Proteção de dados pessoais nos condomínios – Lei n. 13.709

21/10/2023 às 09:39

Resumo:


  • A proteção de dados pessoais nos condomínios é uma preocupação relevante devido à sensibilidade das informações compartilhadas e armazenadas nesses locais.

  • A LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais) é um marco histórico que entrou em vigor em setembro de 2020, estabelecendo regras para o tratamento de dados pessoais no Brasil.

  • Desafios como a coleta e armazenamento de dados, o uso de sistemas de segurança inteligentes e o compartilhamento de informações com terceiros exigem que os condomínios adotem medidas de proteção e estejam em conformidade com a legislação vigente.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Vivemos em uma era digital em constante evolução, onde a proteção dos dados pessoais se tornou uma preocupação cada vez mais relevante. No contexto dos condomínios, onde as informações são sensíveis compartilhadas e armazenadas, é crucial compreender os desafios e perspectivas da proteção de dados pessoais.

A proteção de dados pessoais também consta no rol de direitos e garantias fundamentais (art. 5, LXXIX), a partir da promulgação da Emenda Constitucional n. 115/2022.

A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), Lei n. 13.709, de 14 de agosto de 2018 entrou em vigor em setembro de 2020. A lei representa um marco histórico na regulamentação sobre o tratamento de dados pessoais no Brasil, tanto em meios físicos quanto em plataformas digitais, como para instituições públicas e privadas.

O que se observa é que, além da possibilidade das medidas contidas no artigo 52 da LGPD, respeitados os critérios do §1º e do artigo 54, no que tange a proteção de dados existem outras medidas no ordenamento penal brasileiro que foram criadas, modificadas e endurecidas com o escopo de reprimir crimes digitais e proteger os dados dos usuários.

Nesse aspecto, o Código Penal Brasileiro e a Lei 14.155/21, já dispunha de elementos protetivos para aqueles que não respeitarem o sigilo das informações, punindo o transgressor com pena de detenção de 01 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

Já a Lei nº 14.155, de 27/5/2021, alterou o Código Penal e tornou mais rigorosa a responsabilização para os crimes de violação de dispositivo informático, furto e estelionato cometidos pela internet ou por meio de dispositivos eletrônicos.

Neste artigo, discutiremos como especificamente essa realidade digital e como os condomínios podem se adaptar para garantir a privacidade e a segurança dos dados de seus moradores.

Desafios da proteção de dados pessoais nos condomínios e a responsabilidade dos administradores pelo armazenamento de dados.

No mundo atual, os condomínios estão adotando cada vez mais, tecnologias para aprimorar a segurança, a administração e a comunicação. No entanto, esse avanço tecnológico traz consigo desafios em relação à proteção de dados pessoais. Entre esses desafios, destacam-se:

Coleta e armazenamento de dados pessoais: Os condomínios frequentemente coletam e armazenam informações pessoais dos moradores, como nomes, números de telefone, e-mails e dados biométricos. É essencial garantir que esses dados sejam protegidos contra acessos não autorizados e uso indevido.

Uso de sistemas de segurança inteligentes: Com a adoção de sistemas de segurança inteligentes, como câmeras de vigilância com reconhecimento facial e controle de acesso eletrônico, surgem preocupações relacionadas à privacidade e ao uso adequado dessas tecnologias.

Compartilhamento de informações com terceiros: Os condomínios frequentemente precisam compartilhar dados pessoais com fornecedores de serviços, como empresas de segurança e administradoras. É fundamental estabelecer políticas claras e garantir que esses terceiros também estejam em conformidade com as leis de proteção de dados.

É salutar mencionar que os dados pessoais podem e devem ser coletados pelos condomínios, todavia somente devem ser utilizados ao que realmente se destinam com base em uma das hipóteses legais elencadas no art. 7° e art. 11 da LGPD, e uma vez que utilizados indevidamente poderão causar consequências, inclusive prejuízos pecuniários, por exemplo, no caso de vazamento ou acesso indevido dos dados pessoais tratados no condomínio.

Em muitos casos de ocorrências de crimes na área comum de condomínios, grande parte dos moradores procuram a administração para solicitar copias da gravação ou imagens de pessoas que possam estar envolvidas na pratica delitiva.

Entretanto, é necessário cautela para autorizar a liberação das imagens, pois qualquer imputação criminosa sem a participação da polícia civil e sem o devido processo legal, o condomínio pode sofrer consequências drásticas por meio de representação criminal e reparação de dano moral.

