Conceito de constituição

25/10/2023 às 15:27
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Resumo 

O presente artigo tem como objetivo traçar, em linhas gerais, qual o conceito de constituição, seus diversos sentidos e classificações, bem como sua análise principiológica. 

Qual o conceito de Constituição? 

O termo “Constituição” nos remete a ideia de um ato, processo ou efeito de constituir algo, assim como pode ser um conjunto de elementos constitutivos de algo ou até alguém. 

Para o direito a Constituição é a norma fundamental de um estado, objeto de estudo da Teoria da Constituição, que pretende uma análise da forma de organização política e jurídica de um estado, seus fundamentos, suas limitações, assim como as liberdades e garantias fundamentais. 

O conceito de Constituição pode ser dado em diversos sentidos, destacando-se o sociológico, político e jurídico. 

Para o primeiro sentido (sociológico) associasse-se Ferdinand Lassale, para quem a Constituição seria o somatório dos fatores de poder que regem a sociedade, entendendo-a, ainda, como legítima na medida em que representativa do poder social, sem o qual nada seria, ou seja, apenas um documento qualquer escrito. 

Num segundo sentido, de acordo com a concepção política, defendida por Carl Schmitt, a Constituição representa uma decisão política fundamental que trata da estrutura e organização do Estado, assim como as relações de poder, além dos direitos fundamentais. Nesse sentido faz-se distinção entre normas materialmente constitucionais das formalmente constitucionais, do qual o artigo 242, § 2º, CF/88, que dispõe que o Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, que será (foi) mantido na órbita federal, é exemplo oportuno de norma tida por formalmente constitucional, uma vez que não se reveste como decisão política fundamental, contudo, está inserida na Constituição. 

Por fim, temos o sentido jurídico defendido por Hans Kelsen, para quem a Constituição reveste-se como sendo um conjunto de regras positivadas que disciplinam e configuram o estado, bem como estabelecem os direitos fundamentais do cidadão. Para Kelsen a constituição é fruto de uma vontade humana, sendo, pois, norma jurídica pura (dever ser), da qual se abstraem quaisquer considerações de cunho político, social ou mesmo filosófico. 

O estudo das Constituições também propõe classificações que as distinguem: 

1.      Quanto ao seu conteúdo:

1.1.Material, como possuindo regras codificadas mínimas, tidas como fundamentais, dentre as quais aquelas estruturais do Estado, regime, sistema e forma de governo, repartição de poderes, direitos e garantias fundamentais; ou,

1.2.Formal, no qual se elege como critério o processo de sua formação, e não o conteúdo de suas normas, de forma que as regras nelas contidas, quaisquer que sejam, terão caráter de constitucional; 

2.      Quanto à sua forma:

2.1.Escrita, como sendo aquela na qual todos os dispositivos são escritos de modo sistemático em um único documento; ou,

2.2.Não escrita, é aquela na qual seus princípios se encontram em fontes normativas diversas, embora de natureza constitucional e de mesmo patamar hierárquico, sem qualquer precedência de uma em relação às outras; 

3.      Quanto à sua elaboração:

3.1.Dogmática uma vez que se apresenta com verdadeiros dogmas estruturantes e fundamentais do Estado ou, então, partem de teorias já concebidas, com planos e sistemas prévios, cujas ideologias já se encontram estabilizadas; ou,

3.2.Histórica, constituída através de um contínuo e lento processo de formação, reunindo as tradições de um povo; 

4.      Quanto à sua origem:

4.1.Outorgada é a Constituição imposta de maneira unilateral, pelo agente outorgante, revolucionário ou não, mas que não recebeu do povo a legitimidade para em nome dele atuar; ou,

4.2.Promulgada ou popular, por sua vez, é aquela que foi votada, tendo sua origem numa Assembleia Nacional Constituinte, eleita especificamente com esta finalidade; 

5.      Quanto à sua estabilidade:

5.1.Rígida é a Constituição que exige, para a sua alteração, um processo legislativo solene e qualificado, além daquele exigido normalmente para a alteração de normas não constitucionais;

5.2.Flexível é aquela para o qual não se exige um processo legislativo mais difícil para sua alteração; e, ainda,

5.3.Imutável como sendo aquela que não admite, em hipótese alguma, modificações; e, por fim, 

6.      Quanto à sua elaboração:

6.1.Analítica, é a aquela que contem praticamente todos os assuntos relativos ao funcionamento do Estado; ou,

6.2.Sintética, por sua vez, é aquela elaborada de forma a trazer apenas princípios básicos para a estruturação do Estado e da Sociedade. 

Acerca da Constituição Federal do Brasil, promulgada em 1988, segundo tais critérios, é correto dizer que ela é formal, escrita, dogmática, promulgada, rígida e analítica, ou prolixa, tendo sido, é bom relembrar a título didático e histórico que ela foi precedida pelas Constituições de 1824 (Brasil Império), 1891 (República), 1934 (segunda República), 1937 (Estado Novo), 1946 (República populista) e 1967 (Regime Militar). 

O estudo das constituições exige também uma análise principiológica, relembrando que para Miguel Reale princípios são “verdades ou juízos fundamentais, que servem de alicerce ou de garantia de certeza a um conjunto de juízos, ordenados em um sistema de conceitos relativos à dada porção da realidade. Às vezes também se denominam princípios certas proposições, que apesar de não serem evidentes ou resultantes de evidências, são assumidas como fundantes da validez de um sistema particular de conhecimentos, como seus pressupostos necessários”. (REALE, Miguel. Filosofia do Direito. 11. ed. São Paulo: Saraiva, 1986. p 60). Dessa análise destacamos: 

- Princípio da unidade da Constituição, para o qual ela deve ser sempre interpretada de forma global com vistas a aniquilar possíveis antinomias; 

- Princípio do efeito integrador, com vistas a priorizar os critérios que favoreçam a integração política e social, em reforço da unidade política; 

- Princípio da máxima efetividade, visando a mais ampla efetividade social; 

- Princípio da justeza ou da conformidade, que determina ao seu intérprete estabelecer-lhe força normativa e a repartição de funções (ex. separação de poderes); 

- Princípio da concordância prática ou harmonização que visa a coexistência de forma harmônica dos bens jurídicos;

 - Princípio da força normativa que impinge ao aplicador da Constituição, ao solucionar conflitos, o dever de lhe conferir a máxima efetividade; 

- Princípio da interpretação conforme, para o qual se deve preferir a interpretação não contrária à Constituição; e, ainda, 

- Princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, segundo o qual na colisão entre valores constitucionalizados, deve-se adotar medidas que se demonstrem indispensáveis para o caso concreto, insubstituível por outra menos gravosa. 

Estes são, como vimos em breves linhas, qual o conceito de constituição, seus diversos sentidos (sociológico, político e jurídico), bem com suas classificações e princípios fundantes, destacando-se em todo caso, segundo a Teoria da Constituição, tratar-se de norma fundamental e estruturante de um estado. 


REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20ª ed. rev. atual. e ampl.  Saraiva. São Paulo. 2016.

REALE, Miguel. Filosofia do Direito. São Paulo: 11ª Edição: Saraiva, 1986.

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