Trabalho e a privação de liberdade

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Dentre tantos objetivos da pena, tem-se como o principal deles trazer o indivíduo delinquente novamente ao convívio social. Não somente utilizando-se da privação de liberdade, mas fazendo ele adquirir novos hábitos, sejam eles educacionais ou mesmo laborativos, isto é, pelo trabalho.

Entretanto, no Brasil é comum ouvir, como uma das soluções milagrosas para a redução da criminalidade, que ao preso o trabalho deve ser forçado. De modo que a qualquer custo ela venha a desenvolver tal hábito, não como instrumento de ressocialização, mas como escravidão justificada no mal caráter do indivíduo.

Ainda que usado com tais narrativas o trabalho durante o cumprimento de pena, assim como a educação, tem sim seus efeitos benéficos, como por exemplo a remição da pena, o desenvolvimento de nova capacidade laborativa e mesmo um bom aproveitamento do tempo no cárcere de modo a fortalecer o corpo.

O exercício de atividade laborativa e o modo como se dá varia conforme o regime no qual o apenado se encontra, entretanto em todos eles o trabalho é obrigatório, atendendo a máxima de que o “trabalho dignifica o homem”, vejamos as diferenças,

  1. Regime fechado: o trabalho é obrigatório, a ser realizado dentro do estabelecimento penal, ou externamente, desde que em serviço ou obra pública, conforme o artigo 34 do Código Penal;

  2. Regime semiaberto: trabalho obrigatório, inicialmente a ser realizado no estabelecimento pena, ou externamente; e

  3. Regime aberto: pressupõe o desenvolvimento de atividade laborativa pelo indivíduo, baseada na disciplina e autorresponsabilidade.

Quanto ao preso provisório, entendido como aquele em prisão temporária ou preventiva, a este não será imposto trabalho e caso queira, lhe será autorizado realizar, mas tão somente no estabelecimento prisional, conforme artigo 31, parágrafo único, da lei de Execução Penal – lei n° 7.210 de 1984.

Não poderá ser designado ao preso trabalho para o qual não tenha aptidão, podendo ser suprida por cursos de formação, capazes de viabilizar ao indivíduo o exercício da atividade para o qual foi designado. O trabalho, mesmo que obrigatório, será usado para fins de remição de pena na proporção de um dia de pena para cada três dias trabalhados, conforme artigo 126, §1° da lei 7.210 de 1984.

Em qualquer caso, ao preso será garantida a justa retribuição por seu trabalho, devendo os valores serem depositados em conta especial voltada para a constituição de pecúlio, a ser entregue quando posto em liberdade. Lembrando que a retribuição pelo trabalho não poderá ser menor que a ¾ três quartos do salário-mínimo.

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Em qualquer caso deve-se estar atento para que os direitos do indivíduo quanto às atividades laborativas durante a aplicação da pena. Visto que tal possibilidade traz várias vantagens, como as aqui abordadas, portanto, se tem dúvida quanto a preservação desses direitos ou mesmo quer adquiri-los, contate um advogado, somente ele saberá quais atitudes mais adequadas e eficientes tomar.

Publicado originalmente em: https://kawanikcarloss.com.br/trabalho-e-a-privacao-de-liberdade

Sobre o autor
Kawan-ik Carlos de Sousa Soares

Entusiasta do Direito Criminal como ferramenta para proteção do indivíduo contra as arbitrariedades do Estado.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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