O STF, o Juiz das Garantias e suas implicações no processo penal: Uma análise panorâmica

24/10/2023 às 15:43

Resumo:


  • A decisão do Supremo Tribunal Federal estabeleceu a implementação do juiz das garantias em até dois anos pelos tribunais, como parte do "Pacote Anticrime".

  • O STF interpretou dispositivos legais visando equilibrar a aplicação da lei com eficiência e justiça no processo penal, permitindo ao juiz realizar diligências suplementares para esclarecer pontos relevantes.

  • A decisão do STF determinou a implementação do juiz das garantias em 12 meses, com uma prorrogação possível, e validou o controle judicial dos atos de investigação para garantir a imparcialidade e legalidade do processo.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

No dia 23 de (mês), o Supremo Tribunal Federal emitiu uma decisão de grande importância, estabelecendo que os tribunais deveriam implementar, em até dois anos, a figura do juiz das garantias. Esse desenvolvimento significativo faz parte das inovações introduzidas pela Lei nº 13.964/19, conhecida como o "Pacote Anticrime", mas sofreu modificações substanciais por meio da interpretação do Supremo Tribunal Federal, que busca equilibrar a aplicação das disposições legais com a eficiência e a justiça no processo penal.

Uma das mudanças fundamentais é a maior autonomia conferida aos tribunais na definição da estrutura e operação dos juízos de garantia, a fim de evitar a interferência nas ações penais em andamento e minimizar a carga de trabalho dos juízes que atuam individualmente em suas comarcas. Isso é crucial para garantir a continuidade eficaz do sistema judicial.

O cerne da questão reside na interpretação do artigo 3º-A do Código de Processo Penal (CPP) que, por maioria no STF, foi interpretado de acordo com a Constituição. Isso permite que o juiz, dentro dos limites da legalidade, realize diligências suplementares para esclarecer pontos relevantes no momento de proferir sua decisão. A decisão do STF não revogou o artigo 156 do CPP, mas limitou os efeitos da Lei nº 13.964/19, preservando a estrutura do sistema acusatório e mantendo a proibição da atuação do juiz durante a fase investigatória, conforme o artigo 3º-A do CPP. Essa combinação de dispositivos permite, em circunstâncias excepcionais, que o juiz ordene a produção de provas necessárias para esclarecer a verdade, sem esperar que a acusação o faça.

O artigo 3º-B do CPP, que trata da implementação do juiz das garantias, também foi objeto de análise pelo STF. O Tribunal determinou, com apenas um voto vencido, que todos os tribunais devem estabelecer o juiz das garantias no prazo de 12 meses após a decisão e que pode haver uma única prorrogação por período igual, conforme critério do Conselho Nacional de Justiça, que também é responsável por definir diretrizes gerais para o instituto. Essa decisão visa garantir uma transição suave e eficaz para a implementação do juiz das garantias.

O controle judicial dos atos de investigação, como estabelecido nos incisos IV, VII, VIII e IX do artigo 3º-B do CPP, foi considerado legal pelo STF, com um prazo de 90 dias para a transferência de procedimentos investigatórios criminais ao juiz natural, independentemente da existência do juiz das garantias. Isso destaca a importância da supervisão judicial na fase de investigação para garantir a imparcialidade e a legalidade do processo.

Uma das mudanças notáveis é a interpretação do artigo 3º-C do CPP, que estipula que a competência do juiz das garantias não abrange infrações penais de menor potencial ofensivo. No entanto, o STF decidiu que essa limitação deve cessar com o recebimento da denúncia ou queixa, de acordo com o artigo 399 do CPP. Isso assegura que o juiz das garantias não seja envolvido em casos de menor gravidade e que sua função se concentre nas questões mais complexas.

Outro aspecto relevante é a questão da videoconferência nas audiências presididas pelo juiz das garantias em casos de prisão em flagrante ou provisória. O STF decidiu que a videoconferência pode ser usada excepcionalmente quando houver impossibilidade prática de realizar uma audiência presencial. Isso leva em consideração a necessidade de equilibrar a justiça com a eficiência do processo, garantindo que os direitos do acusado sejam preservados.

Quanto ao acordo de não persecução penal, o STF considerou constitucional o artigo 28-A do CPP, que estabelece as bases para esse acordo. No entanto, o § 5º do artigo 157 do CPP, que proibia que um juiz que tivesse conhecimento do conteúdo de prova declarada ilícita proferisse sentença ou acórdão, foi considerado inconstitucional.

Embora tenha havido críticas quanto à mudança no entendimento do STF em relação a dispositivos que haviam sido debatidos e aprovados pelo Poder Legislativo, é importante destacar que a manutenção do juiz das garantias representa um avanço significativo na garantia da imparcialidade no processo penal. Isso ajuda a evitar o comprometimento psicológico do juiz que ordenou prisões ou medidas restritivas, garantindo que a justiça seja verdadeiramente imparcial, principalmente na primeira instância, onde a pressão pública e a pré-condenação podem ser mais intensas.

Em conclusão, a decisão do Supremo Tribunal Federal sobre o juiz das garantias e suas implicações no processo penal representa uma tentativa de equilibrar as disposições legais com a necessidade de eficiência e justiça no sistema judicial. Ao garantir a implementação gradual e flexível do juiz das garantias e ao esclarecer várias questões jurídicas, o STF contribuiu para fortalecer o sistema de justiça criminal no Brasil. Isso é particularmente importante para preservar a imparcialidade do processo, garantindo que os réus tenham um julgamento justo.

Sobre o autor
Marcelo Gomes Borges

Formado em direito, com pós-graduação em Direito Processual Penal, Direito Constitucional, Compliance e LL. M. Direito de Contratos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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