Compras Pública Sustentáveis

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Palavras-chave: Administração Pública, Gestão Ambiental, Sustentabilidade, Compras Públicas Sustentáveis, Licitações Sustentáveis.

Introdução

A relevância do tema sobre “Compras Sustentáveis na Administração Pública” é percebida ao se considerar que se trata de assunto afeto à disseminação da concepção de desenvolvimento sustentável no âmbito da gestão pública. Nesse contexto, há que se considerar que as compras públicas são verdadeiras ferramentas para a promoção de políticas públicas voltadas ao fomento desse ideal, com o intuito de se construir uma sociedade mais equitativa e justa tanto para as presentes como para as futuras gerações. No entanto, é necessário que se observe para isso os limites do meio ambiente.

Assim, contextualizando a temática, entende-se que, muito embora existam conceitos variados sobre o que são Compras Públicas Sustentáveis – CPS, o certo é que a sua essência remete à noção de dever das autoridades públicas de responsabilização, em suas próprias aquisições, pela identificação de produtos e serviços que melhor favoreçam uma sociedade sustentável, a eles dando preferência (IPEA, 2011). Diante disso, a relação do tema Compras Públicas Sustentáveis – CPS, remete-se à aspectos relativos ao planejamento e desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental, que visa o desenvolvimento sustentável.

Não obstante se reconheça a importância da adoção dos preceitos de compras sustentáveis no âmbito da Administração Pública, é certo que, também existem outras variáveis que devem concorrer para que a implantação de um sistema de gestão ambiental que vislumbra o desenvolvimento sustentável, obtenha êxito. É o caso, por exemplo, da capacitação dos gestores e servidores, exigida, por exemplo, quando da análise dos requisitos para aquisição de produtos e contratação de serviços em licitações; ou, ainda, de fatores legais ou institucionais.

Diante disso, faz-se necessário compreender quais são as variáveis que impactam as Compras Públicas Sustentáveis – CPS. Essas variáveis podem ser consideradas fatores limitantes ou concorrentes para o êxito da implantação de um sistema de gestão ambiental que visa o desenvolvimento sustentável na Administração Pública.

Alguns critérios de sustentabilidade

Conforme Bittencourt (2014), a sustentabilidade é um componente que visa tanto a qualidade de vida das pessoas quanto a do meio ambiente, de modo que as ações humanas devem atender às necessidades da sociedade sem comprometer os ciclos naturais, a fim de preservar o ambiente para o futuro, retirando recursos que permitam a recuperação da natureza e, quando não for possível essa recuperação, buscar alternativas ao uso.

A Constituição da República Federativa do Brasil tem como um dos princípios da atividade econômica, a defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação (art. 170, VI, da Constituição). (LIMA, 2022-2023)

As compras no setor público no Brasil submetem-se à realização de prévio processo de licitação, de acordo com a inteligência do art. 37, XXI, da Constituição Federal, (MUELLER e RIZZATTI JUNIOR; 2018) o qual encontrava na Lei nº 8.666/1993, os princípios gerais para realização do procedimento administrativo. Na atualidade, está em vigor desde 1º de abril de 2021, a Lei nº 14.133/2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para as Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

A Lei de Licitações anterior, Lei 8.666/1993, já referia em seu texto que:

“Art. 3o  A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.” (grifo nosso)

De acordo com Sachs (2002), as dimensões ou critérios para a sustentabilidade podem ser definidas através dos conceitos de: Sustentabilidade social, Sustentabilidade cultural; Sustentabilidade ecológica; Sustentabilidade ambiental; Sustentabilidade territorial; Sustentabilidade econômica; Sustentabilidade política nacional e Sustentabilidade política internacional.

Esses critérios devem estar relacionados a menor utilização de recursos naturais em seus processos produtivos, menor presença de materiais perigosos ou tóxicos, maior vida útil, possibilidade de reutilização ou reciclagem, geração de menor volume de resíduos. Trata-se de selecionar fornecedores não só pelos requisitos convencionais, previstos na legislação específica, mas também por critérios que privilegiam produtos ou serviços que geram menos impactos negativos ao meio ambiente, tendo em vista todo o seu ciclo de vida.

Compras Públicas Sustentáveis e a Nova Lei de Licitações

Questões referentes à sustentabilidade têm recebido expressividade, nas últimas décadas (BARBIERI, 2009; OLIVEIRA; SANTOS, 2015), demonstrando, segundo Couto e Ribeiro (2016), que as preocupações com questões de caráter ambiental foram deslocadas de uma posição periférica, até então por elas ocupada, adquirindo centralidade, diante do diagnóstico da concretização de uma crise ambiental a nível mundial. Nesse sentido, Souza e Olivero (2010) afirmam que, se, antes, as declarações de iminentes perigos de desastre ambiental eram proferidas somente por cientistas e ambientalistas, no século XXI isso mudou, incorporando-se estas, também, aos discursos de líderes mundiais e economistas, que tratavam a temática de forma secundária até bem pouco tempo.

Candido (2017), por sua vez, afirma que o enfoque da gestão ambiental experimentou diversas transformações, surgindo novos instrumentos voltados a sua concretização, envolvendo uma multiplicidade de agentes, tanto na esfera pública como na privada, em busca de soluções com maior eficácia para lidar com os impactos ambientais negativos que são gerados pelo processo de desenvolvimento. Neste contexto, conforme o autor, o Estado passou a assumir importante papel como agente de regulação ambiental, tanto que, no Brasil, tal função foi imposta pelo legislador como um dever ao Poder Público, sendo ele compartilhado por todos os entes federativos.

Dentre os instrumentos de gestão ambiental que foram postos à disposição do Poder Público, os atinentes às Compras Públicas Sustentáveis – CPS são os que interessam para análise na área da Nova Lei de Licitações, Lei nº 14.133/2021. Verifica-se que o Desenvolvimento Sustentável é condição pricipiológica para realização das Compras na Administração Pública conforme prescreve o artigo 5º da Lei nº 14.133/2021:

“Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).” (grifo nosso)

Considerando-se o poder de compras do Estado, seria possível, com as Compras Públicas Sustentáveis – CPS, alterar a cadeia produtiva, de modo a fomentar o surgimento de um novo mercado, no qual produtos e serviços sustentáveis são adotados preferencialmente em detrimento dos demais.

A Lei nº 14.133/2021 referente a realização de Licitações, promove uma indicação de incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável, de acordo com o que é referido no inciso IV do artigo 11º e no art. 114 da:

“Art. 11. O processo licitatório tem por objetivos: (...) IV - incentivar a inovação e o desenvolvimento nacional sustentável.” (grifo nosso)

“Art. 144. Na contratação de obras, fornecimentos e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazos de entrega definidos no edital de licitação e no contrato.” (grifo nosso)

Dessa forma, verifica-se que a Nova Lei de Licitações - NLL, está em consonância com o texto constitucional no sentido de que haja a garantia do direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Para isso, a referida legislação procura estabelecer critérios e incentivar a sustentabilidade nas Compras Públicas como forma de reduzir o impacto negativo sobre o meio ambiente. O que poderá trazer impactos positivos para o meio ambiente e o desenvolvimento sustentável.

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Conclusão

É certo, porém, que há muito ainda a se fazer, existindo a necessidade de adequações diversas para que a realização das Compras Públicas Sustentáveis – CPS sejam, na verdade, um meio de promover o desenvolvimento sustentável. Dentre tais adequações, citem-se as relativas a fatores institucionais, legais e de pessoal, dados os impactos que os mesmos refletem no processo de implantação de um sistema de gestão ambiental visando o desenvolvimento sustentável na Administração Pública (MENEGUZZI, 2011; PEREIRA, 2012).

Os resultados esperados na área de Licitações, conforme prevê a Lei nº 14.133/2021 - NLL, são referentes à demonstração de que, muito embora se tenha um procedimento para aplicação de princípios de sustentabilidade às Compras Públicas, é fato que, além do aspecto legal, há, também, que se primar por fatores outros que igualmente impactam o êxito da implantação desse programa na Administração Pública, como os fatores institucional e pessoal. Desse modo, a avaliação dos resultados, bem como o desenvolvimento do pessoal, deve ser constante, de forma a se proporcionar melhores condições para bem gerir a coisa pública em sua vertente que toca ao compromisso de difusão do desenvolvimento sustentável.

  1. Referências

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