Modelo de ação de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência - conta inativa - negativação indevida - instituição financeira e órgão mantenedor de cadastro de inadimplentes

17/10/2023 às 12:26

Resumo:


  • Ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos materiais e morais.

  • Apresentação dos fatos que levaram à inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.

  • Pedido de tutela de urgência para exclusão imediata do nome do requerente do cadastro de maus pagadores.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________________________.

NOME DO REQUERENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, filiação, inscrito no RG sob o nº X.XXX.XXX, órgão expedidor/UF, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado à ______________________________, CEP XX.XXX-XXX, telefone(s) nº (DDD) 9 XXXX-XXXX, endereço de e-mail ______________________________, vem, a este r. Juízo, propor a presente AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de NOME DA REQUERIDA (instituição financeira – empresa pública federal), qualificação completa, e NOME DA REQUERIDA (órgão de proteção ao crédito), qualificação completa, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DA LEGIMITIDADE PASSIVA DA CEF E DO SERASA:

À luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida à luz da narrativa da inicial, de forma abstrata. No caso, conforme será detalhado adiante, o autor teve o seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção ao crédito pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes. A dívida é inexigível. Mas não é só. O autor nem sequer foi notificado da inscrição indevida. Trata-se de condutas que configuram ato ilícito, passíveis de indenização. Essa narrativa, por si só, à luz da teoria da asserção, é suficiente a demonstrar a legitimidade passiva das rés. As minúcias dos fatos, por tratar-se de matéria de mérito, serão melhor abordadas adiante.

  1. DOS FATOS:

O autor, no ano XXXX, abriu uma conta corrente na (nome da instituição financeira), visando o financiamento de um imóvel. Ocorre que, diante da alta taxa de juros apresentada, o autor desistiu de realizar o financiamento, não encerrando formalmente, porém, a conta bancária.

O autor, embora não movimentasse a conta, sempre foi cobrado pela sua manutenção. Ainda que não concordasse com a cobrança, o autor depositava o valor da tarifa nomeada como “pacote de serviços”, para evitar que seu nome fosse negativado. Isso perdurou por bastante tempo.

Durante algum tempo, por entender que a cobrança do “pacote de serviços”, sem a consequente utilização desses serviços, era indevida, o autor parou de depositar o valor da tarifa em sua conta. Diante disso, chegou-se a um débito de R$ XX (extrato em anexo), fruto da soma das tarifas do “pacote de serviços” com os juros incidentes sobre ela, através do limite de cheque especial.

Farto dessa situação, o autor requereu, em XX/XX/XXXX, por meio de contato telefônico com a instituição financeira, o cancelamento do pacote de serviços. Foi orientado, contudo, a solicitar o cancelamento do débito por meio de e-mail dirigido à sua agência bancária. E assim procedeu. O autor, em XX/XX/XXXX, através de e-mail dirigido à agência bancária, conforme documento em anexo, reiterou o cancelamento do pacote de serviços e solicitou o cancelamento do débito, ainda que parcial.

Não houve o cancelamento do débito. Mas para evitar mais infortúnios, o autor depositou os valores indevidamente exigidos.

Ocorre que, a despeito do pedido de cancelamento do pacote de serviços, o autor continuou a ser tarifado, mesmo sem utilizar a conta bancária. É o que se prova pelo extrato em anexo, datado de XX/XX/XXXX, com débito no valor de R$ XX. Diante disso, no dia XX/XX/XXXX, o autor reiterou o pedido de cancelamento do pacote de serviços no e-mail da agência, conforme consta do e-mail em anexo, e registrou reclamação junto à ouvidoria do BACEN e da instituição financeira.

Em resposta, a instituição financeira respondeu que a cesta de serviços foi cancelada em XX/XX/XXXX. Mas a cobrança persistia, porquanto se referia ao mês de XXX, anterior à solicitação de cobrança do pacote de serviços, conforme documento em anexo.

Diante disso, o autor, já cansado dessa situação, liquidou o saldo negativo e requereu, na época, diretamente em agência bancária, o encerramento da conta bancária. Protocolou o pedido de encerramento da conta perante a agência da cidade de XXXX/XX.

Ocorre que, recentemente, o autor teve conhecimento de que o seu nome foi negativado junto ao (órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes), em razão de dívida proveniente da instituição financeira ré. O valor da suposta dívida é de R$ XX.

Anote-se que o autor nem sequer foi notificado pelo órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes da negativação do seu nome. Tomou conhecimento apenas por ocasião do seu comparecimento em outra instituição financeira. A negativação data de XX/XX/XXXX. Ou seja: o autor está há mais de XX anos com o nome “sujo”, o débito é indevido e nem sequer foi notificado previamente da inserção do seu nome na base de dados do (nome da empresa mantenedora do cadastro de inadimplentes).

Diante da negativação indevida, o autor tem apresentado bastante ansiedade e angústia. Teme que isso possa refletir negativamente em sua vida profissional e pessoal.

  1. DO DIREITO:

  1. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA:

O STJ já pacificou que se aplica o CDC às instituições financeiras (Súmula, 297, CDC).

