Regularização fundiária urbana no município de Vila Velha: competência, diretrizes e benefícios

10/10/2023 às 17:26
Leia nesta página:

Resumo. Assegurado pela Constituição Federal de 1988, o direito à moradia é uma competência comum da União, dos estados e dos municípios. São eles, os responsáveis por promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico. De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a Reurb é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes. O presente estudo tem como objetivo analisar a regulação fundiária urbana, sua competência, diretrizes, bem como os benefícios gerados para a população e para o município de Vila Velha, ES. A pesquisa tem como objetivo também demonstrar que os imóveis regularizados pela Reurb estão garantidos de segurança jurídica ou seja, o maior beneficiário da Reurb é o indivíduo. Será realizada análise de informações contidas no Plano de Regularização Fundiária de Vila Velha, de outubro de 2019, bem como, o uso da metodologia teórica e da revisão bibliográfica, com estudos doutrinários e jurisprudenciais, e a análise de leis infraconstitucionais permitindo, assim, verificar que a partir dos princípios da dignidade da pessoa humana, direito à propriedade e da função social da propriedade, a sua influência nos processos de regularização urbana e a utilização desta como ferramenta que visa tornar possível a concretização de um país mais justo e igualitário.

Palavras-chave: Direito à moradia, Regulação fundiária, Reurb.

Abstract.Guaranteed by the Federal Constitution of 1988, the right to housing is a common competence of the Union, states and municipalities. They are responsible for promoting housing construction programs and improving housing conditions and basic sanitation. According to Law No. 13,465 of 2017, the Reurb is the set of legal, urbanistic, environmental and social measures aimed at incorporating informal urban centers into the urban territorial ordering and the titling of their occupants. This study aims to analyze urban land regulation, its competence, guidelines, as well as the benefits generated for the population and for the municipality of Vila Velha, ES. The research also aims to demonstrate that the properties regularized by Reurb are guaranteed legal security, that is, the greatest beneficiary of Reurb is the individual. An analysis of information contained in the Land Regularization Plan of Vila Velha, of October 2019, will be carried out, as well as the use of theoretical methodology and bibliographical review, with doctrinal and jurisprudential studies, and the analysis of infraconstitutional laws, thus allowing to verify that from the principles of human dignity, the right to property and the social function of property, its influence on urban regularization processes and its use as a tool that aims to make it possible to achieve a more just and egalitarian country.

Keywords. Right to housing, Land regulation, Reurb.

INTRODUÇÃO

O direito à habitação é um dos primeiros direitos humanos que, ao lado do direito à vida, inicia os estudos e debates sobre o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana. Segundo a nossa Constituição, “a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (CF, art. 5º, XI). Posteriormente e através da Emenda Constitucional 26, de 14 de fevereiro de 2000, a moradia passou a ser considerado um dos direitos sociais e, portanto, uma das novas cláusulas pétreas da Constituição de 1988.

O planejamento urbanístico ganhou enfoque e importância devido, principalmente, ao aumento considerável de loteamentos urbanos instituídos nas cidades, muitas das vezes sem as condições mínimas necessárias que devem entoar o espaço urbano.

Dentro desse contexto, o que se vê na prática, é a necessidade de reconhecer e legalizar controversas ocupações irregulares no setor urbano.

A irregularidade fundiária é um problema grave enfrentado pelos municípios brasileiros.

Assim, uma discussão jurídica, acadêmica, social e política se fez necessária, uma vez que a sociedade foi assolada por problemas cada vez mais constantes envolvendo o uso e ocupação do solo.

Para isso, através da Lei nº 13.465/2017, foi criado um instituto baseado na legislação já existente.

Tal mecanismo consiste em uma ferramenta apta a que o ente público atue em núcleos urbanos informais, com vistas a regularizar esses núcleos de maneira que os detentores, em áreas públicas, e os posseiros, em áreas privadas, passem a dispor de título de domínio imobiliário.

