Sumário: RESUMO. INTRODUÇÃO. 1. CONCEITO DO ABANDONO AFETIVO. 1.1 O que caracteriza o abandono afetivo. 1.2 O que diz a legislação sobre o abandono afetivo. 1.3 Consequências do abandono afetivo. 2 CONCEITO DE FAMILIA. 2.1 Da importância da família. 2.2. Da responsabilidade civil dos genitores. 2.3 Do direito dos filhos. 3. O PAPEL DO ESTADO EM RELAÇAO AOS MENORES DE IDADE. 3.1. O Estado e a família como meio de combate ao abandono afetivo. 4. DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA AFETIVA. 4.1. Recomendações para iniciar ação judicial de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo. CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.
RESUMO
O abandono afetivo prejudica o processo de aprendizagem do ser humano, pois seus efeitos irradiam por todas às áreas da vida, influenciando diretamente no crescimento cognitivo da vítima. Este artigo visa apresentar ao leitor sobre este tema recente e muito relevante no âmbito jurídico brasileiro, por se tratar de um grande desafio nos tribunais ao que se refere às elações familiares e a dificuldade em uma solução ante complexidade de cada caso. Recentemente a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou que um pai pagasse indenização por danos morais de R$ 30 mil à sua filha, em razão do rompimento da relação entre os dois quando a criança tinha apenas seis anos de idade. Em razão do abandono afetivo, segundo laudo pericial, a menina sofreu graves consequências psicológicas e problemas de saúde. A presente pesquisa tem por finalidade elucidar a tese por meios dos seguintes dispositivos: fazer conhecer o conceito do abandono afetivo; analisar o que diz a lei sobre o tema, bem como sua caracterização; conhecer o conceito de família; analisar o que diz a legislação sobre a responsabilidade civil dos genitores e os direitos dos infantes; informar a importância da família e do Estado como meio de combater tal conduta e evidenciar a necessidade do amparo jurídico nos casos de negligência afetiva. Quanto à metodologia, optou-se pelo método dedutivo, partindo da análise bibliográfica, legislativa e jurisprudencial.
Palavras- chave: Abandono afetivo. Responsabilidade civil. Danos morais.
ABSTRACT
Emotional neglect can significantly hinder the human learning process as its effects permeate all areas of life, directly influencing an individual's cognitive growth. This article aims to introduce the reader to this recent and highly relevant topic within the Brazilian legal context, given the significant challenge it poses in family relations and the difficulty in finding solutions due to the complexity of each case. Recently, the Third Panel of the Superior Court of Justice (STJ) determined that a father should pay his daughter a moral damages compensation of R$30,000 due to the rupture of their relationship when the child was just six years old. As per a forensic report, the girl suffered severe psychological consequences and health problems due to emotional neglect. This research aims to clarify the thesis through the following provisions: defining the concept of emotional neglect, analyzing what the law states about this issue and its characterization, understanding the concept of family, examining the legislation on parental civil responsibility and children's rights, emphasizing the importance of both the family and the State in combating such behavior, and highlighting the need for legal support in cases of emotional neglect. Regarding methodology, a deductive approach was chosen, starting with bibliographic, legislative, and jurisprudential analysis.
Keywords: Emotional neglect. Civil responsibility. Moral damages.
INTRODUÇÃO
A negligência afetiva dos genitores, influencia diretamente no desenvolvimento cognitivo da criança. Após a Constituição Federal de 1988, o Direito de Família ganhou o seu próprio espaço dentro do direito brasileiro, visto que antigamente às relações familiares eram reguladas pelo Direito Civil de 1916. Com o desenvolvimento da sociedade e as variações sobre o conceito de família, a legislação não poderia se distanciar, logo se adaptou com a nova realidade, adquirindo em seu meio a afetividade como forma de vínculo familiar não se limitando apenas a condição sanguínea. O tema ganhou relevância no direito contemporâneo, visto à nova realidade frente às relações familiares e a necessidade de um amparo jurídico afim de oficializar aquilo que se reconhece por direito. Neste sentido, pedidos em processos judiciais foram julgados procedentes baseados na afetividade.
O presente trabalho abordará sobre o abandono afetivo nas relações familiares, os direitos a serem seguidos e preservados, e o entendimento jurídico acerca do tema frente aos avanços de casos registrados nos tribunais de justiça do país. A negligência afetiva embora recente desde sempre gerou grandes discussões entre os doutrinadores, que por sinal perdura até o presente momento, visto que o tema não só atinge o campo familiar mas também o civil e em alguns casos até à área penal, ante a má conduta dos genitores para com os filhos e os traumas que marcam à vida da vítima, deixando consequências profundas e muitas vezes irreversíveis.
Neste sentido, como forma de reparar os dano causado às vítimas do abandono afetivo, os tribunais tem colocado em destaque situações e critérios que caracterizam a negligência afetiva e que dependo dos direitos violados é cabível indenização por danos morais, como forma de reparação pelos traumas e prejuízos decorrente da falta de apoio emocional dos genitores.
A problemática em questão se trata da ausência em conscientizar a sociedade sobre os pilares fundamentais que garantem o desenvolvimento saudável de toda criança. Isso incluem a participação da família e a cooperação do Estado, tendo em vista que o país não se mantém somente através dos governos que o administra, mas sim das mãos que promovem em concreto aquilo que administração apresenta, que são às famílias. A falta de propagação e conscientização por parte do Estado sobre a importância do papel dos genitores na formação dos filhos, torna irrelevante a forma como se dá a criação dos infantes, logo se demonstra a falta de interesse em garantir desde pequeno que os menores tenham aquilo que é necessário para sua estrutura, deixando em evidente que o importante é o que essa criança terá a oferecer para o Estado ao se tornar adulto.
Nesta senda, o presente artigo tratará sobre meios de prevenção, tratamento e combate ao abandono afetivo, com a participação e cooperação das famílias e do Estado, como pilares fundamentais no desenvolvimento saudável das crianças e adolescentes, bem como às vítimas que um dia foram alvo de tal negligência.
O objetivo geral da pesquisa se faz diante a visibilidade de discussões pelos doutrinadores sobre o abandono afetivo frente às diversas ações judiciais registradas nos tribunais de justiça, partindo de uma análise da legislação como meio de direcionar o entendimento jurídico e suas formas de aplicabilidade.
Pelo fato do tema ser recente principalmente no âmbito jurídico, presume-se uma certa insciência por parte da população acerca do abandono afetivo e suas consequências, assim a criação do artigo foi sob essa justificativa e relevância, dar o conhecimento sobre a negligência afetiva dentro do direito brasileiro, suas formas de prevenção, tratamento e combate, e por fim conscientizar às pessoas sobre um mal que muitas vezes de modo despercebido regem as relações familiares.
