"Justiça atrasada não é Justiça": Uma visão inicial dos regimes prisionais no Brasil

23/10/2023 às 17:34

Resumo:


  • Os regimes prisionais no Brasil são definidos pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal (LEP), baseando-se na quantidade de tempo da sentença e nas circunstâncias do crime e do criminoso.

  • O juiz da sentença condenatória é quem determina o regime inicial de cumprimento da pena, levando em consideração a quantidade de anos da condenação e a reincidência ou não do condenado.

  • No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, com liberdade extremamente restringida e sem saídas temporárias autorizadas.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

“Olho para o rio e sinto dizer qualquer coisa,

Mas não sei o quê. Não é com certeza sobre o rio.

Mas o que há para se dizer sobre um rio é isso."

Fernando Pessoa, Alberto Caeiro

A poesia de Fernando Pessoa nos convida à reflexão sobre os valores e propósitos da vida. Da mesma forma, a célebre frase de Rui Barbosa, "A justiça atrasada não é justiça, senão injustiça qualificada e manifesta," nos chama a uma introspecção sobre o atual estado do sistema prisional brasileiro. Neste cenário, onde a busca por justiça e eficácia é constante, é crucial nos familiarizarmos com as nuances do Código Penal e da Lei de Execução Penal (LEP) que delimitam os regimes prisionais no país.

Regime Fechado: Este é o ponto de partida para muitos condenados. Segundo o artigo 33, § 1º, "c", do Código Penal, indivíduos sentenciados a penas superiores a 8 anos cumprem sua pena inicialmente em regime fechado. A legislação descreve que:

"A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto. A de detenção, em regime semiaberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado".

Esse regime implica um ambiente de alta segurança, com significativas restrições à liberdade do indivíduo.

Regime Semiaberto: Aqui, a realidade é diferente. Conforme delineado pelo artigo 33, § 1º, "b" do Código Penal:

"O condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o início, cumpri-la em regime semiaberto".

No semiaberto, o detento pode trabalhar ou estudar fora da prisão durante o dia, mas deve retornar ao presídio ao anoitecer.

Regime Aberto: Este regime, mencionado no artigo 33, § 1º, "a" do Código Penal, oferece ainda mais liberdade:

"O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto".

Nesse contexto, o condenado tem a obrigação principal de pernoitar na casa do albergado ou estabelecimento similar.

Há ainda o regime de Prisão Domiciliar, prescrito nos artigos 117 e 318 do Código de Processo Penal. Ele é destinado a situações específicas como determinados estados de saúde, gestação ou responsabilidade sobre menores.

A transição entre os regimes é meticulosamente estruturada pelo artigo 112 da LEP:

"A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso...".

Súmula Vinculante 56: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso

Portanto, o apenado não pode permanecer numa regime mais gravoso quando já lhe é permitido progredir de regime. Por isso, quando não se oportuniza o cumprimento num regime menos gravosa, por vezes, aplica-se o semiaberto harmonizado ou humanitário, cujo conceito é explicitado por um Magistrado do TJPI.

“No regime semiaberto harmonizado, o interno é retirado do regime fechado e, não havendo vagas disponíveis em estabelecimentos adaptados ao regime semiaberto, é colocado em prisão domiciliar, com a possibilidade de aplicação de diversas medidas cautelares, comumente o monitoramento eletrônico e sem prejuízo do direito ao trabalho externo”, conclui o juiz Rafael Paludo.

Conclusão:

"A luta do direito contra o arbítrio é eterna." — Sobral Pinto

As palavras de Sobral Pinto nos lembram da eterna batalha pela justiça e direitos humanos. Compreender as nuances do sistema prisional é crucial para qualquer cidadão que busca um Brasil mais justo e equitativo. Só assim, armados com conhecimento, poderemos lutar contra o arbítrio e a injustiça.

1. O que define os diferentes regimes prisionais no Brasil?

R: São definidos principalmente pelo Código Penal e pela Lei de Execução Penal (LEP). O regime em que o condenado cumprirá sua pena depende da quantidade de tempo da sentença e das circunstâncias específicas do crime e do criminoso.

2. Quem determina o regime inicial de cumprimento da pena?

R: É o juiz da sentença condenatória que determina o regime inicial de cumprimento da pena, baseando-se na quantidade de anos da condenação e na reincidência ou não do condenado.

3. Em que consiste o regime fechado?

R: No regime fechado, o condenado cumpre a pena em estabelecimento de segurança máxima ou média, com liberdade extremamente restringida e sem saídas temporárias autorizadas.

4. Como funciona o regime semiaberto?

R: No regime semiaberto, o condenado pode trabalhar ou estudar fora da prisão durante o dia, mas deve retornar ao presídio à noite. Ele também pode ter direito a saídas temporárias, em determinadas condições.

5. O que caracteriza o regime aberto?

R: No regime aberto, o detento cumpre a pena em casa do albergado ou estabelecimento similar, tendo a liberdade durante o dia e a obrigação de pernoitar no local designado.

6. Como ocorre a progressão entre os regimes?

R: A progressão é determinada pelo artigo 112 da LEP e se baseia no cumprimento de parte da pena no regime anterior e na demonstração de bom comportamento pelo condenado.

7. O que é a prisão domiciliar e quem tem direito a ela?

R: A prisão domiciliar é o cumprimento da pena na residência do condenado. Ela pode ser concedida em situações específicas, como determinados estados de saúde, gestação, ou responsabilidade sobre dependentes menores.

8. A reincidência influencia na definição do regime prisional?

R: Sim, a reincidência pode influenciar. Por exemplo, um condenado reincidente pode ser direcionado a iniciar sua pena em regime mais rigoroso do que um não reincidente com pena semelhante.

9. Quais são os critérios para a concessão de saídas temporárias no regime semiaberto?

R: O condenado precisa cumprir um sexto da pena (se for primário) ou um quarto (se reincidente), apresentar bom comportamento e ter compatibilidade entre o benefício e os objetivos da pena.

10. Como é feita a fiscalização do cumprimento da pena no regime aberto?

R: A fiscalização é feita através do comparecimento periódico em juízo, ao trabalho ou a outro lugar determinado, e pernoite obrigatória em casa do albergado ou local designado. O descumprimento dessas condições pode resultar em regressão de regime.

Sobre o autor
Marcelo Campelo

Advogado criminalista com 23 anos de experiência, com mestrado e pós-graduação na área. Atendimento profissional e sigiloso.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Assinar
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos