Direito do servidor público a indenização por férias não gozadas

09/10/2023 às 14:52
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Juliana Alves de Carvalho

Advogada e Procuradora Municipal

As férias são um direito garantido a todos os trabalhadores, sejam eles do setor privado ou do serviço público. Para os servidores públicos, a legislação prevê que o direito a 30 dias de férias por ano de serviço, com acréscimo do terço previsto constitucionalmente.

No entanto, nem sempre o servidor consegue gozar suas férias em razão de diversas particularidades, como necessidade do serviço, falta de organização da Administração Pública, entre outros fatores.

Neste artigo, discutiremos o direito do servidor público à indenização por férias não gozadas. Analisaremos as legislações pertinentes, as decisões judiciais e os principais pontos a serem considerados nessa questão.

Primeiramente, no que tange à legislação a Lei 8.112/90, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelece em seu artigo 77 que os servidores públicos têm direito a 30 dias de férias anuais e que essas férias podem ser acumuladas em até dois períodos, caso haja necessidade do serviço. No entanto, essa acumulação deve ser excepcional e não a regra.

Via de regra, as legislações municipais e estaduais replicam o comando da legislação federal, estabelecendo idênticas condições. No entanto, embora a legislação preveja a possibilidade de acumulação de férias, a Administração Pública muitas vezes não cumpre à risca esse direito do trabalhador. Por displicência ou má-fé, o setor público acaba permitindo e até exigindo que o servidor acumule mais de dois períodos de férias ao longo de sua carreira funcional. Essa situação gera o direito à indenização por férias não gozadas.

Dessa forma, a indenização por férias não gozadas consiste na conversão em pecúnia do período de descanso não usufruído pelo servidor. Ou seja, ao invés de gozar as férias, o servidor tem o direito de receber um valor indenizatório em função do interesse público. Essa indenização é uma forma de compensar o trabalhador pelo direito não exercido e também de garantir que a Administração Pública não seja beneficiada de forma indevida.

Ainda, cumpre-se destacar que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou sobre a questão, afirmando que é devida a conversão de férias não gozadas em indenização pecuniária, tanto para servidores públicos inativos quanto para aqueles que ainda estão em atividade. Essa decisão se baseia na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na vedação ao enriquecimento sem causa.

Inclusive, a jurisprudência tem sido favorável ao reconhecimento do direito à indenização por férias não gozadas. Os tribunais, em diversos julgamentos, têm entendido que o servidor público tem o direito de ser indenizado por períodos de férias não usufruídas tempestivamente, vejamos:

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Policial militar expulso da corporação. Pretensão de recebimento em pecúnia de 240 dias de licença-prêmio e de 30 dias de férias não usufruídos. Período aquisitivo anterior ao ato de demissão. Possibilidade. Inocorrência de prescrição. Vedação ao enriquecimento ilícito da Administração Pública. Precedentes deste Eg. Tribunal de Justiça. Apelo desprovido. (Apelação nº1035230-07.2015.8.26.0602, da Comarca de Sorocaba, 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 21 de junho de 2017, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ)

APELAÇÃO. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO MEDIATO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR REFORMADO. FÉRIAS NÃO GOZADAS. Pretensão de recebimento do valor das férias vencidas e não gozadas, ante a impossibilidade de fruição do benefício. Admissibilidade. Benefício incorporado ao patrimônio funcional do servidor. Indenização devida com o acréscimo do terço constitucional. Vedação ao locupletamento ilícito do Estado, em detrimento do trabalho do servidor. Precedentes. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM OBSERVAÇÃO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. (Apelação nº1009090-74.2015.8.26.0071, da Comarca de Bauru, 9ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, j. Em 09 de dezembro de 2015, rel.Des. JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR).

Além disso, é importante destacar que a indenização deve incluir o terço constitucional, que corresponde ao acréscimo de um terço no valor das férias. Esse acréscimo é uma garantia constitucional, assegurando que o trabalhador tenha um período de descanso remunerado condizente com sua remuneração normal.

Para requerer a indenização por férias não gozadas, o servidor público deve seguir alguns procedimentos. Em primeiro lugar, é importante reunir toda a documentação que comprove o período de férias não gozadas e o descumprimento por parte da Administração Pública.

Em seguida, é recomendável buscar orientação jurídica para entender melhor os direitos e as opções disponíveis. Um advogado especializado em direito do servidor público poderá auxiliar na elaboração do requerimento e na defesa dos interesses do servidor.

É importante ressaltar que cada caso é único e pode envolver particularidades que exigem uma análise individualizada. Portanto, é essencial buscar um profissional qualificado para orientar e representar o servidor público nessa questão.

Por fim, é possível concluir-se que o direito à indenização por férias não gozadas é uma garantia do servidor público, assegurando que ele seja compensado pelos períodos de descanso não usufruídos. A legislação prevê o direito a 30 dias de férias anuais, com acréscimo de um terço, e permite a acumulação em até dois períodos, em casos excepcionais. No entanto, em situações em que a Administração Pública não permite ou exige a acumulação de férias, o servidor tem o direito de ser indenizado.

As decisões judiciais e a jurisprudência têm sido favoráveis ao reconhecimento desse direito, considerando a responsabilidade objetiva da Administração Pública e a vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. É fundamental que os servidores públicos conheçam seus direitos e busquem os meios legais para garantir sua efetivação. A indenização por férias não gozadas é um direito que deve ser respeitado e assegurado, contribuindo para a valorização e o bem-estar dos trabalhadores do serviço público.

Sobre a autora
Juliana Alves de Carvalho

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