O Direito é reconstruído diariamente

05/10/2023 às 10:42
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Carlos Roberto Claro1

Este é meu 250º [ducentésimo quinquagésimo] artigo científico publicado em revistas, jornais, periódico, dentre outros. São mais de 36 (trinta e seis) anos ininterruptos de atuação na advocacia [área do Direito Empresarial, com ênfase em reestruturação e falência de agentes econômicos mergulhados em crise, bem como atuação no âmbito do direito societário].

A atividade acadêmica foi exercida em determinado período da minha carreira e tive a oportunidade de publicar algumas obras sobre o direito empresarial, com ênfase no âmbito da insolvência.

O hábito da pesquisa científica se faz imprescindível, a fim de que ocorra o aperfeiçoamento e o crescimento intelectual do estudioso do Direito.

Desenvolvendo tal hábito [estudo e escrita diária], certamente haverá a ampliação do conhecimento.

Empreender pesquisa científica - de forma metodologicamente correta, visando o resultado provisório -, com o auxílio de pessoas que estão em grau mais avançado do conhecimento, ou por si mesmo, é uma formidável maneira de aprimoramento intelectual [conhecimento acumulado].

Conforme se diz, “quem muito lê, escreve bem”, inclusive no âmbito do discurso jurídico [em sentido amplo]2 . O conhecimento científico nada tem a ver com a “sabedoria prática”. Ensina Aristóteles que:

A sabedoria prática não se identifica com o conhecimento científico é evidente; porque ela se ocupa, como já se disse, com o fato particular imediato, visto que a coisa a fazer é dessa natureza3

Sempre voltei a atenção a determinados temas - não apenas na área do Direito Empresarial [falimentar], mas também no âmbito da filosofia e outros ramos do conhecimento - buscando contribuir com o debate acadêmico, mediante publicações variadas. A abertura dos horizontes interpretativos se faz necessária para quem se dedica ao Direito, conforme dito.

Creio que a produção de conhecimento é indispensável, visando a jogar luzes sobre institutos relacionados à crise empresarial. É o que procurei fazer ao longo dos anos.

Espera-se que novas pesquisas científicas sejam realizadas, com resultados que contribuam efetivamente para o aprimoramento do Direito; que os autores clássicos [brasileiros e estrangeiros] sejam estudados e sempre revistos, a fim de que o pesquisador adquira novos e sólidos conhecimentos.

Nesse período de quase quatro décadas dedicadas ao Direito, percebi que, invariavelmente, o sujeito cognoscente sempre terá um olhar diverso em relação ao objeto cognoscível, a cada pesquisa realizada. Dito de outro modo, a visão sobre o instituto pesquisado pode mudar [sempre se altera], em decorrência de outro enfoque dado em nova disquisição, com caráter zetético4.

Nada é estático, em termos de Direito; nenhuma pesquisa científica é exatamente igual e os resultados são significativos alterados, em muitas situações; o tema é inesgotável; a jurisprudência dos tribunais se renova e vários entendimentos são revistos.

A advocacia contribui de forma significativa para a construção diária do Direito, mediante adoção de novas teses jurídicas sobre determinadas questões, objeto de casos concretos. É a evolução natural e necessária do Direito, acompanhando a sociedade pós-moderna e sua realidade5. Afinal,

