5. CONCLUSÃO
Como apresentado anteriormente, o artigo 1º da Lei nº 7.963/1989 é objetivo ao mencionar quem tem direito a receber o benefício estudado. Tal regra, reza que o militar temporário que foi licenciado de ofício por término de prorrogação de tempo de serviço fará jus à compensação pecuniária.
Entretanto, como é de sabença, os legisladores pátrios nem sempre aprovam projetos de leis com o rigor técnico que os textos mereciam, assim como não atualizam oportunamente diplomas legais que se tornam obsoletos pelo decurso do tempo e por mudanças legislativas paralelas.
Aliado à característica legislativa citada, deve-se levar em conta os 34 anos de existência da Lei n° 7.963/1989, sem qualquer atualização por parte do Poder Legislativo Federal.
Como ingrediente fundamental a sustentar o raciocínio interpretativo ora apresentado, deve-se atentar para o artigo 3º, que demonstra clara preocupação do legislador em excetuar as situações, naquele época existentes, de licenciamentos de ofício que não seriam meritórios para a concessão do benefício remuneratório da Compensação.
É natural que as exceções apresentadas sejam motivos para essa exclusão, pois materializam deméritos a serem reprimidos como forma de manter os padrões morais exigidos para a vida na Caserna, excluindo aqueles que são licenciados de ofício por motivo de indisciplina ou por condenação judicial com trânsito em julgado.
A subsequente interpretação jurídica é notadamente consequência da modalidade teleológica de interpretação legal, na qual o intérprete do direito considera a intenção do legislador ao redigir a norma.
Nesse caso, leva-se a crer que, por contrariedade, as formas de licenciamento ex offício que não afetam a moral e os bons costumes ou são moralmente legítimas deveriam ser contempladas pelo benefício da Compensação Pecuniária, sob pena de cometimento de abomináveis injustiças (descritas no item 4) que desmerecem profissionais que se esforçaram para bem cumprir seu papel nas FFAA.
Além dos aspectos voltados para a legitimidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a justiça, ainda deve-se levar em consideração o viés assistencial e substitutivo de direitos trabalhistas exclusivos da iniciativa privada, para interpretar as normas de regência sem prejuízo ao militar temporário.
Ainda que a Administração Militar esteja restrita a agir sob a tutela exclusiva da Legalidade e ao Administrador não caiba decidir fora do espectro delimitado pelo ordenamento pátrio em vigor, esse mesmo Administrador não deve assumir postura interpretativa restritiva naquilo que se refere a institutos criados para reconhecer o esforço de brasileiros que prestam serviços meritórios de forma temporária nas Forças Singulares.
Por todo os exposto no presente trabalho, conclui-se que, em respeito à incansável busca pela justiça social, ainda que em sede da Administração Pública, faz-se necessária um reanálise da interpretação estabelecida para o instituto remuneratório da Compensação Pecuniária, de forma a abandonar premissas que levam à restrição de norma criadora de benefício extremamente justo para aqueles cidadãos que dedicam parte de suas vidas a contribuir com as atividades das Forças Armadas do Brasil.
Por fim, de legi ferenda, suplica-se para uma atualização legislativa que contemple o pagamento da Compensação para aqueles que são licenciados por aprovação em concursos públicos para outros entes da Federação ou na própria Força Armada a que pertencem.
REFERÊNCIAS
ALEXY, Robert. Teoria dos Direitos Fundamentais. Tradução de Virgílio Afonso da Silva. São Paulo: Malheiros, 2008.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF, 1988. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/legislacaoConstituicao/anexo/CF.pdf> Acesso em: 02 set. 2023.
_______. Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989. Concede compensação pecuniária, a título de benefício, ao militar temporário das Forças Armadas, por ocasião, de seu licenciamento. Brasília, DF, 1989. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/1989_1994/l7963.htm>. Acesso em: 02 out. 2023.
______. Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964. Lei do Serviço Militar. Brasília, DF, 1964. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l4375.htm>. Acesso em: 20 set. 2023.
______. Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980. Dispõe sobre o Estatuto dos Militares. Brasília, DF, 1980. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l6880.htm>. Acesso em: 20 set. 2023.
______. Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Brasília, DF, 1942. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del4657compilado.htm>. Acesso em: 20 set. 2023.
______. Decreto nº 99.425, de 30 de julho de 1990. Regulamenta a Lei nº 7.963, de 21 de dezembro de 1989, que concede compensação pecuniária, a título de beneficio, ao militar temporário das Forcas Armadas, por ocasião de seu licenciamento. Brasília, DF, 1990. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/1990-1994/D99425.htm>. Acesso em: 1º out. 2023.
EXÉRCITO. SECRETARIA DE ECONOMIA E FINANÇAS. Aprova as Normas para Pagamento de Compensação Pecuniária a Militar Temporário ou Praça não Estabilizada, por Ocasião de seu Licenciamento. Portaria nº 071-SEF, de 29 de julho de 2020 (EB90-N-02.004), 1ª Edição. Brasília, DF, 2020. Disponível em: <https://www.sgex.eb.mil.br/sistemas/boletim_do_exercito/boletim_be.php>. Acesso em: 20 set. 2023.
CAVALIERI FILHO, Sérgio. A Finalidade do Direito e a Realização da Justiça. Revista da EMERJ, v.5, nº 18, 2002.
Notas
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O Serviço Militar consiste no exercício de atividades específicas desempenhadas nas Forças Armadas e compreenderá, na mobilização, todos os encargos relacionados com a defesa nacional. Todos os brasileiros são obrigados ao serviço militar, conforme a Lei nº 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar).
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A citada Portaria se baseia na Lei nº 8.071, de 17 de julho de 1990, que dispõe sobre os efetivos do Exército Brasileiro em tempo de paz, considerando militares temporários: a) os oficiais da reserva não remunerada, quando convocados; b) os oficiais e praças de quadros complementares admitidos ou incorporados por prazos limitados, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo; c) as praças da reserva não remunerada, quando convocadas ou reincluídas; d) as praças engajadas ou reengajadas por prazo limitado; e) os incorporados para prestação do Serviço Militar Inicial.
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Art. 121. O licenciamento do serviço ativo se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio.
…..
§ 3º O licenciamento ex officio será feito na forma da legislação que trata do serviço militar e dos regulamentos específicos de cada Força Armada:
a) por conclusão de tempo de serviço ou de estágio;
b) por conveniência do serviço; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)
c) a bem da disciplina; (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)