Uma analise da responsabilidade civil dos médicos brasileiros

25/10/2023 às 15:05
Leia nesta página:

A RESPONSABILIDADE CIVIL MÉDICA

Estar em sociedade por si só gera responsabilidades para os indivíduos que nela estão inseridos, isso se dá em razão do respeito que devemos uns aos outros bem como aos bens alheios, para que dessa forma possamos conviver de forma saudável e com o mínimo de conflito possível.

Porém quando os direitos alheios são feridos, seja ao discutir com alguém ou a danificar algum de seus bens, torna-se necessário arcar com as consequências geradas por isso.

Acontece que isso se intensifica quando se trata de alguns indivíduos específicos da sociedade, como por exemplo os bombeiros, os policiais e os médicos, a essas pessoas é incumbida a responsabilidade de manusear a vida de outros indivíduos da sociedade, neste artigo pretendemos explorar mais sobre a responsabilidade dos médicos e como isso recai sobre eles em decorrência da sua profissão, é de conhecimento geral que existem muito estudos que auxilia a eficácia da prática da medicina e seu uso correto, de acordo com o que conhecemos, entendemos e podemos fazer com a tecnologia que temos, porém é fato que esta profissão traz um risco grande a vida, não só por sua natureza mas também pois é o único meio de chegar a cura de algumas doenças.

Os agentes atuantes na área da saúde tem em suas mãos não só a possibilidade de lesionar alguém por um leve descuido mas tem também a oportunidade de salvar vidas, o que traz a profissão o ar de grandiosa, no entanto, isso não quer dizer que eles não devem ser responsabilizados por seus erros quando os cometem, a questão é saber quando é de fato culpa da má aplicação da medicina, seja por descuido ou por falta de técnica, ou então quando o risco era tão alto que não havia meios de ser evitado.

O direito possui a difícil missão de aplicar sanções e disciplinar as situações que causem conflitos na sociedade, bem como a ele cabe a obrigação de proclamar e fazer conhecida a sua legislação, para que as pessoas não sejam injustamente julgadas ou digam que desconheciam a ilegalidade de determinada ação, e desta forma ninguém cometa ato ilícito sem saber das suas consequências anteriormente, a isso dedica-se este artigo, a construção da responsabilidade individual dos médico, para que ao final seja possível apontar em caso concreto quando os erros e a negligência dos indivíduos causadores do dano geram ou não responsabilidade a eles.

É importante pontuar que neste artigo os assuntos tratados serão inteiramente dedicados a responsabilidade específica do médico diante dos erros que possa cometer, portanto os exemplos dados, serão sempre aplicados a relação médico e paciente, a relação principal tratada será o contrato entre médico e paciente bem como suas versões e implicações, sempre baseada no direito civil, tema deste artigo.

Pressupostos de Responsabilidade Civil

Como todo indivíduo introduzido na sociedade o médico responde pelos atos danosos que cause, sejam eles em decorrência da sua profissão ou em razão da sua vida civil cotidiana, não há possibilidade da lei gerar uma obrigação como a do médico, de fazer algo para salvar uma vida, sem disciplina o agente causador pelo dano ou pela perda causada no descumprimento de suas obrigações, isso pois como foi dito o direito, por sua natureza, puxa para si a responsabilidade de cuidar das situações que geral e as que potencialmente levam a conflitos.

Porém para que a possibilidade de que qualquer resposta negativa seja aplicável corretamente deve se explicar o motivo da punição, portanto só é possível a responsabilização do agente que tenha cometido alguma ação com previsão de ilicitude legal, sendo assim a lei faz o possível para antever a situação e a sancionar, ou seja, o direito brasileiro compreende que ninguém poderá ser punido sem lei anterior que preveja a punição, para que assim ninguém seja acusado sem saber o que lhe espera do judiciário, da mesma forma incorre a proteção do indivíduo ao compreender que se sofrer qualquer ameaça ou ato antijurídico, por assim dizer, a lei terá uma resposta em repressão daquele que agiu errado, gerando portanto, no caso do direito civil, a reparação, quando possível, do dano causado.

No caso do médico, e em razão de se tratar da responsabilidade de um profissional que gera o dano em razão da sua profissão, existem algumas coisas que devem ser esclarecidas para que seja possível apontar com a maior precisão possível o agente causador desses dano, para que as consequências recaiam sobre aqueles que de fato tem culpa do ocorrido.

Portanto a responsabilidade só pode ser atribuída a um indivíduo quando passa por determinados estágios de validação, também chamados de pressupostos de responsabilidade civil, são eles que atestam a necessidade de responsabilizar alguém e dentre eles o primeiro que deve se provar é a existência de um dano, e então a conduta do agente causador, a culpa desse agente e o que é chamado de nexo causal, essas etapas são de extrema importância para a constatação da responsabilidade de um agente sobre determinado fato, isso pois elas auxiliam a delimitar o que é responsabilidade de um indivíduo e o que não é de sua alçada, o que para os fins deste artigo se torna de extrema importância para a construção do conhecimento.

Falaremos portanto, de forma breve, sobre estes conceitos, a começar pelo conceito de dano, a palavra por si só explica sua razão de ser, ela caracteriza o prejuízo que foi causado pelo agente, aquilo que pretende ser reparado pela responsabilidade, a razão que ensejou a necessidade de reparação, que segundo Gonçalves (2022, p.36):

“O dano pode ser material ou simplesmente moral, ou seja, sem repercussão na órbita financeira do ofendido. Pode ser, também, coletivo ou social.”

O autor com sua explicação traz diversas possibilidades de como o dano pode se manifestar, e como isso se aplica à responsabilidade? Primeiro é importante apontar que não existe possibilidade de responsabilizar alguém se não houve qualquer dano que seja, isso porque a função da responsabilidade é de fato a reparação do dano causado, se não há dano não existe razão em responsabilizar o indivíduo. Diniz (2022a, p.24) clareia esta ideia explicando da determinada forma:

“Não pode haver responsabilidade civil sem a existência de um dano a um bem jurídico, sendo imprescindível a prova real e concreta dessa lesão.”

Portanto é necessário provar que existe um prejuízo que precisa ser reparado para que então se procure um culpado, com esse conhecimento passamos ao próximo ponto, a conduta, para que exista a possibilidade de responsabilizar um indivíduo pelo prejuízo.

É necessário apontar que existiu uma ação, segundo elemento dos pressupostos de responsabilidade que vamos tratar aqui, que é chamada de conduta, se configura como uma ação, que gerou determinada perda ou prejuízo.

Isto é, até o momento temos como pressupostos de responsabilidade uma cadeia de eventos, a começar pela alegação e comprovação de um dano, seguida da demonstração da ação de um indivíduo que pode ter gerado este prejuízo. Isso se dá em razão do momento da responsabilidade, quando construímos uma cadeia de eventos começamos a contar do que veio primeiro, no entanto aqui estamos construindo a responsabilidade de um indivíduo, e pretendemos ação o culpado sem acusar ninguém antes de ter pelo menos provas potenciais, sendo assim demonstramos primeiramente que existiu um dano, depois tentamos encontrar qual foi a ação que gerou este dano, para assim chegar no causador desta ação e assim no responsável pelo prejuízo.

A ação, elemento constitutivo da responsabilidade, vem a ser o ato humano, comissivo ou omissivo, ilícito ou lícito, voluntário e objetivamente imputável, do próprio agente ou de terceiro, ou o fato de animal ou coisa inanimada, que cause dano a outrem, gerando o dever de satisfazer os direitos do lesado. (DINIZ, 2022a, p.24)

Alguns autores nomeiam o que estamos chamando de conduta do agente como ação, o que como pudemos entender não deixa de ser, a conduta é o movimento do agente que gerou dano, no trecho citado a autora está trazendo o entendimento de que a ação pode ser um ato ilegal, legal, uma omissão quando existe a obrigação de agir, ou um movimento quando não deveria faze-lo, desde que este por sua vez tenha cido feito por vontade expontanea do agente.

Este pequeno trecho retirado do livro da autora Maria Helena Diniz tem muitos conceitos importantes para a caracterização da responsabilidade civil, porém vamos nos ater ao básico, a conduta que gera o prejuízo pode ser desde uma coisa simples como andar de bicicleta, chamada de conduta lícita, como atravessar o sinal vermelho com o carro, nomeada de conduta ilícita. Para fins da responsabilidade civil e para esse momento do artigo interessa saber apenas que a conduta é uma ação que gerou prejuízo a um terceiro, e mais a frente trataremos mais a fundo a conduta.

Assim sendo sigamos com o próximo estágio da qualificação da responsabilidade civil, a culpa, a culpa é um elemento intangível da responsabilidade civil, ela não pode ser tocada ou quantificada como é o caso do dano, o que a torna um pouco mais complexa, no entanto, vejamos a culpa de forma ampla, no conhecimento geral a culpa é vista como um sentimento que gera um peso emocional por algum erro cometido, ou ainda como a responsabilização que se põem sobre outra pessoa por determinado fato em decorrência de sua ação.

Quando tratamos a culpa no direito não estamos falando de um sentimento e sim da conduta reprovável que ele teve diante de determinado fato, assim expõe Maria Helena:

O comportamento do agente será reprovado ou censurado quando, ante circunstâncias concretas do caso, se entende que ele poderia ou deveria ter agido de modo diferente. Portanto, o ato ilícito qualifica-se pela culpa. Não havendo culpa, não haverá, em regra, qualquer responsabilidade. (DINIZ, 2022a. p25)

Em conformidade com a alegação da autora podemos compreender que a culpa consiste está na forma que o agente escolhe agir, sua responsabilidade deriva portanto da sua maneira de agir, o que se liga diretamente com a conduta que já tratamos, pois não há qualquer maneira de se apontar o comportamento de um indivíduo sem ao menos demonstrar como ele pensa e isso se faz através da demonstração da sua conduta.

Mais adiante nesta tese de culpa existe uma distinção dos títulos de culpa, sendo diferenciada como culpa em sentido estrito e a culpa em sentido amplo, a culpa em sentido amplo é aquela que já tratamos, a que pode ser cometida por qualquer indivíduo, mesmo sem a intenção de agir, configurando a forma dolosa da culpa, porém a culpa em sentido estrito é a culpa derivada do descuido de um indivíduo quando o deveria fazer, é a culpa com a qual vamos trabalhar mais detalhadamente quando tratarmos especificamente dos médicos, isso em razão das possibilidades de culpa que podem cair sobre o médico, sendo assim falaremos detalhadamente dos negligência, da imprudência da imperícia e da conduta omissiva, as modalidades de culpa que podem ser apontados pelo direito para a aplicação da responsabilidade.

A culpa em sentido amplo, como violação de um dever jurídico, imputável a alguém, em decorrência de fato intencional ou de omissão de diligência ou cautela, compreende: o dolo, que é a violação intencional do dever jurídico, e a culpa em sentido estrito, caracterizada pela imperícia, imprudência ou negligência, sem qualquer deliberação de violar um dever. (DINIZ. p.25)

Seguindo com os pressupostos de responsabilidade civil o último deles a ser compreendido é o nexo causal, para uma compreensão mais detalhada vamos ao conceito da palavra nexo, dizer que algo tem ou não tem nexo é dizer que essa coisa tem coerência, que este determinado fato pode se liga ao outro, é a junção de duas coisas que se ligam por algum acontecimento, O nexo causal segue esse mesmo entendimento ele corresponde a ligação da cadeia de acontecimentos que gera o prejuízo.

O nexo tem uma grande importância na construção da responsabilidade pois nem sempre as coisas acontecem com pouco espaço de tempo entre elas, às vezes uma ação pode gerar consequências e prejuízos anos depois, por isso é necessário compreender o nexo, ou a coerência entre a ação e o ocorrido que gerou o prejuízo.

A doutrina compreende o nexo de causal como, nas palavras de Arnaldo Rizzardo (2019, p.34):

O nexo causal, revelado na relação entre a violação da norma e o dano. O desrespeito ao dever traz o prejuízo, vindo este elemento no verbo ‘causar’ que está no mesmo dispositivo acima.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Sendo por tanto o nexo a prova da causa que gerou o dano, concluindo portanto a cadeia de eventos existentes sobre os pressupostos da responsabilidade civil, que em resumo são, a alegação e demonstração do prejuízo gerado, em consequência da conduta de um agente que pode ser culpado por sua ação, que se conecta ao prejuízo caracterizando este indivíduo como o responsável pela resposta necessária.

Responsabilidade Civil do médico

Apontado os pressupostos de responsabilidade podemos por fim compreender a aplicação da responsabilidade do médico, que responderá subjetivamente por seus erros, o que significa dizer que ele só responderá se for provada a sua culpa em sentido estrito, ou seja se for provado a sua negligência, imprudência, omissão ou imperícia.

Portanto cabe ressaltar que seus equívocos, em função de seu cargo, só podem ser reprimidos se couberem na figura de um ato cometido pela culpa em sentido estrito, pois estamos tratando da aplicação da responsabilidade de um indivíduo sobre uma ação que é sua obrigação em decorrência de sua profissão, portanto não pode ser culpado por eventuais acidentes decorrentes da fragilidade humana, como seria o caso da culpa em sentido amplo.

Estas modalidades de culpa em sentido estrito são o que permitem a previsibilidade dos atos do médico, a responsabilidade civil subjetiva é fundamentada no pressuposto de responsabilidade de culpa, e saber dessa definição garante ao médico tanto segurança em saber o que é ato ilícito de sua parte e o que não é, essa previsibilidade permite a ele se resguardar de possíveis acusações e também o força a ser mais competente, visto que o delito de forma subjetiva questiona as capacidades e a competência do médico no momento em que cometeu seu erro.

O Código Civil (BRASIL, 2002, online) atualmente vigente descreve em seu artigo 186 que, “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Essa previsão dos atos ilícitos serve como guia para os profissionais liberais, como é o caso do médico, e é possível apontar ainda outros textos legislativos que preveem isso ainda no Código Civil, (BRASIL, 2002, online) o Artigo de número 951 diz:

O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.

Diante das alegações trazidas pela legislação permanece, portanto, a dúvida do que seriam os fatores da negligência, da imprudência, da imperícia e da ação ou omissão voluntária de um indivíduo para que com este conhecimento o médico se proteja evitando assim a imputação da culpa sobre si sem saber que está cometendo ato ilícito, e para que a lei possa delimitar a sua responsabilidade diante de situações com tanto risco.