A REURB, lei 13.465, de 11 de julho de 2017, possibilita através de uma forma célere e administrativa abertura de processo de regularização fundiária através da Prefeitura Municipal. A iniciativa pode melhorar os índices de regularização fundiária, possibilitando aos proprietários a segurança jurídica de possuir um imóvel regularizado.

A justificativa da pesquisa é melhorar a situação de inadequação fundiária e falta de segurança jurídica com relação ao direito de propriedade.

Diante desta realidade, o presente trabalho procurou mostrar os benefícios que a regularização fundiária urbana pode trazer ao Município de Vila Velha.

O artigo tem como objetivo analisar o instituto proposto pela Lei 13.465/17, regulamentado pela Lei 6,206/19, como instrumento efetivo para a regularização fundiária no Município de Vila Velha, demonstrar que a RF possibilita ao proprietário do imóvel regularizado o direito de propriedade e a consequente segurança jurídica em transações imobiliárias e discutir a ideia de que a RF irá contribuir de maneira positiva para melhorar a arrecadação do município, além de fazer com que as propriedades em questão possam atingir sua função social.

MÉTODO

Para se alcançar o objetivo do presente estudo, fez-se uso da pesquisa exploratória, notadamente através de levantamento bibliográfico e obtenção de informações nas leis e artigos científicos que versam sobre a regularização fundiária urbana e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, direito à moradia e função social da propriedade.

Fez-se uso da metodologia teórica e da revisão bibliográfica, com estudos doutrinários e jurisprudenciais, e a análise de leis infraconstitucionais,

RESULTADOS E DISCUSSÃO

Conforme a norma, a Regularização Fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e à titulação de seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

O direito à moradia, além de fundamental à dignidade humana, pode vir a ser um fator positivo de mobilização de toda uma cadeia econômica.

A informalidade urbana tem sido um dos fatores preocupantes no Brasil. A ocupação irregular dos diversos espaços públicos e privados, ocorre, na maioria das vezes, por população de baixa renda que, por fatores históricos e culturais, não tiveram a oportunidade de produzir formalmente os locais onde vivem.

Assim, os problemas nacionais de habitação, ou moradia digna, tem a dimensão de nosso país, pois a informalidade urbana ocorre na quase totalidade das cidades brasileiras. Há um imenso trabalho a ser feito, e não apenas dar moradia a quem não tenha, mas sobretudo regularizar o que já existe.

A Constituição de 1988 indica, embora não mencione expressamente, a existência de um direito a regularização fundiária, uma vez que dispensou às cidades a necessidade de atender a função social e à garantia do bem-estar de seus habitantes, o que evidencia, ao menos em tese, a ideia da regularização fundiária como um direito fundamental.

Pelo artigo 2º, inciso XIV, do Estatuto da Cidade, à regularização fundiária é estabelecida como uma das diretrizes da política urbana, que tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana:

Art. 2º A política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana, mediante as seguintes diretrizes gerais:

XIV- regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda mediante o estabelecimento de normas especiais de urbanização, uso e ocupação do solo e edificação, consideradas a situação socioeconômica da população e as normas ambientais

Ao consagrar a função social como um dever de cumprimento do direito fundamental de propriedade, a Constituição da República do Brasil (CF/88) introduziu a coletividade nesta relação jurídica. Isso possibilitou a legitimação de direitos e fundamentos para a regularização dessas moradias.

A regularização fundiária tem como objetivo intervir na gestão de territórios urbanos com fundamento no princípio da função social da propriedade, através de medidas jurídicas, ambientais, urbanísticas e sociais visando adequar os assentamentos irregulares, promovendo a cidadania, o direito à moradia e consequentemente, objetivando a efetivação do princípio norteador das normatizações, qual seja: a dignidade da pessoa humana.

No caso da Constituição brasileira, o princípio da dignidade da pessoa humana não foi inscrito junto aos demais direitos fundamentais, mas sim posto em nível hierárquico superior: é um dos princípios fundantes da República brasileira.