Não há (nem deve existir) posição definitiva a respeito do objeto. A reflexão é contínua e se vai adensando, porquanto permanente; prossegue a atividade cognoscitiva. Afinal, ‘que sais-je’? Como diz Michel de Montaigne. A pesquisa acadêmica é processo de aprendizagem, de aprimoramento, de novas descobertas, sempre chegando a uma conclusão provisória. Afinal, o objeto cognoscível determina o sujeito cognoscente. Ensina Goffredo da Silva Telles Júnior, que ‘o objeto é para o sujeito sempre diferente, segundo os aspectos com que se o examina, pois muda de aspecto conforme o ângulo em que é visto, conforme à distância que o separa do conhecedor’. Apud DINIZ, Maria Helena. A ciência jurídica. 6ª edição. São Paulo: Saraiva, 2003, p. 147. Assevera o mesmo pensador que ‘o objeto captado conserva-se heterogêneo em reação ao sujeito, pois não é arrastado para dentro do sujeito conhecedor, mas é transcendente em relação a ele, porque existe em si, tendo suas próprias propriedades, que não são aumentadas, diminuídas ou mudadas pela atividade do sujeito que o quer conhecer; independe de ser ou não conhecido...’ Op. cit., p. 146. Disserta Pontes de Miranda: ‘a insatisfação leva à pesquisa. Leva, também, à crítica. E a algo de crítica e de pesquisa ao mesmo tempo, que é a filosofia. Receber a ciência, e só, seria parar: a filosofia deixaria de existir; a ciência ‘dá’, mas ‘pede’: pede outras proposições e pede, principalmente, proposições sobre o mesmo objeto e ela mesma. A ‘nova’ investida que ‘descobre é mais’ ciência’. O problema fundamental do conhecimento. 2ª edição. Rio de Janeiro: Editor Borsoi, 1972, p. 42. Destaques no original. Em resumo, ‘todo conhecimento verdadeiro é impossível’, como escreve Albert Camus. O mito de Sísifo. 12ª edição. Rio de Janeiro: Record, 2018, p. 26. Na mesma obra consta: ‘começar a pensar é começar a ser atormentado’. Op. cit., p. 19. A verdade não pode ser o ‘monopólio ou exclusividade de alguém’. BETTI, Emilio. Interpretação da lei e dos atos jurídicos. São Paulo: Martins Fontes, 2007, XXXII. ‘O resultado do processo interpretativo [a verdade, evidentemente questionável] nunca chega ao fim, simplesmente porque o objeto não permite tal intento, e, se o permitisse, talvez não mais se poderia falar em novas teses jurídicas. Nessa esteira, a pesquisa científica alcança, isso sim, um resultado [uma verdade, por assim dizer] provisória, mutante, inconcluso, totalmente aberto às críticas e cujo propósito principal é justamente incitar o amplo e indispensável debate a respeito dos temas propostos e discutidos’. CLARO, Carlos R. Temas de recuperação empresarial e falência. Curitiba: Editora Íthala, 2012, p. 196

A formulação do problema (conforme Mario Bunge7) é necessária e o resultado da pesquisa acadêmica (inequivocamente provisório) será outro em relação ao que artigo anterior. Inexiste definitividade do resultado da pesquisa que pode ser revisto, diante de novas evidências.

Reputei válido, por conseguinte, (re)escrever sobre um tema relevante8 , agregando novas reflexões, quiçá mais consentâneas com meu modo de ver determinadas questões, conforme será exposto no decorrer do ensaio.

Destaque-se que, justamente por seguir os passos da sociedade organizada, o Direito se renova dia a dia; é construído a cada momento. Nessa esteira, inexistem “operadores” do Direito e sim construtores do Direito. Enfatize-se. A expressão é, constata-se, muito utilizada no ambiente jurídico. Mas, conforme exposto, o Direito não é estático. Renova-se diariamente9.

A expressão “operador do direito”, comumente adotada [´senso comum], se não mostra adequada, salvo engano. Traduz-se em inequívoco neologismo e merece ser desconsiderada pelos juristas. Nessa esteira, vem a calhar o ensinamento de Mario Bunge:

‘Procure e exerça a crítica, mas não se deixe esmagar por ela e não a exerça por mero prazer’. Exerça-a com moderação e com ânimo de contribuir para o avanço dos conhecimentos, e não para sobressair-se ou vingar-se. Lembre-se de que a crítica destrói o erro mas também pode matar a verdade. Lembre-se que de a maior parte das pessoas vê com desconfiança as ideias novas. E lembre-se ainda de que, seja ou não justificada, a crítica não substitui a criação10

Tornou-se senso comum em tempos de pós-modernidade, ou transpós-modernidade, consoante nomenclatura adotada por Edmundo L. de Arruda Jr. e Marcus F. Gonçalves11, a utilização [criação] de novos termos, que nem sempre estão em sintonia com a essência do Direito propriamente. Os exemplos são muitos.