Responsabilidade Civil Subjetiva do médico

Para introdução deste subtítulo, vamos relembrar os pressupostos de responsabilidade civil já trabalhados neste artigo, o primeiro deles é a conduta, que neste momento se aplicaria ao médico, portanto a ação do médico, que em seguida gerou dano ou o prejuízo, o segundo dos pressupostos de responsabilidade, prejuízo esse que se caracteriza na forma culposa, o agente teve culpa do que fez, por fim aplicamos o nexo causal, a reação em cadeia da conduta do médico que gerou dano a um indivíduo, possibilitando a culpabilidade do médico.

Porém dentre todos os pressupostos já descritos e apontados anteriormente, a culpa ainda está nebulosa aos olhos, e assim foi feito propositalmente para que neste ponto, já com as ideias mais madura se possa compreender que a culpa na realidade aparecesse dividida em quatro modalidades, são estas a negligência, a imprudência, a imperícia e a conduta omissiva, formas da manifestação da culpa, isso surge em razão da subjetividade da palavra culpa, também já embasada por esta obra, ora se estamos tratando de um conceito abstrato acabamos por gerar uma insegurança jurídica na população, como pode ser analisado, o direito e as leis têm o dever de se fazerem claras e compreensíveis a todos, para que desta forma não exista dúvidas daquilo que é e o que não é.

No entanto um pressuposto como a culpa poderia causar essa insegurança, sendo assim a lei procurou uma forma de segregar aquilo que seria de caráter culposo, e o que seria um mero acidente, dividindo a culpa lato sensu em negligência, imprudência, imperícia e conduta omissiva, garantindo assim a possibilidade de previsão, e evitando a imputabilidade da responsabilidade a agentes não responsáveis.

Da conduta omissiva

A primeira das modalidades de culpa a ser tratada será a conduta omissiva, ocorre quando aquele que possui o dever de agir não o fez, é por tanto aquela em que as expectativas criadas não condizem com a conduta do agente em determinada situação, um bom exemplo disso seria a ausência de ação do médico, que durante o exercício da profissão não interfere ao ver paciente agonizando de dor, nem para evitar e nem para diminuir as dores do paciente. Neste caso cometeria o médico ação omissiva que poderá causar dano ao paciente.

Para que se configure a responsabilidade por omissão é necessário que exista o dever jurídico de praticar determinado fato (de não se omitir) e que se demonstre que, com a sua prática, o dano poderia ter sido evitado. (GONÇALVES, 2022, p.39)

O autor reflete em sua fala o conceito da responsabilidade civil por culpa, apontando dois pontos muito relevantes, a começar do dano, já explorado por esta pesquisa não carece de grandes explicações, como elemento fundamental da responsabilidade é extremamente necessária a demonstração do dano, para que haja motivo plausível para a imputação da responsabilidade, o segundo ponto demonstrado pelo autor, é de suma importância para a caracterização da culpa por omissão, é o elemento prévio, é necessária a existência do dever de agir anterior a ação causadora do dano, uma obrigação prévia que deveria forçar o médico a tomar atitude diante da situação e por omissão não o fez, qualificando-se assim a responsabilidade civil subjetiva do médico por omissão.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

Da negligência

Antes de iniciar o tema da negligência é necessária uma especial atenção para a divergência entre a negligência e a omissão, quando se trata de negligência o agente não necessariamente vê o fato acontecer, mas sabe que deveria estar cuidando para que aquilo não acontecesse, diferente da omissão em que o agente vê a ação acontecer e escolhe não se envolver no ocorrido.

Porém de forma mais detalhada quando se fala de negligência no direito estamos tratando da inobservância do dever de cuidado, assim denominam muitos autores, pois de fato se fala da conduta que o agente deveria tomar e não o faz, ele negligencia, se descuida da sua obrigação, um bom exemplo de negligência é o abandono de incapaz, e aqui de forma didática cabe uma exemplificação que não responde a relação médico paciente, aquele que deveria zelar pelo bem estar do incapaz, que não possuía a autonomia suficiente para fazer isso sozinho, não cumpre com a sua função deixando o indivíduo só, e este por sua vez se machuca de alguma forma, isso é negligência, se negar a cumprir com o dever deixando o a própria sorte, assumindo assim o risco de potenciais lesões.

Diniz (2022b) ao escrever seu dicionário jurídico universitário descreve a negligência como sendo sinônimo de descuido, desatenção e indiferença, é a falta de vontade do agente causador em fazer algo que ele possuía o dever de fazer, seja por sua obrigação profissional ou sua relação com a vítima, o interessante em se observar diante do conceito de negligência é que ela é de fato o descuido do indivíduo em suas obrigações, essa inobservância de seus deveres gera o risco de potenciais lesões aos indivíduos envolvidos e o agente sabe disso.

