O turismo brasileiro na Reforma Tributária

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O setor do turismo deve ser considerado como uma das principais formas de se movimentar a economia de determinado país, seja por meio da difusão de culturas, seja através das belezas naturais existentes em cada destino. No Brasil o setor do turismo representa 7.8% do PIB nacional, e estima-se que arrecade neste ano o equivalente a R$ 752,3 bilhões de reais. Esse valor vem atrelado a expectativa de geração de mais de 7,9 milhões de empregos.

Dada a tamanha importância econômica do setor, especialistas e entidades atuantes no Turismo se surpreenderam, de forma positiva ou não, com o texto da PEC nº 45/2019, também conhecida como “Reforma Tributária”, aprovado pela Câmara dos Deputados e que segue no trâmite legislativo para apreciação pelo Senado Federal, na medida em que segregados os players do setor por tratamentos distintos.

Em linhas gerais, pelo texto aprovado, a PEC nº 45/2019 estabeleceu a possibilidade de se implementar, por Lei Complementar futura, regimes diferenciados para as atividades de hotelaria, bares e restaurantes, parque de diversões e temáticos e aviação regional. Todavia, as companhias aéreas (exceto regional), agências de viagens, organizadores de feiras e eventos e de transporte privado não foram incluídas nesse rol beneficiário, pelo que estarão sujeitas ao regime padrão do Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) se mantido o texto aprovado pela Câmara.

A preocupação dos players excluídos decorre da imprevisibilidade da carga tributária a que estarão sujeitos, pois no último dia 08 de agosto, a assessoria de comunicação do Ministério da Fazenda divulgou nota explicativa detalhando um pouco mais do que se pode esperar das alíquotas-padrão que se aplicariam no novo modelo de tributação proposto. Essa nota explicativa apontou que a alíquota-padrão dos impostos que serão criados poderá chegar a 27% (vinte e sete por cento), quando o IVA Turismo em outros países não supera dez pontos percentuais.

A título de exemplo, cita-se a Alemanha, onde o IVA Geral é de 19% e o IVA Turismo é de 7%. Na China, o IVA Geral é de 13% e o IVA Turismo está previsto nas alíquotas de 0%, 6% e 9%. Na Espanha e na Itália, o IVA Geral é de 21% e 22% respectivamente, e o IVA Turismo em ambos os países está na alíquota de 10%. Também na França o IVA Turismo não ultrapassa o percentual de 10%. E no Reino Unido o IVA Turismo é isento, enquanto na Tailândia a alíquota zero.

Enquanto se aguarda o posicionamento do Senado, na PEC nº 45/2019, para o setor, o benefício de redução da alíquota zero instituído pelo Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), previsto pela Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, até 28 de fevereiro de 2027, foi mantido.

Cumpre salientar que a Lei 14.148/21 foi recentemente alterada por meio da Lei Lei14.592/23, que reduziu a lista inicial de 88 (oitenta e oito) CNAES (Classificação Nacional das Atividades Econômicas) beneficiados para apenas 43 (quarenta e três).

No setor do turismo, os seguintes CNAES permaneceram como beneficiários do Perse: serviço de transporte de passageiros - locação de automóveis com motorista (4923-0/02); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, municipal (4929-9/01); transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/02); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, municipal (4929-9/03); organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (4929-9/04); transporte marítimo de cabotagem - passageiros (5011-4/02); transporte marítimo de longo curso - passageiros (5012-2/02); transporte aquaviário para passeios turísticos (5099-8/01); restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05); agências de viagem (7911-2/00); operadores turísticos (7912-1/00); atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares (9102-3/01); atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental (9103-1/00); parques de diversão e parques temáticos (9321-2/00); atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte (9493-6/00).

Observa-se que a distinção imotivada criada entre os players do setor de turismo nas razões da Reforma em pauta, afronta a própria Política Nacional do Turismo instituída pela Lei 11.771/2008, e que segundo a qual (i) os meios de hospedagem; (ii) as agências de turismo; (iii) as transportadoras turísticas; (iv) as organizadoras de eventos; (v) os parques temáticos; e (vi) os acampamentos turísticos, são todos integrantes de uma mesma cadeia, importantes por si e sem sobreposição.

Esperamos que o Senado Federal compreenda que o que está em jogo não é apenas mais um interesse empresarial, pois a diferença no desequilíbrio no tratamento entre os players do setor poderá causar desequilíbrio na cadeia. Anseia-se por uma decisão estratégica que torne o Brasil um destino mais competitivo, aumentando o consumo, gerando mais empregos e oportunidades.

Continuaremos acompanhando as novidades e comentando os aspectos de maior relevância da pauta da Reforma Tributária em curso.

Sobre os autores
Bruno Cação Ribeiro

Advogado da área de Hospedagem e Turismo

Rafaela Lora Franceschetto

Advogada da área de Tributário Consultivo, da FAS Advogados

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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