Entrementes, a realidade da web [obviamente, cabe a indispensável filtragem das informações apresentadas, atenção ao que se lê e olhar bastante crítico. Tudo deve ser examinado cum grano salis, como diria Plínio, o Velho] é outra, bastando pesquisar a expressão “operador do direito”.

Saliente-se que o resultado da pesquisa certamente não surpreende.

Destaque-se que o interessado encontrará inúmeras definições e variados escritos a respeito da aludida expressão12.

O reiterado uso da expressão em comento até demonstra certa erudição jurídica13, mas há de se evitar, salvo engano.

A modernidade [ou pós-modernidade], dentre outros novos modelos [alguns até pseudoparadigmas], trouxe vários “modismos”, qual dito, a respeito do discurso jurídico no presente momento histórico.

Em decorrência da modernidade (ou seja, com o advento da Revolução Francesa), surgiu o Direito Moderno, cuja marca indelével é a sua produção pelo Estado, Estado esse que ‘põe’ um direito definidor das ‘regras de um jogo’ cujo fim ou cujos fins são externos a ele, porque definidos pelo indivíduo, que se vale de suas ‘formas’ para realizar os ‘seus fins’, tal como leciona Eros Roberto Grau14.

Os intelectuais15 - aqui se utilizando do ensinamento de Eros Grau -, aqueles que pronunciam palavras e expressões incompreensíveis16 , sempre se referem aos que atuam na área jurídica como sendo “operadores do direito”, o que, a nosso sentir, se mostra incorreto. Inexistem “operadores do Direito”, insiste-se, pois.

Referida elocução se traduz em neologismo, consoante dito. Trata-se, pois, de expressão de efeito, mas não guarda efetiva relação com o Direito.

De acordo com o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa17, o termo operador, significa aquele que opera, realiza algo, executa uma ação, dentre outros significados.

E no mesmo dicionário18, a palavra construtor tem o significado, dentre outros, daquele que constrói, o que domina o saber de construir. O Direito se constrói dia a dia. Não se “opera” o Direito.

Enquanto o “operador do direito” continuar reproduzindo o inteiro teor do texto jurídico [sem a interpretação teleológica, sistemática e axiológica]; enquanto continuar a sofrer da Síndrome de Abdula, referida por Lenio L. Streck19 ; enquanto não perceber, de fato, quão forte e importante é a principiologia Constitucional, certamente não compreenderá que Direito se constrói diariamente.

A mesma Constituição Federal concede ao exegeta pós-moderno a real possibilidade de ser, de fato, um construtor do Direito.

Entrementes, isso passa, sem dúvida, pela argumentação jurídica desenvolvida, argumentação essa que depende do repertório de cada um. Há de se ter habilidade para argumentar com discurso sólido e coerente [retórica persuasiva], a fim de buscar adesão.

A manifestação do exegeta há de ser muito bem estruturada, sem frases de efeito e logogrifos; o discurso deve(ria) ser linear, consistente, aceitável e consentâneo com a realidade a fim de (tentar) convencer o auditório (Perelman)20 .

Com efeito, às vezes prevalece a forma sobre o conteúdo; a moldura sobre o quadro; as preliminares sobre o mérito da causa; a extinção sem resolução desse mérito sobre a análise da questão de fundo, sobre o direito material propriamente dito.

Tais situações ocorrem, não raro, por ausência de argumentação jurídica adequada, concisa, coerente com a realidade dos autos do processo; ausência de habilidade para resolver questões mais complexas, com auxílio da argumentação jurídica, que de há muito se se afastou do mero silogismo jurídico, da inferência lógico-dedutiva.