Portanto, o agente que é culpado por conduta negligente é aquele que tem consciências que ao deixar de fazer algo poderá causar mal aquele para com quem ele tem o dever de cuidar, por essa razão a melhor descrição e também a mais simples daquilo que configura a negligência é dizer que a negligência é a inobservância do dever de cuidado.

Da imprudência

Imprudência, palavra familiar aos ouvidos, uma vez que é corriqueiro o uso desta dentro da vida cotidiana, é usada sempre que o agente toma uma atitude sem pensar nas consequências e nos riscos envolvidos em suas ações, durante a adolescências é possível ver a imprudências de forma clara, não se pensa antes de entrar no carro de um estranho, não se calcula os riscos ao sair sem avisar aqueles que poderiam te socorrer.

De forma direta a imprudência é a ação de assumir o risco de acarretar uma tragédia, mesmo sem consciência da possibilidade, se age por impulso e sem interesse de pensar nos demais fatores que envolvem os fatos.

No entanto, para o direito a palavra imprudência refere se a desatenção, isso significa que o agente causador do dano ignora as suas obrigações, o ato cometido com imprudência é aquele que não foi feito corretamente ou então não foi feito, seja por falta de atenção ou por descuido do agente.

Diniz (2022b, p.287) acrescenta que a imprudência é a “Forma de culpa que se caracteriza pela falta de atenção ou de observância de medidas de precaução necessárias para evitar um dano.” ou seja quando o agente sabendo o que deveria fazer determinado procedimento de uma forma específica não o faz causado assim um dano.

Da imperícia

Quanto a Imperícia, esta é uma acusação bem grave pois o dano é causado pela inexperiência do agente, ou seja, o profissional que está exercendo a profissão comete erro causador de dano não por simplesmente não achar necessário fazer algo ou por entender que o risco de dano é pequeno, ele erra por não saber o que deveria ser feito, a imperícia deriva do latim da palavra imperitia que seria o mesmo que inaptidão, quando a pessoa não é competente para cumprir determinada obrigação.

Portanto o erro cometido pela imperícia pode estar tanto na ação de fazer algo, fazendo assim de forma errônea, mal feita ou sem necessidade, quanto a não ação do agente quando deveria fazê-lo, o autor França (2020) entende portanto que é incabível a aplicação da imperícia ao profissional de medicina, uma vez que esse tem legalmente o diploma e as aptidões técnicas para ser considerado médico, passando ele pelo Exame Nacional de Proficiência da Medicina sendo portanto aceito pela Associação Médica Brasileira, este agente não poderia ser considerado um imperito.

Nas faltas mais grosseiras, mesmo sabendo-se que o médico não é infalível, deveremos sempre estar diante de uma imprudência ou de uma negligência, por mais que pareça à primeira vista tratar-se de um caso de imperícia. Entendemos que juridicamente tal situação é insustentável, pois o diploma e o seu registro nas repartições competentes outorgam uma habilitação que torna o médico legalmente imune à imperícia.(p. 303)

No entanto, o doutrinador Rizzardo (2019) entende que a imperícia pode ser apenas referente a uma determinada conduta, e não a uma vida acadêmica inteira, o autor diz: “Imperícia demanda mais falta de habilidade exigível em determinado momento, e observável no desenrolar normal dos acontecimentos.” (p.6) Isso em razão do fato de que não se pode esperar que um profissional saiba tudo de sua profissão, no entanto cabe a ele fazer o possível para estar adequadamente apto às possíveis situações.

Obrigação de meio e atividades de resultado

Como já relatado a responsabilidade só se dá a partir de uma obrigação, um dever prévio, e dentro desta categoria existem duas possibilidades, a obrigação de entregar o resultado desejado ao indivíduo e a obrigação de fazer alguma coisa sobre determinado fato.

Neste tópico se pretende aprofundar a ideia trazida pela doutrina explicando o conceito de obrigação de meio e de resultado somado ao pensamento da responsabilidade civil o qual se obteve no capítulo de número 2 deste trabalho.

A obrigação de meio segundo os conceitos de Tartuce (2022a) e Rizzardo (2019) equivale a intenção do agente de se obrigar a prestar a atividade, dar o seu melhor para que o objetivo esperado seja alcançado, porém não o garante e nem se responsabilizado pelo fim atingido, Tartuce vai mais fundo neste conceito dizendo que o agente deverá se esforçar para perseguir o resultado é sua obrigação será extinta por fazer apenas isso, se esforçar para ter o fim desejado sem necessariamente atingi-lo.

Quanto a obrigação de resultado vai além, ela engloba tanto a obrigação do agente de executar os meios para atingir o fim como de fato ter o fim desejado, ou seja, a obrigação do agente só se eximirá se ele atingir as expectativas desejadas pelas partes da relação. Quando se fala que o agente está obrigado a entregar o resultado admite-se que ele por sua vez é responsável objetivamente, ou seja independente da culpa, estará responsabilizado a responder por eventuais perdas ou danos do não cumprimento da obrigação de forma adequada.

