Limite etário para o amor: As diversas normas de procedimentos dadas pelos cartórios extrajudiciais do Brasil para casamento entre nubentes maiores de 70 anos de idade

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ANA PAULA CEDRAZ CARNEIRO DE OLIVEIRA

LIMITE ETÁRIO PARA O AMOR: AS DIVERSAS NORMAS DE PROCEDIMENTOS DADAS PELOS CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS DO BRASIL PARA CASAMENTO ENTRE NUBENTES MAIORES DE 70 ANOS DE IDADE

Salvador 2022

RESUMO

O casamento no Brasil embora disposto legalmente pela Constituição Federal de 1988, bem como pelo Código Civil Brasileiro de 2002, vem sendo tratado por Cartórios do Brasil nos termos das normativas providas pelas Corregedorias locais as quais são editadas para uniformizar procedimentos que vinculam os Notários e Registradores daquele ente federativo nos “ossos do ofício”. O presente trabalho visa passear pelos caminhos internos dos provimentos vigentes nos Estados e DF, para descobrir como vêm sendo consagrado o regime de bens entre os nubentes com idade igual ou superior de 70 anos no casamento civil. Ainda, a pesquisa contará com respaldo na metedologia bibliográfica, perpassando por normas e procedimentos notariais e registrais aplicados pelas Corregedorias dos Estados Brasileiros e Distrito Federal.

Palavras-chave: Casamento, Código de Normas, Cartórios.

ABSTRACT

Marriage in Brazil, although legally provided by the Federal Constitution of 1988, as well as the Brazilian Civil Code of 2002, has been treated by Brazilian Registry Offices in accordance with the regulations provided by the local Internal Affairs, which are edited to standardize procedures that bind notaries and registrars of that federative entity in the "bones of the office". The present work aims to walk the internal paths of the provisions in force in the States and Df, to discover how the regime of assets has been consecrated among the widowers aged 70 years or older in civil marriage. Furthermore, the research will have the support of bibliographic meedology, going through notaries and registration scums applied by the Internal Affairs of the Brazilian States and the Federal District.

Keywords: Marriage, Code of Standards, Notatories.

LISTA DE FIGURAS

Figura 1: Número de casamentos civis entre 2009 e 2020 no Brasil. Fonte: IBGE, Estatística do Registro Civil 2020; Rio de Janeiro: IBGE, 2021 15

Figura 2: Comparativo de Estados brasileiros (incluindo Distrito Federal) e seus códigos de normas e procedimentos extrajudiciais. 32

Figura 3: Certidão de Casamento no estado da Bahia. 34

Figura 4: Certidão de Casamento do Estado de São Paulo. 36

LISTA DE ABREVIATURAS E SIGLAS

CC – Código Civil

CNP – Código de Normas e Procedimentos

CRFB – Constituição Federal do Brasil

DF – Distrito Federal

IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística

LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados

PAD – Processo Administrativo Disciplinar

PE – Pernambuco

RCPN – Registro Civil de Pessoas Naturais

SP – São Paulo

STJ – Superior Tribunal de Justiça

STF – Supremo Tribunal Federal

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO 6

2 HIERARQUIA DAS FONTES DO DIREITO 9

3 PRINCÍPIOS GERAIS E DA AUTONOMIA DA VONTADE 11

4 CASAMENTO 13

5 REGIME DE BENS 17

6 SUMULA 377 DO STF 23

7 ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL 25

8 CÓDIGO DE NORMAS DOS ESTADOS E DO DF 30

9 DA REPERCUSSÃO GERAL 37

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS 40

11 REFERÊNCIAS 44

1 INTRODUÇÃO

Em livro próprio sob a égide do Código Civil/2002, foram dispostas as regras sobre o Direito de Família, com coerência iniciando com disposições gerais sobre o casamento, conceituando-o em linhas gerais como sendo o “estabelecimento de comunhão plena de vida”. No Brasil, não há espaço para falar em casamento sem que previamente exista escolha de regime de bens entre os Nubentes os quais advém com as regras patrimoniais aplicadas para enquanto perpetuar o amor através do matrimônio.

Temos no país a oferta de alguns que podem ser convencionados entre os nubentes, são eles: Comunhão parcial de bens, separação total de bens, comunhão universal de bens e participação final dos aquestos. Diferente dos regimes ora relacionados sobre os quais é permitido aos consortes a sua escolha, outro se apresenta de forma impositiva pelo Estado não permitindo o exercício da autonomia da vontade daqueles maiores de 70 anos que em pleno gozo de suas faculdades mentais se veem prejudicados por ausência dessa manifestação que tornaria fundamental para os ditames de seu matrimônio na esfera patrimonial.

A escolha do tema Limite etário para o amor: as diversas normas de procedimentos dadas pelos Cartórios extrajudiciais do Brasil para casamento entre nubentes maiores de 70 anos de idade se depreendeu pelo fato de existirem normas técnicas e de procedimentos editadas pelas Corregedorias dos Estados Brasileiros e do DF dispondo sobre a temática dando a ela diferentes tratamentos, bem como julgados pelos Tribunais permitindo que seja submetido ao mundo exterior possibilidades não trazidas pela lei, mas gerida pelos conflitos e interesses familiares, entregando nas mãos dos magistrados a responsabilidade de falar o direito, posto que o pensar ficou a cargo do legislador, afinal as regras de ordem pública a que o casamento é submetido, possui indiscútivel reflexo nacional sobre as proteções e garantias que dele decorre.

Mister salientar que para o amor não há idade, tampouco o tempo para ser rememorado. Como prova dessa ininterrupta existência e importância do tema, no caminhar da presente pesquisa teve-se a surpresa noticiada pelo Supremo Tribunal Federal na exata data de 09/09/2022, de que encontrava-se iniciada a análise de repercussão geral acerca do tema 1236 – cujo título é: Regime de bens aplicável no casamento e na união estável de maiores de setenta anos.

Hodiernamente o jargão comum de uma parcela da sociedade é de que para o casamento não haveria razão de existir limitação para a liberdade de escolha do regime de bens, este existente para a organização patrimonial tornando vinculativo ou não os adquiridos ao longo da relação conjugal, todavia não se pode utilizar de argumentos sociais, principiológicos ou fundamentais como absolutos para proteger vontades ao passo que desencontram a segurança jurídica frente ao rigor da lei, que é dura lex, sed lex, expressão em latim que se dá a tradução de: a lei é dura, mas é a lei.

Assim, dar-se-á ao presente trabalho a oportunidade de conhecer como os Estados brasileiros e o DF vêm exteriorizando técnicas para o casamento quando se tem pessoas com idade de 70 anos ou mais, permitindo ainda em dado momento realização de Escritura Pública de Pacto Antenupcial, bem como afastamento de regras postas no artigo 1.641 do CC/02, ao passo que, em razão de suas edições normativas terem vigorados anteriormente à repercussão geral iniciada pela Suprema Corte, já vinham adotando comportamentos diferentes se comparado a lei vigente no país, afinal, enquanto não se tem declarada norma inconstitucional, prevalece a sua constitucionalidade e, por fim, sua obediência.

