RESUMO
Tem crescido discussões voltadas ao aumento das taxas da inserção da mulher no mundo do crime, que induzem à consequente busca de soluções e medidas que evitem o encarceramento feminino principalmente a respeito de mulheres mães. Com isso objetivou descrever a respeito da maternidade no sistema prisional brasileiro e o benefícios da concessão da prisão domiciliar as mães carceradas. Este artigo científico trata-se de um estudo descritivo, com abordagem quali-quantitativa realizada no mês de outubro de 2023. Assim, foi detectado que as mães carceradas são jovens, de baixa renda e escolaridade, reincidentes no crime de tráfico de drogas e que receberam a concessão de prisão domiciliar em virtude da penitenciária a qual estavam inseridas não apresentar suporte e estrutura para elas e seus filhos. Portanto, o Estado deve tornar efetiva a pena domiciliar para as mães e gestantes condenadas a crimes que não geraram violência, uma vez que sua aplicação traria grandes benefícios para a vida dos menores que possuem uma mãe infratora e concretizaria a aplicação dos diversos princípios constitucionais.
PALAVRAS-CHAVES: Maternidade; Mãe presidiária; Maternidade no Cárcere.
1 NOTA INTRODUTÓRIA
Tem crescido nos últimos anos discussões voltada ao aumento das taxas da inserção da mulher no mundo do crime, que induzem à consequente busca de soluções e medidas que evitem o encarceramento feminino principalmente quando tange a respeito de mulheres carceradas gestantes e mães, que buscam meios da adoção sistemática de políticas de alternativas penais. Estas conquistas são fruto de um amplo debate inserido na sociedade através das lutas do movimento feminista.
Os estabelecimentos prisionais brasileiros são ambientes de exclusão social, espaços de constante perpetuação das vulnerabilidades e seletividades impostas pelo sistema de justiça criminal, em maior escala nas unidades femininas, que são palcos das maiores violações no tangente ao exercício de direitos de forma geral. Dessa forma, a realidade vivenciada pelas apenadas gestantes enquanto inseridas nesse sistema que possui uma situação tão precária, não seria diferente.
Partindo dessa análise, o presente estudo tem como objetivo realizar uma abordagem a respeito da maternidade no sistema prisional brasileiro, com enfoque aos benefícios que a concessão da prisão domiciliar pode trazer não só às mães carceradas, mas também aos seus filhos, como medida substitutiva da prisão preventiva para as mães cumprirem as suas penas, evitando o encarceramento.
Estes pressupostos fundamentaram a formulação da seguinte questão de pesquisa: As Leis garantem o cumprimento de pena adequada à condição feminina para as gestantes e mães carceradas e seus filhos para que se efetive a dignidade humana?
A pesquisa torna-se significativa pela escassez de literaturas que trabalham a relação da maternidade no sistema prisional brasileiro, além de ter uma importância social, política e acadêmica, sendo necessário demonstrar as deficiências do sistema penitenciário e judiciário para cumprir com as demandas da condição feminina, e a urgência em dar visibilidade às mulheres com suas crianças no cárcere.
2 DESENVOLVIMENTO
Neste referencial teórico abordaremos a situação da mulher mãe no cárcere, a possibilidade de concessão da prisão domiciliar, assim como também uma breve contextualização sobre o habeas corpus coletivo nº 143.641.
O sistema penal no Brasil e no mundo foi criado por homens e para homens, e o fato dos índices de mulheres que perpassam por ele se dar em menor escala, em média de 6,3% no Brasil, possuindo a quarta maior população carcerária do mundo, fez com que as necessidades dessa parcela da população fossem negligenciadas, desconsiderado em seu processo de institucionalização a criação de políticas públicas e construções de unidades prisionais voltadas a atender às necessidades direcionadas ao gênero feminino (CERNEKA, 2009).