Com esses conceitos aplicáveis a responsabilidade do profissional de saúde entende-se que a obrigação estaria em garantir, no que diz respeito a obrigação de resultado, que um paciente que veio a óbito por morte cerebral ou falência múltipla dos órgãos voltaria a vida mesmo que fosse impossível, pois essa seria a prestação adequada para a extinção da obrigação, e caso esse resultado não fosse atingido a parte poderia se valer de um processo em busca da indenização por perdas e danos.

Porém como se sabe os riscos nos procedimentos médicos são altos, a possibilidade de complicações não depende exclusivamente do bom desempenho do médico, o que por sua vez faz entender que não é razoável a aplicação da obrigação do resultado à carreira médica, uma vez que existe um risco tão alto de que ao executar a obrigação de meio não se consiga chegar ao resultado esperado.

Por outro lado, existe a obrigação de meio, que aqui se aplicaria com o intuito dos médicos se esforçarem ao máximo para atingir o resultado desejado, seja a vida de um paciente ou apenas a diminuição da dor, a obrigação aqui se extinguiria com a apresentação de todas as possibilidades de recuperação do indivíduo bem como a tentativa de melhorar a qualidade de vida da pessoa durante o tempo que lhe reste mesmo que isso não garanta a vida do indivíduo.

Está, portanto, obrigado o médico a se dedicar ao estudo da medicina, bem como a mais perfeita aplicação da mesma, com o intuito de se chegar ao resultado desejado mesmo que este não seja atingido como o esperado, o importante mesmo para a satisfação da obrigação é fazer todo possível para atingir o resultado desejado.

O contrato entre médico e paciente

É importante frisar que a relação entre médico e paciente se dá através de duas frentes, isso pois a doutrina não chegou a um consenso sobre qual a natureza desta relação, isso quer dizer que não se sabe ao certo qual o relacionamento que o médico tem para com seu paciente, o direito ainda não foi capaz de assumir se esse vínculo se dá como um contrato de prestação de serviço ou como um contrato atípico e único aos demais.

Devido a esta discussão acontece então que a doutrina entende em parte que a relação entre médico e paciente é derivada de um contrato de prestação de serviço e para outros um contrato sui generis como diz Cavalieri Filho (2011), que equivaleria a dizer que é um contrato único diferente de outros já estudados pelo direito e pela doutrina.

E isso se torna relevante para o estudo da responsabilidade individual do médico pois a definição desta relação norteia a forma como ela é enfrentada pelo direito, isso quer dizer que se considerar que união das partes se dá por um contrato atípico novas formas de enfrentar a relação deverão ser criadas, em quando se encarar que a relação é apenas um contrato de prestação de serviços como muitos outros já qualificados assim este por sua vez já teria regras prontas que a ele poderiam ser impostas.

Portanto a definição deste vínculo traria respostas a perguntas que hoje não podem ser respondidas em razão da discussão contínua a qual dos contratos ele se aplicaria, compreende-se ainda que por essa razão o contrato é tratado como atípico e responde a regras aplicadas conforme as necessidades surgem e os novos litígios se formam, o que não é incomum no direito visto que se trata de uma prática de constante reforma que tenta ao máximo acompanhar as mutações sociais e o ambiente em que está inserida.

[...] por seu turno, entende ser este um contrato sui generis, pois exige da consciência do médico mais do que a simples correção de um locador de serviços. (GODOY, 2000. online)

Quanto ao contrato ainda cabe as afirmações demonstradas pelo juiz Antônio do Rêgo Monteiro, que após análise feita dos textos de Miguel kfouri Neto chegou a constatação de que a natureza contratual da relação entre médico e paciente é atípica aos contratos já existentes pois este por sua vez possui diversas características de outros contratos, impossibilitando que seja enquadrado em um tipo específico.

[...] afirma não haver doutrinariamente consenso quanto ao tipo de contrato que se estabelece entre médico e paciente, já que as mais destacadas tendências preconizam ser similar esse contrato a um mandato, contrato de empreitada, de locação de serviços, contrato inominado ou um contrato multiforme. Encontram-se, nesse contrato, características como: ser intuitu personae, bilateral, oneroso ou gratuito, comutativo, aleatório e de caráter civil. Evidencia-se como um contrato principal, tendo na sua constituição contratos acessórios. (BRASIL, 2015)

Definição de erro médico e sua aplicação

Existem duas distinções dentro da categoria de erro médico em conformidade com os livro de França (2020), a primeira destas distinções é denominada pelo autor de “acidente imprevisível”, (p.294), esta modalidade seria conhecida dentro da responsabilidade civil como uma de suas excludente de responsabilidade, correspondente ao caso fortuito, que por sua vez seria a excludente que atenderia aos danos ocasionados por força de algum fato externo, ou ainda, no entendimento de Veloso, o fato desconhecido aos médicos que causaria o dano, o autor entende que é prudente esta diferenciação a partir do olhar médico, visto que a profissão e os procedimentos são todos de risco, cabe sempre a maior investigação possível dos fato para a aplicação de qualquer medida, porém é compreensível os erros nesse sentido, o médico, por mais nobre que seja sua profissão, ainda é um ser humano e é passível de erro como qualquer outro profissional.

