A constatação da visão monocular pode reduzir em 05 anos sua aposentadoria e assegurar o recebimento de um benefício mais alto.
Você possui visão monocular? Sabia que a constatação dessa deficiência pode assegurar que sua aposentadoria seja concedida 05 anos antes, além de garantir o recebimento de 100% do seu salário de benefício?
1. A VISÃO MONOCULAR É CONSIDERADA DEFICIÊNCIA?
A Lei nº 14.126/2021 estabeleceu que a visão monocular é considerada deficiência. Isso significa que todas as regras aplicáveis às pessoas com deficiência devem ser levadas em consideração no momento da concessão de benefícios previdenciários para pessoas com visão monocular.
A visão monocular é constatada quando a pessoa consegue enxergar com apenas um de seus olhos. É o caso, por exemplo, da pessoa que possui visão unicamente em seu olho direito, sendo completamente "cega" do olho esquerdo.
Essa previsão legislativa facilita bastante o acesso de indivíduos com visão monocular a uma série de benefícios previdenciários, pois, a depender do caso concreto, a pessoa que possui essa condição de saúde poderá fazer jus a:
a) aposentadoria por idade da pessoa com deficiência;
b) aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência;
c) benefícios por incapacidade.
A) APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Uma das possibilidades de aposentadoria para pessoas com visão monocular é a aposentadoria por idade.
Nessa espécie de aposentadoria, a idade mínima exigida para se aposentar é reduzida em 05 anos, não tendo sofrido mudanças com a Reforma da Previdência. A título de comparação, observe os requisitos trazidos pela EC nº 103/2019 (Reforma da Previdência) para a concessão da aposentadoria por idade X os requisitos da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência.
-> APOSENTADORIA POR IDADE - PESSOA SEM DEFICIÊNCIA (Após a EC nº 103/2019)
Idade: 62 (mulher) ou 65 anos (homem)
Carência: 180 contribuições
Tempo de contribuição: 15 anos (mulher) ou 20 anos (homem)
-> APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Não sofreu alterações com a EC nº 103/2019)
Idade: 55 (mulher) ou 60 anos (homem)
Carência: 180 contribuições
Tempo de contribuição: 15 anos (mulher ou homem) de contribuição como pessoa com deficiência.
Imagine o seguinte exemplo: Maria tem 56 anos e trabalha há 20 anos, sendo que 15 desses 20 anos foram laborados com visão monocular. Se considerássemos a regra geral da aposentadoria por idade, Maria ainda teria que aguardar 06 anos para se aposentar (desconsiderando eventuais regras de transição). Por outro lado, se analisarmos a regra da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, Maria já teria seu direito a receber sua aposentadoria.
Uma redução de mais de 05 anos do tempo de espera para receber sua aposentadoria!
B) APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
A aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência é uma das mais vantajosas para o segurado, pois não apresenta coeficientes que reduzam o seu valor.
Nesse tipo de aposentadoria, o segurado receberá 100% da média dos seus 80% maiores salários de contribuição. Além disso, não é exigida uma idade mínima, mas apenas um tempo de contribuição mínimo como pessoa com deficiência, o qual, a depender do grau de deficiência, pode ser até 10 anos menor do que o exigido para a aposentadoria por tempo de contribuição comum (30 anos para mulheres e 35 anos para homens):
Deficiência leve: 28 anos (mulher) ou 33 anos (homem)
Deficiência moderada: 24 anos (mulher) ou 29 anos (homem)
Deficiência grave: 20 anos (mulher) ou 25 anos (homem)
Para exemplificar, façamos um comparativo.
Jorge possui visão monocular desde que nasceu. Atualmente conta com 50 anos de idade e 30 anos de tempo de contribuição. Em perícia, foi constatado que o grau de sua deficiência era médio. A média de seus 80% maiores salários de contribuição é de R$ 4.000,00.
Nesse caso, Jorge poderá se aposentar, pois já possui mais de 29 anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Além disso, receberá 100% dos da média de seus 80% maiores salários de contribuição, ou seja, R$ 4.000,00.
Por outro lado, caso aplicássemos a regra comum da aposentadoria por tempo de contribuição (antes da Reforma da Previdência, tendo em vista que essa modalidade de aposentadoria foi extinta com a EC nº 103/2019), Jorge ainda teria que esperar 05 anos para se aposentar, pois teria que completar os 35 anos de tempo de contribuição. Além disso, seria aplicado fator previdenciário, o qual reduziria o valor de sua aposentadoria.
Calculando o fator previdenciário de Jorge (cálculo que leva em consideração sua idade e tempo de contribuição) no momento em que cumpriria os requisitos para a concessão da aposentadoria (em 2028), atingiríamos a alíquota de 0,6664, a qual, se multiplicada com o valor da média dos 80% maiores salários de Jorge, resultaria no valor de R$ 2.665,60.
Isso significa que, se não aplicássemos a regra específica da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, Jorge não somente teria que aguardar mais 05 anos para se aposentar, mas receberia R$ 1.334,40 a menos!!
C) BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE
Por fim, é importante ressaltar que, caso a visão monocular incapacite ou reduza a capacidade do segurado para o trabalho, será possível a concessão de algum dos benefícios por incapacidade, sendo eles:
Auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença): incapacidade total e temporária + qualidade de segurado no momento da incapacidade + 12 meses de carência;
Auxílio por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez): incapacidade total e permanente + qualidade de segurado no momento da incapacidade + 12 meses de carência;
Auxílio-acidente: redução da capacidade laborativa decorrente de acidente + qualidade de segurado no momento do acidente (nesses casos, o acidente deve ter sido a causa da visão monocular).
Como se observa, é muito importante contar sempre com um atendimento especializado para garantir a concessão do melhor benefício para o seu caso.
Referências
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Vide Decreto nº 3.048, de 1999) (Vide ADIN nº 2.028) (Vide ADIN nº 2.036) (Vide ADIN 6027) (Vide ADIN 4395) (Vide ADIN nº 2.228) Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. [S. l.], 24 jul. 1991. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 3 jul. 2023.
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Lei nº 14.126, de 22 de março de 2021. Classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual. [S. l.], 22 mar. 2021. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-022/2021/lei/L14126.htm#:~:text=LEI%20N%C2%BA%2014.12 em: 3 jul. 2023.