É possível defender o recolhimento reduzido do AFRMM para todo o ano de 2023

04/10/2023 às 12:31
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O Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM é tributo que incide sobre o valor do frete internacional, adicionado das eventuais taxas constantes do CE-Mercante.

As normas que disciplinam a cobrança do AFRMM constam no Decreto-lei nº 2.404/87 e na Lei nº 10.893/04.

Ademais, por se tratar de um tributo, o AFRMM está sujeito aos princípios constitucionais que regem o Sistema Tributário Nacional, como a anterioridade anual e a anterioridade nonagesimal, consagradas no art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal.

Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 165.939, já assentou que o AFRMM é tributo da espécie contribuição de intervenção no domínio econômico e que, portanto, nos termos do art. 149 da Constituição Federal, deve, obrigatoriamente, observar os princípios em referência.

Isso significa que o aumento do AFRMM somente pode ser cobrado no exercício seguinte àquele em que haja sido publicada a lei majoradora e desde que decorridos noventa dias da data da sua publicação.

O Decreto nº 11.321, publicado em 30/12/2022 e com início da vigência em 01/01/2023, concedeu desconto de 50% para as alíquotas do AFRMM, resultando em alíquota mínima de 4%, a depender do tipo de navegação e item transportado.

Ocorre que o ato normativo em questão foi revogado pelo Decreto nº 11.374, publicado em 02/01/2023, com o consequente restabelecimento das alíquotas anteriores, o que, evidentemente, traduz majoração do AFRMM.

É que, a partir do momento em que foi concedida a redução das alíquotas do AFRMM, emergiu a legítima expectativa de redução do ônus tributário em relação aos fatos geradores ocorridos nos próximos períodos de apuração.

Assim, a vigência imediata do restabelecimento das alíquotas do AFRMM prevista pelo Decreto nº 11.374 viola os princípios constitucionais da anterioridade anual e da anterioridade nonagesimal. De fato, a majoração somente poderá produzir efeitos a partir de 01/01/2024.

É possível, então, pleitear judicialmente o direito de recolher o AFRMM com a redução de 50% para todas as importações realizadas até dezembro de 2023.

Há decisões judiciais de primeira instância já proferidas em benefício dos importadores.

Sobre a autora
Lucianne Coimbra Klein

* Consultora e Advogada Tributário e Cível inscrita na OAB/SC sob o nº 22.376, graduada pela Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC no ano de 2006. * Pós-Graduada em Direito Tributário pela UNIDERP no ano de 2009. * Conta com mais de 15 anos de atuação efetiva em consultoria e advocacia no ramo do Direito Tributário, militando nas esferas federal, estadual e municipal e no campo aduaneiro, e no ramo do Direito Civil, especialmente nas áreas empresarial, societária e de inventários judiciais e extrajudiciais. * Experiente no campo da tributação de operações com criptoativos, a exemplo das criptomoedas. * Habilitada a atender clientes em idioma Inglês.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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