serão mobilizados vários meios para se garantir o desenvolvimento rural, fixando políticas públicas para garantir: assistência técnica; produção e distribuição de sementes e mudas; criação; venda e distribuição de reprodutores e uso da inseminação artificial; mecanização agrícola; cooperativismo; assistência financeira e creditícia; assistência à comercialização; industrialização e beneficiamento dos produtos; eletrificação rural e obras de infraestrutura; seguro agrícola; educação, por meio de estabelecimentos agrícolas de orientação profissional e garantia de preços mínimos à produção agrícola.
Pode-se dizer, por exemplo que, a agropecuária brasileira não estaria à beira de um colapso, enfrentando crises anuais que só aumentam a inflação que se reflete em todos os setores da economia brasileira. Quanto à necessidade de se beneficiar os grãos e a matéria prima em geral, e não apenas exportar o produto in natura, Marés realiza forte crítica:
A produção em massa, em grandes extensões monoculturais se deixaria para fora da Europa. Os frutos baratos e abundantes, como os grãos, café, cacau, açúcar deveriam ser produzidos nos latifúndios da América e da África onde as promessas, de Bem Estar Social deveriam ser trocadas por paternalismo e autoritarismo caudilhesco na América [...](MARÉS, 2003, p. 83).
Nesse sentido, reafirma-se que, as políticas públicas do Brasil, são insuficientes, para manutenção do bem-estar social e da manutenção da ordem econômica, pois o Estado não fomenta o desenvolvimento tecnológico da agropecuária como preceitua as leis acima disciplinadas. A terra não pode ser observada apenas como produtora de frutos, pois os recursos naturais são findáveis; a implementação de tecnologia de ponta nacional é fundamental para o desenvolvimento da produção de forma menos onerosa para o meio ambiente, e consequentemente, mais lucrativa para o produtor e para a sociedade.
Infelizmente, as políticas públicas são fixadas apenas quando um colapso na economia está prestes a estourar, foi o que se viu com a edição do Plano Collor I em 16 de março de 1990, que bloqueou ativos nas cadernetas de poupança verde, foi o que aconteceu em 1995 com implementação da securitização Lei 9.138, posteriormente a transferências e compra das dívidas pela União com o advento da Medida Provisória 2.196/01 e por último a Lei 11.775 de 2008, com suas diversas prorrogações e alterações.
O Programa anunciado em 16 de março de 1990, dia seguinte à posse do novo presidente da República, tinha o nome de Plano Brasil Novo, quase nunca utilizado. Plano Collor foi o nome que prevaleceu, mas em geral designado apenas o bloqueio das aplicações financeiras. As referências ao plano em geral não incluem o amplo leque de inciativa em áreas diversas, como política de rendas, finanças públicas, reforma do Estado, política cambial, comércio exterior (CARVALHO, 2006, p.102-103).
Segundo Pereira (1999, p. 83), o Plano Collor I teve inúmeros reflexos relacionados diretamente aos financiamentos rurais.
[...] A violenta e agressiva intervenção do Estado sobre os direitos inerentes à cidadania segundo preceito constitucionalmente inviolável, mormente no que respeita ao direito dos poupadores ao tempo do fatídico 15 de março de 1990, juridicamente não deixou de atingir também os contemporâneos mútuos rurais, embora a resistência do mutuante tente a todo custo uma empreitada para salvar seus crédito dos mesmos efeitos que atingiram as cadernetas de poupança de então.Ante ao descaso do governo brasileiro, é estabelecido um programa genérico, para toda a economia brasileira, não amparando os produtores conforme a expectativa pré-estabelecida, para que se tentasse evitar os erros cometidos nos governos anteriores. O despotismo do Estado sobre este setor crucial à nossa economia (a agricultura), revela seu caráter tirano e ao mesmo tempo ignorante, pois impondo uma economia totalmente “empacotada”, via de regra ditada ao tempo de comercialização da produção e daí suas consequências nefastas sobre o preço, impossibilita o cumprimento da obrigação e, como se isto não fosse o bastante, torna a exploração inadequada, desanimadora e desamparada da tecnologia recomendável, demostrando seu mais absoluto desconhecimento das necessidades próprias e impostergáveis da atividade (PEREIRA, 1999, p. 83).
A implementação da nova lei 8.024/90 que aprovou a medida provisória 168/90; sua má formulação e a falta de incentivo à agricultura levaram alguns produtores à ruína e ao afago do desânimo. Tais rupturas no ordenamento jurídico passam a ser sinônimo de instabilidade e falência aos produtores rurais militantes da época.