Para Ingo Sarlet:

Ao consagrar a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático (e social) de Direito (art. 1º, III), a CF de 1988, além de ter tomado uma decisão fundamental a respeito do sentido, da finalidade e da justificação do próprio Estado e do exercício do poder estatal, reconheceu categoricamente que o Estado existe em função da pessoa humana, e não o contrário. Da mesma forma, não foi por acidente que a dignidade não constou do rol dos direitos e garantias fundamentais, tendo sido consagrada em primeira linha como princípio (e valor) fundamental, que, como tal, deve servir de norte ao intérprete, ao qual incumbe a missão de assegurarlhe a necessária força normativa. [...] Com efeito, a qualificação normativa da dignidade da pessoa humana como princípio fundamental traduz a certeza de que o art. 1, III, da Constituição não contém apenas (embora também) uma declaração de conteúdo ético, na medida em que representa uma norma jurídico-positiva dotada, em sua plenitude, de status constitucional formal e material. Como tal, afigura-se inequivocamente carregada de eficácia, alcançando, portanto, a condição de valor jurídico fundamental da comunidade. Importa considerar, nesse contexto, que a dignidade da pessoa humana desempenha o papel de valor-guia não apenas dos direitos fundamentais, mas de toda a ordem jurídica (constitucional e infraconstitucional), razão pela qual, para muitos, se justifica a caracterização da dignidade como princípio constitucional de maior hierarquia axiológica. (SARLET, 2013, p. 124-125)

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

A Regularização Fundiária transforma os núcleos em áreas legalizadas e garante o direito social à moradia, ao acesso a serviços públicos, promovendo a cidadania e qualidade de vida da população beneficiária.

Pode-se dizer que o principal objetivo da Lei 13.463/17 é a desburocratização dos procedimentos, prova disso é a redução das responsabilidades dos Cartórios de Registro de Imóveis e o aumento da participação dos entes públicos, principalmente os Municípios, nas etapas de regularização fundiária.

Desse modo, entende-se então que a regularização fundiária deve ser vista como uma forma de buscar a resolução ou, pelo menos, de atenuar os problemas habitacionais existentes nos centros urbanos. Trata-se, na verdade, de uma medida de caráter curativo e não preventivo, e deve ser parte de uma política habitacional.

Considerando a regularização fundiária como um direito, entende-se que toda pessoa que cumpre os requisitos legais e que possui a posse justa do seu imóvel pode ter direito à regularização.

Existem diversas formas de efetivar esse direito, de acordo com a modalidade de uso e ocupação do solo, do imóvel urbano e rural.

Conforme descrito na Lei de Regularização Fundiária (Lei Federal nº 13.465/2017), a regularização pode ser feita tanto na zona urbana, quanto na zona rural e objetiva, principalmente, corrigir as seguintes irregularidades:

  • Dominial: que é quando a pessoa ocupa uma terra pública ou privada sem qualquer documento que dê garantia de que essa pessoa possa viver ali;

  • Urbanística e ambiental: quando o local não está de acordo com a legislação de uso urbano e ambiental ou que não foi devidamente licenciado.

É essencial o esforço compartilhado de municípios, estados e sociedade para que a regularização gere garantia de direitos e viabilize o oferecimento qualificado de serviços públicos, como fornecimento de água e energia elétrica. O poder público não deve negar o acesso das pessoas às políticas públicas por falta de regularização. Pelo contrário, deve promover a regularização para garantir mais direitos.

De acordo com a Lei n° 13.465, de 2017, a REURB é o conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes (Art. 9º).

Nela são definidos dois tipos de regularização fundiária: REURB-E – Regularização de Interesse Específico, e REURB-S – Regularização de Interesse Social.

A REURB-S é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, assim declarados em ato do Poder Executivo municipal. Oportuniza moradia digna à população de baixa renda por meio de intervenções urbanísticas, ambientais, sociais e jurídicas.

A REURB-E é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não enquadrada como de interesse social.

Como discorre Micael Etelvino Fernandes Desengrini, em seu trabalho A REURB como instrumento de regularização fundiária para as comunidades do maciço central em Florianópolis-SC, a REURB é efetivada através de processo administrativo no qual permite o acesso a regularização fundiária urbana e ao final do processo administrativo garante ao seu requerente a possibilidade de registrá-lo legalmente garantindo-lhe a matrícula do imóvel, o real direito de propriedade urbana e uma melhor qualidade de vida. (https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/214509)

No âmbito do Município de Vila Velha, o Plano Diretor Participativo de Vila Velha é o marco da política territorial municipal.