Noutra banda, abordará sobre a base estrutural legislativa que deve respaldar o nascimento dos provimentos, portarias, regulamentos, normas em geral que torne os Tabeliães e Registradores do Brasil obrigados a observá-los, o que de pronto acredita que suas normatizações podem está em desconformidade com a lei, devendo ser levado em consideração à harmonização e isonomia dos efeitos jurídicos em sede Nacional.

O trabalho desenvolvido trata-se de uma revisão de literatura sobre o casamento para os maiores de 70 anos de idade. A busca bibliográfica foi desenvolvida por meio de livros físicos, informações na biblioteca virtual disponibilizada pelo Centro Universitário UNIRB, Códigos de Normas editados pelas Corregedorias dos Estados brasileiros e do DF, através dos sites dos tribunais de Justiça respectivos, e ainda teve respaldo na repercussão geral iniciada pelo STF ocorrida no caminhar da construção do presente trabalho. Prevaleceram as buscas com as seguintes palavras-chaves: Casamento, sumula 377 do STF, pacto antenupcial, 70 anos de idade, separação obrigatória, utilizadas de forma combinada. A análise das informações foi realizada por meio de leitura exploratória e analítica de todo o material encontrado.

2 PRINCÍPIOS GERAIS E DA AUTONOMIA DA VONTADE

Não é novidade que permeia sobre o Direito como uma de suas fortes fontes, princípios que traduzem determinadas necessidades com o fito de equalizar direitos. Sabe-se que da fonte principal que é a Constituição Federal, democrática e justa, fazem transbordar mananciais de garantias e atenções que devem ocupar cadeiras importantes para uma organização plena e uniforme.

Logo no Título I, a fonte é dos princípios fundamentais que indiscutívelmente declara que a República Federativa do Brasil é formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, tendo como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana, invocado em todas as cadeiras do Direito para sustentar que é digno ao homem à liberdade, igualdade, vontades, desenvolver-se, dentre outros alcances para o aprimoramento de vida em sociedade.

Nas palavras de Gama (2008) “os princípios não oferecem uma única solução em termos de incidência e de aplicação”, talvez porque o autor quis dizer sobre as possíveis variações inerentes dos princípios por razões lógicas, eles não são absolutos, mesmo ainda em razão do autor em tela afirmar existir para eles a “técnica da ponderação”.

Para Chaves e Rosenvald (2008) “não é demais perceber que os princípios conferem coerência e unidade ao sistema jurídico”. Eles – autores - ainda em sua obra, referenciam Paulo Bonavides para dizer que “a teoria dos princípios é hoje o coração das Constituições”. Na mesma direção conceitual dos princípios, Berenice (2015) afirmou que os princípios constitucionais emergiram da atual CRFB/88 com “um novo modo”, e ainda ser uma “verdadeira carta de princípios que impôs eficácia a todas as suas normas definidoras de direitos e garantias fundamentais”.

Ainda para a mesma autora, “os princípios constitucionais são considerados leis das leis”, e referencia Paulo Lôbo, que para este seriam os “conformadores da lei”. Não parou por ai a defesa pela importância dos princípios no ordenamento jurídico, acrescentou que eles

Tornaram-se imprescindíveis para a aproximação do ideal de justiça, não dispondo exclusivamente de força supletiva. Adquiriram eficácia imediata e aderiram ao sistema positivo, compondo nova base axiológica e abandonando o estado de virtualidade a que sempre foram relegados.

Ora, se para a autora em tela os princípios ocuparam o lugar da lei, isto porque afirma que o “positivismo tornou-se insuficiente” aduz ainda que as regras jurídicas ficaram limitadas para que fosse atender aos comandos da constituição, posto que a regra da lei infraconstitucional deveria responder ao princípio da interpretação conforme a Constituição, e para o recorte do trabalho, ter uma lei amparada pelos direitos fundamentais e garantias democráticas, não existiria a razão do Estado em interferir na vontade de pessoas determinando regime de bens para casar, prevalecendo assim a igualdade estampada no artigo 5° da Carta Maior, sem qualquer discriminação.

4 CASAMENTO

Durante toda a história humana tem-se entendido que não é bom que o homem fique só, sendo prudente que tenha uma companhia que possa desfrutar da união, singelos momentos que o amor proporciona. Começa na Bíblia o legado acerca do casamento, quando Jesus em uma de suas passagens pela multidão diz que:

[...] Deixará o homem a seu pai e a sua mãe e unir-se-á a sua mulher. E serão os dois uma só carne e, assim, já não serão dois, mas uma só carne. (MARCOS, CAP. 10 VS 7;8)

Perpassada a origem bíblica sobre o casamento, Ruggiero (1999) o conceitua como sendo um “institutito fundamental de todo o direito familiar” sem o qual não haveria o que se falar em relações que assegurem direitos e poderes. Interpreta-o não somente como ato jurídico que merece proteção legal, mas sobretudo por sua grande relevância ético-político e por fim adequa-o com a ideia de “sociedade conjugal”.

Em uma de suas obras, Maria Berenice (2015) diz que o “estado matrimonial” é a consequencia do casamento em que os nubentes adentram por própria vontade com a consagração dada pelo Estado, e aqui não se pode duvidar de que um dos elementos indispensáveis para a concretização do matrimônio é o desejo pessoal e livre de vícios ou coações de terceiros para que se produzam os efeitos legais interno e externamente.

É no texto constitucional de 1988 que traz em seu escopo uma garantia pelo Estado à família, esta afirmada pelo texto maior ser a base da sociedade conforme disposição contida no artigo 226, estabelecendo em seus parágrafos 1º e 2° que “O casamento é civil e gratuita a celebração. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei”.

Na mesma linha sobre o aspecto formal do casamento o Código Civil vigente afirma no artigo 1.512 que ele é regido pela ordem civil, não havendo dúvidas para àqueles que somente procedem o casamento religioso sem que atendam os pressupostos legais previstos no artigo 1.516 e seus parágrafos.

Importante destacar que há igualdade entre os cônjuges no que concerne aos direitos e deveres que sobrevoam à unidade familiar, visto ser com o casamento o nascimento da comunhão de vida plena entre os nubentes, assim confirmado pelas disposições do CC/02.

Rigorosa é a Lei 10.406/02 mais comumente conhecida como Código Civil/02, quando imperativamente elenca no artigo 1.521 e seus incisos, as possibilidades em que não há autorização para casar sob qualquer hipótese, por sua vez, abranda no artigo 1.523 e incisos orientando que naquelas situações não deveriam casar as identificando como “das causas suspensivas” mas sem que as proibam como no primeiro caso.

Nas palvaras de Lôbo (2008) o instituto a baila é um “ato jurídico negocial, solene, público e complexo” não deixando de abordar que é inerente à consagração e validade do mesmo que exista vontade declarada pelos nubentes, coadunando, portanto, com o texto da Lei 10.406/02 quando dispõe no artigo 1.514 que:

O casamento se realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.

