Neste artigo, o objetivo é apresentar métodos de prevenção, busca, coerção lícita e recuperação, em situações em que seja necessário cobrar ou executar uma dívida.
É importante ressaltar que esse artigo não se limita exclusivamente a pessoas jurídicas (PJ). No entanto, os métodos que serão apresentados têm o potencial de aumentar a probabilidade de receber o valor devido, quer seja por meio de negociação ou ao entrar com um pedido de desconsideração da personalidade jurídica em um contexto judicial.
Aqui se trará um pequeno manual de como o advogado, a própria pessoa física ou a pessoa jurídica, pode estabelecer parâmetros para conseguir a máxima documentação possível, e ainda “encurralar” o devedor para que as chances de recebimento do débito aumentem.
Neste artigo, será apresentado um breve manual sobre como advogados, pessoas físicas e jurídicas podem estabelecer diretrizes para obter a documentação necessária e adotar estratégias para aumentar as chances de receber valores devidos por devedores.
A prevenção envolve a adoção de cuidados e a coleta de todos os meios de prova possíveis em situações de desentendimento. Um exemplo prático é quando uma pessoa física celebra um pré-contrato sem que a outra parte, seja ela proponente ou oblato, esteja ciente desse ato. Nesse caso, documentar a transação de maneira apropriada e obter provas pode ser fundamental para evitar futuros conflitos.
Mas agora a pergunta que se apresenta é: como se faz isso? É permitido? Sim, é permitido e lícito por meio de um pré-contrato. O Código Civil (CC) estabelece no seu artigo 462 a possibilidade de celebração de um contrato preliminar, desde que todos os requisitos sejam atendidos.
Art. 462 CC. O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos essenciais ao contrato a ser celebrado.
Na hora em que uma pessoa estiver negociando com uma pessoa jurídica ou física e ainda não tiver formalizado um contrato, é aconselhável fazer as perguntas certas, seja por meio de aplicativos de mensagens como o WhatsApp, e-mail ou outros meios de comunicação. Esse cuidado pode ajudar a estabelecer clareza nas negociações e a coletar informações importantes para futuras transações ou, se necessário, para eventuais processos legais. A documentação adequada e a obtenção de respostas por escrito podem ser valiosas na prevenção de disputas e na proteção dos interesses de todas as partes envolvidas.
Fazer perguntas relevantes, muitas vezes relacionadas ao preço, local, qualidade, e à identidade do fornecedor ou das partes envolvidas, é crucial em negociações e transações. Perguntas bem formuladas são fundamentais para evitar mal-entendidos e problemas futuros. Se, em algum momento, for necessário recorrer à esfera judicial, a obtenção de informações por meio dessas perguntas pode ser fundamental para fundamentar uma Ação Monitória ou outra ação legal. Isso pode impedir que a outra parte alegue o contrário do que foi discutido e acordado, proporcionando maior clareza e segurança nas relações comerciais.
A busca por ativos do devedor em ações judiciais é uma estratégia legítima para cobrar dívidas. No Brasil, é possível solicitar ao juiz a penhora de créditos que o devedor possa ter em outros processos nos 27 Tribunais de Justiça dos Estados. Esse é um procedimento que pode ser utilizado para tentar recuperar os valores devidos, especialmente se o devedor possui ativos ou créditos em outras ações judiciais.
Na petição inicial, é possível fazer o pedido de penhora e fornecer o número do processo no qual o devedor é credor. Se o juiz deferir o pedido, ele pode protocolar a penhora como um terceiro interessado no processo onde o devedor é credor, seja em Tribunais Estaduais, Federais ou Regionais do Trabalho.
É possível também, entrar com pedido de penhora de um bem que já esteja sendo penhorado em outra execução. Se você estiver envolvido em vários processos nos quais a pessoa é devedora, pode analisar todos esses processos para identificar bens ou ativos que possam ser penhorados. Muitas vezes, o advogado que está atuando em outro processo pode ter encontrado algum bem que você não conseguiu localizar.
Um bem que já foi penhorado pode ser alvo de um novo processo de penhora, desde que o valor do bem seja suficiente para cobrir ambas as dívidas. Mesmo que o valor não seja suficiente para quitar ambos os processos, o bem pode ser de grande importância para o devedor, o que pode levá-lo a buscar um acordo para evitar a perda.
Principalmente, buscar crédito junto ao poder público pode ser uma opção viável e rápida. Basta acessar o Portal de Transparência do município onde a pessoa jurídica ou física devedora está localizada. Essa pode ser uma alternativa útil, especialmente se houver suspeita de que o devedor presta serviços para o município.
Nesse caso, o contrato e o valor recebido devem ser exibidos ao acessar o Portal de Transparência do município. Além disso, é aconselhável considerar essa abordagem em municípios próximos, já que ela também pode ser aplicada ao âmbito estadual.
Com relação a esse assunto, a pesquisa por empresas das quais o devedor seja sócio é um método inicial eficaz. O procedimento consiste em acessar o site da REDESIM e procurar por empresas em que o devedor tenha participação. Ao localizá-las, é possível solicitar a penhora das cotas sociais, o que é permitido com base no Artigo 1.026 do Código Civil de 2002, que estabelece o seguinte:
Art. 1.026 CC. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
O artigo é bastante claro sobre a viabilidade desse procedimento. No mesmo requerimento, é possível incluir a solicitação de bloqueio da distribuição de lucros, a fim de proteger os interesses no caso de um terceiro também ser devedor.