Esta mudança brusca e desordenada das regras do jogo, quando de seu andamento, traz uma apreensão nociva à classe e instiga, ou mesmo convence, ao seu abandono. Objetivando, portanto, trazer à consideração horizontes mais abrangentes onde foi bater o famigerado “Plano de Estabilização Econômica” citado, mister destacar os contratos e os normativos oriundos do Conselho Monetário Nacional, que disciplinam os mútuos rurais lastreados nos recursos da caderneta de poupança (PEREIRA, 1999, p. 83).
2-o-que-se-denota-do-breve-relato-acima-inclusive-pela-edição-de-inúmeras-medidas-provisórias-é-o-completo-despreparo-do-governo-brasileiro-e-insuficiência-de-cuidado-com-a-classe-produtora-que-carrega-esse-país."> Não obstante, em 1991 ter sido sancionada a lei 8.171, que dispõe sobre política agrícola2 , o que se denota do breve relato acima, inclusive pela edição de inúmeras medidas provisórias, é o completo despreparo do governo brasileiro, e insuficiência de cuidado com a classe produtora que carrega esse País.
2 Art. 1° Esta lei fixa os fundamentos, define os objetivos e as competências institucionais, prevê os recursos e estabelece as ações e instrumentos da política agrícola, relativamente às atividades agropecuárias, agroindustriais e de planejamento das atividades pesqueira e florestal. Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários, pesqueiros e florestais.
As medidas tomadas são em sua maioria paliativas e que vem para recuperar momentaneamente a sensação de bem-estar, e a ilusão de se cumprir com os direitos sociais, se tão abrangente for. Sacrificados por prejuízos decorrentes de fatos imprevisíveis, os produtores acumularam dívidas imensuráveis, que não podem ser pagas, na forma em que foram pactuadas. A última medida precipitada, que corrobora esta afirmação foi à
3">edição da Lei 11.775 de 2008.3
A ineficácia de implementação das Políticas Públicas para agropecuária, a desigualdade contratual, o desamparo para a fixação de preços de forma justa, a especulação financeira de empresas de grande porte, tem assolado a economia brasileira.
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3 Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário; altera as Leis nos 11.322, de 13 de julho de 2006, 8.171,de 17 de janeiro de 1991, 11.524, de 24 de setembro de 2007, 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, 7.827, de 27 de setembro de 1989, 10.177, de 12 de janeiro de 2001, 11.718, de 20 de junho de 2008, 8.427, de 27 de maio de 1992, 10.420, de 10 de abril de 2002, o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, e a Lei no 10.978, de 7 de dezembro de 2004; e dá outras providências. 10 Dispõe sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária; concede remissão nos casos em que especifica; altera as Leis nos 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, 11.775, de 17 de setembro de 2008, 12.844, de 19 de julho de 2013, 9.782, de 26 de janeiro de 1999, 12.806, de 7 de maio de 2013, 12.429, de 20 de junho de 2011, 5.868, de 12 de dezembro de 1972, 8.918, de 14 de julho de 1994, 10.696, de 2 de julho de 2003; e dá outras providências.
Tal fato porque no momento da formalização dos contratos os produtores não sabem o mercado que vão enfrentar, são obrigados em sua maioria a vender a produção in natura de fora antecipada, e não conseguem avaliar que o contrato se tornaria altamente oneroso e que seriam afetados por anos de sistemática baixa de preços e acúmulos de prejuízo, na atividade de produção de alimentos.
De fato, a crise que se instalou no setor foi reconhecida oficialmente, tal qual se infere das tênues tentativas do Governo Federal em contornar o problema com medidas superficiais, editando resoluções, portarias e normativos, advindos do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central. Não obstante é dever do Estado propiciar condições a esses produtores de regularizarem suas pendências e resgatarem o acesso ao crédito, para que disponham da faculdade de incrementar a produção de forma a suprir a crescente demanda doméstica internacional.
Importante ressaltar que o mútuo rural compreende em uma espécie especial de financiamento, sendo completamente divergente das demais, pois visa pacificação social e a realização da função social do contrato e da atividade produtora; nesse sentido, leciona Lutero (1999).
