O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é tributo que incide sobre o valor do frete internacional, adicionado das eventuais taxas constantes do CE-Mercante.
As normas que disciplinam a cobrança do AFRMM constam no Decreto-lei nº 2.404/87 e na Lei nº 10.893/04.
Ademais, por se tratar de um tributo, o AFRMM está sujeito aos princípios constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, como a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, consagradas no art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.
Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 165.939, já assentou que o AFRMM é tributo da espécie contribuição de intervenção no domínio econômico e que, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, deve, obrigatoriamente, observar os princípios em referência.
Isso significa que o aumento do AFRMM somente pode ser cobrado no exercício seguinte àquele em que haja sido publicada a lei majoradora e desde que decorridos noventa dias da data da sua publicação.
O Decreto nº 11.321, publicado em 30/12/2022 e com início da vigência em 01/01/2023, concedeu desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, resultando em alíquota mínima de 4%, a depender do tipo de navegação e item transportado.
Ocorre que o ato normativo em questão foi revogado pelo Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, com o consequente restabelecimento das alíquotas anteriores, o que, evidentemente, traduz majoração do AFRMM.
É que, a partir do momento em que foi concedida a redução das alíquotas do AFRMM, emergiu a legítima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos períodos de apuração.
Assim, a vigência imediata do restabelecimento das alíquotas do AFRMM prevista pelo Decreto nº 11.374 viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. De fato, a majoração somente poderá produzir efeitos a partir de 01/01/2024.
É possível, então, pleitear judicialmente o direito de recolher o AFRMM com a redução de 50% para todas as importações realizadas até dezembro de 2023.
Há decisões judiciais de primeira instância já proferidas em benefício dos importadores.