Neto MC e Oliveira e Oliveira MS (2014) em sua obra resume que, para o casamento civil existe uma “ordem lógica” para as fases e que, embora distintas, estão ligadas, são elas: habilitação, celebração e registro. Têm-se com essa afirmação que ao casamento é precedido de forma e que, para todo negócio jurídico sem revestimento de forma é nulo de pleno direito não gerando qualquer efeito perante terceiros.

No Brasil, o instituto formal ainda ocupa seu lugar, tanto assim extrai-se do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, dados estatisticos dos Registros Civis quanto as variáveis vontades pela concretização do casamento. Importante destacar que, em decorrência do cenário pandêmico estourado pelo mundo desde o ano 2020, possivelmente tenha sido o motivo pelo qual houve reflexos diminutivos dos enlaces conforme se observa no gráfico a seguir:

Figura 1: Número de casamentos civis entre 2009 e 2020 no Brasil. Fonte: IBGE, Estatística do Registro Civil 2020; Rio de Janeiro: IBGE, 2021

Não se pode olvidar que assim como o casamento é valioso por toda a sua história, solenidade e sentido que vinculam pessoas e marcam histórias, existem os principios que o rege, e na concepção de Lôbo (2022) dentre tantos, destaca-se:

O princípio da liberdade familiar que o conceitua como sendo respeito ao livre poder de escolha ou autonomia de constituição, realização e extinção de entidade familiar, sem imposição ou restrições externas de parentes, da sociedade ou do legislador; à livre aquisição e administração do patrimônio familiar; ao livre planejamento familiar; à livre definição dos modelos educacionais, dos valores culturais e religiosos; à livre formação dos filhos, desde que respeitadas suas dignidades como pessoas humanas; à liberdade de agir, assentada no respeito à integridade física, mental e moral.

Noutro caminho, mas sem a possibilidade de esgotar a enumeração dos princípios gerais que norteiam o direito de família, Stolze e Pamplona (2022) esquematizou-os de forma a subdividir a principiologia do Direito de Família da seguinte forma: Dos princípios gerais aplicáveis ao ramo em questão têm-se a “dignidade da pessoa humana, igualdade e da vedação ao retrocesso”. Já dentre os princípios especiais peculiares elencou-os da seguinte forma: “afetividade, solidariedade, função social da família, plena proteção à criança e ao adolescente, convivência familiar, intervenção mínima do Estado e proteção ao idoso”.

Irradiando da ideia dos citados autores, dos gerais aos especiais destaca-se que deve-se a ponderação entre esta fonte do direito no quesito hierárquico, posto que os princípios são relativos e não absolutos, por isso tem a tentativa de equalizar o binômio vontade humana X rigor da lei.

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5 REGIME DE BENS

Não há que se falar em casamento sem estipulação de um regime de bens dentre os quais estão dispostos na legislação para sua escolha, isso porque é através da definição do tipo do regime que vigorará entre os nubentes que se tem as particularidades de cunho patrimonial e que será observado tanto em eventual divórcio quanto na sucessão.

Atualmente, no Brasil existem como nas palavras de Maria Berenice (2015), os “modelos pré-fabricados” dos regimes de bens que são: comunhão parcial, separação total de bens, comunhão total de bens, participação final dos aquetos, sendo os 3 últimos mencionados condicionados a feitura prévia da Escritura Pública de Pacto Antenucpial.

Em breve conceito de cada regime até aqui mencionado, existe o convencional que é comunhão parcial de bens, advindo com a Lei do Divórcio n° 6.515/1977, e nas palavras de Berenice (2015) “trata-se de regime de separação quanto ao passado e de comunhão quanto ao futuro”. Separação total, é o regime que nas palavras de Lôbo (2022) “é o mais simples dos regimes matrimoniais de bens” explicando que há independência e total incomunicabilidade dos adquiridos sejam prévios ou durante o casamento.

Por sua vez, o regime da comunhão universal que era antes da Lei do Divórcio o convencional, ressurgiu a partir dela com uma nova roupagem, visto que precede à celebração a realização de pacto antenupcial. Este, conforme Berenice (2015), é a pretensão dos nubentes em “transformar o casamento em uma união não só de vidas, mas também de bens”, posto que não importa o tempo do aquesto ou a sua forma de acrescer o patrimônio de um deles, o outro já se locupleta.

Então, dos regimes de livre escolha e convenção prévia por escritura pública de pacto antenupcial, teve inovando o texto civil codificado o regime da participação final dos aquestos. Considerando as palavras de Lôbo (2022) e Berenice (2015) é dotado de “complexidade” pra o primeiro e de “execução complicada” para a segunda, daí porque há misto de regime de comunhão parcial, separação absoluta e necessária atenção contábil enquanto perdura a convivência marital.

Além dos regimes acima expostos, existe mais um, contudo com a imposição do Estado o qual denomina-se de regime da separação obrigatória de bens ou ainda separação legal, este aplicado para os casos em que os nubentes tenham no momento da habilitação idade igual ou superior a 70 anos, daqueles que o contraírem sem observarem as causas suspensivas previstas no artigo 1.523 do CC/02, e por fim de todos aqueles que se enquandram na dependência de suprimento judicial para o casamento.

O nascimento desse último regime ao que se entende por imposição pelo Estado, esteve figurado no Código Civil de 1916 estampado no artigo 258, parágrafo único, II, o seguinte:

Parágrafo único. É, porém, obrigatório o da separação de bens no casamento:

[...]

II. Do maior de sessenta e da maior de cinquenta anos..

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A máxima de toda a doutrina e tribunais é de que havia sido ponderado pelos legisladores uma proteção às pessoas com idade daquela época ao tempo em que se falava muito em “golpe do baú” para fortalecer a restrição etária. Esse discurso de proteção teve alteração ao longo do tempo, dadas às condições de perspectivas de vida aumentada e mais abertura para a manifestação das vontades.

Ocorre que muitos desconhecem a origem do projeto de lei que aumentou de 60 para 70 anos a idade para a aplicação do regime da separação obrigatória de bens. Esse projeto de n° 108/07 proposto pela Deputada do Rio de Janeiro, Solange Amaral, em 2007, nasceu de uma motivação “pessoal”, pois foi através de um amigo que a questionou ser possível escolher o presidente da República e não poder escolher seu regime de bens para o segundo casamento, aos 63 anos de idade. A deputada ainda, naquela oportunidade, foi questionada pela Agência Câmara com a seguinte pergunta: Tradicionalmente a justificativa para esse limite era a necessidade de proteger essas pessoas. A senhora acredita que hoje isso foi revertido para discriminação? E sua resposta foi:

[...] eu e a maioria da Câmara e do Senado temos certeza de que uma pessoa de 60, 61 anos tem toda condição de decidir seu regime de casamento. As decisões de união, de casamento, cada vez estão sendo tomadas com mais maturidade, mais tardiamente. As famílias dos séculos 19, 20, não são mais as do século 21. As uniões são mais frequentes, as separações são mais comuns. É preciso que as pessoas tenham o direito de escolher. A rigor poderia até não haver esse limite de idade, mas aí acho que a gente não ia conseguir aprovar essa lei. [...] Fonte: Agência Câmara de Notícias (grifos nosso)

Dentre outras perguntas feitas pela Agência, esta foi a de tamanho enfoque, isso porque na ideia da referida Deputada afirmou-se que não deveria existir limite etário para o casamento. E, então, o projeto 108/07, foi sancionado pelo ex presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, trazendo então ao ordenamento Nacional a Lei 12.344/10, responsável pela inclusão do inciso II do artigo 1.641 do atual Código Civil.

