O INVENTÁRIO PODE SER ABERTO A QUALQUER MOMENTO, todavia, algumas consequências podem embaraçar um cenário já complicado que é a falta de regularização dos bens deixados por pessoas já falecidas, diante da ausência de inventário e partilha. Infelizmente a existência de bens não regularizados pela falta de inventário é um caso muito recorrente. Um primeiro ponto a ser observado é que a falta de inventário instaurado tempestivamente pode fazer incidir a MULTA DO IMPOSTO "causa mortis" (o imposto do Inventário). Como se trata de um Imposto Estadual será sempre necessário analisar a Legislação local aplicável ao caso concreto, lembrando sempre que a Lei vigente ao tempo do fato gerador (morte) é que deverá valer para o caso. No Rio de Janeiro a atual Lei 7.174/2015 assevera sobre multas:
"Art. 37. O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeita o infrator à aplicação das seguintes penalidades:
I – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, acrescida de 10 (dez) pontos percentuais a cada doze meses adicionais, até o limite de 40% (quarenta por cento) do imposto devido, ou MULTA de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido, quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
II – a quem não prestar a declaração nos prazos previstos no § 4º do art. 27, quando não exigível o imposto, será aplicada MULTA de valor equivalente a 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRs-RJ por bem ou direito, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não superior às multas previstas no inciso I do caput deste artigo, caso fosse exigível o imposto;
III – a quem prestar a declaração com omissão ou inexatidão que provoque a redução total ou parcial do valor do imposto, inclusive relativa a imunidade, não incidência, isenção ou suspensão, será aplicada MULTA de 20% (vinte por cento) do valor do imposto não pago, ou MULTA de 100% (cem por cento) do valor do imposto não pago, quando caracterizada a intenção fraudulenta no curso de procedimento fiscal, ficando dispensada a MULTA caso feita a retificação antes da data inicial de vencimento do imposto;
(...)
V – a quem não requerer a abertura do processo judicial de inventário e partilha dentro de 2 (dois) meses, a contar da abertura da sucessão, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal;
(...)
VIII – a quem não recolher o imposto na forma e prazos estabelecidos na resolução referida no § 2º do art. 30, será aplicada MULTA de 10% (dez por cento) do valor do imposto retido e não recolhido, cobrada em dobro quando constatada a infração no curso de procedimento fiscal, não inferior a valor equivalente a 1.000 (mil) UFIRs-RJ";
Outro ponto que merece ser lembrado é que quanto mais se demora para "abrir" o INVENTÁRIO, mais caras podem ser as despesas na medida em que tudo é reajustado ano a ano (custos judiciais, custos extrajudiciais, honorários advocatícios, impostos etc) além é claro da malfadada burocracia, sendo certo que é mais fácil aumentarem as exigências do que diminui-las com o passar do tempo, infelizmente.
É importante sempre recordar que mesmo passados muitos anos, ainda estará facultado aos interessados a regularização mediante INVENTÁRIO tanto pela via judicial quanto pela via extrajudicial inclusive - desde que preenchidos, claro, os requisitos para tanto - afinal de contas, O PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL da Lei 11.441/2007 recepciona inclusive casos de sucessão nunca regularizada, inclusive com óbitos muito antigos, sendo cristalina a previsão dos artigos 30 e 31 da Resolução 35/2007 do CNJ, senão vejamos:
"Art. 30. Aplica-se a Lei nº 11.441/07 aos casos de óbitos ocorridos antes de sua vigência.
Art. 31. A escritura pública de inventário e partilha pode ser lavrada a qualquer tempo, cabendo ao tabelião fiscalizar o recolhimento de eventual multa, conforme previsão em legislação tributária estadual e distrital específicas".
NÃO MENOS GRAVE, todavia, é uma consequencia oriunda da demora na regularização de bens deixados por pessoas falecidas: a estabilização do fenômeno da PRESCRIÇÃO. Sobre esse apaixonante tema estudado em diversos ramos do Direito se mostra irretocável a lição do mestre ARNALDO RIZZARDO (Prescrição e Decadência. 2018):
"O Código Civil, seguindo orientação da maioria dos sistemas existentes, distingue a prescrição em EXTINTIVA ou liberatória e AQUISITIVA. Há a força extintora e a força geradora de direitos. Na primeira, extingue-se a ação reservada ao titular, ficando eliminado o direito porque desaparece a tutela legal, em virtude, já na visão de Antonio de Almeida Oliveira, 'da inação do credor e o tempo que decorre sem que ele exija o seu pagamento'. Na segunda, surge o direito como FRUTO DO TEMPO que se passa, tornando-se modo de adquirir a propriedade pela posse prolongada. Está marcada aquela FORÇA NEGATIVA, acarretando a perda da ação reconhecida a um direito pela falta de uso ou exercício durante um lapso de tempo previsto; a última traz uma FORÇA POSITIVA que leva a adquirir um direito, sendo o caso típico do USUCAPIÃO".
E prossegue o festejado mestre na mesma obra que desde sempre recomendamos:
"A prescrição extintiva, ao mesmo tempo em que prossegue e se completa no correr do tempo, dá ensejo à formação do direito de um terceiro. Daí a perfeita correlação entre ambas, a ponto de uma acarretar a formação da outra".
Vê-se, portanto, que um inafastável RISCO que correm aqueles que não regularizam bens de herança (imóveis principalmente) pode ser a perda do bem por conta da ocorrência da USUCAPIÃO - seja por terceiros, seja por herdeiros que ocupem com exclusividade preenchendo os demais requisitos conforme o caso - como reconhece com tranquilidade a jurisprudência do TJPR em caso onde os requerentes tiveram êxito no reconhecimento da USUCAPIÃO na modalidade que exige o menor prazo, 05 (CINCO) ANOS:
"TJPR. 0001845-14.2019.8.16.0056. J. em: 03/11/2021. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – RECURSO DO REQUERIDO – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA – NÃO ACOLHIMENTO – REQUERENTES QUE SÃO MÃE E FILHA DO HERDEIRO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL – COMPROVAÇÃO DE QUE A HERDEIRA REQUERENTE E SUA MÃE EXERCERAM POSSE EXCLUSIVA SOBRE O IMÓVEL APÓS O FALECIMENTO DO HERDEIRO DOS TITULARES DO DOMÍNIO, OCORRIDO NO ANO DE 2010 – TRANSMUDAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE DEVIDAMENTE COMPROVADA – AUSÊNCIA DE ATOS DE OPOSIÇÃO – HERDEIROS QUE SOMENTE MOVERAM PEDIDO DE INVENTÁRIO NO ANO DE 2019, APÓS TRANSPASSADO O PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 1.240 DO CÓDIGO CIVIL – IMÓVEL COM EXATOS 250 M2 – AUTORAS QUE FIXARAM SUA MORADIA NA ÁREA – USUCAPIÃO CORRETAMENTE RECONHECIDA – RECURSO DESPROVIDO".