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Há, como esclarece Lenio Streck, a necessidade da pré-compreensão21 dos fatos. O pensador Manuel Atienza assevera que:

Ninguém duvida que a prática do Direito consista, fundamentalmente, em argumentar, e todos costumamos convir em que a qualidade que melhor define o que se entende por um ‘bom jurista’ talvez seja a sua capacidade de construir argumentos e manejá-los com habilidade22

Destarte, sendo certo que Direito assenta firmes raízes na argumentação jurídica, toda a retórica dependerá do repertório e da profundidade do que o jurista escreve, a fim de (tentar) convencer o auditório, de acordo com o exposto.

Dependerá muito do grau de conhecimento que cada jurista tem a respeito do ordenamento jurídico23 e das questões que envolvem o caso concreto, a fim de que consiga apresentar argumentação jurídica de fôlego, consistente, aceitável e objetiva, conforme exposto24.

A Constituição Federal oferece ao hermeneuta a efetiva possibilidade de ser, de fato, construtor do Direito; concede ao profissional do Direito a possibilidade de enxergar nas entrelinhas do discurso jurídico.

A Carta Federal permite buscar, com arrimo nos princípios constitucionais, pautas normativas [Eros Grau], dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, a base de toda a sua fundamentação/argumentação/justificação jurídica, quer seja em decisões judiciais, pareceres ou petições em autos de processo.

É preciso um olhar além.

Não raro, ainda prevalece fascínio febril pelo enunciado legal, pelo dispositivo de lei, como se fosse ele - o enunciado legal - a única e indispensável fonte do Direito. Não o é. A filosofia da consciência, de há muito ultrapassada, ainda permanece viva em determinadas posições.

Ao dizer, por exemplo, que determinado texto legal não comporta interpretação, porquanto literal e objetiva a redação, certamente se ignora a hermenêutica jurídica, mantendo-se presente o pensamento de Napoleão [in claris cessat interpretatio – a respeito, a obra de Carlos Maximiliano].

Algumas posições doutrinárias (incorretas) são nítidas para alguns e as sucessivas repetições em artigos científicos ou mesmo manifestações judiciais acabam por colocá-las como algo que não pode ser questionado, traduzindo-se em indisfarçável dogma.

Ora, o ordenamento jurídico é reconstruído no dia-a-dia, a cada momento, na medida em que concretizado mediante o exercício da interpretação/aplicação. Por isso, há de ser contemporâneo à realidade 25.

O jurista é construtor do Direito.

Dia após dia, consoante dito, novas teses de jurídicas são apresentadas nos tribunais e decisões judiciais, em todos os graus de jurisdição, são proferidas, considerando que esse mesmo Direito, dinâmico, que se encontra em firme movimento, acompanhando, na justa medida do possível, os passos da sociedade.

Nessa linha, o jurista Miguel Reale bem esclarece que as diferentes partes do Direito não se situam uma ao lado da outra, como coisas acabadas e estáticas, pois o Direito é ordenação que dia a dia se renova26.

Importante apresentar uma das “receitas” de Mario Bunge, dirigida a quem se quer tornar epistemóloga, receita essa que sem dúvida serve aos que se dedicam ao Direito:

‘Não se limite a estudar em livros: consulte revistas e escreva’, escreva incansavelmente, desde simples fichas de dados até ensaios de extensão variável. Não guarde esses ensaios como se fossem cartas de amor; mostre-os aos seus amigos, colegas e professores. Discuta-os em grupo. Forme um pequeno círculo epistemológico composto de pessoas de formação díspar mas unidas pelo interesse pela Epistemologia. Desta maneira poderá trocar informações e críticas, assim como receber e dar conselhos e estímulos 27

Por fim,

Se você, possível futura colega, conseguir percorrer o longo caminho que lhe recomendo, se converterá gradualmente numa autêntica epistemóloga. Porém, se não procurar a autenticidade, mas somente fazer-se passar por epistemóloga para ganhar a vida, já sabe o que ‘não’ fazer. Como vê, a decisão que você está a ponto de tomar é de ordem moral, como o é toda decisão que possa afetar o próximo. Neste ponto, não servem conselhos. Apensar de tudo, não resisto ao impulso de dá-lo: Escolha o caminho longo, não apenas porque é o único capaz de leva-la aonde você deseja, e não só porque é o único honesto, mas também porque é o único interessante28