Ultrapassado tal histórico, a seguir torna-se necessária a explanação da regra contida no artigo 1.639 do CC/02 que diz:

É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. § 1 o O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

Dito pois a regra legal, os nubentes decidirão sobre qual regime se submeterão para atender aos ditames legais, sendo no momento da habilitação, tais declarações, constando claramente conforme exposição de Carvalho e Salarori (2014), o respeito às ressalvas que a lei impõe o regime da separação obrigatória de bens se apresentados um dos requisitos supramencionados.

Ainda para os referidos autores:

A escolha do regime de bens é feita no momento da habilitação, mas pode ser alterada até a celebração do casamento. Após a celebração do casamento, o regime somente pode ser alterado por meio de autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, ressalvados os direitos de terceiros (CC, art. 1.639, § 2º).

Curioso que nesta etapa de explanação é válida a ressalva para eventual alteração do regime de bens na constância do casamento, isso porque, embora o parágrafo 2° do artigo 1.639 do CC/02 prevê tal liberdade e autorização legal, esbarra-se mais uma vez numa segunda vedação aos maiores de 70 anos de idade, sobre os quais não encontra amparo nem prévio nem superveniente ao casamento, qualquer alteração, estando o rigor da lei mais uma vez imperando sobre a vida destes nubentes não abrindo exceções no caso em tela para flexibilização da autonomia da vontade.

A CRFB/88, constituição de força democrática, justa e igualitária traz em seu artigo 3° incisos que dispõem sobre os objetivos fundamentais que devem ser considerados para as tomadas de decisões e interpretações jurídicas, ao passo que devem ser observados para o processo legislativo posto que, pela harmonia entre os poderes e a ocupação do texto maior no topo da pirâmide, não podem seus pares escusarem-se de cumpri-la.

Destaca-se o inciso IV do artigo ora referido que externou a necessidade de promoção de direitos sem qualquer preconceito, seja ele de “origem, raça, sexo, cor, idade” e terminando de forma a generalizar a proibição de existir na sociedade “quaisquer outras formas de discriminação”.

Por outro caminho, mas bebendo da mesma fonte, tem-se nas disposições elencadas no artigo 5° igualdade de todos frente à lei, esclarecendo não ser possível haver “distinção de qualquer natureza”, dando destaque aos princípios “à liberdade, à igualdade”, dentre outros.

Nessa ordem de ideias tendo por base o texto constitucional e as leis infralegais, bem como provimentos, portarias, dentre outros atos normativos que tornam a sociedade obrigada a observá-los e cumprir suas disposições, verifica-se que existem desencontros jurídicos variando de ente federado a outro sobre regras dispostas para a escolha do regime de bens, exemplo de alguns outros abordados ao longo do presente trabalho é o que traz o Estado do Pernambuco em suas disposições normativas vigente, que vinculam os Cartórios de Registro Civil no ato de habilitação para o casamento com a seguinte redação

Art. 674. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977 e haja perdurado por 10 (dez) anos consecutivos, ou gerado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se aplicando o disposto no Art. 1.641, inciso II, do Código Civil. (grifo nosso)

Ora, sabe-se que de acordo com o Código Civil na redação disposta no artigo 1.641, inciso II, se aplica o regime da separação obrigatória de bens para os nubentes que na decisão do casamento contarem com 70 anos de idade ou mais, não havendo naquela disposição nenhuma outra redação possível para uma releitura. Percebe-se que o texto do artigo 674 do CNP/PE preservou-se o princípio da liberdade e autonomia da vontade entre os pares mesmo destoando do CC/02.

Na mesma linha interpretativa, contudo em redações levemente diferentes do quanto trazido pelo Estado do Pernambuco, resolveram as Corregedorias dos Estados do Ceará e Maranhão, publicaram em seus provimentos vigentes, semelhantes premissas contidas nos artigos 131 e 338, respectivamente, senão vejamos:

Art. 131 – Na hipótese de casamento que se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, que haja perdurado por 10 (dez) anos ou da qual tenham resultado filhos, o regime matrimonial de bens será o da Comunhão Parcial de Bens, não se lhe aplicando o art. 1.641 do Código Civil. Se não houver filho, a vida em comum pelo tempo exigido pode ser provada com a declaração de 2 (duas) testemunhas idôneas, declaração de dependência comprovada nos termos da lei, ou de declaração judicial. (grifo nosso)

Art. 338. Quando o casamento se seguir a uma comunhão de vida entre os nubentes, existente antes de 28 de junho de 1977, e haja perdurado por dez anos consecutivos, ou gerado filhos, o regime matrimonial de bens será estabelecido livremente, não se aplicando o disposto no art. 1.641 do Código Civil. (grifo nosso)

Retira da essencia das redações supra, uma leve restrição à vontade entre os nubentes, posto que não haveria outro regime a ser adotado senão o da comunhão parcial, mas de qualquer forma mais brando do que a imposição autoritária do artigo 1.641, II, do CC/02.

Noutra banda, temos a previsão estabelecida na Seção VIII, Subseção I do CNP do Estado do Maranhão que, para o processo de habilitação, observará o regime livremente pelos pares, desde que comprovado os limites objetivos contidos no artigo 338 daquele provimento.

Verifica-se da redação consignada pelos Estados supra através de suas normativas que encontrou-se respaldo para a redação respectivamente dos artigos 674, 131 e 338 já transcritos acima, diretamente da Lei 6.515/77, contudo com a criatividade do corregedor ao que pareceu, em presumir que a lógica da vontade atendendo os requisitos objetivos, estariam assim afastando os efeitos do artigo 1.641 do CC/02, indo mais além ou aquém o Estado do Ceará que consagrou o regime da comunhão parcial para àqueles que demonstrassem os requisitos ali estabelecidos.

6 SUMULA 377 DO STF

Do conceito de sumula extrai-se que trata-se resumidamente de consolidação dos entendimentos em julgamentos proferidos pelos Tribunais superiores servindo-se, portanto, para orientar todo o âmbito jurídico e sua existência tem um objetivo indiscutível: tornar uniforme as decisões judiciais para que se tenha segurança jurídica dos atos e isonomia de direitos.

A sumula em questão traz em seu enunciado que “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”. O seu nascimento se deu na sessão plenária de 03/04/1964 quando ainda o atual Supremo Tribunal Federal – STF tinha a competência para tratar das questões de direito privado.

Imperioso resgate histórico em breve relato para fins de tornar claro que o atual STF ocupava seu espaço na organização judiciária como sendo Supremo Tribunal de Justiça, nos idos de 1829 a 1891, quando na Proclamação da independência do Brasil, ficou estabelecido na Constituição de 1824 no artigo 163:

Na Capital do Império, além da Relação, que deve existir, assim como nas demais Províncias, haverá também um Tribunal com a denominação de Supremo Tribunal de Justiça [...]

Somente a partir de 1891 que o Brasil passou a ter a Suprema Corte denominada de “Supremo Tribunal Federal” e atualmente com sua competência destacada nos artigos 102 e 103 da CRFB/88, cuja missão precipua é de Guardiã da Constituição.

Diante da mudança de competência do STF em matéria que não seja de direito privado nasceu o seguinte questionamento: A sumula 377 editada à época pelo STF subsiste nos tempos atuais? Recentemente em virtude de julgado pelo STJ no EREsp 1.623.858 a Segunda Seção daquele Tribunal em releitura da então Sumula 377 decidiu que:

No regime de separação legal, comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento (ou união estável) desde que comprovado o esforço comum para a sua aquisição (EREsp 1.623.858).

Posto que se tem uma nova redação da multicitada sumula mas não a sua revogação, permanece o reflexo dos efeitos do regime de separação obrigatória de bens para àqueles que se enquadram nos impedimentos dispostos nos incisos do artigo 1.641 do CC/02, com o recorte do presente trabalho para os nubentes maiores de 70 anos de idade.

Com isso, pode-se extrair que, para a não vinculação dos adquiridos na constância do casamento pelo regime da separação legal, estariam os nubentes condicionados exclusivamente a demonstrar o esforço comum para tal acréscimo patrimonial, não tendo sido dado tratamento diverso com previsilibilidade de existência de escritura de pacto antenupcial para afastar tais efeitos ou constatar em habilitação de casamento o regime de comunhão parcial de bens.

7 ESCRITURA PÚBLICA DE PACTO ANTENUPCIAL

Cuida-se de discorrer acerca, inicialmente, a quem cabe a competência para a confecção de Escrituras Públicas e para que servem no âmbito jurídico e negocial. Trata-se de ato notarial perfectibilizado em Tabelionato de Notas em qualquer Comarca em solo nacional, conforme assim dispõe o artigo 7°, I, Lei 8.935/94 que regulamentou o artigo 236 da CRFB/88.

Rodrigues e Ferreira (2013) afirma ser a formalização da vontade das partes juridicamente possível, vindo o Notário a intervir nos “atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal” [...]. Por sua vez, Filho (2012) afirma que é uma das atribuições dos Notários, lavrar “todos os atos para os quais a lei exija ou faculta a forma pública”.

Não se pode olvidar que a forma dada aos atos públicos pelos Notários é documento dotado de fé pública e os atos por eles praticados devem observar a ordem principiológica estabelecida no artigo 37 da CRFB/88, destacando-se para o caso em tela os princípios da legalidade e publicidade, o primeiro nas palavras de Rodrigues e Ferreira (2013) é entendido pela ação do Tabelião de acordo com a lei, devendo cumpri-la de igual modo que estabelece o ordenamento jurídico, posto a clareza prevista para cada tipo de ato ou negócio jurídico.

O princípio da publicidade na ordem de ideias dos mesmos autores “indica que todo ato realizado pela administração pública deve ser de conhecimento geral” e às escrituras é atendido o referido princípio quando de sua lavratura. Noutra toada, no que concerne à validade do negócio jurídico, dispõe o CC/02 em seu artigo 104 que requer que o “agente seja capaz”, o “objeto” seja “lícito, possível, determinado ou determinável” e ainda a “forma prescrita” em lei. Coadunando com o capítulo à baila, tem-se conforme texto do referido estatuto legal no artigo 1.550 § 2º, a exceção da capacidade plena quando garante que “a pessoa com deficiência mental ou intelectual em idade núbia poderá contrair matrimônio, expressando sua vontade diretamente ou por meio de seu responsável ou curador”.

Seguindo na direção de mão única, com base ainda no artigo e texto legal acima, para o ato lavrado em Tabelionatos de Notas ser válido, deve ser possível, determinado e lícito todos os pré-requisitos já anteriormente destacados e, por fim, a sua forma deve estar em amparo e coerente com os ditames rigorosos da lei, tendo em vista que uma vez não atendido aos incisos cumulativamente no processo de habilitação do matrimônio, logo, tem-se a nulidade do mesmo consoante artigo 166 c/c 1.548 e seguintes, ambos do CC/02.

Alguns Estados brasileiros somado ao DF, balizam os feitos jurídicos nas esferas extrajudiciais atribuindo-lhes na forma da organização Judiciária, regulamentações que devem uniformizar as atividades notariais e registrais, tendo em vista os reflexos que respaldam as normativas coadunarem com a legislação federal. Contudo, o que se terá adiante observado é que os Estados por meio de suas Corregedorias têm dado roupagem distinta ao que o legislador pretendeu quando das aprovações legislativas pelo Congresso Nacional.

Necessária exposição de algumas das regras dispostas em seus códigos de normas no presente tópico, com relação à forma para realização de escritura pública no afastamento dos efeitos da súmula do STF permitindo que os nubentes com essa vontade, afastem as regras encontradas no CC/02.

O Estado, a exemplo do Mato Grosso do Sul, fomenta em seu atual texto normativo no artigo 899 que:

No regime de separação legal ou obrigatória de bens, deverá o oficial do Registro Civil cientificar os nubentes da possibilidade de afastamento da incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal, por meio de pacto antenupcial, esclarecendo os seus exatos limites e efeitos. (grifo nosso).

Ora, da imperiosa redação do artigo em comento percebe-se que o Corregedor obrigou o registrador civil a cientificar aos consortes sobre uma possibilidade que a lei em nenhum momento deixou lacuna que pudesse interpretá-la sobre qualquer circunstância, pelo contrário, no regramento do CC/02 sobre Pacto Antenupcial, no seu artigo 1.655 dispôs sobre a nulidade da convenção ou cláusula que contrarie disposição absoluta de lei.

Então, se no artigo antecedente tratou sobre a condição da eficácia do pacto uma vez feito por menores estarem condicionados à validação por seus representrantes legais, ressalvou claramente que esta possibilidade não se aplicaria às regras do regime obrigatório que até aqui se tem conhecimento de que este se aplica às regras do artigo 1.641 do mesmo texto codificado.

Oportunamente, o Estado da Bahia preocupou-se na regra, dispor sobre impossibilidade de realização da escritura em comento para os casos que se aplicam o artigo impositivo do 1.641 quando disse:

Art. 511. Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes regulados pelo Código Civil.

§ 1º. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial, por escritura pública, nas demais escolhas, salvo quando imposto por lei o regime da separação obrigatória de bens no casamento (art. 1.641 do Código Civil). (grifos nossos)

De mesmo modo proibitivo à realização das escrituras de pacto para permitir aos nubentes a escolha dos regime de bens, o Estado de Minas Gerais discorreu para o processo de habilitação do casamento em seu artigo 586, inciso V, que é possível dar aos consortes a opção de escolherem o regime de bens, desde que declarado a data e Cartório de Notas responsável pela lavratura da escritura do pacto, ressalvando não ser possível para os casos em que tal adoção tivesse comunhão parcial ou separação obrigatória de bens.