Dessa forma, busca-se com a intervenção do Juiz no caso concreto, uma decisão judicial visando à modificação do contrato, integrando a relação jurídica e fixando, para cada caso um cronograma específico, de acordo com os prazos e épocas de reembolso ajustados à realidade de cada produtor rural, em consonância aos institutos da sentença determinativa.
Esta atividade judicial visa preencher a lacuna da lei, ou a interpretação e aplicação dos princípios gerais e fundamentais do direito, além da norma de caráter genérico, ao caso concreto.
O art. 85, do Estatuto da Terra, dispõe que a margem de lucro do produtor rural não poderá ser inferior a 30%. Desta forma, há de se programar medidas que garantam a aplicação da norma conforme determina. O nosso sistema normativo específico ou geral, possui diversas premissas para garantir excelentes Políticas Agrícolas, basta que o poder público as implemente, ou que o poder judiciário intervenha, em atinência ao progresso social.
Em correlação disciplina Marques (2012, p. 152):
o certo é que o ordenamento jurídico agrário brasileiro oferece instrumental bastante para a adoção de uma boa política agrária capaz de promover o desenvolvimento do país, alem de propiciar o progresso social e econômico do produtor, quiçá tornado realidade o preceito contido no art. 85, §1ª do ET, que lhe prevê o lucro mínimo de 30% em sua atividade produtiva!
Os mútuos agrícolas, e todo Direito Agrário têm uma clara e forte influência social, advindo seu caráter especial, sendo possível ao julgador corrigir os contratos que não observam limites de razoabilidade e proporcionalidade frente à atividade desenvolvida pelo produtor rural; atém dos princípios positivados na Lei 8.171/91, em verdadeira afronta ao direito potestativo do produtor.
Diante de todo exposto acima, fica evidente a necessidade de reformulação que positiva as questões agrárias, que atualmente compõem um novo cenário e consequentemente apresenta novas necessidades, sendo de total importância que a norma acompanhe o tempo, a nova realidade do campo, para que não haja lacunas abertas que dificultem a eficácia da aplicação e ampliação da lei, que existe coma finalidade de atender as demandas do povo, nesse caso em especifico, aos ruralistas, sejam eles, pequenos ou grandes produtores.
CONCLUSÕES
O Estatuto da Terra, bem como, o decreto 59.566/66, sem dúvida, representaram a época um grande avanço na legislação brasileira, por seus princípios e normas de aspectos sociais que passaram a orientar o Direito Agrário e pela estruturação de um instrumento político para a modernização rural.
No entanto, ao longo dos anos, houve naturalmente a evolução das relações do campo, tornando-se evidente o fato de que suas normas já se fazem ineficientes para regulamentar todos os negócios jurídicos do setor agrário.
Observando esse cenário, se faz necessário refletir acerca das diferenças entre o que dispõe a matéria do Direito Agrário e a matéria do Direito Civil comum e a aplicação adequada a ser feita nos casos concretos. A partir de tais diferenças, entende-se que a melhor opção é a utilização do critério de diferenciação ou finalidade para decidir sobre o uso das normas agrárias ou civis. Assim, enquanto estas se pautam pela autonomia da vontade, individualismo e liberalismo, aquelas se caracterizam por serem de ordem pública, limitando-se a autonomia da vontade, e em consequência, tornando irrevogáveis os direitos nelas positivados.
Sobre a aparente ausência de dúvidas no que se refere ao parâmetro para aplicação das diferentes normas, a maior controvérsia se encontra dentro do próprio âmbito do Direito Agrário, tendo em vista principalmente a insuficiência de normas adequadas para regular os contratos atípicos.
Nesse contexto, se faz relevante o estudo de alternativas á omissão legislativa, visto que as normas que regem os contratos típicos, quais sejam, o arrendamento e a parceria rural, não podem ser aplicadas em sua totalidade aos contratos inominados, por exemplo.
A jurisprudência possui papel importante na busca de contornar as deficiências da lei e solucionar os casos concretos da melhor maneira possível, fornecendo a segurança jurídica tão necessária ás relações do campo.
Portanto, as inovações são fundamentais no tratamento dos contratos agrários na busca de uma legislação adequada ás modernas relações do campo. Deve-se recorrer a todas as alternativas viáveis em Direito para este objetivo ser alcançado.
Todavia, os princípios norteadores, as normas de ordem pública e os preceitos constitucionais referentes ao Direito Agrário devem ser preservados, uma vez que se busca apenas uma adequação á realidade moderna e complexa e não um sistema totalmente diferente.
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