Como objetivos da Política de Regularização Fundiária, dispõe:

Art. 6º O Poder Executivo implantará política fundiária e habitacional que vise à realização plena e progressiva do direito à moradia adequada, devendo para tanto: I - propiciar a regularização fundiária das áreas ocupadas por população de baixa renda e a utilização adequada das áreas desocupadas, promovendo o seu aproveitamento; II - visará regularização urbanística, jurídica e administrativa dos assentamentos residenciais irregulares, propiciando a melhoria das condições de habitabilidade; III - incentivar a construção de moradias compatíveis com padrões econômicos e culturais da população do Município, por meio de políticas de incentivo à produção de moradia popular; IV - trazer para o Município os programas habitacionais desenvolvidos pelos governos do Estado e Federal; V - criar normatizações especiais para estimular a produção de empreendimentos habitacionais de interesse social; VI - promover, através de programas especiais, a assistência à construção à população de baixa renda, com a articulação de suporte técnico e jurídico junto a entidades de classe e instituições acadêmicas, capacitando e treinando os beneficiados para a construção e geração de emprego e renda; VII - buscar financiamentos através de recursos externos junto a órgãos estaduais, federais e internacionais para a promoção de empreendimentos habitacionais de interesse social; e VIII - possibilitar a execução de unidades habitacionais para as classes populares através de parcerias com a iniciativa privada.

A RF contribui com a legitimação da propriedade e com a inserção das famílias no contexto de cidade legal. No município de Vila Velha a RF tem como base legal a Lei Federal Nº 13.465/2017 e o Decreto Municipal Nº 066/2017, assim como o instrumento jurídico municipal, Lei Nº 6.206, de 21 de agosto de 2019.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

A Lei Municipal 6.206/2019 define regras para a regularização fundiária no município, especificando os procedimentos a serem adotados pelos legitimados.

Em outubro de 2019 foi apresentado pela SEMDU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade, o Plano de Regularização Fundiária de Vila Velha, que definiu as diretrizes e objetivos para a regularização fundiária no município.

Resguardado pela Constituição, o direito de moradia pertence a um direito fundamental social, previsto no art. 6º da Constituição Federal de (1988), em 14 de fevereiro de 2000, por meio da Emenda Constitucional n º 26.

A Constituição Cidadã estabelece no art. 23, inciso IX, a competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para “promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico”.

Com a introdução do Estatuto da Cidade, lei 10.257 de 10 de julho de 2001, oportunidade em que se regulamentou a “Política urbana" prevista na Constituição Federal de 1988 e traçou o planejamento participativo e a função social da propriedade, foi especificado também um marco para que os municípios conseguissem tratar do tema da regularização fundiária.

A teor do que dispõe a Lei, há um protagonismo na atuação dos municípios, que são os entes federativos responsáveis pelo processamento da REURB.

Não há dúvidas quanto aos problemas sociais ocasionados pela expansão e ocupação do solo urbano de maneira irregular, exigindo dos administradores públicos medidas efetivas de enfrentamento desta situação.

Em uma análise a respeito da importância da regularização fundiária, Marcelo Rodrigues assim expõe:

Importa em procedimento jurídico para transformar terra urbana em terra urbanizada, vale dizer, com infraestrutura e equipamentos mínimos que permitam sua efetiva integração à cidade. Sua importância é vital no propósito de promover a melhoria da qualidade de vida econômica, ambiental, sanitária e, sobretudo, social da população afetada, direta e indiretamente, pela informalidade dos bens imóveis, seja pela fragmentação da paisagem urbana. (RODRIGUES, p. 667-668, 2021).

O direito à moradia digna é de todo e qualquer brasileiro e brasileira. Por isso, garantir a regularização fundiária é um instrumento de promoção da cidadania. A própria Lei 13.465/2017 e o Decreto Federal n. 9.310/2018 garantem isso ao dizer que é uma prioridade essa regularização, principalmente para famílias e cidadãos de baixa renda.

