No Brasil, com a promulgação da CF de 1988, a saúde passou a ser considerada um direito e garantia fundamental e dever do Estado, e efetivação desse direito.
A partir disso, a saúde passou a ser um direito de todos e responsabilidade do Estado, também permitiu a atuação da iniciativa privada na prestação de serviço de assistência à saúde, por meio de um sistema de saúde suplementar, explorado pelas operadoras de planos de saúde.
A relação jurídica entre usuário e plano de saúde é de natureza consumerista, incidindo, portanto, as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
O consumidor, diante de uma relação constituída junto ao fornecedor, carece de uma proteção especial por parte da legislação em face da sua vulnerabilidade, por isso, a importância do CDC, que possui seus próprios fundamentos e normas jurídicas disciplinando as relações consumeristas, dentre elas algumas advindas dos contratos de planos de saúde.
A Judicialização da saúde suplementar no Brasil se fez cada vez mais presente no cenário jurídico, pois com a regulação dos planos de saúde cada vez mais alinhados e com regras definidas, as negativas de atendimento para procedimentos devidos aumentaram, sendo assim, de um lado, estão os planos de saúde tentando sobreviver aos altos custos da saúde, com os novos materiais, medicamentos, órteses, próteses e as novas tecnologias, do outro lado, temos os consumidores com suas necessidades de atendimento e pagando caras mensalidades aos seus convênios.
Diante dessa realidade, percebe-se o aumento dos processos judiciais movidos pelos usuários contra seus planos de saúde, em virtude do cliente do plano de assistência à saúde, sentindo-se desemparado em razão da negativa emanada, ajuíza ação contra a operadora contratada com finalidade de ver tutelado o direito que entende possuir.
Nesse contexto, existe a necessidade de um olhar crítico sobre a judicialização da saúde suplementar, isto porque a intervenção do Poder Judiciário nas demandas entre as operadoras de saúde suplementar e seus beneficiários que ambicionam o alcance de qualquer tipo de prestação de serviço que lhes foi recusada coloca em risco todo o planejamento orçamentário da sistematização financeira da empresa. Sendo assim, o setor de planos de saúde se encontra em um cenário de inseguranças que afeta o desiquilíbrio econômico financeiro das operadoras, por esse motivo, não pode impor às seguradoras uma obrigação que vai além da obrigação que lhe foi contratada.
Ressalta-se ainda que havendo restrições a procedimentos e reajuste abusivos ou discriminatórios, o consumidor beneficiário de plano de saúde deve ter acesso a justiça. Os juízes e tribunais devem analisar os casos concretos a fim de verificar abusos, discriminações e violações ao direito, mas sempre caso a caso, tendo como foco principal o respeito e garantia prevista na Constituição.