A segunda denominação trazida pelo autor a respeito do erro médico é a do resultado incontrolável, como o próprio nome diz, é o dano incapaz de ser controlado, onde não há como se responsabilizar o médico em razão da não aplicação técnica ou má aplicação técnica por simplesmente não existir qualquer meio de tratamento pensado e desenvolvido academicamente que possa diminuir ou evitar os danos. “Ou seja, aquele resultado danoso proveniente de sua própria evolução, para o qual as condições atuais da ciência e a capacidade profissional ainda não oferecem solução.” (VELOSO, 2020, p. 294)

Ademais o autor continua a descrição do erro médico o distinguindo como pessoal ou de ordem estrutural, aquele que provém de ordem estrutural corresponde ao erro médico que não de fato é causado pelo médico, mas que deriva das condições em que o médico se encontra, seja em razão de seu local de atendimento inapropriado, ou da escassez de medicamento, ou ainda da eficiência de aparelhos que sejam necessários a determinada ação, todos esses fatores podem ser encontrados em ações em que se julgam o s médicos, quando muitas das vezes o os meios foram aplicados adequadamente mas infelizmente não havia mais o que ser feito devido a escassez de material.

A situação com a qual trabalha o autor trabalha na hipótese de erro médico de ordem estrutural é muito recorrente no Brasil, uma vez que inúmeros casos são relatados pela população contando da falta de leitos em hospitais públicos, da demora para marcar cirurgias entre outras dificuldades que a população enfrenta, porém são alegações não distantes da atualidade e do cotidiano.

Em seguida o doutrinador apresenta seu entendimento acerca do erro médico que é por ele denominado de pessoal, o erro que ocorre pelos termos trazidos pela lei, por omissão, negligência, imprudência ou imperícia, no entendimento do doutrinador portanto, as classificações do erro médico e a imputabilidade da responsabilidade civil se dará mediante a compreensão e a passagem por todas essas possíveis classificações do erro médico, até se chegar ao veredito de responsabilidade subjetiva do agente em questão.

É estritamente pessoal quando o ato lesivo se deu, na ação ou na omissão, por despreparo técnico e intelectual, por grosseiro descaso ou por motivos ocasionais referentes às suas condições físicas ou emocionais. (VELOSO, 2020, p. 295)

As aplicações trazidas pelo doutrinador tem o objetivo de explorar o erro médico e suas potenciais formas de se ocasionar, no intuito de chegar ao que é mais certeiro no direito, o que caberia de fato ser julgado, no caso a quilo que ensejou o erro, por esta razão são esmiuçadas novas formas de se apresentar o erro médico diferente das visões cotidianas e leigas que veem apenas o erro e o dano de forma crua e básica, sem o interesse e a dedicação que deve ser feita em um tribunal.

Bibliografia:

BORGES, Oléria Pinto. A responsabilidade civil do médico na cirurgia plástica estética. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59485/a-responsabilidade-civil-do-medico-na-cirurgia-plastica-estetica/2. Acesso em: 16 mar. 2023.

BRASIL. [Código Civil (2002)] Lei. 10.406 de 10 de janeiro de 2002. Brasília: Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. [Código Civil (1916)] Lei Nº 3.071, DE 1º DE JANEIRO DE 1916. Brasília, Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l3071.htm. Acesso em: 26 mar. 2023.

BRASIL. [Código de Ética Médica (2018)] Resolução CFM Nº 2.217 de 27/09/2018. Brasília, Conselho Federal de Medicina. Disponível em: https://portal.cfm.org.br/images/PDF/cem2019.pdf. Acesso em 23 mar. 2023

BRASIL. [Código de Defesa do Consumidor] Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília, Diário Oficial da União. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8078compilado.htm. Acesso em: 25 nov. 2022.

BRASIL. Presidência da República. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 25 nov. 2022.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Tamboré Barueri: Grupo GEN, 2011. E-book. ISBN 9786559770823. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770823/. Acesso em: 23 nov. 2022.

CEGALLA, Domingos Paschoal. Dicionário escolar da língua portuguesa: domingos paschoal cegalla. São Paulo: Companhia Editora Nacional, 2005.

DINIZ, Maria H. Curso de direito civil brasileiro: responsabilidade civil. v.7. São Paulo: Editora Saraiva, 2022a. E-book. ISBN 9786555598650. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598650/. Acesso em: 16 nov. 2022a.

DINIZ, Maria H. Dicionário jurídico universitário. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555598636. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598636/. Acesso em: 23 nov. 2022b.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. Tamboré Barueri: Grupo GEN, 2011. E-book. ISBN 9786559770823. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559770823/. Acesso em: 23 nov. 2022.