No caso concreto, é evidente a relação de consumo. O autor era correntista da CEF. Esta, por sua vez, exerce a atividade bancária, cobrando tarifas e encargos do autor pelos seus serviços – que, na verdade, nunca foram utilizados.

É patente a incidência do CDC, portanto.

Quanto à inversão do ônus da prova, também se revela necessária. É sabido que a inversão do ônus da prova não é automática. Para que o juiz determine a inversão do ônus da prova, são necessárias (i) a verossimilhança das alegações ou (ii) a hipossuficiência do consumidor, considerando as regras ordinárias de experiência.

No caso concreto, estão presentes ambos os elementos. Há verossimilhança das alegações, notadamente à luz dos documentos juntados, que comprovam as reclamações realizadas perante a instituição financeira ré e o BACEN, para o cancelamento da cobrança relativa ao pacote de serviços. Os extratos anexados aos e-mails à época também foram juntados, a fim de corroborar a narrativa da inicial.

Quanto ao segundo elemento, é evidente a hipossuficiência técnica do autor. O acesso à conta bancária encontra-se bloqueado. Ao criar um cadastro no internetbanking da instituição financeira, o autor não obteve acesso aos extratos da conta. O aplicativo solicita a liberação do computador em outro aparelho credenciado e/ou no caixa eletrônico. Mas o autor não dispõe de outro aparelho credenciado e não mais possui o cartão magnético da conta, a viabilizar o acesso por meio do caixa eletrônico. Tornou-se, portanto, impossível o acesso à conta.

Anote-se que é fundamental que sejam acostados os extratos bancários da conta, a fim de demonstrar a cobrança indevida – que decorre da tarifação de serviços não utilizados (conta inativa) –, bem como os pagamentos realizados pelo autor, a despeito da cobrança indevida.

Assim, porquanto o autor não mais possui acesso à conta bancária e aos seus respectivos extratos, requer, desde já, a inversão do ônus probatório, dada a evidente hipossuficiência técnica evidenciada.

  1. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E DO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES:

À luz do art. 14 do CDC, para a responsabilização da instituição financeira, é suficiente a prova da prestação de serviço defeituoso, do dano e do nexo causal. Trata-se, pois, de hipótese de responsabilidade objetiva, que decorre do próprio risco da atividade bancária, conforme a sólida jurisprudência dos Tribunais Superiores.

O mesmo ocorre com relação ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, porquanto se trata de empresa envolvida na relação de consumo:

CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SERASA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. A inscrição indevida de nome de consumidor em cadastro de restrição ao crédito, em razão de parcela de financiamento por ele já quitada caracteriza conduta passível de gerar dano moral. As empresas envolvidas na relação consumerista respondem objetivamente aos danos causados ao consumidor por inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes. 2. O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, as condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 3. A condenação imposta na sentença se mostra adequada e suficiente, apta a atingir os fins a que se destina, devendo ser mantida. 4. Apelo improvido. Sentença mantida (TJDFT, Apelação Cível 0068491-41.2010.8.07.0001, Desembargador Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, julgado em 27/6/2012, DJE: 12/07/2012, pág.: 135).

Assim, tanto a instituição financeira quanto o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes respondem objetivamente pelos danos causados ao autor, bastando que se demonstre a falha na prestação dos serviços.

  1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

Conforme entendimento consolidado da jurisprudência, a cobrança de tarifas e encargos de conta corrente inativa, mesmo que ausente prova do seu formal encerramento, é indevida e viola o dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA. 1. Incidência dos encargos de manutenção de conta corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1337002 2012.01.62018-6, PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, DJE 03/02/2015).

APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA INDEVIDA. ENCERRAMENTO DE CONTA CORRENTE. INATIVIDADE. PRAZO DE SEIS MESES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se Apelação em Ação Declaratória ajuizada por STX TERMOPLÁSTICOS LTDA ME., em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Alega a apelante, em síntese, que encerrou conta corrente na CEF em 29.05.2014, e que esta continuou a cobrar taxas e tarifas bancárias da conta supostamente encerrada sem o conhecimento da apelante durante três anos, permitindo que todo o limite de crédito de R$ 60.000,00 fosse utilizado, culminando na negativação do nome do recorrente junto ao Serasa. Alega ter procedido o encerramento da conta bancária em 29/05/2014. No entanto, ao foi surpreendido em 06.10.2017 por notificação do SERASA comunicando suposto débito perante a Caixa Econômica Federal no valor de R$ 67.867,82, resultado de cobrança de taxas e tarifas bancárias. A Jurisprudência tem firmado o entendimento de que a cobrança de tarifas e encargos referentes a contas inativas fere direitos do consumidor: TRF da 4ª Região, Relator Desembargador Jairo Gilberto Schafer, Apelação Cível nº 200271040107773/RS, in DE de 28/abril/2008. Recurso provido (TRF3, Apelação Cível 5003304-28.2017.4.03.6103, Desembargador Relator Wilson Zauhy Filho, 1ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/07/2020).