A invisibilidade de mulheres no cárcere, bem como a falta de estruturas que atendam as suas especificidades de gênero e dos seus filhos e filhas que estão inseridos no mesmo âmbito, as particularidades, como a saúde, a maternidade, a gravidez e a amamentação não encontram adequação em um espaço focado para os homens custodiados (LOPES; BACKES, 2019).
As mulheres gestantes inseridas nas prisões brasileiras, tem a necessidade de atendimento pré-natal para que seja realizado no mínimo 6 consultas como é preconizado, um parto seguro, escolta no hospital sem o uso de algemas, direito a um acompanhante durante o parto, como é definido pelo Ministério da Saúde, bem como de um lugar limpo e propício para cuidar da sua saúde física e psíquica e de seu recém nascido.
Com isso, segundo Lopes e Backes (2019), esses pontos, nem sempre são atendidos da forma esperada, isso porque os estabelecimentos prisionais não estão instituídos em nosso país em plena consonância com a legislação vigente.
Para Augusto Thompson (2002):
A penitenciária no sistema penal tem por alvo punir retributivamente, prevenir pela intimação e regenerar através da ressocialização. Deve-se lembrar que o Estado possui o dever de zelar por aqueles que estão sob sua custódia e fornecer a estes o essencial para sobrevivência.
Spinola (2016) vem para confirmar os fatos, em que as mulheres gestantes permanecem submetidas à precariedade do sistema prisional, enquanto mantidas em celas superlotadas, sob condições insalubres que são agravadas pela falta de acesso à assistência em saúde, expondo assim tanto a mãe quanto o feto a diversos riscos.
A experiência da maternidade no cárcere traz uma questão que demanda uma preocupação em maior proporcionalidade de idealizadores de políticas prisionais, pois, além das mães que habitam o sistema prisional, se encontra uma população invisível para a sociedade, que cumpre penas sem ter cometido crime algum, que são as filhas e filhos das presas que vivem nas mais diversas e adversas condições nas prisões brasileiras (LOPES; BACKES, 2019).
A criança tem o pleno direito de gozar de uma vida sadia, estável e harmônica observando todos os requisitos estabelecidos no artigo 227 da Constituição Federal de 1988. Conforme Texeira (2018) a prisão não traz ao infante uma qualidade de vida exemplar. A criança ao ser criada atrás das grades será privada do seu direito de ir e vir, mesmo não tendo cometido qualquer crime.
Além disso, Texeira (2018) complementa:
Atualmente no Brasil são poucos os presídios que portam de auxilio eficaz e ambiente físico apropriado para suprir as necessidades de uma criança ou de uma gestante. Na pior das hipóteses, o afastamento da criança de sua mãe traz para si grandes e diversos prejuízos psicológicos e sociais que este levará para o resto de suas vidas, já que é natural de qualquer ser o convívio materno. Desta forma, é cristalina a desobediência ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana e, particularmente, o princípio da humanidade das penas e o da intranscedência da pena.
Além de todo o sofrimento emocional diante do estigma social, ainda passam as mães encarceradas pelo abandono familiar. Esse abandono ocorre tanto por parte dos pais das crianças, o que é em grande parte das vezes justificado pelo encarceramento ocorrer de maneira concomitante, quanto por parte dos demais membros da família (LOPES; BACKES, 2019).
A atuação estatal na conjuntura da gestação no ambiente prisional é primordial, uma vez que a genitora vive esta fase quando está inserida no sistema penitenciário. Além de a mãe e a criança estarem submetidas à ordenamentos jurídicos distintos, deve-se destacar que o filho não está cumprindo pena, e, assim, não está sujeito aos preceitos da Lei de Execução Penal (LEP) (VIEIRA; VERONESE, 2015).
Apesar da mãe carcerada e filho estarem sob a responsabilidade de órgãos distintos, o poder público têm o dever de garantir a proteção de ambos, respeitando as especificidades e os direitos da criança perante sua genitora, dos demais familiares e da sociedade.
Partindo dessa problemática, para Bitencourt (2017) o punitivismo é visto como última saída às pessoas que praticam condutas delituosas na sociedade, adentraram as possibilidades alternativas ao aprisionamento, como por exemplo a prisão domiciliar. Com isso, essas alternativas, determinam que as especificidades de gênero precisam ser devidamente observadas pelos gestores e membros do sistema de justiça, o que em grande parte dos casos não ocorre. Eles, por sua vez, devem priorizar todas as medidas alternativas à prisão nesses casos.
De acordo com Brasil (1941), a prisão domiciliar consiste em:
Uma alternativa ao aprisionamento, como o recolhimento da indiciada ou acusada em sua residência, de onde sairá apenas com autorização. A autoridade judiciária poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar para mulheres com filhos de até 12 anos de idade e para as gestantes nos casos previstos no artigo 318, incisos V e VI do Código de Processo Penal (CPP). Assim, a prisão domiciliar é uma medida cautelar que permite a acusada ficar recolhida em sua própria residência.
Já o artigo 117, nos incisos III e IV da Lei de Execução Penal, regulamenta a prisão domiciliar para mães e gestantes que foram condenadas em regime semi aberto ou aberto (BRASIL, 1984).
Pode-se observar que as detentas condenadas em regime fechado são privadas de manter o convívio diário com seus filhos, tendo como única alternativa levá-los consigo para o cárcere ou deixá-los sob os cuidados de terceiros. Quando a criança é deixada sob os cuidados de terceiros, as mães condenadas convivem com sua prole somente nas visitações exercidas por eles dentro do presídio (TEXEIRA, 2018).
Para Ramos (2019), é importante registrar que apesar do advento do Marco Legal da Primeira Infância, expressa no art. 318 a cima citado, muitas decisões judiciais negaram a substituição da prisão preventiva pela domiciliar. Uma vez que, ainda com a nova redação, a concessão da prisão domiciliar ainda se tratava de mera faculdade do julgador, não havendo uma determinação expressa para tornar a concessão obrigatória.
A forma que é tratada a aplicabilidade de concessão de prisão domiciliar como substitutiva da prisão preventiva ou medidas alternativas à prisão, encontram escopo em dispositivos legais vigentes e, de maneira mais recente, na decisão proferida em fevereiro de 2018 pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal, através do Habeas Corpus coletivo 143.641 (TEXEIRA, 2018).
De acordo com o Supremo Tribunal Federal (STF) em 2018, o Habeas Corpus coletivo n° 143.641 foi impetrado perante o Supremo Tribunal Federal, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, pelo Coletivo de Advogados em Direitos Humanos (CADHU) com pedido de medida liminar em favor de todas as mulheres presas preventivamente que ostentem a condição de gestantes, de puérperas ou de mães de crianças sob sua responsabilidade, bem como em nome das próprias crianças.
Foi requerida pelo CACDHU a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos do artigo 318, incisos IV e V, do Código de Processo Penal, com as alterações da Lei nº 13.257/16, a partir do caráter objetivo dos requisitos elencados, em razão de o Poder Judiciário continuar indeferindo os pedidos de substituição em aproximadamente metade dos casos com base em elementos subjetivos, especialmente os próprios requisitos da prisão preventiva, demonstrando a enorme seletividade do sistema de justiça penal (STF, 2018).
À vista disso, O STF (2018) concedeu a substituição da prisão preventiva pela domiciliar a todas as mulheres nestas condições, com exceção daquelas que tenham cometido crimes mediante violência ou grave ameaça, contra os próprios filhos, ou, ainda, em situações excepcionalíssimas, casos em que o juiz terá de fundamentar a negativa da concessão.
Segundo dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN), de acordo com listagem enviada pelos estados, feita no período de julho a dezembro de 2021, chegou-se ao número de 183 gestantes/parturientes e 93 lactantes em cárcere no Brasil. Em relação ao Rio Grande do Norte, nesse mesmo período do referido ano, constou 05 gestantes/parturientes e 07 lactantes em cárcere.
Com isso, esses números podem ser explicados pelo entendimento recente da Quinta Turma do STJ, em que o magistrado pode negar a conversão da prisão preventiva em domiciliar para gestantes, ou mães de filhos pequenos, ou com deficiência, caso entenda que está diante de uma situação excepcional. Assim, mesmo diante do pronunciamento do STF, grande parte das decisões continuou a descumprir a lei e a não aplicar os termos da decisão, baseando-se, principalmente, nas situações excepcionalíssimas citadas no julgado (RAMOS, 2019).
3 METODOLOGIA:
Estudo descritivo, com abordagem quali-quantitativa. Segundo Gil (2008) a pesquisa descritiva objetiva descrever as características de determinadas populações ou fenômenos.
O cenário escolhido para o desenvolvimento desta pesquisa compreendeu o Presídio Estadual do Seridó (Pereirão), localizado na zona urbana da cidade de Caicó – RN.
Os sujeitos da pesquisa foram 02 mulheres selecionadas por conveniência do pesquisador, seguindo os critérios de inclusão a saber: gestantes, parturientes, lactantes ou mães de crianças de até 12 anos ou crianças deficientes, que estavam em prisão preventiva na Penitenciária Pereirão e receberam a concessão para prisão domiciliar.
No presídio Pereirão encontram-se internas 48 mulheres, sendo nenhuma gestante ou acompanhada de filhos. Apenas 02 mulheres estão em prisão domiciliar em virtude da maternidade, sendo uma em estado puerperal com 28 dias de pós parto e uma com 03 meses de pós parto.
A pesquisa teve o consentimento dos sujeitos, após os devidos esclarecimentos e realização de convite para participação voluntária das mulheres na pesquisa
O instrumento de pesquisa utilizado para obtenção dos dados foi um questionário, contendo 10 questões selecionadas com o objetivo de obter informações sobre a concessão da prisão domiciliar às mães em prisão preventiva. Este questionário, construído especialmente para a pesquisa é composto por três partes: (I) dados sócio demográficos; (II) dados criminais, (III) dados sobre prisão domiciliar.
O questionário é uma técnica de investigação composta por um número grande ou pequeno de questões apresentadas por escrito que tem o objetivo de propiciarem determinado conhecimento ao pesquisador (GIL, 2008).
A coleta de dados ocorreu no mês de outubro de 2023, por meio da plataforma Google Forms de forma individual.
As variáveis que foram usadas no estudo foram relacionadas aos Dados Sócio Demográficos: idade, escolaridade, renda familiar, estado civil, situação de trabalho, quantidade de filhos; Dados Criminais: réu primária ou reincidência, crime cometido; Dados sobre prisão domiciliar: assistência à gravidez durante o cárcere na penitenciária e concessão a prisão domiciliar em decorrência da maternidade. As variáveis categóricas foram organizadas em tabelas de contingências e os resultados foram discutidos com base no referencial teórico da pesquisa.
4 RESULTADOS E DISCURSÕES
Na caracterização sócio demográfica das participantes do estudo, a idade variou entre 20 e 32 anos. Identificando que ambas as participantes apresentavam o ensino fundamental incompleto e recebiam menos de um salário mínimo proveniente da bolsa família, pois se encontram desempregadas. (Tabela1).
Tabela 1. Distribuição das mães em prisão domiciliar de acordo com as características sócio demográficas. Caicó/RN, 2023.
VARIÁVEIS |
N |
|
---|---|---|
Idade |
||
De 20-30 anos |
01 |
|
Maior ou igual a 32 anos |
01 |
|
Estado civil |
||
Solteira |
01 |
|
União Estável Casada Viúva |
01 00 00 |
|
Escolaridade |
||
Não estudou |
00 |
|
Primeiro grau Segundo grau Terceiro grau |
02 00 00 |
|
Renda familiar |
||
Até 1 salário mínimo |
02 |
|
Maior que 1 salário mínimo |
00 |
|
Trabalho |
||
Empregada |
00 |
|
Desempregada Autônoma Filhos Até 2 filhos Acima de 3 filhos |
02 00 02 00 |
|
TOTAL |
02 |
Fonte: Dados do pesquisador
Pesquisas realizadas com mulheres mães apenadas encontraram resultados semelhantes, demonstrando que ao perfil das mulheres aprisionadas no sistema carcerário de nosso país, conforme apontam Braga (2016) se caracterizam como mulheres jovens, de baixa renda, em geral mãe, presa provisória suspeita de crime relacionado ao tráfico de drogas ou contra o patrimônio. Este é o perfil da maioria das mulheres em situação prisional no Brasil, inclusive das grávidas e puérperas que estão encarceradas nas unidades femininas.
Ativistas da área, que estudam e tem contato diário com o tema, elaboraram uma tese de que a emancipação da mulher como chefe da casa, tem aumentado a pressão financeira sobre elas e levado mais mulheres ao crime no decorrer dos anos. Tese está que é comprovada pelos dados, pois se tem notícia de que os delitos mais comuns entre as mulheres são os de tráficos de droga, que podem funcionar como complemento de renda (QUEIROZ, 2015).
Tabela 2. Distribuição das mães em prisão domiciliar de acordo com as características criminais. Caicó/RN, 2023.
VARIÁVEIS |
N |
|
---|---|---|
Réu Primária |
00 |
|
Reincidente Crime Praticado Tráfico de Drogas Outros |
02 02 00 |
|
TOTAL |
02 |
Fonte:Dados do pesquisador.
Assim, percebe-se que os crimes que levam as apenadas ao sistema prisional, em regra, não são crimes que envolvam violência, como mostra o resultado da pesquisa, que ambas as participantes são reincidentes para o crime de tráfico de drogas.
Nessa esteira, demonstra o pensamento de Queiroz (2015), dispondo que os crimes cometidos por mulheres são, sim, menos violentos; mas é mais violenta a realidade que as leva até eles. Vez que, na maioria das vezes as mulheres que recorrem à vida delituosa têm histórico de vidas conturbadas, ladeadas por violências e abusos, constatação que, seja dito de passagem, se estende a realidade dos apenados que habitam o sistema carcerário brasileiro de modo geral, para além do recorte de gênero.
Tabela 3. Distribuição das mães de acordo com a assistência materna na prisão preventiva. Caicó/RN, 2023.
VARIÁVEIS |
N |
|
---|---|---|
Assistência a gravidez na prisão |
||
Sim |
00 |
|
Não |
02 |
|
Concessão a prisão domiciliar |
||
Sim Não |
02 00 |
|
TOTAL |
02 |
Fonte:Dados do pesquisador.
Conforme dados coletados as participantes relataram que durante o período de gestação em que se encontravam carceradas não receberam assistência adequada a gravidez, tendo uma delas realizado apenas 03 consulta de pré natal, a qual o Ministério da Saúde prioriza no mínimo 06 consultas.
Nas consultas, a gestante é examinada e encaminhada para realização de exames, vacinas e ecografias. São recomendadas no mínimo 6 consultas de pré-natal durante toda a gravidez. O ideal é que iniciem nos primeiros três meses de gestação. Ainda durante o pré-natal, a mulher deve ser vinculada à maternidade em que dará à luz (BRASIL, 2022).
Relataram ainda que a falta de assistência na gravidez durante o cárcere foi justificado pelo fato da penitenciária a qual estavam apenadas não apresentava estrutura e serviços próprios, dessa forma, foi dado entrada ao pedido de prisão domiciliar e assim foi concedido.
A pesquisa realizada pelo INFOPEN-2016 mostrou que somente 55 estabelecimentos prisionais por todo o Brasil possuem cela ou dormitório apropriado para gestantes e apenas 14% das unidades femininas por todo o país possui berçário, creche ou outro ambiente adequado para crianças que se encontram no cárcere junto com suas genitoras (TEXEIRA, 2018).
Os estudos demonstram que não há uma correspondência entre os instrumentos normativos que direcionam as ações institucionais e a realidade vivenciada pela mãe presa, sendo necessário pensar em medidas alternativas à prisão para o cumprimento da dignidade da pessoa humana (RAMOS, 2019).
5 NOTAS CONCLUSIVAS:
A inserção da mulher no mundo da criminalidade vem sendo pauta de vários estudos, nos mais variados aspectos. Isso porque é um fenômeno recente e mostra a necessidade de estudos que levem em consideração a perspectiva de gênero no ambiente prisional, assegurando que interrompa a invisibilidade referente às necessidades das carceradas e garantindo que sejam atendidos os direitos específicos das mulheres apenadas.
O Estado não se preocupou com todos os sujeitos que poderiam ser inseridos nesse sistema, sejam eles homens ou mulheres. Ao invés disso, se rendeu ao que seria mais oportuno, criando espaços moldados à população masculina.
Com isso, o magistrado deve ao sentenciar ou aplicar medidas cautelares a uma gestante ou a mãe que é fonte principal de cuidado do seu filho, sempre que possível, deve dar preferência para a aplicação de medidas não privativas de liberdade, devendo considerar a aplicação de penas privativas de liberdade somente nas hipóteses de crimes violentos ou de grave ameaça.
Importante destacar que a porcentagem de mães que vão presas pela prática de crimes violentos é reduzida, vez que na maior parte das vezes às apenadas são imputados crimes relacionados ao tráfico de drogas ou contra o patrimônio como demonstra o resultado da presente pesquisa. Dessa forma, se motivam a aplicabilidade de prisão domiciliar e medidas cautelares diversas ao aprisionamento, respeitando o aparato legislativo sempre que busquem possibilidade favorável a essas mulheres e aos seus filhos.
Portanto, a aplicação efetiva e consolidada da pena domiciliar para as mães e gestantes mesmo já condenadas seria um marco no sistema penal e carcerário no Brasil que valorizaria os filhos dessas apenadas, vez que sua aplicação efetiva traria grandes benefícios para a vida dos menores que possuem uma mãe infratora e concretizaria a eficácia dos diversos princípios constitucionais que cercam e protegem a integridade física, psíquica e social do menor, garantindo o princípio da dignidade da pessoa humana não só para a mãe, mas também para seu filho.
REFERÊNCIAS:
BITENCOURT, C. R. Falência da pena de prisão: causas e alternativas. Ed.Saraiva, 5º ed. São Paulo, 2017. Disponível em:< https://bdjur.stj.jus.br/jspui/bitstream/2011/37371/falencia_pena_prisao_bitencourt_5.ed.pdf>. Acesso em: 12 out 2023.
BRAGA, A. G. Entrevista concedida a Revista Pesquisa FAPESP. Entrevistadores: Fabrício Marques e Carlos Fioravanti. São Paulo, 2016.
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. Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984. Planalto. Disponívl em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L7210.htm>. Acesso em 12 de out de 2023.
. Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus nº 143.641/SP. Impetrante: Defensoria Pública da União. Relator: Ministro Ricardo Lewandowski, Brasília, DF, 09 de outubro de 2018. Disponível em:< http://portal.stf.jus.br/processos/ detalhe.asp?incidente=5183497>. Acesso em: 12 out 2023.
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. Ministério da Saúde. Pré Natal e Parto. Brasília, 2022. Disponível em:< https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/s/saude-da-crianca/pre-natal-e-parto>. Acesso em: 15 out 2023.
CERNEKA, H. A. Homens que menstruam: considerações acerca do sistema prisional às especificidades da mulher. Revista Veredas do Direito. Belo Horizonte: v. 6 n. 11, 2009. Disponível em: http://revista.domhelder.edu.br/index.php/veredas/article/view/6. Acesso em: 11 out 2023.
GIL, A. C. Como elaborar projetos de pesquisa. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
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VIEIRA, C. M. C. do A; VERONESE, J. R. P. Crianças encarceradas: a proteção integral da criança na execução penal feminina da pena privativa de liberdade. Ed. Lumen Juris, 1º ed. Rio de Janeiro, 2015.