Noutra estrada, o Estado do Pernambuco pareceu esquecer-se de mencionar o regime da participação final dos aquestos como regime condicionante a feitura prévia de escritura de pacto, e para o que interessa no presente trabalho, não preveu a lavratura do ato notarial para os consortes do recorte a baila, posto que dispôs no artigo 1.163 de seu CNP que:

Os pactos antenupciais, obrigatórios para os casamentos realizados após a Lei nº 6.515/1977, sob os regimes da comunhão de bens ou da separação total, serão registradas no local do primeiro domicílio do casal [...]

Não obstante constar permissões em alguns Estados, outros obstacuralizam sua concretização. Ocorre que, em dado momento para que se produza efeitos erga omnes a escritura de pacto uma vez lavrada em Tabelionatos, deve-se seguir o casamento e conforme dito por Chaves e Rosenvald (2008), tange à acessoriedade visto ser ineficaz se não utilizado para consumação do matrimônio condicionado ao regime de bens adotado pelos nubentes e que a lei obriga a sua realização, seguindo ainda o seu efetivo registro em Cartório de Imóveis, conforme disposição do artigo 167, I, 12 da Lei 6015/73, além de ser objeto de averbação “nos registros referentes a imóveis ou a direitos reais pertencentes a qualquer dos cônjuges, inclusive os adquiridos posteriormente ao casamento”, consoante inciso II, 1, do artigo 167 do mesmo ordenamento.

Por todo esse caminho a que a legislação submete a escritura de pacto antenupcial para cumprimento de seus efeitos, verificando as normas existentes em solo nacional editadas pelas Corregedorias competentes, observa-se que a habilitação e a celebração do casamento pode ocorrer sob a forma dada pelos Estados de Ceará, Maranhão e Mato Grosso do Sul, por exemplo, com a permissão e fomento do afastamento dos efeitos da sumula 377 do STF permitindo aos nubentes daquela idade escolherem seus regimes de bens. Contudo, verificou-se, conforme extraído nos mesmos códigos normativos, diferença de tratamento na etapa do registro do ato notarial se, de repente, fossem estabelecer como primeiro domicílio do casal um outro Estado que vedou a possibilidade de concretizar àquela vontade de regime que a lei não previu, como o Estado de Pernambuco no artigo 1.164 de seu CNP que dispõe

Em vista do princípio da publicidade, será averbada nas matrículas dos imóveis presentes e futuros do casal, sem prejuízo do registro previsto no artigo anterior, do primeiro domicilio do casal, a comunicação do registro da escritura de pacto.

Já para os casos em que ocorrer o matrimônio obedecida a regra do 1.641, II, CC/02, a normativa do referido Estado apenas ressaltou em parágrafo único do artigo supra, que, nos casos em que o regime for da separação legal ou obrigatória, seria apenas motivo de averbação à margem da matrícula de imóveis naquela circunscrição de que o casamento ocorreu sob efeito do regime em voga.

8 CÓDIGO DE NORMAS DOS ESTADOS E DO DF

Tecnicamente traduz-se os códigos de normas como atos normativos publicados pelas Corregedorias dos Estados e do DF, cuja finalidade principal é de tornar clara as orientações na execução das práticas de serviços prestados pelo âmbito Judicil e Extrajudicial.

Assim, nessa direção, o Corregedor Geral de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, na abertura de suas normativas traduziu a necessidade de atualização do seu código de normas que vigia desde 2003 trazendo à tona a “necessidade de ser atualizado” pois o mesmo “reclamava providências”. E ainda disse:

Certamente, o presente trabalho não ficou perfeito. A sua elaboração, contudo, procurou incorporar as inovações que os tempos atuais exigem, [...]. O tempo dirá quais as decisões tomadas que resultarão em acertos.

Por meio de Provimentos, publicam-se as normas técnicas procedimentais que, embora tenham o condão normativo, não podem os seus vinculados – tabeliães, registradores, servidores dentre outros – deixarem de observá-los antes de práticas de atos inerentes a cada função, posto que é uma forma de texto uniforme e sistematizado obedecendo as regras contidas no texto constitucional, no qual reservou-se o artigo 236 para tais disposições notariais e registrais.

A Lei 8.935/94 regulamenta o artigo ora referido e prevê em sua redação no artigo 30 que

São deveres dos notários e dos oficiais de registro:

[...]

XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente

O Estado da Bahia com a sua 3ª edição desde quando os serviços extrajudiciais foram privatizados – Provimento 03/2020 - ainda acrescenta no parágrafo 1° do artigo 2º que uma vez não observadas as normas dispostas no referido Código poderá acarretar eventuais apurações de responsabilidade dos Notários ou Registradores, podendo ainda ser instaurado procedimento administrativo disciplinar, nos termos da lei.

Logo se observa que, não existe somente o cunho de orientar, mas torna o Notário e Registrador obrigado a observá-lo e atendê-lo sob pena de responderem Processo Administrativo Disciplinar, podendo ainda compreendê-lo como ato normativo vinculativo.

Superado tal conceito, mister destacar que todos os Estados e ainda o DF, possuem seus códigos de normas dispondo sobre inúmeras formas de seus atos e, para o presente trabalho, torna-se indispensável discorrer sobre as disposições inerentes à Escritura Pública de Pacto Antenupcial elaborada por cada um deles.

Como visto em capítulo próprio sobre o tipo do negócio jurídico e sua forma e efeitos, foram encontradas algumas particularidades completamente diferentes do texto legal. De forma sistemática, temos as imagens abaixo que falam por si. O ponto chave da pesquisa se deu por identificar como os Códigos de Normas abordam a lavratura das Escrituras de Pactos Antenupciais afastando os efeitos da sumula 377 do STF e consequentemente permitindo que as pessoas maiores de 70 anos de idade possam dispor sobre o regime de bens para o casamento.

Diante das variadas formas de tratamento dadas pelas Corregedorias em seus solos extrajudiciais, esclarece por meio do gráfico abaixo como o Brasil vem passando pela regra que deveria ser obediente à Lei Federal. Para isso, esclarece que a série 1 conta com o quantitativo de 11 Estados que silenciaram em seus textos normativos, disposições acerca da realização do ato notarial para a habilitação do casamento frente ao regime da separação obrigatória de bens, são eles: Acre, Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rondônia, Santa Catarina e Sergipe.

A série 2 ficou consignado que 4 Estados não dispôs em seus sites oficiais, seus Códigos de Normas vigentes ou de difícil acesso nas buscas, quais sejam: Pará, Piauí, Roraima, Tocantins. Já na série 3 restou claro que 4 Estados permitem a lavratura de escritura de pacto afastando as regras do artigo 1.641 do CC/02, sendo: Ceará, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Pernambuco.

Por fim, 7 Estados e o DF optaram por suas Corregedorias, seguirem as regras postas na Lei Federal quando do tratamento do regime de bens aos elencados no artigo do texto codificado supra citado, quais sejam: Alagoas, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Paraíba, São Paulo, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul.

