De maneira superficial, é comum ver o Direito Constitucional sendo conceituado como “a área do Direito Público que estuda as normas constitucionais.” Alguma surpresa até aqui? Claro que não, até porque está correto. No entanto, é importante saber que o estudo do Direito Constitucional não possui apenas um foco de estudo e também não se limita apenas às normas nacionais. Ao longo do artigo serão entendidas ambas afirmações.
Seus focos
São o estudo de eixos internos do direito constitucional como um todo. Eles se subdividem em: Direito Constitucional especial, Direito Constitucional comparado e Direito Constitucional geral.
Direito Constitucional especial (particular, positivo ou interno)
Tem por objetivo o estudo de uma Constituição específica vigente em um Estado determinado. Sua orientação é tipicamente dogmática, ocupando-se do direito positivo. Ela procede à análise, interpretação, sistematização e crítica das regras e princípios integrantes ou difluentes de uma certa constituição nacional ou estrangeira.
Exemplo: Estudo da vigente Constituição Brasileira, estudo da vigente Constituição Italiana etc.
Direito Constitucional comparado
Como o nome sugere, tem por fim o estudo de uma pluralidade de Constituições, destacando os contrastes e semelhanças entre elas. Trata-se de um método descritivo baseado no cotejo de diferentes textos constitucionais.
Nesse confronto entre os textos constitucionais, o Direito Constitucional comparado pode adotar alguns critérios. São eles: o critério temporal, o critério espacial e o critério da mesma forma de Estado.
Critério temporal: confrontam-se no tempo, as Constituições de um mesmo Estado, observando suas semelhanças e diferenças, tendo em conta suas diferentes épocas de evolução constitucional, ou seja, seus diferentes momentos histórico-temporais. (Exemplo: estudo comparativo da Constituição Imperial de 1824 à Constituição Federal de 1988.)
Critério espacial: comparam-se no espaço, diferentes Constituições vigentes. São comparadas diferentes Constituições de diferentes Estados, preferencialmente de áreas geográficas contíguas. (Exemplo: confronto da Constituição brasileira com as dos demais países da América Latina.)
Critério da mesma forma de Estado: comparam-se as Constituições de países que adotam a mesma forma de Estado, as mesmas regras de organização. (Exemplo: estudo comparativo das Constituições de alguns países que adotaram a forma Federativa de Estado.)
Direito Constitucional geral (comum)
Tem por objetivo delinear, sistematizar e dar unidade aos princípios, conceitos e instituições presentes em vários ordenamentos constitucionais. Sua função é de caráter científico.
Cabe ao Direito Constitucional geral ou comum, definir as bases da denominada teoria geral do Direito Constitucional, tais como: conceito de Constituição, classificação das Constituições, conceito de Poder Constituinte, métodos de interpretação da Constituição etc.
Conexão entre as subdivisões
Por fim, é importante finalizar destacando que o Direito Constitucional especial, comparado e geral estão em constante convívio e em permanente interconexão.
"Assim, o Direito Constitucional comparado, ao realizar o confronto de diferentes textos constitucionais, contribui para o aperfeiçoamento do Direito Constitucional especial de um determinado país, bem como para o enriquecimento teórico do Direito Constitucional geral. O Direto Constitucional gera, partindo do estudo comparativo realizado pelo Direito Constitucional comparado, contribui para a formação do Direito Constitucional especial de algum país e assim por diante."
ALEXANDRINO, Marcelo & PAULO, Vicente. Direito Administrativo Descomplicado. 22.a Edição. São Paulo: Editora Método, 2023.