Para finalizar este pequeno ensaio, reputa-se importante transcrever brilhante pensamento esposado por Kelsen:

O conceito de justiça deve ser distinguido do conceito de direito. A norma da justiça indica como deve ser elaborado o direito quanto ao seu conteúdo, isto é, como deve ser elaborado um sistema de normas que regulam a conduta humana, normas essas postas por atos humanos e que são global e regularmente eficazes – ou seja, o direito positivo. Visto a norma da justiça prescreve um determinado tratamento dos homens, ela visa – como já se mostrou – ao ato por meio do qual o direito é posto. A justiça não pode, portanto, ser identificada com o direito29

Eram essas as considerações.


  1. Advogado em Direito Empresarial; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; parecerista e pesquisador.

    http://lattes.cnpq.br/5264249545377944

    http://orcid.org/0000-0002-6589-9761

  2. A leitura de boas obras jurídicas [e outras da literatura em geral] auxilia na formação do conhecimento; melhora o processo de escrita e desenvolve no leitor a capacidade de discernimento entre um bom livro jurídico e aquele que pode ser dispensado.

    Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:
  3. Ética a Nicômaco; poética. São Paulo: Nova Cultural, 1987, p. 108. Conforme acentua o filósofo, a sabedoria prática deve, pois, ser uma capacidade verdadeira e raciocinada de agir com respeito aos bens humanos. Op. cit., p. 105. O conhecimento científico é um estado que nos torna capazes de demonstrar, e possui as outras características limitativas que especificamos no ‘Analíticos’, pois é quando um homem tem certa espécie de convicção, além de conhecer os pontos de partir, que possui conhecimento científico. Op. cit., p. 103. Destaque na obra.

  4. Johannes Hessen escreve sobre o tema: No conhecimento defrontam-se consciência e objeto, ‘sujeito e objeto’. O conhecimento aparece como uma relação entre esses dois elementos. Nessa relação, sujeito e objeto permanecem eternamente separados. O dualismo do sujeito e do objeto pertente à essência do conhecimento. Ao mesmo tempo, a relação e4ntre os dois elementos é uma relação ‘recíproca’ (correlação). [...] A função do sujeito é apreender o objeto; a função do objeto é ser apreensível ser apreendido pelo sujeito [...] Vista a partir do sujeito, essa apreensão aparece como uma saída do sujeito para além de sua esfera própria, como uma invasão da esfera do objeto e como uma apreensão das determinações do objeto. Com isso, no entanto, o objeto é arrastado para a esfera do sujeito, mas permanece transcendente a ele. Não é no objeto, mas no sujeito que algo foi alterado pela função cognitiva. Surge no sujeito uma ‘figura’ que contém as determinações do objeto, uma ‘imagem’ do objeto [...] O objeto é o determinante, o sujeito é o determinado. É por isso que o conhecimento pode ser definido como uma ‘determinação do sujeito pelo objeto’. Teoria do conhecimento. São Paulo: Martins Fontes, 2003, pp. 20-21. Destaques no original.

  5. Acentua Chaïm Perelman: Como o direito tem uma função social para cumprir, não pode ser concebido, de modo realista, sem referência à sociedade que deve reger. É porque o direito, em todas as suas manifestações, insere-se no meio social, que a sociologia do direito adquire, em nossa concepção do direito, uma importância crescente. Lógica jurídica. São Paulo: Martins fontes, 2004, p. 241.

  6. CLARO, Carlos R. Apontamentos sobre o diagnóstico preliminar em recuperação judicial. Abordagem zetética. In – ABRÃO, Carlos H.; CANTO, Jorge L. L. do; LUCON, Paulo H. dos S. (coord.). Moderno direito concursal. – Análise plural das leis nº 11.101/05 e nº 14.112/2020. São Paulo: Quartier Latin, 2021, pp. 49-50. Destaques no original.

  7. El conocimiento científico es, por definición, el resultado de la investigación científica, o sea, de la investigación realizada con el método y el objetivo de la ciencia. Y la inves tigación, científica o no, consiste en hallar, formular problemas y luchar con ellos. No se trata simplemente de que la investigación empiece por los problemas: la investigación consiste constantemente en tratar problemas. Dejar de tratar problemas es dejar de inves tigar, y hasta suspender el trabajo científico rutinario. La diferencia entre la investiga ción original y el trabajo rutinario consiste sólo en que la primera trabaja problemas ori ginales, o estudia problemas viejos con planteamientos originales, mientras que el trabajo científico rutinario se ocupa de problemas de rutina, o sea, problemas de un tipo conoci do y estudiados por un procedimiento conocido. La investigación científica. Su estratégia y su filosofia. Mexico: Siglo xxi Editores S.A. de c.v. 3ª edição. 2004, p. 145. Prossegue o pensador: La selección del problema coincide con la elección de la línea de investigación, puesto que investigar es investigar problemas. En la ciencia moderna, la elección de grupos de problemas o de líneas de investigación está a su vez determinada por varios factores, tales como el interés intrínseco del problema según lo determinad estadio del conocimiento en cada momento, o la tendencia profesional de los investigadores afectados, o la posibilidad de aplicaciones, o las facilidades instrumentales y de financiación. Op. cit., p. 147. Por fim, En resumen: los problemas son la fuente de la actividad científica, y el nivel de inves tigación se mide por la dimensión de los problemas que maneja. Op. cit., p. 148.

  8. A respeito da questão já escrevi algumas linhas em setembro de 2006 e maio de 2020. Agora, a ele retorno, por reputar necessário. Afinal, toda pesquisa implica em uma seleção arbitrária e fragmentada de informações. O que equivale a dizer que nenhum tema pode ser esgotado. WARAT, Luis A. [com a colaboração de Leonel S. Rocha]. O direito e sua linguagem. 2ª versão. 2ª edição aumentada. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris Editor, 1995, p.7.

  9. O Direito, qual consabido, é um subsistema social, autopoiético, de indiscutível autorreferencialidade, com inequívoca autonomia, ‘normativamente fechado, cognitivamente aberto’, na expressão de Eros Roberto Grau. CLARO, Carlos R. A Lei 11.101/05 e o perito judicial. Algumas reflexões. São Paulo: Síntese. Revista Jurídica, Ano 72, n. 538, agosto de 2022, p. 71. Destaque no original.

  10. Epistemologia: curso de atualização. São Paulo: T. A. Queiroz: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980, p. 240. Destaques no original.

  11. Fundamentação ética e hermenêutica. Alternativas para o direito. Florianópolis: CESUSC, 2002, p. 28. Para estes autores, a pós-modernidade seria o além através da modernidade. Op. cit., p. 28. A pós-modernidade teria surgido no final da década de 1950 do século passado.

  12. Umberto Eco bem explica: A internet ainda é um mundo selvagem e perigoso. Tudo surge lá sem hierarquia. A imensa quantidade de coisas que circula é pior que a falta de informação. O excesso de informação provoca a amnésia. Informação demais faz mal. Quando não lembramos o que aprendemos, ficamos parecidos com animais. Conhecer é cortar, é selecionar [...] A internet é perigosa para o ignorante porque não filtra nada para ele. Ela só é boa para quem já conhece – e sabe onde está o conhecimento. A longo prazo, o resultado pedagógico será dramático. Veremos multidões de ignorantes usando a internet para as mais variadas bobagens: jogos, bate-papos e busca de notícias irrelevantes.

    https://epoca.globo.com/ideias/noticia/2013/07/bumberto-ecob-informacao-demais-faz-mal.html. Acesso: 04/10/2023.

  13. Leciona Eros R. Grau: a mim me encantam a tranquilidade e a segurança dos gênios-para-si-mesmos, dos nos de respostas-para-tudo, que disparam em qualquer situação ou circunstancia, sem perda de tempo na prática de exercícios aos quais os antigos se dedicavam, a leitura e a reflexão. Por que tenho medo dos juízes: (a interpretação/aplicação do direito e os princípios). 7ª edição. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 163.