[CHART]

Figura 2: Comparativo de Estados brasileiros (incluindo Distrito Federal) e seus códigos de normas e procedimentos extrajudiciais.

Observa-se que, particularmente para o Estado do Rio de Janeiro, embora relacionado acima como sendo àquele que omitiu disposições na forma de tratar o tema em seu Código de Normas, existe manifestação do Tribunal de Justiça do referido território estatal que

É possível que os cônjuges unidos sob o regime de separação obrigatória de bens (Código Civil, artigo 1.641) estabeleçam, em acréscimo a esse regime protetivo, um pacto antenupcial convencionando a separação total de bens e afastando a incidência da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal (STF), segundo a qual, no regime de separação obrigatória – também chamado de separação legal –, comunica-se o patrimônio adquirido na constância do casamento.

Diante o esclarecimento acima de quais Estados e DF tem-se a referência normativa sobre a obediêcia do casamento para os maiores de 70 anos aplicando a regra disposta do artigo 1.641 do CC/02, foi possível identificar que, um deles, na prática, conduziu a realização do matrimônio de um consorte pelo regime da separação absoluta de bens, afastando-se os efeitos da súmula 377 do STF por meio de Escritura de Pacto Antenupcial lavrada em Tabelionato de Notas, conforme se vê na imagem adiante.

De logo fica esclarecido que, embora a estrutura da certidão de casamento a seguir exposta tenha sido emitida diretamente pelo Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais em um dos Subdistritos de Salvador/Bahia, portanto, autêntica, foram obedecidas às regras postas na Lei n° 13.709/2018 - Lei de Proteção de Dados – e por isso apresenta-se com as omissões dos dados pessoais dos consortes de forma a preservá-los, mantido apenas as datas dos nascimentos para que ficasse registrado a idade de um deles onde, na data do matrimônio, possuía 83 anos de idade, oportunidade em que se valeram dos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais para sustentarem um dos princípios basilares do direito, que seja, a dignidade da pessoa humana, este, revestido de autonomia da vontade dos pares.

Figura 3: Certidão de Casamento no estado da Bahia.

No contraponto da questão, temos um outro Estado federado que, além de prever em suas normas técnicas e de procedimentos a não possibilidade de escolha de regime para as pessoas maiores de 70 anos de idade, como São Paulo, atendeu a regra do regime impositivo previsto no CC/02, e nesta celeuma não está em pauta se foi estritamente no dever legal que o Oficial do Registro Civil de Pessoas Naturais não possibilitou aos consortes outro regime de bens como ocorrido no caso acima em que a Bahia não permite em suas normas a escolha de regime para a idade e ainda assim foi respeitada a vontade dos nubentes ou se, de fato, os consortes que consagraram o matrimônio em SP não pretendiam contrariar à norma para satisfazer o desejo de contrair outro regime de bens.

O caso é de Luiz Inacio Lula da Silva, que aos 76 anos de idade, casou-se com Rosangela da Silva, pelo regime da separação obrigatória de bens, por força do artigo 1.641, II, CC/02. Segue de forma a ilustrar o presente caso, certidão de casamento emitida pelo RCPN de São Paulo, também sendo respeitado o fundamento da preservação à vida privada invocada na LGPD, como os princípios constitucionais. Acrecenta-se que, por se tratar de pessoa pública, manteve-se mais dados pessoais e exposição dos nomes dos consortes, todavia por ter sido pautas de recortes de grandes jornais quando da oportunidade da veiculação da publicidade dos proclamas em jornal de circulação local, e, sobretudo, pelo cunho acadêmico e relevância para a presente explanação.

Figura 4: Certidão de Casamento do Estado de São Paulo.

9 DA REPERCUSSÃO GERAL

No caminhar da presente pesquisa teve-se a surpreendente pauta a ser julgada pela Suprema Corte a fim de tornar a discussão sobre o tema 1236 em repercussão geral, o qual na sua essencia aborda a aplicação do regime de bens no casamento ou união estável quando um ou ambos os pares possuam idade igual ou maior de 70 anos.

Como já pontuado neste trabalho no capítulo próprio da hierarquia das fontes do direito, uma delas é a jurisprudência, que no âmbito do STF pode ter roupagem distinta para cuja finalidade necessária seja a organização do Judiciário, posto ser a via capaz de dirimir todo e qualquer desentimento e satisfação dos interesses de quem o busca.

Assim, por meio de pauta iniciada para julgamento de repercussão geral, esta, cuja finalidade segundo o Supremo Trirbunal é de trazer limitações de sua competência nos julgamentos dos recursos extraordinários “às questões constitucionais com relevância social, política, econômica ou jurídica, que transcendam os interesses subjetivos da causa”, bem como de buscar a uniformização na “interpretação constitucional sem exigir que o STF decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional”.

O relator do tema em questão, Ministro Luis Roberto Barroso, abordou ambos os sentidos, constitucional e em seu desfavor com relação ao artigo 1.641, II, CC/02. O ministro afirma que existem os pontos de tensões entre as disposições que preveem proibição à discriminação contra os idosos, “a proteção às uniões estáveis e o dever de amparo às pessoas idosas (arts. 3º, IV, 226, § 3º, e 230, da Constituição)”, como também argumentou para sustentação de seu voto que:

Diante desse quadro, vê-se que o tema apresenta repercussão geral. Destacam-se os aspectos (i) social, já que a definição do regime de bens aplicável às uniões familiares contraídas por maiores de setenta anos produz impactos diretos na organização da vida da sociedade brasileira; (ii) jurídico, porque a questão guarda relação com a interpretação e o alcance de normas constitucionais que asseguram especial proteção a pessoas idosas; e (iii) econômico, eis que a tese a ser fixada produzirá impacto direto nos regimes patrimonial e sucessório de maiores de setenta anos.

Aberto o prazo para que os demais ministros pudessem votar pelo tema 1236 se teria questão constitucional e de repercussão geral que carecia de julgamento pela Corte, não teve unanimidade de votos, embora a maioria tenha afirmado tal competência do STF. O ministro Ricardo Lewandowski votou ao contrário dos demais colegas, desconhecido o real sentido de seu posicionamento, posto que não foi divulgada sua manifestação. Na data limite estabelecida pela agenda do Supremo, em 30/09/2022 teve o quadro de votos completo, contudo ainda não divulgada a reafirmação da jurisprudência.

Em decorrência da maioria dos ministros terem seguido o relator ministro Barroso, e em sua manifestação já ter explanado sobre a constitucionalidade da norma do artigo 1.641, II, CC/02, a nação jurídica aguarda o julgamento para ter sustentada a força disposta no referido artigo, logo, aos casamentos que sejam firmados para os maiores de 70 anos de idade, é vinculativa para todos àqueles obrigados a cumprirem o ofício de casar, que estejam adstritos ao regime da separação obrigatória de bens, ou seja, todas as disposições trazidas pelos CNP dos Estados e DF que permitam que os nubentes se valham da autonomia da vontade não prevalecerá para permissão de outro regime aplicado ao casamento, ainda que seja mais restritivo.

Não se pode olvidar que na mesma direção que os nubentes desejam restringir mais seus direitos, existem Corregedorias no Brasil que acreditam ser necessário uma abrangência vinculativa, ou seja, de mesmo modo que poderiam os nubentes escolherem o regime da separação total de bens, seria possível está à disposição de escolha outros que seriam mais abrangentes ou equilibrados como ocorre na comunhão universal e da participação final dos aquestos.

10 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O casamento independente do momento que consagrado, revela união entre duas pessoas cujo centro que o norteia são os sentimentos e vontades que o traz para a existência social e familiar. Em toda família, um relacionamento que se desdobra em casamento não acontece em questão de dias e isolados e esta afirmação se extrai de conhecimentos e vivências práticas e diárias no âmbito de Tabelionatos de Notas por conseguinte de Registros Públicos.

Tem-se que o ordenamento jurídico brasileiro é pautado na garantia de direitos e destinação de obrigações para que se tenha uma organização jurídica, social e econômica equilibradas e isonômicas, mais no sentido de igualdade de acesso e respeito independente de raça, cor, idade, ideologias.

Da análise da arrumação jurídica a que as Corregedorias Estaduais e Distrital submetem os Cartórios Extrajudiciais com o condão de atribuir-lhes obrigações a serem cumpridas no dever de Ofício, bem como sistematizam as leis em seus códigos de normas e procedimentos capazes de disporem sobre a forma de confecção de seus atos para tornar possível a produção de efeitos erga omnes fruto do desejo dos seus usuários, ficou demonstrado que há desencontros capazes de transformar o Direito em um “mundo” desorganizado, desequilibrado e descredibilizado.

Daí porque se a competência para satisfazer os atos jurídicos do casamento é dos Cartórios Extrajudiciais e seus códigos de normas são compilados de normas federais e leis esparsas que somam uma só regra, deram-se interpretações completamente destoantes ao texto codificado e se contradizem por completo em dado momento, a exemplo do Estado do Ceará e do Estado de São Paulo, onde um permite para os maiores de 70 anos de idade escolher regime de bens se demonstrado o cumprimento dos elementos objetivos e o outro proibindo sua realização nas condições ali consagradas, posto que obedeceu a disposição contida no artigo 1.641, II, CC/02, estabelecendo assim o regime da separação obrigatória de bens, dando-se a limitação etária.

Como “mudam-se os tempos, mudam-se as vontades” com o Direito não seria diferente. Na história já se tem registros de que idade não é parâmetro para identificação de capacidade, afinal tivemos ocupando cadeiras de cargos importantes tanto jurídicos como políticos de pessoas com idade igual ou maior de 70 anos e nem por isso teve a Nação sem representação ou sem resolução de seus interesses, como exemplo, alguns dos ministros da Suprema Corte cuja aposentadoria compulsória ocorre quando completados 75 anos de idade, bem como a exemplo de Michel Temer, que presidiu o Brasil aos 76 anos de idade.

Na mesma senda a demonstrar que a idade em voga não deveria ser parâmetro para estabelecer proibições de cunho voluntário para às disposições da vida privada, tampouco é sinônimo de incapacidade, tivemos no pleito eleitoral à Presidência da República em 2022, o candadato Lula, que percorreu o País com seus mais de 76 anos de idade, com o objetivo de retornar ao poder logrando êxito, mas em contraponto esteve privado de escolher o regime de seu casamento recente conforme certidão já anexada, talvez pelo fato da normativa estabelecida pela Corregedoria de SP não prevê tal possibilidade.

Entende-se que, a lei é dura mas é a lei e deve-se respeito e obediência para que sejam todos amparados pela igualdade de direitos. Oportunidade para revogação do inciso II do artigo 1.641 do CC/02 não faltou, seria, quiçá nos idos de 2010 tal possibilidade. Desejos para deixar de ter limite etário para consubstanciar o amor através do casamento não podem ser somados, porém enquanto a norma restritiva não prever outro regime de bens a ser aplicado aos sujeitos da idade em voga, deve-se a ele o respaldo jurídico para satisfazer àqueles a que o Direito não os socorre.

Ocorre noutra ponta, que todos estão obrigados a fazer tudo que manda a lei. Princípios como anterioridade da norma e legalidade sustenta que o ordenamento jurídico nacional é positivado e suas regras devem está respeitadas, sob pena de transformar seus atos nulos de pleno direito. Não há dúvida de que nada no Direito é absoluto, como também não se pode esquecer de que o ordenamento jurídico revestido de Lei tem objetivo central acompanhar as mudanças hodiernas da sociedade, tanto assim que hoje contempla o maior destrave do absolutismo à superação do princípio da imutabilidade dos regimes.

O casamento é seguro e tanto o é que para sua validade, passando a vincular direitos e deveres, precisam os interessados se submeter a cumprir as 3 etapas antes já mencionadas ao longo do trabalho e um deles que ao perceber pelo caminhar da pesquisa mais importante é a publicidade, daí porque dura é a lei, não se deve omitir à sociedade o desejo de unir-se ao outro, pelo contrário, abre a oportunidade para todo e qualquer ser questionar e trazer à tona qualquer relação de perigo, dúvida ou vício do enlace e que coloque o outro na verdadeira “corda bamba”, assim se extrai do artigo 1.513 do CC/02 que “É defeso a qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida instituída pela família”.

Há de se admitir, se considerar o outro lado da balança cujo intuito da Justiça é trazer a isonomia de pares, dignidade da pessoa humana, autonomia da vontade, que alguns ditos embora populares, decorre por vezes dos costumes, como exemplo “o amor é cego”. Considerando a literalidade da popularidade, de fato não há como enxergar idade, cor, altura, gênero, distância. Ele é sentido! Por isso, não importa o momento do enlace.

Diante de todo o quadro expositivo quando se tem uma norma federal regulamentadora sobre o tema em questão, Estados e DF através de suas Corregedorias locais na edição de normas que vinculam os Notários e Registradores vêm cumprindo seus ofícios de acordo com o que seus CNP dispõem, e como acima explanado um verdadeiro carnaval, atrelado ainda aos arranjos jurídicos invocando os princípios constitucionais para fazer valer a autonomia das partes.

E aqui estaria diante de possibilidades a submeterem o legislador a atentar-se às mudanças sociais, percebendo a segurança do instituto do casamento, respeitando a igualdade de todos sem discriminar idade. Também, considerando a fonte principal sendo a lei e seu rigor, entende-se urgente a interferência do Conselho Nacional de Justiça para o fim de estabelecer os critérios de uniformização por parte de seus vinculados – Tabeliães e Registradores do Brasil - pois não o fazendo, solução é para quem deseja realizar o casamento com a liberdade que ele merece podendo escolher livremente o regime de bens que dirá as regras sucessórias, escolher a dedo o Estado da Federação que permita consubstanciar o amor.

11 REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Ana Paula Cedraz Carneiro de Oliveira

Uma inquieta e incansável estudante!

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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