CONCEITO DO ABANDONO AFETIVO
É importante diferenciar sentimento do amor para o afeto, pois há certa confusão nesse sentido ao tratar do abandono afetivo. É evidente que o amor não é algo que possa ser cobrado, tão pouco deve ser visto como uma obrigação. Todavia, não se aplica o mesmo entendimento ao afeto, visto que para o direito, ele se traduz no dever de cuidar. Portanto, ao tocar em questões afetivas no decorrer da pesquisa, logo se faz referência ao ato de cuidar.
O abandono afetivo ou negligência afetiva, é uma expressão utilizada geralmente no ramo do Direito de Família e do Direito Civil, para expressar a ausência de afeto dos pais em relação ao seu filho. Existe também o chamado abandono afetivo inverso, que se dá no ato praticado pelos filhos em relação aos genitores.
Assim, é importante saber que o conceito do abandono afetivo, variou muito entre doutrina e jurisprudência. Para à doutrina, o provimento alimentar material não é suficiente para a formação da criança, tão pouco é o único dever do genitor. E para jurisprudência, é entendido como uma lesão extrapatrimonial a um interesse jurídico tutelado, causada por uma omissão de responsabilidade no cumprimento do exercer o pátrio poder.
Nesta senda, embora exista duas posições semelhantes em certo sentido, o termo abandono afetivo ainda é recente no direito contemporâneo, estando suscetível a mudanças conforme o desenvolvimento da sociedade.
1.2 O que caracteriza o abandono afetivo
A negligência afetiva pode ser caracterizada de diversas formas, seja por omissão, discriminação, falta de apoio emocional, psicológico, social, ou qualquer ato que possa gerar problemas psicológicos à vítima. Em outras palavras, ocorre quando o responsável não aceita o filho e demonstra expressamente seu desprezo em relação a ele. A caracterização se dá também na violação de quaisquer obrigações imposta pela Constituição Federal de 1988 que diz:
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (BRASIL, 1988).
Neste sentido, o artigo destaca que a família, em especial aos genitores que detém o pátrio poder, é a principal base de intimidade e afeto aos filhos, eles quem devem ser os primeiros a vivenciar às normas de proteção à criança e ao adolescente.
Em consonância, o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), por meio da Lei nº 8.069/90, assegura:
É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (BRASIL, 1990).
Assim, o ECA visa assegurar os direitos dos menores, bem como estabelecer os deveres da família, comunidade e da sociedade, como meio de proteção e garantia ao que se refere ao desenvolvimento saudável dos infantes.
1.3 O que diz a legislação sobre o abandono afetivo
Como exposto, o termo “abandono afetivo” é recente no direito brasileiro, sendo assim seu entendimento ainda é algo a se discutir e propenso a mudanças ante as complexidades de cada caso. Neste sentido, até o momento não há uma lei especifica que o regule, no entanto há dispositivos em nossa legislação que podem fundamentar sua existência, como por exemplo o art. 227 da CF/88 e o art. 4° do ECA, citados acima, que expõe o direito a ser assegurado e que quaisquer atos que viole esse direito, pode se caracterizar o abandono afetivo.
Em se tratando de algo extremamente importante para proteção dos infantes, no art. 4° do ECA, o legislador não limitou o alcance a respeito da prioridade absoluta, apenas garantiu de modo amplo, cabendo o entendimento de que tais diretos devem prevalecer em qualquer esfera, seja na judicial ou extrajudicial, na administrativa, social ou familiar, uma vez que não houve restrição na constituição desse direito.
É interessante destacar que a prioridade absoluta está interligada ao princípio da proteção integral, que estabelece que às normas que cuidam das crianças e adolescentes, tem por dever concebê-los como cidadãos plenos, sujeitos à proteção prioritária, pois se trata de pessoas que estão em pleno desenvolvimento físico, psicológico e moral, assim previsto no artigo 3° do ECA:
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem (BRASIL, 1990).
Conforme exposto, considerando que negligência é descuido, incúria e desleixo, estes infantes são negligenciados de várias formas, que passam pela família, pelas relações de trabalho, por vários níveis da vida em sociedade e no limite, pelo Estado. Qualquer tipo de ação que não atenda às suas necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, saúde, lazer, constitui e se dá por negligência. Deste modo, ainda que sem uma regulação especifica sobre o abandono afetivo, dispõe o art. 5° do ECA:
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais (BRASIL, 1990)
Neste sentido, Cláudia Maria da Silva destaca que:
É induvidoso que a negativa de convivência familiar importa nos ilícitos ora descritos que se tornam mais graves quando o agressor é o genitor que, embora reconhecidamente recebeu a prole, a ela não desfere o amparo afetivo, a assistência moral e psíquica, atingindo, por consequência, sua honra, a dignidade, a moral e a reputação social, enfim, atributos ligados à personalidade deste ofendido (SILVA, 2005, p.140).
Partindo da premissa de que é ilícito o ato que um sujeito comete, que por consequência possa causar dano a outrem, o abandono afetivo está ligado diretamente na forma em como se dará o desenvolvimento dessa criança, ele abrangerá diversos campos na vida infantil, seja como dito anteriormente, na área psíquica, jurídica no sentido em como se tornará essa criança como um membro da sociedade, se sua conduta se dará de boa ou má-fé, tendo em vista sua própria moral.
Com isso, há o que se falar que o dano causado a vítima refletirá no futuro dela, assim o Código Civil em seu texto, em específico no art. 186, diz que:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito (BRASIL, 2002).
No mesmo sentido, dispõe o art. 1.634 do Código Civil, que dispõe sobre os deveres dos pais em relação aos seus filhos:
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: I - Dirigir-lhes a criação e a educação (BRASIL, 2002).
Sendo assim, embora não haja previsão legal que regule o abandono afetivo e considerando que o afeto é o dever de cuidar, é incabível negar sua existência, tão pouco suas consequências e o amparo da legislação em favor das crianças e adolescentes.
1.2 Consequências jurídicas do abandono afetivo
Com a entrada do princípio da afetividade no meio jurídico, se teve a consolidação de direitos baseados nele, um exemplo disso seria a união estável. Neste sentido, é possível dizer que após a afetividade ser considerada como um requisito nas relações familiares, às consequências advindas da falta dela, não se afastaria da legislação. Assim, partindo do princípio do afeto, o aumento de casos no judiciário com ações relacionadas ao abandono afetivo, na busca pelo amparo jurídico por danos causados pela negligência afetiva, fez com que os tribunais passassem a refletir a respeito de indenizar às vítimas como forma de reparação pela má conduta dos genitores frente ao desenvolvimento saudável dos filhos.
Conforme exposto anteriormente, o abandono afetivo não possui uma legislação especifica que o regule, e a jurisprudência foi de grande ajuda em casos que envolvesse o tema, especialmente ao que se refere às indenizações por danos morais e a importância do afeto na formação familiar. Neste sentido, o abandono afetivo já era adotado pelos doutrinadores, conforme diz Alvares de Azevedo:
O reconhecimento jurisprudencial gradativo conferido às uniões estáveis de 1988 pode ser considerado uma das formas de reconhecimento jurídico de uma relação precipuamente afetiva, mesmo sem legislação expressa que a agasalhasse. Em que pese a timidez do trato e as críticas que atualmente podem ser expostas, é possível perceber que a jurisprudência passou a reconhecer de algum modo aquelas relações antes tidas como “invisíveis” ao direito (AZEVEDO, 2011, p.83).
Com isso, ao que refere a jurisprudência, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, foi um dos primeiros tribunais a julgar causas relacionadas ao tema. No ano de 2003, foi registrada na Comarca de Capão da Canoa, uma ação por danos morais, em que o juiz Mario Romano Maggioni, reconheceu em sentença o direito à indenização a filha, frente ao abandono afetivo cometido pelo pai, condenando-o ao pagamento de duzentos salários-mínimos.
Destacou o magistrado, no referido acórdão, que:
[...] a responsabilidade dos pais em relação aos seus filhos abrange amá-los. Portanto, não basta ser pai biológico ou prestar alimentos ao filho, o sustento é apenas uma das parcelas da paternidade, é preciso ser pai na amplitude legal (sustento, guarda, afeto, educação). (PROCESSO Nº 141/1.03.001232-0, COMARCA CAPÃO DE CANOA/RIO GRANDE DO SUL, TJRS, 2003)
Em sentença foi reconhecida a rejeição do pai em relação a sua filha, visto que o dano atingiu sua honra e sua imagem. O magistrado destacou que a decisão teve como base o art. 22 da Lei n.º 8.069/90, que dispõe:
Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (BRASIL, 1990).
O juiz Mario Romano Maggioni destacou que:
[...] a educação abrange não somente a escolaridade, mas também a convivência familiar, o afeto, amor, carinho, ir ao parque, jogar futebol, brincar, passear, visitar, estabelecer paradigmas, criar condições para que a criança se auto afirme. Desnecessário discorrer acerca da importância da presença do pai no desenvolvimento da criança. A ausência, o descaso e a rejeição do pai em relação ao filho recém-nascido ou em desenvolvimento violam a sua honra e a sua imagem. Basta atentar para os jovens drogados 39 e ver-se-á que grande parte deles derivam de pais que não lhe dedicam amor e carinho; assim também em relação aos criminosos. De outra parte se a inclusão no SPC dá margem à indenização por danos morais, pois viola a honra e a imagem, quanto mais a rejeição do pai (PROCESSO Nº 141/1.03.001232-0, COMARCA CAPÃO DE CANOA/RIO GRANDE DO SUL, TJRS, 2003).
Seguindo no mesmo sentido, foi julgada procedente ação de indenização por danos morais, segue a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. AUSÊNCIA DE LIAME ENTRE A POUCA CONVIVÊNCIA PATERNA E DANOS EMOCIONAIS E PSÍQUICOS NO ADOLESCENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. 1. (...). 2. A sentença julgou procedente pedido para condenar o apelante, genitor, a indenizar dano moral ao filho por abandono afetivo. (...), pois somente em situações excepcionais é que, na seara das relações familiares, se deve conceder reparação por dano extrapatrimonial, sob pena de as pretensões desbordarem para a patrimonialização das relações afetivas. AFASTADA A PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES, DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70078746484, OITAVA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS, JULGADO EM 22/11/2018).
Conforme exposto na inicial, é evidente que o amor não é algo que possa ser cobrado, tão pouco é visto como uma obrigação. Todavia, não se aplica o mesmo entendimento ao afeto. Neste sentido, as decisões do STJ frisam não servir indenização por abandono afetivo se baseando somente nos efeitos do desamor, tendo vista que não se pode cobrar aos pais o amor para com seus filhos, mas cabe a eles o dever de cuidar e se caso haja comprovado a falta de responsabilidade civil dos pais, é cabível a indenização.
Neste sentido, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no dia 24 de abril de 2012, no Recurso Especial, nº 1.159.242-SP (2009/0193701-9), esclareceu ser possível a indenização por dano moral advinda da negligência afetiva, com fulcro na decisão a seguir:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. ABANDONO AFETIVO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE. 1. Inexistem restrições legais à aplicação das regras concernentes à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar no Direito de Família. 2. O cuidado como valor jurídico objetivo está incorporado no ordenamento jurídico brasileiro não com essa expressão, mas com locuções e termos que manifestam suas diversas desinências, como se observa do art. 227 da CF/88. 3. Comprovar que a imposição legal de cuidar da prole foi descumprida implica em se reconhecer a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão. Isso porque o non facere, que atinge um bem juridicamente tutelado, leia-se, o necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal, exsurgindo, daí a possibilidade de se pleitear compensação por danos morais por abandono psicológico. 4. Apesar das inúmeras hipóteses que minimizam a possibilidade de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, existe um núcleo mínimo de cuidados parentais que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à afetividade, condições para uma adequada formação psicológica e inserção social. 5. A caracterização do abandono afetivo, a existência de excludentes ou, ainda, fatores atenuantes – por demandarem revolvimento de matéria fática – não podem ser objeto de reavaliação na estreita via do recurso especial. 6. A alteração do valor fixado a título de compensação por danos morais é possível, em recurso especial, nas hipóteses em que a quantia estipulada pelo Tribunal de origem revela-se irrisória ou exagerada. 7. Recurso especial parcialmente provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242-SP(2009/0193701-9), RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI, JULGADO EM 24 DE ABRIL DE 2012).
Dando seguimento ao exposto, a respeito da comprovação da irresponsabilidade dos genitores no dever de cuidar, o REsp. 1.159.242/SP, observou outros dois precedentes da Terceira Turma, no qual dispõem a respeito de dano moral resultante do abandono afetivo, julgados improcedentes, de acordo com as seguintes ementas:
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGADA OCORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO DANO DIRETO E IMEDIATO. PREQUESTIONAMENTO INEXISTENTE NO QUE TANGE AOS ACORDOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº.s 282 E 235 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 48 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC quando os embargos de declaração são rejeitados pela inexistência de omissão, contradição ou obscuridade, e o Tribunal a quo dirime a controvérsia de forma completa e fundamentada, embora de forma desfavorável à pretensão do recorrente. 2. Considerando a complexidade dos temas que envolvem as relações familiares e que a configuração de dano moral em hipóteses de tal natureza é situação excepcionalíssima, que somente deve ser admitida em ocasião de efetivo excesso nas relações familiares, recomenda-se uma análise responsável e prudente pelo magistrado dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, principalmente no caso de alegação de abandono afetivo de filho, fazendo-se necessário examinar as circunstâncias do caso concreto, a fim de se verificar se houve a quebra do dever jurídico de convivência familiar, de modo a evitar que o Poder Judiciário seja transformado numa indústria indenizatória. 3. Para que se configure a responsabilidade civil, no caso, subjetiva, deve ficar devidamente comprovada a conduta omissiva ou comissiva do pai em relação ao dever jurídico de convivência com o filho (ato ilícito), o trauma psicológico sofrido (dano a personalidade), e, sobretudo, o nexo causal entre o ato ilícito e o dano, nos termos do art. 186 do CC/2002. Considerando a dificuldade de se visualizar a forma como se caracteriza o ato ilícito passível de indenização, notadamente na hipótese de abandono afetivo, todos os elementos devem estar claro e conectados. 4. Os elementos e as peculiaridades dos autos indicam que o Tribunal a quo decidiu com prudência e razoabilidade quando adotou um critério para afastar a responsabilidade por abandono afetivo, qual seja, o de que o descumprimento do dever de cuidado somente ocorre se houver um descaso, uma rejeição ou um desprezo total pela pessoa da filha por parte do genitor, o que absolutamente não ocorreu. 5. A ausência do indispensável estudo psicossocial para se estabelecer não só a existência do dano mas a sua causa, dificulta, sobremaneira, a configuração do nexo causal. Este elemento da responsabilidade civil, no caso, não ficou configurado porque não houve comprovação de que a conduta atribuída ao recorrido foi a que necessariamente causou o alegado dano à recorrente. Adoção da teoria do dano direto e imediato. 6. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos moldes legais e regimentais, pois além de indicar o dispositivo legal e transcrever os julgados apontados como paradigmas, cabia ao recorrente realizar o cotejo analítico, demonstrando-se a identidade das situações fáticas e a interpretação diversa dada ao mesmo dispositivo legal, o que não ocorreu. 7. Recurso especial não provido. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.557.978 - DF (2015/0187900-4) RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, JULGADO EM 03 DE NOVEMBRO DE 2015)
Neste recurso, os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, negou o provimento ao Recurso Especial, pois entendeu que o recorrido não praticou ato ilícito e findou pela ausência dos requisitos da responsabilidade civil.
Dando sequência a ações improcedentes, também foi negado o provimento do recurso a seguir:
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ABANDONO AFETIVO. NÃO OCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONFIGURAÇÃO DO NEXO CAUSAL. SÚMULA Nº 7/STJ. INCIDÊNCIA. PACTA CORVINA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. VEDAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. A possibilidade de compensação pecuniária a título de danos morais e materiais por abandono afetivo exige detalhada demonstração do ilícito civil (art. 186 do Código Civil) cujas especificidades ultrapassem, sobremaneira, o mero dissabor, para que os sentimentos não sejam mercantilizados e para que não se fomente a propositura de ações judiciais motivadas unicamente pelo interesse econômico-financeiro. 2. Em regra, ao pai pode ser imposto o dever de registrar e sustentar financeiramente eventual prole, por meio da ação de alimentos combinada com investigação de paternidade, desde que demonstrada a necessidade concreta do auxílio material. 3. É insidiável, nesta instância especial, revolver o nexo causal entre o suposto abandono afetivo e o alegado dano ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 4. O ordenamento pátrio veda o pacta corvina e o venire contra factum proprium. 5. Recurso especial parcialmente conhecido, e nessa parte, não provido. (REsp. 1.493.125/SP, RELATOR MINISTRO RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, DJE 1.3.2016).
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator, o recurso não mereceu prosperar, pois a outra parte registrou a autora como filha após o casamento com sua mãe, assumindo espontaneamente a menina, sem que fosse seu pai biológico.
CONCEITO DE FAMÍLIA
Segundo o dicionário Aurélio à família significa:
1. Pessoas aparentadas, que geralmente vivem na mesma casa, particularmente o pai, a mãe e os filhos. 2. Pessoas do mesmo sangue (…) 5. Grupo de indivíduos que professam o mesmo credo, tem os mesmos interesses.
O conceito de família variou muito na história da humanidade, é possível afirmar que ela existe desde às primeiras civilizações. Os casais tinham interesse em manter suas relações afetivas de modo duradouro e estável, surgindo daí de um modo natural, o que conhecemos como à família.
Sua evolução é marcante em cada geração. No último século sua mudança foi rápida e violenta. A ideia de família se difere com passar dos anos, sendo que essa, não é a mesma dos filhos, que não é mesma dos pais, tão pouco à mesma dos avós e da atual realidade.
Na antiguidade, o pai como figura masculina, era o provedor, o chefe da família e possuía todo poder dentro do âmbito familiar. A mulher era vista como a figura reprodutora e cuidadora, era ela quem cuidava do lar, dos filhos, do marido e da casa. Era submissa ao seu marido e responsável pela educação e criação dos filhos. Na época, o direito romano juntamente com a Igreja Católica, predominava na formação das famílias. A primeira família a surgir de um modo regulamentado pelo direito, é a família tradicional. No entanto, com a revolução francesa, a ideia de família tradicional perdeu força ao ser acrescido no direito dos cidadãos os princípios da igualdade, liberdade e fraternidade, conferindo a mulher poder no âmbito doméstico e ao marido o “poder público’’.
Na atualidade, seu conceito se dá pelo conjunto de pessoas ligadas por vínculos sanguíneos ou pela afinidade e afetividade, que possuam em comum a solidariedade nos planos de assistência e convivência. No entanto, essa ideia difere do pensamento do jurista Clóvis Beviláquia que definia a família como:
Um conjunto de pessoas ligadas pelo vínculo da consanguinidade, cuja eficácia se estende, ora mais larga, ora mais restritamente, segundo as várias legislações. Outras vezes, porém, designam-se por família, somente os cônjuges e a respectiva progênie (BEVILÁQUA,1916 apud PEREIRA 1997, p.17)
Para ele, a constituição de uma família se dava especialmente em razão do vínculo de consanguinidade, pensamento parecido com o do professor Carlos Roberto Gonçalves, que dizia que:
Lato sensu, o vocábulo família abrange todas as pessoas ligadas por vínculo de sangue e que procedem, portanto, de um tronco ancestral comum, bem como as unidas pela afinidade e pela adoção. Compreende os cônjuges e companheiros, os parentes e os afins. Segundo Josserand, este primeiro sentido é, em princípio, ‘o único verdadeiramente jurídico, em que a família deve ser entendida: tem o valor de um grupo étnico, intermédio entre o indivíduo e o Estado’ (GONÇALVES, 2012, p. 17).
Para o jurista e o professor, somente os laços de sangue podem caracterizar uma família, o que difere do pensamento de Dimas Messias de Carvalho, que traduz a família sendo marcada pelo afeto entre seus membros, não importando se é de sangue ou não, mas que se consideram como familiares, independentemente da orientação sexual.
A família constitucionalizada, conhecida como família nuclear, tradicional ou natural, é aquela quais se limita aos pais e filhos biológicos, qual a criança foi gerada e vive com seus pais e mães naturais, está prevista na constituição, sendo está advinda do casamento, estando contemplada em primeiro momento no art. 226 da Constituição Federal de 1988:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. § 1º O casamento é civil e gratuita a celebração. § 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei. § 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. § 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. § 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privada (BRASIL, 1988).
O artigo é um marco ao que se refere ao Direito de família, ele inaugura o que chamaria a constitucionalização do direito de família, pois atrai para si, regras que antes estavam previstas em legislações infraconstitucionais, logo essa constituição da família provoca transformação, pois aquelas regras vistas apenas em direitos ordinários, são alocadas para a Constituição Federal, elevando seu grau de importância. Com isso, no instante que à regra está prevista a nível constitucional, ela é base de todo um sistema jurídico, no caso, se transforma em um norte para tudo que se refere ao direito de família. É importante ressaltar que embora à família tradicional seja reconhecida por esse marco, ela não é a única forma de família.
Segundo o jurista Orlando Gomes:
Somente o grupo oriundo do casamento deve ser denominado família, por ser o único que apresenta os caracteres de moralidade e estabilidade necessários ao preenchimento de sua função social (GOMES, 1994, p.31).
Gomes apresentava a mesma linha de pensamento a respeito da família tradicional. Seu posicionamento era direto e claro. A família seria o único grupo advindo do casamento, que seria caraterizado por moralidade e estabilidade em plenitude da função social.
Antes da atual constituição, o Código Civil de 1916, era a norma reguladora ao que refere à família, e na época à família não tinha como prioridade à assistência necessária e afetividade, como se vê na atualidade, mas era visto como algo patrimonialista. Com isso, é evidente que direito de família desenvolveu muito até o presente momento, o art. 226 é a prova disso, tanto que no entendimento de Dimas Messias de Carvalho a família atual mantém sua importância como célula mater da sociedade e tem especial proteção do Estado e que não importava o patrimônio, mas sim a seguridade e o direito de todo membro que compõe à família, cabendo a cada uma sua dignidade como pessoa.
Como exposto anteriormente, não se pode afirmar que há somente um tipo de família, tendo em vista a pluralidade de conceitos existentes, nesta senda é oportuno citar às formas de famílias que compõe a sociedade brasileira. Ao falar em família natural, o ECA concebeu a família extensa, explicando que essa, é a que se estende para além de pais e filhos ou do próprio casal, qual várias gerações coabitavam no mesmo espaço, é formada por parentes próximos com os quais a criança ou adolescente convive e mantém vínculos de afinidade e afetividade.
2.1 Importância da família
A família é a base da sociedade, além de suas funções diversas na formação, de seus membros e os benefícios que trazem para sociedade, ela não se limita a isso. É possível dizer que a família possui uma gama de funções, por ela não se pode afirmar exatamente qual área da vida o indivíduo refletirá aquilo que lhe foi ensinado, pois ela se faz como uma relação social plena em todo sentido da vida do indivíduo, diretamente ou indiretamente está intrínseca nas dimensões da existência humana, está presente nas esferas biológicas, sociais, psicológicas, políticas, econômicas, religiosas, entre outras.
A família é importante de tal forma que suas funções despertam interesse no Estado, pois elas formam o que será o próprio Estado nas próximas gerações, com isso, se justifica o apoio das políticas públicas no que concerne ao desempenho e sustentação das famílias. A formação familiar faz nascer os indivíduos que irá compor a sociedade com passar dos anos. Por meia dela é possível visualizar para que serve os dispositivos que regem o Código Civil ao que se refere ao casamento, adoção, herança, entre outros.
Sua importância está nos meios econômicos, pois o governo os auxilia através da distribuição de renda, na entrada e saída de alimentos, na criação de moradias e vários subsídios previstos no código tributário. Podemos dizer também que se faz presente nos cuidados para com as crianças e os idosos, o governo propõe melhorias na saúde, na criação de programas de educação inclusiva, ou a prestação de serviços educacionais especializados (AEE) para portadores de necessidades especiais. Sendo assim, é possível ver que há um ciclo de sobrevivência, ajuda mutua entre a família e o Estado.
Segundo o sociólogo alemão Max Weber, as instituições sociais tem por objetivo integrar o indivíduo à sociedade. Elas garantem, o que Weber chamou de “coesão social”, que é o modo como uma sociedade une os seus membros unitários em um corpo coeso, o que torna a coletividade uma sociedade. Weber subdividiu em duas posições sendo a socialização primária: que ocorre nas primeiras instituições sociais com as quais o indivíduo tem contato, como a família e a igreja, pois através delas que o indivíduo compreende as regras sociais básicas, como a comunicação, os limites que devem ser respeitados, sua formação quanto ao valores morais, entre outros. É visto que os laços que firmam essa socialização, é regido pela afetividade, amizade e familiaridade.
Haveria também a socialização secundária que ocorre em instituições mais oficializadas, como o Estado, a escola e o trabalho, que impõe como base de sua formação as normas para se conviver em sociedade.
Segundo Weber a família é a primeira instituição que indivíduo tem contato continuo, durável e diário. Cabendo a família instituir na educação doméstica às primeiras normas básicas de convívio social. A criança aprende no âmbito familiar as primeiras noções de coesão social, afetividade, fraternidade e amizade. A família é o que sustenta na criança a importância do valor da coesão social como forma de unir os membros de uma sociedade e assim garantir a sobrevivência do corpo social.
Neste sentido, ele destaca que a Igreja é um elemento importante na sustentação de uma sociedade, pois através dela se dá os valores religiosos, que transformados em uma instituição social, é capaz de unir indivíduos de uma mesma crença num corpo coeso. Assim, como um dos responsáveis para formação de uma sociedade, os valores morais são reforçados por ensinamentos religiosos promovidos pela Igreja, que ensinam sobre as noções do bem e mal, atos corretos e incorretos, além de sustentar e aprimorar a base de qualquer ser humano, que é a família.
Weber em seu entendimento transpassa a ideia de que a família vem antes de tudo na formação de uma sociedade, ela deve caminhar de mão dadas com a religião, pois enquanto a educação doméstica dita o certo e o errado, a religião sustenta e fortifica o que foi dito, com isso as crianças passam a ter uma visão sensorial sobre o certo e errado, sobre que se é, ou não permitido. Desta forma, nesta distinção entre o bem e o mal, elas passam a entender o ambiente aos quais convivem e passando seus ensinamentos as próximas gerações ao formar suas próprias famílias. Weber entendia que por meio da família e religião, as crianças ao atingirem a fase adulta seriam bons cidadãos a compor o corpo coeso que é a sociedade.
A família é a base da sociedade, sem ela não há futuro, nesta senda o filósofo Immanuel Kant, destaca que a primeira educação é aquela ministrada pelos pais no seio familiar, que o desenvolvimento dos filhos deve ser regido por disciplina por parte dos pais e que as crianças devem conhecer a disciplina, pois ela é o primeiro princípio da educação e se dá no ambiente doméstico. As crianças quando pequenas não fazem o uso da razão, Kant chama esse estado de “selvageria”, pois para eles tudo é possível na medida de suas forças, então sem ter desenvolvido suas capacidades racionais, a criança sente que podem fazer uso dessas forças de qualquer modo, sem limitações. Para Kant, a disciplina é essencial no âmbito familiar, pois “transforma a animalidade em humanidade” (Kant, 1996, p.11) e também garante a sobrevivência das crianças, impedindo que prejudiquem a si mesmos.
Para o filósofo, de nada serve a criança frequentar a escola sem a educação principal que se deve partir dos pais. Se em casa não há disciplina com a criança, na escola não haverá sendo de obediência e respeito com os professores, tão pouco o de responsabilidade no cumprimento de suas atividades escolares.
Faz parte da natureza humana a necessidade de receber afeto, de pertencer a algo, de se sentir amado e de se conectar as pessoas. A família é o primeiro pilar para isso, neste sentido, a Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU), por meio da resolução 47/237, de 20 de setembro de 1993, institui o dia 15 de maio como o dia Internacional da Família, data que tem como objetivo fomentar a reflexão sobre os direitos e necessidades das famílias de todo o mundo e homenagear a instituição familiar, pois ela é o núcleo essencial para a formação moral de todos os indivíduos.
Neste sentido, a família é instituição essencial no desenvolvimento da sociedade. Estudos apontam da sua importância no tratamento dos dependentes químicos, na educação infantil, no amparo e sustento aos idosos, no equilíbrio para formação juvenil, entre mil e outras importâncias. Possuindo um capítulo designado apenas para ela no Código Civil de 2002, estabelecidos pelos arts. 1.630 e 1.638, bem como, prevista no último Capítulo do Título I, que corresponde ao Direitos Pessoais relativos ao Direito de Família, assunto idealizada por Miguel Reale (REALE, 2003, p. 18), em que a família não se limita aos genitores, mas podendo chegar até aos avós da criança.
2.2. Da responsabilidade civil dos genitores
Conforme exposto, os pais ou responsável, é quem exerce autoridade sobre a criança. Cabe a eles como sendo a base dos filhos, a educação, os princípios e valores. Devem os genitores, solteiros, casados, separados, divorciados ou viúvos, ter a consciência de seu dever como pais e educadores de cidadãos do futuro, sendo certo que atos por eles praticados poderão gerar graves prejuízos em face desses filhos. Assim, a ausência do cuidado estipulado em lei, pode caracterizar o abandono afetivo. Neste sentido, há que se falar na responsabilidade dos genitores ante o desenvolvimento correto da criança. Assim, a Constituição Federal em art. 229, dispões que:
Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade (BRASIL, 1988).
No mesmo sentido o ECA dispõe no art. 22:
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei (BRASIL, 1990).
A responsabilidade civil dos pais pelos atos praticados por seus filhos menores, é regulado pelo art. 932, I do Código Civil atual, e dura enquanto o menor não atingir a maioridade, estando sob a autoridade e companhia dos pais. Em consonância o Art. 1.566, do mesmo código, expõe que é dever de ambos os cônjuges o sustento, guarda e educação dos filhos.
Com isso, os genitores tem a obrigação do cuidado e proteção, protegendo seus filhos, garantindo que suas necessidades básicas, como alimentação, moradia, roupas e atenção médica, sejam atendidas. Cabe o dever do poio financeiro por meio do pagamento de pensão alimentícia após um divórcio ou separação. A obrigação de pagamento pode continuar até que o filho alcance a maioridade ou em alguns casos até que ele complete sua educação.
A respeito da guarda e visitação em casos de divórcio ou separação, as leis podem estabelecer as neste sentido, elas geralmente visam garantir o melhor interesse da criança, e os pais podem ter direitos e responsabilidades específicas em relação à guarda e visitação. O dever de proteção contra abuso, negligência, exploração e outros perigos. Isso pode envolver ação legal contra pais ou responsáveis que representem uma ameaça à segurança ou ao bem-estar da criança.
Aos genitores cabe a representação legal em questões legais relacionadas à custódia, visitação ou bem-estar da criança, neste sentido as leis visam garantir que a criança tenha representação legal adequada para defender seus interesses, especialmente em casos de conflitos entre os pais.
No ramo da responsabilidade civil e criminal, os genitores podem ser considerados responsáveis civil e criminalmente por ações de seus filhos, especialmente se as ações envolvem danos a terceiros, negligência ou atividades ilegais e por fim, os deveres éticos e morais, que se vai além das obrigações legais, os pais também têm deveres éticos e morais em relação ao bem-estar, educação e desenvolvimento emocional de seus filhos, mesmo que não estejam codificados em leis específicas.
2.3 Do direito dos filhos
Conforme exposto anteriormente, os direitos dos filhos estão dispostos nos textos constitucionais e previstos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA). No entanto, é importante informar aqui, que além das obrigações dos genitores citadas acima que caracteriza os direitos dos filhos, cabe informar que as crianças também possuem direito à vida e à sobrevivência, como um direito fundamental que inclui o direito a uma alimentação adequada, cuidados médicos e proteção contra perigos que possam ameaçar sua vida.
Também possuem o direito a um ambiente seguro e saudável, como ter uma moradia limpa e segura, acesso à água potável e proteção contra exposição a substâncias nocivas; o direito à liberdade de expressão e opinião em assuntos que afetam suas vidas, de acordo com sua idade e maturidade; o direito à igualdade, afim que se seus direitos devem ser aplicados de maneira igual, independentemente de sua origem étnica, gênero, religião ou qualquer outra característica.
Aos infantes cabe o direito a um nome e nacionalidade, bem como o direito à assistência jurídica e o direito à privacidade que inclui a proteção de informações pessoais e a intimidade. Em relação a família, conforme dispõe o ECA em seu art. 19, diz:
Art. 19. É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
§ 1 o Toda criança ou adolescente que estiver inserido em programa de acolhimento familiar ou institucional terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 3 (três) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou pela colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 desta Lei.
§2 o A permanência da criança e do adolescente em programa de acolhimento institucional não se prolongará por mais de 18 (dezoito meses), salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
§ 3 o A manutenção ou a reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1 o do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
§ 4 o Será garantida a convivência da criança e do adolescente com a mãe ou o pai privado de liberdade, por meio de visitas periódicas promovidas pelo responsável ou, nas hipóteses de acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial.
§ 5 o Será garantida a convivência integral da criança com a mãe adolescente que estiver em acolhimento institucional.
§ 6 o A mãe adolescente será assistida por equipe especializada multidisciplinar (BRASIL, 1990).
Desta forma, cabe a criança o direito à convivência familiar, a não ser que seja contraproducente para o bem-estar da criança, ela tem o direito de manter relações com seus pais e familiares.
Neste contexto, pode-se citar diversos outros direitos como por exemplo o direito à recreação e lazer, o de não ser submetido a punições cruéis ou abusivas, bem como, a proibição do trabalho infantil.
Estes são alguns dos direitos básicos das crianças, previstos em lei e em organizações internacionais, como as Nações Unidas, estabeleceram convenções e tratados que definem os direitos das crianças em nível global, como a Convenção sobre os Direitos da Criança. A aplicação e o cumprimento desses direitos são fundamentais para garantir o bem-estar das crianças.
O PAPEL DO ESTADO EM RELAÇÃO AOS MENORES DE IDADE
O Estado quem cria as leis e normas que garantem os direitos e deveres de todos em sociedade, mas claro em observância com às normas e tratados internacionais, como por exemplo. Convenção sobre os Direitos da Criança das Nações Unidas. É ele quem dita o que é, ou não permitido, por meio da lei maior, a Constituição Federal. Neste sentido, a responsabilidade geral por toda ordem social, seja por meios dos três poderes: executivo, legislativo ou judiciário, todos seguem na mesma direção, que é a garantia do bem comum.
Em relação aos menores, foi concebido por meio da lei maior, o Direito de Família que regula e norteia as relações familiares. A criação do Estatuto da Criança e Adolescente que é principal regulamento que dispõe sobre os direitos dos infantes. Enfim, todos os princípios e meios de proteção citados anteriormente que compõe e regulam o direito brasileiro, é sustentado pelo Estado.
Ele desempenha diversas funções essenciais na organização e na gestão de uma nação. As funções se dão na manutenção da ordem pública; a defesa nacional; a elaboração e execução de leis; a justiça; proteção dos direitos e liberdades individuais; regulação econômica; infraestrutura e serviços públicos; política externa. O Estado geralmente é responsável por fornecer educação básica e, em alguns casos, ensino superior. Isso é fundamental para o desenvolvimento educacional e intelectual da sociedade. É importante dizer que todas as funções citadas, beneficia e assegura, não somente aos menores, mas também a todos os cidadãos em geral.
Enfim, o Estado é o pilar de uma nação e sua atuação é extremamente importante para todos que compõe o corpo coeso que é a sociedade.
3.1 O Estado e a Família como meio de combate ao abandono afetivo
Conforme exposto, o Estado é essencial para a sobrevivência em sociedade e a Família é a base da sociedade. Frente a isso, não restam dúvidas que ambos precisam caminhar juntos para o desenvolvimento do país. Os dois detém papéis fundamentais na organização e funcionamento de uma comunidade. Eles representam instituições diferentes, mas complementares, que influenciam a vida das pessoas de maneiras distintas.
O combate ao abandono afetivo é uma questão que envolve tanto o Estado quanto a família, cada um desempenhando papéis importantes. Ao Estado cabe criar leis que regulamentem o abandono afetivo, definindo direitos e responsabilidades dos pais em relação aos filhos. Organizar os sistemas judiciais afins que estejam prontos para receber denúncias de abandono afetivo e tomar medidas para proteger o bem-estar da criança.
É de extrema importância destacar a educação e conscientização, tendo em vista que o Estado pode promover programas de educação e conscientização sobre a importância do envolvimento afetivo dos pais na vida de seus filhos, tanto antes quanto após a separação ou divórcio. Seguindo no mesmo sentido, cabe ao Estado também pode fornecer assistência social e psicológica a famílias que estão passando por dificuldades e podem estar em risco de negligenciar o afeto em relação aos filhos.
Sobre a família, cada membro da família, em especial os genitores, deve assumir a responsabilidade de criar um ambiente de carinho, cuidado e afeto para os filhos. Isso inclui manter uma comunicação aberta, expressando sua afeição e apoio emocional. Neste sentido, ainda que a família vivencie a separação ou divórcio, os genitores tem o dever de manter uma relação saudável com seus filhos. Isso envolve garantir que a criança não seja usada como arma ou ferramenta de vingança no conflito entre os pais.
Dando seguimento, em situações de conflito familiar, a mediação e a terapia familiar podem ser recursos úteis para ajudar as famílias a lidar com questões de abandono afetivo e trabalhar na reconstrução das relações. A família pode ser um local para promover valores e atitudes de apoio emocional e afeto. Os membros da família podem incentivar um ambiente no qual o respeito, o carinho e a compreensão mútua são valorizados.
O combate ao abandono afetivo requer uma abordagem integrada, na qual o Estado e a família trabalham em conjunto para proteger o bem-estar das crianças. Isso envolve a criação de leis e políticas que apoiam as relações parentais saudáveis, bem como o cultivo de ambientes familiares amorosos e de apoio. Cada um desses atores desempenha um papel fundamental na promoção de relações familiares saudáveis e no combate ao abandono afetivo.
DO DIREITO A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DA NEGLIGÊNCIA AFETIVA
No Brasil, existem alguns casos em que os tribunais concederam indenizações por danos morais em situações de abandono afetivo, conforme às jurisprudências apresentadas na presente pesquisa. Assim, em continuidade visto que danos morais se caracteriza como a ofensa ou violação dos bens de ordem moral de uma pessoa, incluindo sua saúde mental, o abandono afetivo prejudica o desenvolvimento cognitivo da criança, logo fere o emocional do indivíduo.
Partindo da premissa de que o abandono afetivo se dá na ausência de afeto dos genitores para com a criança e que ele prejudica muitas vezes de modo irreversível a saúde mental da vítima, e também que o afeto é visto como um dever que se dá na responsabilidade civil dos pais, Maria Helena Diniz diz que:
A responsabilidade civil é a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial causado a terceiros, em razão de ato por ela mesmo praticado, por pessoa por quem ela responde, por alguma coisa a ela pertencente ou de simples imposição legal (DINIZ, 2015, p. 35).
Ainda, para Diniz em relação afetividade ela destaca que:
a afetividade é o princípio que fundamenta o Direito de Família na estabilidade das relações socioafetivas e na comunhão de vida, com primazia em face de considerações de caráter patrimonial ou biológico (DINIZ, 2015, p.52).
Maria Berenice Dias, complementa em seu posicionamento sobre o afeto que:
Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse do estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado. O afeto não é somente um laço que envolve os integrantes de uma família. (DIAS, 2006, p. 61).
Seguindo neste pensamento, é inegável a importância do afeto dos genitores na criação e desenvolvimento do filho, principalmente em sua saúde mental e que ausência desse afeto, fere seu desenvolvimento emocional, causando o dano moral.
Ainda em se tratando da responsabilidade civil dos pais, conforme Sílvio de Salvo Venosa, “os princípios da responsabilidade civil buscam restaurar um equilíbrio patrimonial e moral violado. Um prejuízo ou dano não reparado é um fator de inquietação social” (VENOSA, 2007, pp.1/2) e Yussef Said Calahi argumenta que “a regra neminem laedere insere-se no âmago da responsabilidade civil” (DANO MORAL, RT, 2ª ed., pgs. 33 a 40).
Assim, encontra-se a justificativa para a indenização que decorre da dor sofrida por um filho vítima de um abandono afetivo. No entanto, a indenização por danos morais relacionados ao abandono afetivo é quase sempre complexa, pois cada caso é um caso, e nem todos se resultam na irresponsabilidade dos genitores.
4.1 Meios de iniciar ação de indenização por danos morais devido ao abandono afetivo
Neste contexto, considerando a negligência afetiva, o direito a indenização por danos morais e suas complexidades na procedência do pedido, há alguns pontos a serem considerados para concessão do direito. Primeiramente é dar a entrada em uma ação judicial. Logo após é necessário comprovar que houve danos emocionais significativos causados pelo abandono afetivo. Isso pode envolver a apresentação de evidências, como testemunhos de psicólogos ou psiquiatras, registros médicos, diários, mensagens de texto, emails ou outros documentos que demonstrem o impacto negativo no bem-estar emocional da criança.
Dando prosseguimento, após iniciada a ação judicial com apresentação das provas que comprovem o dano decorrente do abandono afetivo, então o pedido entrará para análise do magistrado no tribunal da comarca em que resida a vítima.
Vale lembrar que cada caso de abandono afetivo é único, e as decisões judiciais dependerão do contexto específico, da legislação aplicável e das provas apresentadas. Também é importante que os tribunais ponderem cuidadosamente as circunstâncias considerem o melhor interesse da criança. Ademais, por vezes a resolução de conflitos familiares por meio de meios não litigiosos, como mediação e terapia familiar são mais ágeis e dependendo das vezes, até mais eficazes pois envolve o interesse dos genitores, logo a vítima se vê como alvo de interesse dos pais, podendo haver a reconciliação de ambas as partes. A ação judicial e a concessão de indenizações por danos morais são geralmente consideradas como último recurso, quando outros métodos não foram eficazes ou quando a negligência é extrema.
Por fim, em qualquer situação, é aconselhável consultar um advogado especializado em direito de família afim de obter orientações específicas sobre a legislação e jurisprudência em sua jurisdição e entender melhor as opções disponíveis em casos de abandono afetivo.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Em suma, a negligência afetiva é a falta de cuidado dos genitores para com a filho, sendo que essa ausência pode gerar diversos problemas no desenvolvimento da criança, tendo em vista que os danos causados pelo descuido pode se espalhar por diversas às áreas da vida da vítima. Assim, ainda que não haja uma legislação específica que regule o abandono afetivo, os dispositivos contidos na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e Adolescente, bem como no Código Civil 2002, já demonstra que todo ato ílicito práticado pelos genitores em relação ao filho, pode se gerar consequências graves para ambas às partes, os pais e os filhos, logo necessitando da intervenção da justiça.
Neste sentido, é necessário informar por meio deste artigo que embora o tema seja recente no meio jurídico e pouco conhecido pela sociedade, se trata de um assunto extremamente sério, se trata de vidas que foram prejudicadas por motivos quais elas não tem culpa, logo é relevante destacar que o abandono afetivo não é brincadeira. Seus efeios podem perdurar nas futuras gerações, tendo em vista que os filhos é reflexo dos pais, logo aquilo que o infante absorve, será aquilo que ele emitirá. Dados apontam o aumento de casos de crianças e jovens depressivos e ansiosos, inseguros, triste e violentos, por vezes matando e roubando, sendo alvo de abusos sexuais, e em alguns casos infelizmente acabam se suiciando e em outros se perdem nos vícios das drogas. É assustador imaginar que todas essas tragédia poderiam ter sido evitadas, se os pais soubessem e entendessem o quão importante e essencias eles são para o crescimento de seus filhos. Assim, vale ressaltar que o abandono afetivo não é brincadeira mas sim um tema que precisa ser levado a sério.
Em continuidade, é importante deixar claro que o Estado tem obrigação de prestar todos os meios necessários para assegurar os direitos e o crescimento saudável dos menores, no entanto, não é função do Estado proporcionar à criança a base essencial que deveria partir dos pais de forma natural, que é o afeto e todo apoio emocinal. Assim, ainda que haja casos que o abandono afetivo tenha se consumado, cabe aos Estado atuar de modo a reparar o mal causado ao vítima, tendo em vista que o indivíduo é membro do corpo coeso que se chama sociedade, logo também é importante para o Estado. Enfim, como exposto anteriormente, o país só se desenvolverá plenamente com a participação e cooperação dos dois pilares fundamentais, que é a familia e o Estado.
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