  14. O Direito Posto e Direito Pressuposto. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 72. Grifos no original.

  15. Sobre o tema: Bobbio, Norberto. Os intelectuais e o poder. Dúvidas e opções dos homens de cultura na sociedade contemporânea. São Paulo: Editora Unesp, 1997.

  16. O Direito Posto e Direito Pressuposto. 3ª edição. São Paulo: Malheiros Editores, 2000, p. 69.

  17. Rio de Janeiro: Editora Objetiva, 2001, p. 2069, 3ª coluna.

  18. Op. cit., p. 814, 1ª coluna.

  19. Hermenêutica Jurídica e (m) crise. 3ª edição. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora. 2001, p. 228.

  20. O contato dos espíritos exige uma linguagem comum que possa ser compreendida pelos ouvintes, que lhes seja mesmo familiar. Isso não cria nenhum problema se nos dirigimos a ouvintes que têm a mesma formação, a mesma profissão, ou se nos dirigimos, sobre problemas não especializados, ao nosso meio habitual. Mas, assim que o meio é desconhecido, ou se procurar obter, a propósito de questões técnicas, a adesão de um auditório não especializado, a adaptação do orador ao auditório pode apresentar dificuldades consideráveis. PERELMAN, Chaïm. Op.cit., p. 145. Prossegue: O raciocínio judiciário tem de ser matizado segundo os auditórios aos quais se dirige, segundo a matéria tratada, segundo o ramo do direito: compreende-se que a hierarquia de valores estabelecidos pelas cortes e tribunais não seja a mesma em direito internacional, em direito civil e em direito penal, em direito fiscal e em direito comercial. Op.cit., p. 216.

  21. Acentua o autor: O que as teorias discursivas não levam em conta é que, antes da explicação causal (se se quiser, o raciocínio subsuntivo-dedutivo), há algo mais originário e que é condição de possibilidade de qualquer explicação causal. Trata-se da pré-compreensão, da antecipação de sentido, onde o horizonte de sentido (pré-juízos) limita o processo de atribuição de sentido. Verdade e consenso. Constituição, hermenêutica e teorias discursivas. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 202.

  22. As razões do direito: Teorias da argumentação jurídica. 1ª reimpressão da 3ª edição. São Paulo: Landy Livraria Editora, 2006, p. 17.

  23. No exato sentido de unidade, tal como dito por Santi Romano. O ordenamento jurídico. Florianópolis: Fundação Boiteux, 2008, p. 67.

  24. Asseveram Edmundo L. de Arruda Jr. e Marcus F. Gonçalves: A formação da cidadania impõe medidas de alfabetização jurídica com vistas ao incremento de sua participatividade para que esta não se torne refém da obscuridade do discurso jurídico. De várias maneiras isso já vem acontecendo. A linguagem especializada do direito muitas vezes impõe ao sendo comum leigo uma espécie de ‘pidgin precário, de base jurídica, pelo qual certas questões técnicas podem ser sempre mais bem comunicadas. Op. cit., p. 266. Grifo no original. Escrever bem é imprescindível.

  25. GRAU, Eros R.; FORGIONI, Paula. O Estado, a empresa e o contrato. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 315.

  26. Lições preliminares de direito. 27ª edição. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 6.

  27. Epistemologia: curso de atualização. São Paulo: T. A. Queiroz: Ed. da Universidade de São Paulo, 1980, p. 239. Destaques no original.

  28. Op. cit., p. 240. Grifo na obra.

  29. O problema da justiça. São Paulo: Martins Fontes, 1993, p. 67.

Sobre o autor
Carlos Roberto Claro

Advogado em Direito Empresarial desde 1987; Ex-Membro Relator da Comissão de Estudos sobre Recuperação Judicial e Falência da OAB Paraná; Mestre em Direito; Pós-Graduado em Direito Empresarial; Professor em Pós-Graduação; Parecerista; Pesquisador; Autor de onze obras jurídicas sobre insolvência empresarial.

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