Por outro lado, tais imagens e informações têm uma finalidade, que via de regra é a segurança, então poderia ser fornecida no caso de uma prática criminosa, bem como em caso de requerimento de dados e imagens por autoridades, através de requerimento formal/decisão judicial, quando deverão ser prontamente cedidas.

Perspectivas e melhores práticas como garantia de proteção da vida privada dos Condôminos

Apesar dos desafios, há perspectivas promissoras para garantir a proteção de dados nos condomínios. Aqui estão algumas das melhores práticas que podem ser adotadas:

Conscientização e treinamento: Promova a conscientização sobre a importância da proteção de dados e forneça treinamentos regulares aos funcionários e moradores do condomínio.

Políticas de privacidade e termos de uso: Elaborar políticas de privacidade claras e transparentes, informando aos moradores quais dados são coletados, como são utilizados e quais direitos eles possuem.

Medidas de segurança adotadas: Implementar medidas de segurança adequadas, como criptografia de dados, controle de acesso restrito e monitoramento regular dos sistemas de segurança.

Parcerias com fornecedores de confiança: selecione cuidadosamente fornecedores de serviços que também estejam em compliance com as leis de proteção de dados e que possuíam medidas de segurança robustas.

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Portanto, é responsabilidade dos condomínios e de seus administradores garantir a segurança e a privacidade dos dados pessoais dos moradores. Ao adotar as melhores práticas mencionadas e estar em conformidade com as leis de proteção de dados, os condomínios podem estabelecer um ambiente confiável e seguro para seus residentes.

Os condomínios são considerados agentes de tratamento de pequeno porte e, por isso, de acordo com a Resolução CD/ANPD nº 2, de 27 de janeiro de 2022, não são obrigados a indicar o Encarregado pelo tratamento de dados pessoais exigido no artigo 41 da LGPD.

Sendo importante ressaltar que devem, contudo, disponibilizar um canal de comunicação.

O titular do dado deve ser sempre informado pelo condomínio sobre a finalidade do tratamento dos dados, seus direitos, com quem os dados são compartilhados (empresas terceiras), e a forma do tratamento dos dados, incluindo as medidas de segurança adotadas para preservação contra acessos indevidos e vazamentos.

Além disso, é essencial que os condomínios acompanhem de perto as evoluções tecnológicas e as mudanças legislativas na área de proteção de dados, para se adaptarem de forma proativa e contínua.

Importante ainda destacar que o síndico, como representante legal do condomínio, é o responsável pela implementação e manutenção do programa de privacidade e proteção de dados pessoais, devendo adotar as medidas necessárias para a adequação do condomínio à LGPD das seguintes formas: 01) abordando o assunto assembleia geral e, se possível, o incluindo na convenção; e 02) estabelecendo os procedimentos de implementação das boas práticas em proteção de dados.

A proteção de dados pessoais nos condomínios é uma preocupação que não pode ser ignorada. Com a conscientização, a implementação de medidas adotadas e a colaboração entre os gestores e moradores, podemos garantir a privacidade e a segurança dos dados pessoais, construindo um ambiente condominial confiável e resiliente.

(*) ALAERTT RODRIGUES DA SILVA é administrador do escritório Rodrigues Advogados Associados – Advogado inscrito na OAB/MT 16.262 com especialização em direito penal e processo penal; pós-graduado em direito eleitoral; pós-graduando em direito militar; foi membro da comissão racial da OAB/MT; foi membro da diretoria da Abracrim-MT de 2016 a 1017; detém curso de extensão em direito médico; extensão em direito condominial; assessoria jurídica para condomínios de Mato Grosso.

(*) LEANDRO FERREIRA DA CRUZ é Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores, Pós Graduado em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, foi membro do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND, é membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais – ANACON

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Sobre o autor
Leandro Ferreira da Cruz

Advogado em Cuiabá -MT, OAB/MT 15.914. Trabalha no escritório Cruz & Cruz Advogados e Consultores – CCAC, Especialista em Direito Administrativo, Concursos Públicos. Atua no seguimento condominial em Mato Grosso, foi síndico, membro Associado e Secretário (2022/2026) da Associação dos Síndicos de Mato Grosso – ASCMAT, Diretor Executivo do Sindicato dos Condomínios de Mato Grosso – SINDSCOND/MT, é Membro associado a Associação Nacional dos Advogados Condominiais - ANACON

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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