Nessa mesma situação, as cotas podem ser adjudicadas. No contexto da adjudicação, deve-se compreender como uma expropriação ou apreensão judicial, na qual o bem é penhorado e transferido ao credor ou a terceiros, conforme estabelecido no parágrafo 5º do artigo 876 da Lei 13.105/2015. É importante observar a ordem de preferência estipulada no artigo 835 do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 876 CC. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
§ 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que haja penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado.
E
Art. 835 CPC. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - Dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - Títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - Veículos de via terrestre;
V - Bens imóveis;
VI - Bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - Ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - Percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§ 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§ 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§ 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já ter decidiu que é possível penhorar os bens da matriz ou filial para quitar as dívidas da matriz ou filial, sem a necessidade de solicitar a desconsideração da personalidade jurídica.
"2. Nos termos da jurisprudência remansosa deste Tribunal, é possível a penhora de bens e valores da filial da sociedade empresária devedora no cumprimento de sentença, sem a necessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, tendo em vista que ‘apesar de possuir diferentes registros, matriz e filial compõem uma universalidade de fato, com unidade patrimonial, partilhando o mesmo contrato social, sócios e firmas’ (Acórdão 1097159, 07026342920188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 17/5/2018, publicado no DJE: 22/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada - Acórdão 1353879, 07111555520218070000, Relatora: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021.)
Isso é destacado especialmente na questão da penhorabilidade dos ativos da filial para o pagamento de dívidas tributárias da matriz.
“1. O Tribunal de origem entendeu que não poderia ser feito a penhora de ativos da filial por dívidas da matriz. A jurisprudência desta Corte Superior entende de forma diversa do que restou decidido na origem, como se observa no REsp. 1.355.812/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/1973). Por essa razão o Agravo do Município foi parcialmente provido.” (AgInt no AREsp 370392 / MG)
Com base no Recurso Repetitivo mencionado, no tema 614, o voto do ilustre Ministro Mauro Campbell Marques (Relator) sustenta que, no contexto do direito privado, cujos princípios gerais, à luz do artigo 109 do CTN, orientam a definição dos conceitos no direito tributário, as filiais são consideradas um tipo de estabelecimento empresarial. Elas fazem parte do patrimônio de uma única pessoa jurídica, compartilhando dos mesmos sócios, contrato social e nome da empresa do estabelecimento principal. Isso significa que, de acordo com essa interpretação, as filiais podem ser responsabilizadas por dívidas da matriz.
Art. 109 CTN. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
Com base nesse critério, essa abordagem oferece uma alternativa eficaz para evitar a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Isso é particularmente relevante, uma vez que a maioria esmagadora das empresas atualmente é constituída sob a forma de responsabilidade limitada, o que pode tornar a execução mais complexa. Portanto, a utilização desse critério pode ser uma estratégia valiosa para credores que buscam recuperar dívidas de empresas com estruturas de responsabilidade limitada.
Outra alternativa viável para localizar os bens de uma empresa é recorrer a serviços de busca de ativos disponíveis em sites pagos, como a SEGUROCRED, CREDLOCALIZA, CREDITOR e diversas outras empresas especializadas nesse tipo de serviço. Essas plataformas podem facilitar a identificação e a recuperação de bens para ações de execução e cobrança.
Nessas plataformas, você pagará uma quantia X e elas se encarregarão de buscar escrituras, matrículas e toda a documentação necessária nos órgãos competentes, como o Detran, cartórios e tabelionatos dos Estados e/ou Municípios que você especificar. No entanto, é importante ressaltar que o uso dessas plataformas só se tornará eficaz quando já houver motivos substanciais para suspeitar que existam bens ou documentos nos locais indicados.
O método seguinte de busca, sem a necessidade de intervenção de um juiz, envolve a procura por heranças relacionadas a inventários, tanto judiciais quanto extrajudiciais. Para isso, basta acessar o site CENSEC.ORG.BR, obter a escritura e anexá-la ao processo de execução. É importante destacar que, nesse contexto, a penhora não recai sobre o próprio bem, mas sim sobre o direito a ele. Essa mesma abordagem se aplica à busca por propriedades em casos de divórcio extrajudicial.
Por último, a busca por propriedades registradas em nome de um genitor falecido pode ser necessária quando o pai ou a mãe do devedor faleceu, mas o inventário não foi aberto para evitar a transferência do nome. Nesses casos, é aconselhável utilizar os serviços de busca pagos anteriormente mencionados, como SEGUROCRED, CREDLOCALIZA, CREDITOR e outros, para verificar se os pais ainda estão vivos. Essa prática está de acordo com as disposições do Código Civil, em especial o artigo 1.784, e é uma ferramenta útil para verificar a situação patrimonial e legal em tais circunstâncias.
Art. 1.784 CC. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
O artigo 1.784 do Código Civil refere-se à abertura da sucessão no momento do falecimento do titular da herança. Nesse contexto, a técnica mencionada anteriormente, que envolve a busca por propriedades registradas em nome de pais falecidos, principalmente quando o inventário não foi iniciado para evitar a transferência de nomes, pode ser considerada legal, desde que esteja em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.