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No caso concreto, conforme narrado em detalhes na parte fática desta inicial, o autor abriu a sua conta corrente em (ano da abertura da conta). Não houve, porém, em nenhum momento, a efetiva utilização da conta. Os depósitos foram efetuados apenas em razão da cobrança indevida do “pacote de serviços”, que era debitado sobre o limite do cheque especial. O autor assim procedeu até XX/XX/XXXX, quando solicitou expressamente o cancelamento da tarifa de manutenção (pacote de serviços) e de outros encargos e tarifas, conforme se comprova pelo próprio e-mail da instituição (em anexo), que reconhece a efetivação do cancelamento do pacote de serviços em XX/XX/XXXX, a pedido do requerente. É fato incontroverso, portanto.

A instituição financeira, porém, para além das cobranças pretéritas indevidas (porquanto, ressalto, nunca houve a utilização efetiva da conta bancária, tratando, pois, de conta inativa), continuou a cobrar do requerente a tarifa de manutenção (pacote de serviços), inclusive após o pedido claro e expresso de cancelamento do pacote de serviços (documento em anexo) e, na mesma época – mas não muito tempo depois –, de encerramento da conta.

O ora requerente chegou a comunicar as cobranças indevidas à Ouvidoria da instituição financeira e, inclusive, ao Banco Central do Brasil (documentos em anexo). Nada, porém, foi resolvido. Diante disso, o autor, comparecendo à agência requerida, liquidou o saldo negativo da conta – decorrente das tarifas e encargos de manutenção indevidos – e solicitou o encerramento da conta.

O STJ possui entendimento no sentido de que "mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva." (REsp 1337002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/2/2015).

Por oportuno, cito a ementa do referido julgado:

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO EM CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. ENRIQUECIMENTO SEM JUSTA CAUSA.1. Incidência dos encargos de manutenção de conta-corrente inativa por cerca de três anos, ensejando a inscrição do nome do correntista nos cadastros de devedores inadimplentes. 2. Pretensão de declaração da inexigibilidade do débito e de retirada da negativação nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva. 4. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO" (REsp 1.337.002/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 3/2/2015).

A base fática do julgado acima está calcada na cobrança exclusiva de taxas e de tarifas de manutenção de conta inativa pelo período de 4 (quatro) anos, conforme o seguinte trecho:

"(...) Ainda que inexista prova efetiva da formalização do pedido do autor de encerramento do contrato de abertura de crédito em conta-corrente, contrária aos ditames da boa-fé objetiva e aos princípios norteadores da relação de consumo a conduta da instituição financeira que permitiu a formação do débito descrito na inicial em razão unicamente da cobrança continua (aproximadamente quatro anos) de taxas e tarifas de manutenção de uma conta inativa, cujo saldo negativo gerou, ainda, a incidência de encargos decorrentes do suposto inadimplemento."

Noutras palavras: para o STJ, a cobrança de taxas e tarifas de manutenção de uma conta inativa configura conduta que viola a boa-fé objetiva, sendo irrelevante, inclusive, a existência de pedido formal de encerramento da conta. Assim, basta que haja a cobrança de encargos e tarifas em conta inativa para que reste verificada a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, é também o entendimento dos Tribunais Regionais Federais sobre a matéria:

CIVIL E CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COBRANÇA DE TARIFA E TAXA EM CONTA CORRENTE INATIVA. ILEGALIDADE. CADASTRO DE INADIMPLENTES (SPC/SERASA). DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. PRESUNÇÃO (IN RE IPSA). QUANTUM COMPENSATÓRIO. EXCESSIVO. MINORAÇÃO. I- O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que "mesmo ausente a prova formal do pedido de encerramento da conta por parte do correntista, não é cabível a cobrança de qualquer taxa ou encargo, em razão da necessidade de observância do dever de lealdade derivado do princípio da boa-fé objetiva." (REsp 1337002/RS , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 03/02/2015). II- Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "a inscrição/manutenção indevida do nome do devedor no cadastro de inadimplente enseja o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado a própria existência do ato ilícito, cujos resultados são presumidos." (STJ - AgRg no AREsp: 346089 PR 2013/0154007-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 27/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2013). III- Na espécie, não há dúvidas de que a dívida cobrada pela Caixa Econômica Federal é ilegítima, eis que não poderia a instituição financeira cobrar indefinidamente taxas e tarifas sobre conta inativa como se ativa fosse, sem sequer notificar o cliente para providenciar a quitação do débito eventualmente existente, pois ausente contraprestação de serviço por parte do banco, e, por isso, indevida a inscrição do nome do autor em cadastro de inadimplentes, estando configurado o ato ilícito apto a gerar o dano moral alegado, sendo este passível de reparação por meio de indenização. IV- Quanto ao valor da indenização por dano moral, impende destacar que inexiste parâmetro legal definido para a sua fixação, devendo ser quantificado segundo os critérios de proporcionalidade, moderação e razoabilidade, submetidos ao prudente arbítrio judicial, com observância das peculiaridades inerentes aos fatos e circunstâncias que envolvem o caso concreto. O quantum da reparação, portanto, não pode ser ínfimo, para não representar uma ausência de sanção efetiva ao ofensor, nem excessivo, para não constituir um enriquecimento sem causa em favor do ofendido. V- Na espécie, o valor da indenização por danos morais fixados na sentença recorrida em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) afigura-se excessivo, devendo ser minorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), considerando-se a situação fática dos autos. VI- Apelação parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais em favor da parte recorrida, fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 63.248,85), a título de honorários recursais, a teor do § 11 do art. 85 do CPC vigente (TRF1, AC 1010925-03.2019.4.01.3300, Desembargador Federal Souza Prudente, Quinta Turma, julgado em 16/6/2021, PJe 25/06/2021).

ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE CONTA CORRENTE E CHEQUE ESPECIAL. CONTA INATIVA DESDE A ABERTURA. COBRANÇA DE TARIFAS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Contratação de conta corrente, cheque especial e outras tarifas com saldo zero e sem utilização pela cliente por mais de 3 anos. Cobrança de tarifas sobre o limite do cheque especial, incidindo juros progressivos e IOF. 2. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 STJ), cuja responsabilidade contratual é objetiva, nos termos do art. 14, independentemente de culpa pelos danos causados aos seus clientes, bastando haver demonstração do fato, do nexo de causalidade e do ato ilícito praticado. 3. Ainda que ausente o pedido formal de encerramento de conta, a ausência de qualquer movimentação por mais de 3 anos evidencia o desinteresse da cliente na sua manutenção. Decretada a revelia da ré e invertido o ônus da prova pelo Juízo a quo, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a CEF não logrou comprovar a comunicação da inatividade da conta, de eventual encerramento, tampouco da comunicação do débito apurado. 4. Demonstrada a abusividade da cobrança de tarifas sobre contas inativas e, ao que tudo indica, nunca movimentadas, sendo ilegítima, por conseguinte, a inscrição do referido débito nos cadastros de inadimplentes. Precedente: STJ, 3ª Turma, REsp 1337002, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 3.2.2015. 5. A inscrição indevida nos cadastros restritivos de crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação. Demonstrado o dever da instituição financeira em indenizar a vítima. 6. A indenização por danos morais deve ser proporcional e não resultar em enriquecimento sem causa da vítima. A quantia de R$ 3.000,00 demonstra-se capaz de cumprir a função pedagógica da reparação e não se mostra excessiva ou irrisória (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251170025950, Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, EDJF2R 11.6.2015). 7. Juros de mora na forma do art. 406 do Código Civil e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar da data do arbitramento. 8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Nesse sentido: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 201251130005381, Rel. Des. Fed. VERA LUCIA LIMA, E-DJF2R 15.7.2014. 9. Apelação provida (TRF2. AC: 00401668520124025101 RJ 0040166-85.2012.4.02.5101, Relator: MARCELO PEREIRA DA SILVA, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, data de julgamento: 19/1/2016).

No caso concreto, conforme destacado acima, a conta nunca foi utilizada. Os depósitos realizados foram apenas para suprir a cobrança dos encargos e tarifas exigidos a título de manutenção da conta – o que abrange o limite do cheque especial, que, por vezes, cobria tais encargos, gerando também a cobrança de juros e IOF –, apesar de inativa. Trata-se, portanto, de conta inativa desde abertura.

Assim, porquanto houve a cobrança de encargos e tarifas sobre conta inativa desde a abertura e, inclusive, após o pedido expresso de cancelamento do pacote de serviços, além do pedido de encerramento da conta, resta configurada a falha na prestação dos serviços, diante da violação do princípio da boa-fé objetiva.

E mais: não houve apenas cobranças indevidas. O ora requerente também teve o seu nome incluído no rol de maus pagadores. O débito, conforme os argumentos precedentes, é inexigível. É patente, portanto, a gravíssima falha na prestação dos serviços por parte da instituição financeira.

  1. DA FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DO ÓRGÃO MANTENEDOR DA INSCRIÇÃO INDEVIDA:

É pacífico no STJ que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito exige a notificação prévia do consumidor:

RECURSO ESPECIAL. CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. SERASA. INSCRIÇÃO. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia a saber se o fato de o devedor não negar a existência da dívida impede o cancelamento do registro no cadastro de inadimplente, realizado sem a observância do art. 43, § 2º, do CDC. 2. A inscrição do nome do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, ainda que efetuada com base nas informações fornecidas pelo Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF, depende de prévia notificação do consumidor. 3. A ausência da notificação prévia enseja o cancelamento da respectiva inscrição. Precedentes. 4. Recurso especial provido (REsp 1538164/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, Dje 29/10/2015).

CIVIL. INSCRIÇÃO DE NOME EM BANCO DE DADOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.CDC, ART. 43, § 2º. RESOLUÇÃO N. 2.724/2000 E CIRCULAR N.2.250/1992-BACEN. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE CADASTRAL.CANCELAMENTO DO REGISTRO. I. O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada à devedora, ao teor do art. 43, § 2º, do CPC, gerando direito ao cancelamento e/ou à indenização, quando requerida, se a tanto não procede. II. Recurso especial conhecido e provido.'(REsp 1.032.090/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 10/06/2008, DJe 12/08/2008).

No caso concreto, não houve nenhuma notificação. O ora requerente apenas tomou conhecimento da restrição em seu nome recentemente, por ocasião do seu comparecimento em outra instituição financeira. A negativação data de XX/XX/XXXX. Ou seja: o autor está há mais de XX anos com o nome “sujo”, o débito é indevido e nem sequer foi notificado previamente da inserção no seu nome no cadastro de inadimplentes. A falha na prestação dos serviços do órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes é patente, portanto.

  1. DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO:

Conforme destacado na parte fática, o ora requerente teve o seu nome negativado junto ao SERASA em razão de um débito no valor de R$ XX. Trata-se de débito originado de cobrança de encargos e tarifas em conta inativa junto à instituição financeira. Conforme pontuado exaustivamente acima, não se admite a incidência de encargos e tarifas em conta inativa. Logo, sendo indevida a cobrança, é de rigor o cancelamento do débito junto à instituição financeira e ao órgão de mantenedor do cadastro de inadimplentes.

  1. DOS DANOS MATERIAIS:

Configurada a falha na prestação dos serviços, é devido o ressarcimento do ora requerente pelos prejuízos sofridos.

Quanto ao dano material, a jurisprudência do STJ é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes: AgRg no REsp 1026215/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13.05.2008, DJ de 28.05.2008; AgRg no REsp 1013058/RS, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 25.03.2008, DJ de 11.04.2008; AgRg no Ag 953.299/RS, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Terceira Turma, julgado em 12.02.2008, DJ de 03.03.2008.

No caso concreto, conforme já fundamentado, o requerente, por diversas vezes, efetuou pagamentos a título de tarifas e encargos de manutenção de conta, mesmo a conta bancária sendo inativa. A conta bancária nunca foi utilizada, ressalto. É inativa desde a abertura. O pagamento apenas de eventuais tarifas e encargos de manutenção, para evitar a situação de inadimplência junto à instituição financeira e a cobrança de outros encargos, não torna a conta ativa. O ora requerente nunca fez nenhuma operação bancária que não fosse o pagamento de tarifas e encargos de manutenção. A conta, reitera-se, sempre permaneceu inativa, sem nenhum uso.

Assim, competia à instituição financeira, ao detectar que a conta bancária não era utilizada, notificar o ora requerente para, se assim desejasse, encerrá-la. Desse ônus, porém, a instituição financeira não se desincumbiu. Não fez nenhuma comunicação. Continuou a cobrar tarifas de pacotes de serviços nunca utilizados. O ora requerente, por sua vez, restringiu-se a depositar os valores indevidamente exigidos, para evitar a negativação do seu nome. Fez isso até que, cansado da cobrança abusiva, solicitou, em XX/XX/XXXX (e-mail anexo), o cancelamento formal do pacote de serviços, diante da inércia da instituição financeira.

Anote-se que, segundo a jurisprudência, para a verificação da inatividade da conta, devem ser observadas as regras de autorregulamentação estabelecidas pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN):

CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. DÉBITOS EM CONTA INATIVA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICABILIDADE DOS NORMATIVOS DA FEBRABRAN. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALOR COBRADO SUPERIOR AO DEVIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A cobrança de cesta de serviços e de encargos sobre o saldo devedor em conta corrente inativa, por período indeterminado e sem ciência do correntista, fere o princípio da boa-fé objetiva e o direito do consumidor ao acesso a informação adequada e clara, além de resultar em enriquecimento ilícito do agente financeiro, porque inexistente a prestação de qualquer serviço durante o período de inatividade da conta. Precedentes do STJ e do TRF4. 2. Para fins de definição do conceito de conta inativa e dos procedimentos bancários aplicáveis, devem ser observadas as regras de autorregulamentação estabelecidas pela Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), que dispôs no Normativo SARB 002/2008 os procedimentos a serem adotados em caso de contas correntes inativas. 3. Nesses termos, após 90 (noventa) dias sem movimentação espontânea em conta corrente, deverá o Banco comunicar o correntista acerca de eventual incidência de tarifa de pacote de serviços vinculado à conta. Havendo a notificação, a cobrança de cesta de serviços deverá ser suspensa apenas na hipótese de o lançamento ultrapassar o saldo disponível em conta. Caso a instituição financeira não envie o comunicado, deverá encerrar imediatamente as cobranças a título de cesta de serviços. 4. Atingido o prazo de 6 (seis) meses de inatividade da conta, deverá o Banco deixar de cobrar pacotes de serviços - caso ainda não o tenha feito - bem como deverá suspender quaisquer encargos relativos a eventual saldo devedor (juros e IOF). A partir desse momento, a instituição poderá manter a conta corrente paralisada ou encerrá-la, desde que, nessa última hipótese, comunique previamente o correntista. 5. Relativamente à caracterização do dano moral, "A inscrição do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito pelo não pagamento de dívida que, embora existente, seja de valor inferior ao cobrado, não dá direito a indenização por dano moral" (5035225-03.2017.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO PARANÁ, Relator GUY VANDERLEY MARCUZZO, julgado em 05/12/2018). 6. Recurso parcialmente provido (TRF4, AC: 5004824-63.2018.4.04.7007/PR, Rel. Des. GUY VANDERLEY MARCUZZO, Primeira Turma Recursal, julgado em 7/11/2019).

CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. RECONVENÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. CONTA INATIVA. CONTA NÃO ENCERRADA FORMALMENTE. COBRANÇAS SUCESSIVAS DE TARIFAS DE CHEQUE ESPECIAL, TAXAS E CPMF. DESCUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 2.025/1993 DO BANCO CENTRAL. COBRANÇA ILEGÍTIMA DE SUCESSIVOS DÉBITOS NA CONTA INATIVA. ATUAR DESVIRTUDADO DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. A cobrança sucessiva de taxas e tarifas bancárias em conta inativa há mais de seis meses deve respeitar o disposto na Resolução 2.025/93 do BACEN, caracterizando-se como indevida a cobrança feita de forma diferente da regulamentada. 2. No caso dos autos, embora o autor não tenha requerido formalmente o encerramento de sua conta bancária, verifica-se que a instituição financeira autora tinha conhecimento da movimentação bancária do correntista e, em consequência, da inatividade da conta. 3. Contudo, a CEF manteve a cobrança das tarifas previstas no contrato de cheque especial cerca de quatro anos após a última movimentação bancária feita pelo autor em sua conta, sem sequer notificá-lo para que providenciasse o pagamento da dívida. 4. Caberia à instituição financeira, através de seus agentes, exercer uma gestão mais cuidadosa de suas contas, conforme recomendação expedida pela FEBRABAN, especialmente, na hipótese da conta corrente em questão, comprovadamente inativa desde janeiro de 2001, quando estava credora, adotando as providências cabíveis ao seu encerramento, suspendendo débitos a título de encargos e serviços bancários sobre o próprio limite de crédito oferecido no passado. 5. Apelação a que se nega provimento (TRF1, AC: 0028613-40.2006.4.01.3400, Des. NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, julgado em 16/9/2015, 7/10/2015).

Na hipótese dos autos, desde o início, nenhuma comunicação foi feita. A cobrança das tarifas e dos encargos de manutenção da conta continuaram a ser cobrados mesmo após o decurso do prazo de 6 meses de inatividade da conta, em descumprimento ao regulamento da FEBRABAN.

Assim, considerando que a conta nunca foi utilizada (conta inativa desde a abertura) e que, após 6 meses de inatividade (que equivale, no caso dos autos, a 6 meses após a abertura da conta), não houve a cessação da cobrança das tarifas, pacotes de serviços e encargos de manutenção e nem a notificação do ora requerente para o encerramento da conta, é devida a restituição dos valores pagos após esse período.

Noutras palavras: considerando que a cobrança de tarifas e encargos de manutenção tornou-se indevida após o período de inatividade de 6 meses da conta (leia-se: 6 meses após a abertura da conta, já que nunca foi utilizada), é devida a restituição de todos os valores depositados após esse período, visando a liquidação dos débitos lançados em decorrência desses encargos.

É de rigor, portanto, a restituição dos valores depositados na conta após o período de 6 meses de sua abertura, para a liquidação das tarifas e encargos de manutenção cobrados indevidamente, conforme os fundamentos precedentes. O montante devido deverá ser apurado em fase própria, após a apresentação dos extratos bancários pela instituição financeira.

  1. DOS DANOS MORAIS – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA:

O STJ já pacificou que a inscrição indevida no cadastro de proteção ao crédito configura dano moral in re ipsa, prescindindo de prova do dano:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem conclui pela ilegalidade da cobrança baseada em duplicata não lastreada em efetiva prestação de serviços. Fundamento inatacado. Incidência da Súmula 283/STF. 2. O dano moral nas hipóteses de inscrição indevida ou de protesto indevido configura-se in re ipsa. Precedentes. 3. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, que não se revela exorbitante, encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp n. 716.586/SP. Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 27/8/2015).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Reparação Civil. O Tribunal local concluiu, com base na análise dos elementos de convicção acostados aos autos, pela presença dos requisitos ensejadores da reparação pleiteada, face a inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes por dívida quitada. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Necessidade de comprovação do dano. Jurisprudência desta Corte no sentido de que nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes o dano moral configura-se in re ipsa, ou seja, prescinde de prova. Precedentes 3. A indenização por danos morais, fixada em quantum em conformidade com o princípio da razoabilidade, não enseja a possibilidade de interposição do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. .4. Este Tribunal Superior tem prelecionado ser razoável a condenação no equivalente a até 50 (cinquenta) salários mínimos por indenização decorrente de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito. Precedentes 5. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp n. 555.963/SP. Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 31/8/2015).

É exatamente a hipótese presente. O ora requerente teve o seu nome inserido indevidamente no rol de maus pagadores. Está sendo cobrado por dívida ilegítima, decorrente de encargos e tarifas de manutenção incidentes em conta inativa, inclusive após o pedido expresso de cancelamento do pacote de serviços nunca utilizado. O ora requerente não foi previamente comunicado. Apenas tomou conhecimento da dívida e da inscrição após contato com outra instituição financeira, quando foi solicitar o upgrade do seu cartão de crédito.

O dano moral, nesse aspecto, é patente e bastante intenso.

O ora autor, para além do constrangimento sofrido perante outra instituição financeira em razão da negativação que desconhecia, sofreu – e ainda sofre – outros reflexos negativos decorrentes da inscrição indevida.

Diante da negativação indevida, o autor tem apresentado bastante ansiedade e angústia. Teme que isso possa refletir negativamente em sua vida, já que a inscrição no cadastro de inadimplentes é fato sabidamente desabonador da conduta social.

Para além disso, o autor não obteve, até o presente momento, a aprovação do upgrade do seu cartão junto à outra instituição financeira, em razão da restrição em seu nome. O autor viaja muito para prestar concursos. Esse upgrade, portanto, seria importante, para permitir ao autor o acúmulo de milhas, a fim de reduzir as suas despesas.

Noutras palavras: o dano moral, para além de patente (porquanto decorre da simples negativação indevida), é bastante intenso e demanda uma reparação condizente com a lesão sofrida.

Nesse contexto, considerando as circunstâncias acima apresentadas, o grau intenso de reprovabilidade da conduta da instituição financeira, que se manteve inerte por cerca de XX anos, sempre efetuando cobranças de tarifas e encargos de conta sabidamente inativa, além de manutenção indevida, até o presente momento (mais de XX anos, portanto), do nome do ora requerente no cadastro de inadimplentes, causando graves prejuízos de ordem extrapatrimonial, bem como o caráter pedagógico e sancionador da medida, deve ser fixada indenização não inferior a R$ 20.000,00, a ser adimplida pela instituição financeira ré.

O patamar é justo e proporcional ao que tem decido os Tribunais Regionais Federais para casos semelhantes, ressalvadas as peculiaridades apontadas acimas, que justificam um maior incremento da indenização.

Nesse sentido:

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. CONTA INATIVA. INCIDÊNCIA IRREGULAR DE JUROS PROGRESSIVOS. INCLUSÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. CABIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DAS VERBAS HONORÁRIAS. PROVIMENTO.

(...) 4. A instituição bancária que debita juros progressivos em conta corrente visivelmente inativa, causando insuficiência de saldo para o cliente, fere regras impostas pela legislação sobre a matéria. Precedentes: AC 0036761-40.2006.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, DJ de 26.04.2013. 5. A mensuração dos devidos honorários advocatícios, de acordo com a análise proferida pelo magistrado, deve mostrar-se de acordo com o grau de dificuldade das atividades desenvolvidas por estes patronos, acompanhando, dessa forma, a jurisprudência desta Casa. Na espécie, reduzido o índice de incidência de 15% para 10% sobre o valor da condenação. Precedentes: EDAC 0038338-19.2007.4.01.3400/DF, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão, Primeira Turma, DJF1 de 19.12.2013. 6. Na hipótese, a CEF cobrou tarifas bancárias de conta corrente inativa, gerando saldo devedor por acréscimo de juros progressivos, durante aproximadamente quatro anos, mesmo com as seguidas solicitações administrativas da titular da conta, ora apelante, com o intuito de resolver o impasse. Além disso, incluiu esta cliente no cadastro de órgão de proteção ao crédito, mantendo-o por cerca de um ano. Nesse sentido, majorada a condenação em danos morais, fixada pelo juízo de base, de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e negado o recurso adesivo da CEF que se insurgia quanto à concessão para a autora litigar sob o pálio da justiça gratuita. 7. Apelação da autora a que se dá provimento para majorar a quantia estabelecida como danos morais de R$ 6.000,00 (seis mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), dar parcial provimento à apelação da CEF para diminuir o índice fixado em face de honorários advocatícios de 15% para 10% sobre o valor da condenação e negar provimento ao recurso adesivo da CEF. (TRF1, AC 0002518-33.2011.4.01.3000/AC, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.408 de 17/09/2014). Grifo nosso.

  1. DOS DANOS MORAIS – ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE INADIMPLENTES:

Quanto ao órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes, também deve responder pelos danos morais causados.

Conforme os fundamentos precedentes, pratica conduta ilícita o órgão de proteção ao crédito que insere o nome do consumidor em seu rol de maus pagadores sem a devida e prévia notificação. A conduta é passível de lesão de ordem moral, a demandar indenização:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. DEVER DE INDENIZAR. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. O quantum indenizatório fixado na origem (hum mil reais) escapa à razoabilidade, distanciando-se dos critérios recomendados pela jurisprudência desta Corte para hipóteses similares. 2. Elevação do valor da indenização para dez mil reais, em atenção às peculiaridades da espécie e aos parâmetros jurisprudenciais da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO (AgRg no AREsp 642068/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, Dje 2/9/2015).

CONSUMIDOR. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. Ainda que mau pagador, o consumidor só pode ter o nome inscrito em cadastro de proteção ao crédito se notificado previamente; à míngua desse procedimento, faz jus a indenização por dano moral. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 982.904/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/09/2008, DJe 19/12/2008)

Na hipótese presente, não houve nenhuma comunicação. O ora requerente apenas teve conhecimento da inscrição indevida por ocasião do seu comparecimento à instituição financeira XXXX. A negativação data de XX/XX/XXXX. Ou seja: o autor está há mais de XX anos com o nome “sujo”, o débito é indevido e nem sequer foi notificado previamente da negativação do seu nome.

Assim, sem prejuízo da responsabilidade civil da instituição financeira, deve a mantenedora do cadastro de proteção ao crédito responsabilizar-se pela falta de notificação prévia da inscrição e os danos disso decorrentes.

No caso concreto, conforme destacado acima, a inscrição é indevida. O requerente está até a presente data com o nome restrito. São mais de XX anos de restrição indevida. Ressalta-se que o recorrente presta concursos de carreira jurídica. Está atualmente na fase de investigação social de concurso. A restrição por dívida é conduta desabonadora. O risco ao projeto de vida do requerente é, portanto, real, fato suficiente a causar profundo sofrimento psicológico. Todas essas circunstâncias devem ser consideradas na fixação da indenização.

Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a duração e a permanência da conduta ilícita, os possíveis efeitos nefastos no projeto de vida do ora requerente decorrentes da inscrição indevida e duradoura, bem como o caráter pedagógico e sancionador da medida, deve ser fixada indenização não inferior a R$ 10.000,00, a ser adimplida pela instituição mantenedora da inscrição indevida. Trata-se de patamar bastante razoável e proporcional, compatível com o que tem decidido o STJ para casos análogos (AgRg no AREsp 642068/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 25/8/2015, Dje 2/9/2015).

  1. DA TUTELA DE URGÊNCIA:

Para a antecipação da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos pressupostos necessários, a saber: elementos de informação que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito vindicado (art. 300, CPC).

Na hipótese presente, verifica-se a presença de ambos os pressupostos: probabilidade do direito e urgência.

Quanto à probabilidade do direito, o ora requerente junta aos autos prova da inscrição da dívida junto ao (órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes), bem como mensagens eletrônicas, inclusive da Ouvidoria da instituição financeira e do Banco Central do Brasil, que demonstram o requerimento expresso de cancelamento do pacote de serviços, diante da inatividade da conta. Trata-se de documentos que precedem à inscrição indevida e à própria dívida, a demonstrar que o ora requerente, mesmo após o pedido expresso de cancelamento da “cesta de serviços”, continuou a receber cobranças em sua conta inativa.

Quanto à urgência, também é evidente. Conforme já destacado acima, o ora requerente está até a presente data com o nome restrito. São mais de XX anos de restrição indevida. Ressalta-se que o recorrente presta concursos de carreira jurídica. Está atualmente na fase de investigação social de concurso. A restrição por dívida é conduta desabonadora. O risco ao projeto de vida do requerente é, portanto, real e concreto.

Assim, porquanto presentes os pressupostos do art. 300 do CPC, é de rigor a concessão da tutela de urgência, a fim de que seja determinada a imediata exclusão da exclusão da restrição do nome do requerente, sob pena de multa diária.

  1. DOS PEDIDOS:

Em face do exposto, requer:

  1. seja deferida a tutela antecipada, determinando-se, de imediato, a exclusão do nome do ora requerente junto ao cadastro de maus pagadores do (nome da instituição mantenedora do cadastro), sob pena de multa diária;

  2. ao final, seja confirmada a tutela antecipada deferida;

  3. seja declarada a inexigibilidade dos débitos indevidos;

  4. seja a instituição financeira condenada à restituição dos valores depositados na conta bancária, após o período de 6 meses de sua abertura, para a liquidação das tarifas e encargos de manutenção cobrados indevidamente, em montante a ser apurado no cumprimento de sentença;

  5. seja a instituição financeira condenada ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 20.000,00, com juros e correção monetária na forma da lei;

  6. seja o órgão mantenedor do cadastro de inadimplentes condenado ao pagamento de indenização por danos morais, em montante não inferior a R$ 10.000,00, com juros e correção monetária na forma da lei.

Postula-se, por fim, seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII do CDC e à luz da Súmula 297 do STJ, porquanto restou demonstrada a verossimilhança das alegações autorais e a hipossuficiência técnica do autor na produção de provas que não as acostadas aos autos.

  1. DAS PROVAS:

O Autor protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos em direito.

O autor requer, desde logo, seja determinado à instituição que proceda à juntada dos extratos bancários desde a abertura da conta (ano XXXX) até a presente data, diante da impossibilidade técnica de acesso a esses documentos.

  1. DO VALOR DA CAUSA:

Atribui-se à causa o valor de R$ 30.000,00.

  1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA

Em atenção ao art. 319, VII do CPC, o Autor informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou mediação.

Nesses termos, pede deferimento.

Local, data.

Advogado – OAB/UF

Sobre o autor
Irineu Siqueira Leite

Escrevente Técnico Judiciário no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ex-Assistente Judiciário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal de Uberlândia. Pós-graduado em Direito Processual Civil, Direito Público, Direito Penal e Direito Processual Penal.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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