FRANÇA, Genival Veloso de. Direito Médico. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992316. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992316/. Acesso em: 13 mai. 2023.

GODOY, Roberto. A RESPONSABILIDADE CIVIL NO ATENDIMENTO MÉDICO E HOSPITALAR. Revista dos Tribunais Online, São Paulo, v. 777/2000, n. 777/2000, p. 87-118, jun. 2000. Disponível em: https://www.passeidireto.com/arquivo/85537544/a-responsabilidade-civil-no-atendimento-medico-e-hospitalar. Acesso em: 24 abr. 2023.

GONÇALVES, Carlos R. Responsabilidade civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786553620056. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786553620056/. Acesso em: 16 nov. 2022.

MARTINS-COSTA, Judith; MÖLLER, Letícia L. Bioética e responsabilidade. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2008. E-book. ISBN 978-85-309-5606-6. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-5606-6/. Acesso em: 23 nov. 2022.

MATTOS, Geraldo. Dicionário Júnior da Língua Portuguesa. 2. ed. São Paulo: Ftd, 2001.

MIRAGEM, Bruno. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9788530994228. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530994228/. Acesso em: 23 nov. 2022.

MONTENEGRO FILHO, Misael M. Responsabilidade civil: aspectos processuais. São Paulo: Grupo GEN, 2007. E-book. ISBN 9788522472567. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522472567/. Acesso em: 23 nov. 2022.

OLIVEIRA, James E. Código Civil Anotado e Comentado, 2.ed. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2010. E-book. ISBN 978-85-309-3815-4. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/978-85-309-3815-4/. Acesso em: 17 abr. 2023.

PEREIRA, Caio Mário da S. Responsabilidade Civil. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559644933. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559644933/. Acesso em: 23 nov. 2022.

RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade Civil, 8.ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2019. E-book. ISBN 9788530986087. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530986087/. Acesso em: 23 nov. 2022.

ROSENVALD, Nelson. As funções da responsabilidade civil: a reparação e a pena civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2022. E-book. ISBN 9786555598902. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555598902/. Acesso em: 23 nov. 2022.

ROSENVALD, Nelson; FARIAS, Cristiano Chaves D.; NETTO, Felipe Peixoto B. Novo Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: Editora Saraiva, 2019. E-book. ISBN 9788553612086. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553612086/. Acesso em: 23 nov. 2022.

SCOTTINI, Alfredo. Minidicionário escolar da língua portuguesa. Blumenau Santa Catarina: Todolivro, 2009.

SEBASTIÃO, Jurandir. Responsabilidade civil médico/hospitalar e o ônus da prova. Revista Jurídica Unijuris, Uberaba, Minas Gerais, v. 9, n. 11, p. 13-50, nov. 2006. Disponível em: https://scholar.google.com.br/scholar?cluster=5581137486273465558&hl=pt-BR&as_sdt=0,5. Acesso em: 24 nov. 2022.

SOUZA, Alessandra Varrone de Almeida P. Direito Médico. (Coleção Método Essencial). Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645565. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645565/. Acesso em: 23 nov. 2022.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Rio De Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643660. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643660/. Acesso em: 08 dez. 2022a.

TARTUCE, Flávio. Responsabilidade Civil. 4.ed. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559645251. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559645251/. Acesso em: 16 nov. 2022b.

TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda V.; GUEDES, Gisela Sampaio da C. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. v.4. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559643967. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559643967/. Acesso em: 23 nov. 2022.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 1. [Rio de Janeiro]: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559642120. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559642120/. Acesso em: 20 mar. 2023.

USTÁRROZ, Daniel. Responsabilidade civil por ato lícito. São Paulo: Grupo GEN, 2014. E-book. ISBN 9788522485994. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788522485994/. Acesso em: 23 nov. 2022.

VALENTE, Rubem. Direito Civil Facilitado. São Paulo: Grupo GEN, 2016. E-book. ISBN 9788530973971. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530973971/. Acesso em: 08 dez. 2022.

VENOSA, Sílvio de S. Direito Civil - Obrigações e Responsabilidade Civil - Vol. 2. Tamboré Barueri: Grupo GEN, 2021. E-book. ISBN 9786559771523. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786559771523/. Acesso em: 23 nov. 2022.

Sobre o autor
Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Leia seus artigos favoritos sem distrações, em qualquer lugar e como quiser

Assine o JusPlus e tenha recursos exclusivos

  • Baixe arquivos PDF: imprima ou leia depois
  • Navegue sem anúncios: concentre-se mais
  • Esteja na frente: descubra novas ferramentas
Economize 17%
Logo JusPlus
JusPlus
de R$
29,50
por

R$ 2,95

No primeiro mês

Cobrança mensal, cancele quando quiser
Já é assinante? Faça login
Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!
Colabore
Publique seus artigos
Fique sempre informado! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos