A Laicidade na Educação contra o racismo e o machismo

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É comum, entre aqueles que defendem a Laicidade na escola pública, o argumento de que este princípio é fundamental para se assegurar ali a liberdade de crença e consciência, a democracia e a soberania popular. Entretanto, a Laicidade na escola pública, associada a um projeto de Educação em Direitos Humanos, também permite e estimula o combate ao racismo e ao machismo que ainda existem em nossa sociedade, sobretudo ao não admitir explicações religiosas para as desigualdades sociais.

Em uma escola pública laica e comprometida com os Direitos Humanos, crianças e jovens de religiões minoritárias, como as religiões de matriz africana, não podem sofrer discriminação e intolerância religiosa e não podem sofrer racismo religioso. Além disso, ali deve prevalecer uma perspectiva histórica, que não pode estar submetida a explicações religiosas sobre desigualdades historicamente construídas, devendo haver também o estímulo a uma abordagem antropológica sobre sociedades africanas e indígenas que as valorizem e não as estigmatizem.

Em uma escola pública laica e comprometida com os Direitos Humanos, também não são admitidas explicações religiosas sobre desigualdades de gênero, sendo exigido aporte em pesquisas e teorias ao se tratar deste tema. Ademais, com fundamentação científica, uma escola pública laica não impede debates – e não permite que impeçam – por motivos religiosos, nem mesmo se tais debates forem sobre temas morais controversos.

Afinal, a Laicidade na escola pública não permite que esta esteja a serviço das crenças das famílias, nem de um tipo de reprodução de um modelo único de família, assegurando uma discussão sobre diferentes modelos de parentesco e de arranjos econômicos das unidades familiares, sob uma perspectiva científica desses temas no âmbito das Ciências Sociais e sem interdições de cunho religioso. Assim, em uma escola pública laica e comprometida com os Direitos Humanos também não se estimula a submissão das meninas aos meninos, mas sua igualdade, e se apresenta aos alunos e alunas os resultados de estudos sobre as desigualdades sociais entre homens e mulheres, além de se combater a estigmatização de minorias, sem sub-representação de nenhum segmento da sociedade.

É correto dizer que a escola pública laica é neutra em matéria de religião. Mas uma escola pública laica e comprometida com os Direitos Humanos não precisa ser neutra em matéria de temas morais controversos: alicerçada na defesa dos Direitos Humanos, não se omite de defender a igualdade e a dignidade de todas as pessoas, a liberdade para crentes e descrentes, assegura espaço para a diversidade e não dá espaço para o racismo religioso, ou nenhum outro tipo de racismo, e tampouco para o machismo ou qualquer outro tipo de violência de gênero.

Enfim, em uma escola pública laica e comprometida com os Direitos Humanos são debatidas cientificamente tanto a condição social dos diferentes grupos étnicos que compõem a sociedade brasileira quanto a condição social das populações LGBT e das mulheres, com respeito a cada um desses segmentos sociais, sem nenhuma visão religiosa interferindo ou impedindo discussões como essas, sob qualquer pretexto. Porque em uma escola pública laica e comprometida com os Direitos Humanos é a ciência que deve ocupar o seu lugar, em vez de preconceitos e discriminações que ali não devem estar presentes.

Sobre os autores
Carlos Eduardo Oliva de Carvalho Rêgo

Advogado (OAB 254.318/RJ). Doutor e mestre em Ciência Política (UFF), especialista em ensino de Sociologia (CPII) e em Direito Público Constitucional, Administrativo e Tributário (FF/PR), bacharel em Direito (UERJ), bacharel e licenciado em Ciências Sociais (UFRJ), é professor de Sociologia da carreira EBTT do Ministério da Educação, pesquisador e líder do LAEDH - Laboratório de Educação em Direitos Humanos do Colégio Pedro II.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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