Após a implantação da REURB e estando regularizados os imóveis que antes eram clandestinos, sem escrituração e sem registro imobiliário, cria-se oportunidade de as pessoas ocupantes de tais áreas regularizadas pleitearem recursos de diversos tipos de financiamento e, assim, movimentarem a economia na área objeto da RF.

Outro ponto importante é o consequente aumento da arrecadação de ITBI nas operações que envolvam compra e venda dos imóveis regularizados.

Além disso, é essencial que o local do assentamento, loteamento, condomínio tenha todas as condições ambientais, de segurança e sociais para que as pessoas possam morar nesse lugar com tranquilidade. 

Por isso são essenciais as políticas de habitação, saneamento básico, meio ambiente, mobilidade urbana, integração social e geração de emprego e renda.

A Regularização Fundiária Urbana, ou Reurb, pode favorecer um impacto benéfico na economia ao promover a regularização registrária dos imóveis integrantes de núcleos urbanos informais, de modo a permitir a circulação desses bens no mercado imobiliário formal e estimular o acesso ao crédito pela oferta dos imóveis regularizados em garantia.

De outra forma, é de conhecimento geral a ineficiência e morosidade do Estado na execução de políticas públicas, apresentando assim no contexto local a iniciativa do Inspira-ES, rede de voluntários da Fundação Fucape, com foco na mudança de práticas de gestão pública e ações para o bem comum, o programa #ReformaUrbana regulariza terrenos urbanos entregando aos beneficiados as escrituras de imóveis e terrenos por todo o Espírito Santo e outros estados gratuitamente. Utilizando tecnologias de gestão, com a parceria de instituições financeiras e jurídicas, reduziu drasticamente o tempo para entrega das escrituras. Podendo assim, ser utilizado como auxílio ao poder público municipal para trazer celeridade em um instituto que se mostra tão importante para as cidades.

CONCLUSÃO

Conforme abordado no decorrer deste artigo, a irregularidade fundiária faz parte do processo de urbanização brasileiro, cujos efeitos prejudicam o direito à moradia e propriedade, causando insegurança jurídica e até mesmo conflitos patrimoniais.

Fica evidenciado que a ocupação irregular do solo causa problemas dos mais diversos níveis, problemas na atuação do poder público em fornecer os serviços básicos, falta de legitimação de propriedade, dentre outros.

Assim, diante da situação fundiária urbana do Município de Vila Velha e da análise dos instrumentos jurídicos de regularização, entende-se que, os dois modelos de regularização fundiária urbana, REURB-S e REURB-E, propostos pela Lei 13.465/17, regulamentada no município pela Lei 6,206/19, são instrumentos de grande valia, mostrando-se necessária a concreta implantação do Plano de Regularização Fundiária de Vila Velha, gerando assim a capacidade de estabelecer a propriedade, conferindo segurança, legalidade e inserção social, facilitando o acesso aos registros públicos.

Conclui-se que as maiores vantagens e benefícios da regularização fundiária urbana são a garantia da segurança jurídica do imóvel, facilitação para a obtenção de financiamentos para melhoria dos imóveis, promoção da integração social e a geração de emprego e renda, acesso aos serviços públicos da cidade, garantir a efetivação da função social da propriedade e fomentar a arrecadação de tributos municipais alavancando o desenvolvimento urbano e atraindo novos investimentos.

Com a efetiva regularização fundiária urbana o município terá maior arrecadação, oferecerá melhores serviços públicos e transformará definitivamente a vida e o pertencimento de seus cidadãos.

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luís Roberto. Aqui, lá e em todo lugar: a dignidade humana no direito. In Doutrinas essenciais direito constitucional. Clève, Clèmerson Merlin organizador. Volume VIII. Direitos e Garantias Fundamentais. Teoria Geral dos Direitos Fundamentais. Direitos Individuais. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2015.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil, de 5 de outubro de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 17 de maio de 2023.

BRASIL. Exposição de motivos à Medida Provisória 759/2016 convertida na Lei 13.465/17, disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2016/Exm/Exm-MP%20759-16.pdf>. Acesso em 19 de abril de 2023.

BRASIL. Lei Nº 10.257, de 10 de julho de 2001. Estatuto da Cidade. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federa, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/leis_2001/l10257.htm>. Acesso em: 20 de maio de 2023.

BRASIL. Lei Nº 11.977, de 07 de julho de 2009. Dispõe sobre o Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV e a regularização fundiária de assentamentos localizados em áreas urbanas e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2009/lei/l11977.htm>. Acesso em: 17 de março de 2023.

BRASIL. Lei Nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/l13465.htm>. Acesso em: 17 out. 2022.

BRASIL. Ministério das Cidades. REURB Regularização Fundiária Urbana e a Lei nº 13.465, de 2017. Disponível em: <https://antigo.mdr.gov.br/images/stories/ArquivosSNH/ArquivosPDF/Publicacoes/cartilha_reurb.pdf>. Acesso em: 17 mai. 2023.

CARVALHO, Kildare Gonçalves. Direito Constitucional. 16. ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2010.

DESENGRINI, Micael Etelvino Fernandes. A REURB como instrumento de regularização fundiária para as comunidades do maciço central em Florianópolis-SC. 2019. Disponível em: <https://repositorio.ufsc.br/handle/123456789/214509>. Acesso em: 17 de abril de 2023.

LENZA, P. Direito Constitucional Esquematizado. 21. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2017.

RODRIGUES, Marcelo. Tratado de Registros Públicos e Direito Notarial. 3. ed. rev. ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2021.

ROLNIK, Raquel. Guerra dos lugares. A colonização da terra e da moradia na era das finanças. São Paulo : Boitempo, 2015.

SARLET, Ingo Wolfgang. In Comentários à Constituição do Brasil. CANOTILHO, J.J. Gomes; MENDES, Gilmar Ferreira; SARLET, Ingo Wolfgang; STRECK, Lenio Luiz, coordenadores científicos. São Paulo : Saraiva, 2013. 1ª edição, 6ª Tiragem.

VILA VELHA. Lei Complementar Nº 65, de 09 de novembro de 2018. Institui a revisão decenal da lei municipal nº 4575/2007 que trata do plano diretor municipal no âmbito do município de Vila Velha e dá outras providências. Disponível em: <https://processos.vilavelha.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html_impressao/C652018.html?identificador=30003A004C00>. Acesso em: 20 de fevereiro de 2023.

VILA VELHA. Lei 6.206, de 20 de agosto de 2019. Dispões sobre a regularização fundiária de núcleos urbanos informais (Reurb) localizados no município de Vila Velha. Disponível em: <https://processos.vilavelha.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/L62062019.html?identificador=310032003300310036003A004C00>. Acesso em: 17 out. 2022.

VILA VELHA. SEMDU – Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e Mobilidade – Plano de Regularização Fundiária de Vila Velha. Outubro de 2019. Disponível em: <https://www.vilavelha.es.gov.br/midia/paginas/plano%20de%20regularizacao%20fundiaria%20de%20vila%20velha(PDFA).pdf>. Acesso em: 17 out. 2022.

ANEXO I

TERMO DE RESPONSABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE DADOS

Tenho conhecimento e cumprirei os requisitos Éticos, Legais e suas complementares. Como responsável pela pesquisa “REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA URBANA NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA: COMPETÊNCIA, DIRETRIZES E BENEFÍCIOS”, comprometo-me a manter a privacidade, a confidencialidade e a veracidade dos dados (ou fatos) observados, preservando integralmente o anonimato do sujeito envolvido (ou da empresa) no atendimento prestado. Estou ciente de que os dados obtidos poderão ser utilizados para o projeto ao qual se veiculam.

Vila Velha/ES, 13 de junho de 2023.

__________________________________________

ORIENTADOR: PROF. MATHEUS GUERINE RIEGERT

__________________________________________

ALUNO: JULIANA CASTRO VON RANDOW

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos