Socioeducação: um olhar para o futuro

23/10/2023 às 15:53
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RESUMO: Nos dez anos de promulgação da Lei 12.594/12 (SINASE), nos defrontamos com um avanço considerável quanto a efetividade no trabalho em relação ao adolescente autor de ato infracional.

PALAVRAS-CHAVE: Socioeducação, Medidas Socioeducativas, Adolescente Infrator, Sinase,

SUMARIO: INTRODUÇÃO. 1. A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS: 1.1 Breve histórico; 1.2 Das medidas socioeducativas; 1.3 Aplicação das medidas socioeducativas. 2. DEZ ANOS DO SINASE: 2.1 Evolução. 3. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL. 4. NOVO SOCIOEDUCATIVO: 4.1 Impacto social e benefícios do projeto. 5. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS.

INTRODUÇÃO

O conceito de socioeducação, surgiu com a promulgação da Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente, popularmente conhecido como ECA, porém este não elucidou completamente a efetividade da socioeducação, e a aplicação das medidas socioeducativas, deixando assim uma lacuna que so começou a ser preenchida com a resolução 119 de 11 de dezembro de 2006, do Conselho Nacional dos Direitos das Crianças e Adolescentes ( CONANDA), posteriormente transformada na Lei 12,594/2012, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), a partir deste ponto histórico passou a ser possível a aplicação das medidas socioeducativas com mais eficácia, priorizando a proteção, e buscando alternativas mais concretas, visando transformar o adolescente autor de ato infracional em protagonista de sua própria história.

Com os dez anos de promulgação do SINASE, nos deparamos com mudanças significativas na aplicação das medidas socioeducativas, tanto em números, quanto em qualidade e perfil dos adolescentes atendidos, vivemos em uma época que tudo se transforma, e o tempo todo, e este fator nos obriga a nos reinventarmos sempre, assim acontece, e podemos dizer, que se tornou um dos maiores desafios da aplicação das medidas socioeducativas.

No decorrer do presente artigo tentaremos identificar as mudanças ocorridas nos primeiros dez anos do SINASE, seus fatores, e principalmente identificar as tendencias para o futuro da socioeducação e das medidas socioeducativas, explorando as leis e as resoluções recentes, além de algumas opiniões de pessoas envolvidas com a socioeducação e as medidas socioeducativas.

Trataremos das dificuldades e desafios para uma aplicação mais eficiente das medidas, e novas ferramentas utilizadas para que se possa cada vez mais ressocializar o adolescente autor de ato infracional, a importância da família neste processo, e a necessidade de se proporcionar políticas de pós medidas socioeducativas, para que os socioeducandos não voltem a cometer atos infracionais, e sim busquem alternativas mais saudáveis para seu desenvolvimento.

  1. A EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS

    1. Breve histórico

Diez1 cita qu1e o cometimento de delitos praticados por jovens é uma constante na história, sendo citado em vários relatos históricos desde a antiguidade por todos os povos, assim como a preocupação em recuperar tais jovens se estende ao longo dos tempos.

O Brasil ratificou a Declaração Universal dos Direitos da Criança e do Adolescente com a Constituição federal de 1998, se tornando um dos primeiros países a atualizar sua legislação a esta nova tendência, consolidando assim a criança e o adolescente como sujeitos de direito, artigo 227 da Constituição Federal. Posteriormente com a Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), substituiu-se o termo menor por crianças (0 a 12 anos) e adolescentes (12 a 18 anos), alterando também a nomenclatura “infrator”, para “autor de ato infracional”.

1.2 Das Medidas Socioeducativas

Há atualmente seis medidas socioeducativas passíveis de aplicação:

- Advertência

- Obrigação de reparar o dano

- Prestação de serviços a comunidade

- Liberdade assistida

- Semiliberdade

- Internação

A aplicação das medidas socioeducativas a partir da promulgação da Lei 12.594/2012 Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), tornaram-se mais humanizadas, buscando transformar o adolescente em protagonista de sua própria história.

Neste contexto, o foco principal é proporcionar ao socioeducando, práticas psicopedagógicas, para o seu crescimento e desenvolvimento, visando uma ressocialização com uma perspectiva mais ampla, diminuindo seu intuito de voltar a cometer ato infracional.

Segundo Dias2 (2006) “A tarefa sociopedagogica consiste, em todos os casos, na satisfação de uma necessidade educativa aguda (pedagogia de urgência), provocada pela sociedade moderna.

Assim vemos a necessidade de educação dos infratores para a não reincidência, o que requisita, de antemão uma incursão na criminologia juvenil.

1.2 Aplicação das Medidas Socioeducativas

Fabricio Cesar dos Santos3, pontua que há no cenário atual um melhor entendimento do poder judiciário, quanto a necessidade de humanização do atendimento ao adolescente autor de ato infracional, além de adolescentes primários no tráfico de drogas não serem apreendidos, policiamento ostensivo com ações fiscalizadoras, são fatores que contribuíram para a redução de adolescentes em medida de internação.

Ademais passou-se a se sugerir aplicação de medidas mais “brandas”, na tentativa de educar o jovem para o não cometimento de ato infracional novamente, deixando a aplicação de medida de internação como ultima tentativa de recuperação, ou em casos de atos infracionais mais graves, esses fatores resultaram em uma redução considerável no numero de adolescentes em cumprimento de medida de internação nos últimos anos, somado ao enfrentamento da pandemia de Covid 19, constata-se uma redução de 40 por cento no numero de adolescentes nesta condição, em se comparado a 2012, ano da aprovação do SINASE, também é possível apurar que a reincidência destes jovens reduziu consideravelmente, mostrando que, de certa maneira, há uma efetividade na aplicação das medidas mais “brandas”.

Com a descentralização dos Centro de Atendimento Socioeducativos, o adolescente internado fica mais próximo de sua residência, o que possibilita uma maior participação de seu ciclo familiar no cumprimento de sua medida, fator este que contribui consideravelmente ao processo de ressocialização do socioeducando.

O objetivo geral da socioeducação é contribuir com o crescimento individual do adolescente, e ao mesmo tempo, com sua individualidade desenvolvida, integrar-se ao grupo social ao qual pertence, permitindo sua inclusão como adolescente-cidadão, protagonista de sua realidade e comprometido com a modificação do mundo que o cerca.

Apesar das dificuldades encontradas na aplicação das medidas socioeducativas, presenciamos um desenvolvimento positivo e significativo em sua aplicação, além da dedicação dos profissionais envolvidos neste processo, é notório o empenho dos familiares e da comunidade, que nos últimos anos passaram a participar ativamente do processo de ressocialização do adolescente. São exemplos desta participação os números positivos obtidos em dois projetos da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativa ao Adolescente (FUNDAÇÃO CASA)4 de São Paulo: o Canal da Família5, que proporciona ao familiar do socioeducando em medida de internação, um canal direto com a instituição para informações, críticas e sugestões, com a possibilidade do

familiar colaborar ativamente na ressocialização do adolescente, e há o Programa Pós Medida6, que através de parcerias público-privada, gera oportunidade de inserção ao mercado de trabalho ao adolescente, após este cumprir sua medida socioeducativa, ofertando a ele uma grande oportunidade de de crescimento e não reincidência, demonstrando a muitos um novo horizonte em seu futuro, além de oportunidades, que em muitos casos, não teriam, se ao regressarem ao convívio social sem tal apoio. Este último projeto ainda está se tornando realidade, pois foi iniciado a pouco tempo, há ainda carência nas parcerias efetivas e eficazes para o encaminhamento do adolescente desinternado, porém já começa a se tornar uma importante ferramenta para a ressocialização dos adolescentes.

Segundo Eliana Luzia Consorti7, psicóloga envolvida na socioeducação, “há muitos desafios a serem superados, principalmente no tocante a prevenção, proporcionar aos jovens políticas publica eficazes em relação a questão social, educação e cultura, reduziriam as chances do adolescente não cometer atos infracionais e consequentemente não necessite, este, de cumprir qualquer medida socioeducativa”.

Já Fabricio César dos Santos diz que: “Precisamos e um Estado forte pensadas no egresso da instituição, visando o apoio necessário para encaminhar e acompanhar o jovem na sua vida em sociedade, garantindo acesso ao estudo, ao aperfeiçoamento profissional e direcionamentos necessários para que ele atinja o tão esperado protagonismo da sua própria vida com uma perspectiva de futuro.”

  1. DEZ ANOS DO SINASE

Em 2012, foi aprovada a Lei nº 12.594/2012, Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), oriundo da resolução nº 119/2006 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e Adolescente (CONANDA), institui no ordenamento jurídico brasileiro, para fechar uma “lacuna” deixada pela ECA sobre a socioeducação. O SINASE tratou de definir a responsabilidade do Estado para uma ação mais qualificada no tratamento aos adolescentes que cometeram ato infracional, a Lei organizou e estabeleceu princípios, regras e critérios para execução de medidas socioeducativas.

Para o Ministério Público de Santa Catarina, trata-se de uma política pública articulada com as demais políticas imersas no Sistema de Garantias dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, com fins no atendimento dos adolescentes em conflito com a lei, desde a apuração do ato infracional até a execução da medida socioeducativa.

“O SINASE está em harmonia com as demais políticas de atendimento do Sistema de Garantias dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), cuja a regulamentação se dá através da resolução nº 113/06 do CONANDA.

O SGDCA constitui-se na articulação de instâncias publicas governamentais e da sociedade civil, através de mecanismos de promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos das crianças e dos adolescentes.

Freitas88 cita que essas medidas são aplicadas visando garantir que o adolescente seja responsabilizado pelos atos por ele praticados, mais que também lhes sejam oferecidas oportunidade de desenvolvimento pessoal e social, visto que, como foi colocado, trata-se, segundo a lei, de pessoa em desenvolvimento.

  1. Evolução

Em 2019, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), passou a nortear-se pelo SINASE, para apoiar tribunais e magistrados, além de outras esferas do campo de atuação socioeducativo. Através da parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, no programa Fazendo Justiça, o CNJ trabalha ações em diferentes fases e necessidade do ciclo socioeducativo, dentre elas, a criação da plataforma judiciaria, que permitirá o acompanhamento da execução da medida socioeducativa, o que facilita a gestão e a obtenção de dados em tempo real.

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Em 2020, com a aprovação da resolução 326/2020, criou-se procedimentos para inspeções, coletas e sistematização de dados relativos a adolescentes que cometeram atos infracionais, onde equipes técnicas do CNJ e do Fazendo Justiça, trabalham na atualização ao cadastro de unidades socioeducativas, que passa a ser chamado de Cadastro Nacional de Inspeções em Unidades e Programas Socioeducativos (CNIUPS).

Além de modificações em parâmetros de inspeção em unidades de internação e semiliberdade, os magistrados preenchem formulários obrigatórios de inspeções em entidades ou programas responsáveis pela aplicação das medidas socioeducativas em meio aberto, que acontecem semestralmente.

Outra inovação que visa beneficiar os envolvidos no sistema socioeducativo, inclusive o adolescente, são as audiências concentradas, destinadas a reavaliação periódica pelo judiciário do cumprimento da medida de internação e semiliberdade, essas audiências foram padronizadas pelo CNJ, e são realizadas a cada três meses, com a participação do Ministério Público, da defesa, do adolescente e de seus responsáveis, o que possibilita um melhor entendimento, principalmente ao adolescente e seus responsáveis, a importância da medida socioeducativa para sua ressocialização.

As centrais de vagas para o atendimento socioeducativo, regulam o limite de ocupação em unidades de internação, semiliberdade e internação provisória, regulamentada pela resolução 367/21do CNJ, evita a superlotação das unidades responsáveis pela aplicação destas medidas, possibilitando assim, um atendimento ainda mais humanizado e individualizado aos adolescentes em cumprimento das medidas, como preconiza o SINASE.

Percebe-se, portanto, que desde sua aprovação, o SINASE trouxe inúmeros avanços e benefícios ao longo de seus dez anos, e os efeitos destas transformações se refletem nos números, cuja taxa de reincidência vem diminuindo gradativamente. Porem ainda existem muitos desafios a serem superados, e cada vez mais o comprometimento dos envolvidos na socioeducação é fundamental para que se consiga prestar um atendimento de qualidade, visando o futuro do adolescente e da sociedade que esta inserido, contudo o que vemos em muitas unidades da federação é a falta de politicas e incentivos aos profissionais envolvidos na socioeducação, destaca-se também a fata de segurança para que se possa prestar um atendimento com excelência, deixando os envolvidos muitas vezes desmotivados, tornando a aplicação das medidas mais precárias, contudo, ainda sim o comprometimento da maioria dos profissionais conseguem superar todas estas adversidades e proporcionar ao socioeducando um atendimento digno e efetivo.

3. REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

A redução da maioridade penal no Brasil faz parte de um debate que vem de longa data, com a mudança frequente da sociedade em tempos modernos, cotidianamente nos defrontamos com questões controversas e debates que se se fazem necessários para o aprimoramento de uma sociedade justa.

A imputabilidade penal do menor de dezoito anos, é uma das principais discussões com a mudança da sociedade em tempos tecnológicos, onde o acesso a informação e educação são muito superiores ao que tínhamos no passado.

A PEC nº 18, de 25/03/1999, de autoria do senador Romero Jucá9, foi quem deu início a tal discussão no legislativo brasileiro, com a proposta de alteração do artigo 228 da Constituição Federal, dando-lhe a seguinte forma: “Nos casos de crimes contra a vida ou o patrimônio, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, são penalmente inimputáveis apenas os menores de dezesseis anos, sujeito as normas de da legislação especial”.

Além desta PEC, há também outras duas que tramitam no legislativo brasileiro, A PEC 3, de 22/03/2001, de autoria do senador Jose Roberto Arruda10 e a PEC nº 33/2012, do senador Aloysio Nunes11, que propõem a alteração do artigo 228 da Constituição Federal no mesmo sentido, com o seguinte texto: “Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são penalmente imputáveis, quando constatado seu amadurecimento intelectual e emocional, na forma da Lei (NR),

Nesta temática, podemos citar alguns fatores contra e outros a favor de tal redução: Quanto aos fatores contrários:

A redução da maioridade penal fere uma das cláusulas pétreas da Constituição de 1988, o artigo 228 é claro: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos”.

A inclusão de jovens a partir de dezesseis anos no sistema prisional brasileiro não iriam contribuir para sua ressocialização, relatórios de entidades nacionais e internacionais, vem criticando o sistema prisional brasileiro.

A pressão para a redução da maioridade penal esta baseada em casos isolados, e não em dados estatísticos. Segundo a Secretaria de Segurança Pública, jovens de dezesseis a dezoito anos são responsáveis por menos de 0,9% dos crimes praticados no país, se forem considerados as tentativas de homicídio e homicídios esse número cai para menos de 0,5%.

Ao invés de reduzir a maioridade penal, o governo deveria investir em educação e políticas públicas para proteger os jovens e diminuir a vulnerabilidade destes ao crime. No Brasil, segundo dados de IBGE12, 486 mil crianças entre cinco e treze anos eram vítimas de trabalho infantil em todo o Brasil em 2013. No quesito educação o Brasil ainda tem treze milhões de analfabetos com quinze anos de idades ou mais.

A redução da maioridade penal iria afetar, preferencialmente, jovens negros, pobres e moradores de áreas periféricas do Brasil, na medida em que este é o perfil de boa parte da população carceraria brasileira. Estudo da UFSCAR (Universidade Federal de São Carlos), aponta que 72% da população carceraria brasileira é composta por negros.

Quanto aos pontos favoráveis:

A mudança do artigo 228 da Constituição de 1988, não é inconstitucional. O artigo 60 da Constituição, em seu inciso 4º, estabelece que as PECs não podem extinguir direitos e garantias individuais. Defensores da redução da maioridade penal, afirmam que a PEC não acaba com direitos apenas impõem novas regras.

A impunidade gera mais violência. Os jovens de “hoje”, tem consciência que não podem serem presos e punidos como adultos, por este motivo continuam a cometer crimes.

A redução da maioridade penal, iria proteger os jovens do aliciamento feito pelo crime organizado, que tem recrutado menores de dezoito anos para atividades criminosas, sobretudo, relacionadas ao tráfico de drogas.

O Brasil precisa alinhar a sua legislação à de países desenvolvidos como os Estados Unidos, onde na maioria dos Estados, adolescentes acima de doze anos de idade podem ser submetidos a processos judiciais da mesma forma que adultos.

Eliana Luzia Consorti, acredita que o foco do trabalho tem que ser preventivo, educação é a base, redução da maioridade penal, é uma proposta preocupante, podendo ocorrer um colapso do sistema carcerário, caso não se coloque em prática ações socioeducativas.

Nos últimos anos, a redução da maioridade penal, tornou-se mais ausente dentre as discussões, por menor interesse nesta questão, devido aos momentos turbulentos em que vivemos nos últimos anos, na contramão há o avanço na socioeducação, fator que pode levar a uma outra esfera tal discussão, devido a sua evolução significativa e um aprimoramento para seu futuro.

4 NOVO SOCIOEDUCATIVO13

Trata-se do Decreto nº 10.055, de 14 de outubro de 2019, o qual qualificou a política de fomento ao setor socioeducativo, para fins de elaboração de estudos das alternativas de parcerias com a iniciativa privada para construção, a modernização e operação de unidades socioeducativas. O Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos (MMFDH), demandou essa qualificação da política, em função do atual déficit de vagas no sistema socioeducativo, associado a inadequação

das instalações públicas para a reinserção dos jovens à sociedade. Como consequência, há prejuízos à capacitação produtiva dos adolescentes e ao prognostico de melhoria de sua cidadania, bem como maiores chances de reincidência em atos infracionais.

Além de outros fatores que fundamentam a busca de um novo modelo de atuação, segundo o Governo, é o elevado custo atual por jovem nas unidades socioeducativas, podendo chegar a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), por mês de internação, o baixo volume de recursos orçamentários para implementação do eixo da educação profissional, o longo período utilizado pelo poder publico para a construção de novas unidades e as dificuldades de melhoria de gestão para melhor prestação do serviço público.

O objetivo é estabelecer uma política pública de adesão pelos Estados, responsáveis pela sua implementação, em que se desenvolva um modelo contratual de parceria com a iniciativa privada a ser replicada pelo país. Assim, busca-se a resolver problemas regionais por meio de soluções replicáveis nacionalmente.

O Novo Socioeducativo, soma assim, de forma inédita, o esforço de diversos atores, na satisfação de diretrizes do SINASE, e se alinha ao cumprimento dos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), no que se refere a busca da paz, da justiça, de instituições mais eficazes e à implementação de parcerias.

O MMFDH em parceria com Escritório das Nações Unidas para Projetos (UNOPS), da Secretaria de Especial do Programa de Parcerias de Investimento do Ministério da Economia (SEPPI) e da Caixa Econômica Federal, buscam proporcionar a prestação de atendimento qualificado para os jovens em cumprimento de medida socioeducativa. Baseado em amplo em amplo estudo técnico, traz inovação para a gestão e a infraestrutura e o atendimento nas unidades de internação. A ideia é que, com isso, a ressocialização dos adolescentes se torne mais efetiva, garantindo os direitos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

4.1 Impacto social e benefícios do projeto

Para a juventude;

- Recuperação dos vínculos familiares e do sentimento de pertencimento;

- Profissionalização: possibilitar ao adolescente a vivência e conhecimento de outras práticas profissionais, ampliando sua visão de mundo;

- Educação: resgatar o vínculo escolar do adolescente e fomentar o exercício da cidadania;

- Atuação na interseccionalidade de raça e classe;

- Efetiva reinserção do adolescente na sociedade.

Para os funcionários e servidores públicos que realizam a gestão socioeducacional:

- Valorização do trabalho e dos servidores;

- Foco e maior disponibilidade de tempo e instrumentos para a realização atividades-fim;

- Planejamento estratégico da política pública e fiscalização de seus resultados;

- Profissionais mais satisfeitos, bem capacitados e com melhor ambiente de trabalho;

- Oportunidade de atuação mais qualificada em função da melhor estrutura física e operacional.

Para a Administração Publica

- Simplificação na gestão das unidades, tendo em vista que o poder publico precisara gerir apenas um contrato, frente aos diversos que atualmente existem em uma unidade regular, (limpeza, manutenção, alimentação. etc.);

- Maior celeridade na execução dos investimentos e redução de custo de gestão de pessoal;

- Qualidade da construção e sistemas tecnológicos, com menor dispêndio com manutenção e operação.

Com o novo modelo, a construção e operação de dois novos centros socioeducativos em Minas Gerais, e um em Santa Catarinas, que serão os pilotos do projeto, vão ser realizadas através de por meios de parceria público-privadas (PPPs). As PPPs são instrumento de contratação e infraestrutura e serviços, no qual os pagamentos realizados pelo poder publico são vinculados ao desempenho do parceiro privado.

Tais objetivos do projeto já são priorizados em alguns Estados, como São Paulo, por exemplo, onde a busca pelos direitos e reinserção dos jovens infratores na sociedade, é incansável, porem a falta de infraestrutura, e, principalmente a desvalorização dos profissionais responsáveis pela a aplicação das medidas socioeducativas, tornando=os desmotivados para a devida prestação de seus serviços, são fatores que prejudicam, e muito, um trabalho ainda mais eficiente, deixando-se de atingir uma eficácia ainda maior na ressocialização dos adolescentes. Tais fatores requerem urgência em sua regularização, para que não se perca todo o progresso conquistado ao longo dos dez anos do SINASE.

5. CONCLUSÃO

Em suma, vislumbramos significativos na socioeducação e no cumprimento das medidas socioeducativas, passou a se entender a importância de um trabalho transformador para a obtenção de resultados satisfatórios para a vida do adolescente que comete ato infracional.

Já houve muita evolução, a passos lentos, porém sempre evoluindo, assim podemos acreditar em um futuro promissor, o objetivo geral da socioeducação é favorecer o crescimento do jovem ao mesmo tempo em que harmoniza sua individualidade dentro do grupo social a qual pertence, permitindo a sua reinclusão na sociedade como protagonista de sua realidade e comprometido com a modificação de atos do passado, cumprindo as leis e regulamentos.

Portanto devemos investir, cada vez mais, na educação, que é o melhor caminho para mover o adolescente da indiferença, e envolvê-lo num processo transformador, e apresentar um mundo novo e cheio de oportunidades lícitas.

Em sua grande maioria, os adolescentes atendidos pelos órgãos de aplicação de medidas socioeducativas, provém do vício em entorpecentes, iniciando, estes, suas vidas de atos infracionais para sustento de seu vício. Com a evolução do SINASE, constatamos um melhor entendimento dos entes públicos responsáveis, um melhor entendimento quanto a sua realidade e podemos vislumbrar que uma intervenção psicopedagógica se torna um fator primordial para a obtenção de resultados fundamentados na recuperação dos adolescentes, que na realidade, são parte do futuro da nação e propulsores de novas gerações, portanto é de extrema importância que se busque um trabalho com excelência.

Ademais o poder judiciário, com todas as transformações ocorridas nos últimos anos, já demonstra um melhor entendimento quanto a importância da socioeducação, a partir disso, podemos no perguntar; é realmente necessária uma redução da maioridade penal? Ou a efetiva aplicação das medidas socioeducativas são satisfatórias para um futuro com menos criminalidade? São discussões que devemos levar em consideração, com muita atenção, para que a sociedade consiga evoluir de forma benéfica a todos.

Ainda há muito trabalho a ser realizado, e principalmente, muito ser melhorado, pois com a recuperação dos adolescentes infratores, em tese, estes não cometerão crimes na vida adulta, reduzindo-se assim, a longo prazo, a criminalidade. Porém tal pensamento, parece ainda não ser percebido por grande parte da sociedade.

Um maior investimento, principalmente nos recursos humanos e infraestrutura da socioeducação, poderiam representar para as futuras gerações uma sociedade mais justa e com menos criminalidade, algo que ainda é possível de se alcançar, contanto que se mude a mentalidade de alguns governantes, para que tal objetivo seja alcançado.

REFERÊNCIAS

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Brasil, Lei nº 8069, de 13 de julho de 1990. Dispõe sobre o Estatuto da Criança e Adolescente, disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/8069.htm, acesso em 16/05/2022.

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Brasil, Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, dispõe sobre o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/12594.htm, acesso em 17/05/2022.

CONANDA, Conselho Nacional dos Direito da Criança e do Adolescente, resolução nº 113/2006, dispõe sobre os parâmetros para institucionalização e Fortalecimento do Sistema de Garantias da Criança e do Adolescente. CONANDA, DF, 2006, disponível em https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=104402, acesso em 10/07/2022.

DIÈZ, E. S. Derecho Penal Del Menor, Salamanca, Rigel, 2003

DIAS, A. S. (2006), Uma Aproximação à Pedagogia-Educação Social, Revista Lusófona de Educação, 2006, 7, 91-104, disponível em: https://www.revistas.ulusofona.pt/index.php/rleducacao/article/view/801, acesso em 10/05/2022

DIGIÁCOMO, Eduardo, O SINASE (Lei 12594/12) em perguntas e respostas – São Paulo = Ed, Ixtlan – 2016

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FREITAS, Pereira de, Serviço Social e Medidas Socioeducativas; o trabalho na perspectiva da garantia de direitos. Serviço Social e Sociedade. São Paulo. Cortez, n 105, jan/mar 2011, P. 30-49, disponível em: https://www.scielo.br/pdf/sssoc/n105/03.pdf, acesso em 15/03/2022.

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SPOSATO, Karina Batista: Porque dizer não a maioridade penal, Unicef, 2007, disponível em: http://www.unicef.org/brazil/pt/index.html, acesso em 15/07/2022.


  1. DIÉZ, E. S. Derecho Penal del Menor, Salamanca, Rigel, 2003

  2. DIAS A.S. (2006), Uma Aproximação à Pedagogia-Educação Social, Revista Lusófona de Educação, 2006, 7, 91-104

  3. Diretor de Centro de Atendimento Socioeducativo de Internação Provisória

  4. Órgão responsável pelas medidas socioeducativas de internação e semiliberdade no Estado de São Paulo

  5. Programa de atendimento aos familiares de adolescentes em cumprimento de medida de internação e semiliberdade.

  6. Programa de inserção do adolescente ao mercado de trabalho após o cumprimento de medida de internação;

  7. Psicóloga envolvida na socioeducação com vasta experiencia no atendimento de adolescentes em medida de internação.

  8. FREITAS, Pereira de, Serviço Social e Medidas Socioeducativas, o trabalho na perspectiva de garantia de direitos. Serviço Social e Sociedade, São Paulo, Cortez n 105, jan/mar P. 30-49

  9. Senador da República autor do primeiro projeto de lei sobre a redução da maioridade penal

  10. Senador da República

  11. Ex Senador da República

  12. O Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE, é o principal provedor de informações geográficas e estatísticas do Brasil.

  13. Projeto do Governo federal em Parceria com a Nações Unidas para socioeducação no Brasil

Sobre o autor
Claudinei Cesar Monteiro

Servidor público estadual,

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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