Controle de constitucionalidade

25/10/2023 às 15:28

Resumo:


  • O controle de constitucionalidade é um mecanismo de análise da conformidade de atos normativos com a Constituição, garantindo sua supremacia e a preservação dos direitos fundamentais.

  • Existem diferentes formas e momentos de controle, como o preventivo e repressivo, difuso e concentrado, e seus efeitos podem ser inter partes ou erga omnes, ex tunc ou ex nunc.

  • A Constituição Federal de 1988 estabelece cinco modalidades de controle de constitucionalidade, incluindo ADIn, ADIn por omissão, ADC, ação interventiva e ADPF, cada uma com procedimentos e objetivos específicos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo

O presente artigo tem como objetivo apresentar um quadro geral do controle de constitucionalidade, seus objetivos e pressupostos, bem como seus efeitos e modelos, além das modalidades trazidas pela própria Constituição Federal. 

Segundo a concepção jurídica da Constituição defendida por Hans Kelsen, ela se reveste como um conjunto de regras positivadas que disciplinam e configuram o estado, sendo norma jurídica pura, estabelecendo também direitos fundamentais do cidadão, encontrando-se no ápice do ordenamento jurídico, de forma que todas as demais leis à ela se submetem. 

O controle de constitucionalidade, por sua vez, é meio pelo qual se analisa a congruência de atos normativos ou legislativos infraconstitucionais em face da própria Constituição (norma maior), perpassando pela análise de seus princípios. 

Esse controle tem como fundamento a própria Constituição e sua supremacia, assim como a presunção (relativa) de constitucionalidade das leis infraconstitucionais. Ademais o controle tem como requisito a rigidez da constituição, de forma que, para a sua alteração, há a necessidade de um processo legislativo solene e qualificado, além daquele normalmente exigido para a alteração de normas não constitucionais, bem como a existência de um órgão de controle que lhe assegure efetivamente a supremacia. No caso do Brasil a corte constitucional é o STF – Supremo Tribunal Federal. 

O controle de constitucionalidade, além de perquirir sobre seus objetivos e pressupostos, exige também que se faça uma analise quanto aos seus efeitos e modelos, destacando-se poder ser exercido por ação, formal ou material, assim como por omissão, revestir-se como controle preventivo ou repressivo, ser exercido por um órgão político ou judiciário, assim como se implica um controle difuso ou concentrado, se possui caráter incidente ou principal, bem como acerca de seus efeitos, se inter partes ou se erga omnes, além do aspecto temporal, ou seja, se retroage no tempo ou não. 

Com relação a declaração de inconstitucionalidade de uma norma ela pode se dar por vícios de ordem formal ou material, ou seja, quanto à forma ou conteúdo. O controle de constitucionalidade quanto à forma se consubstancia na inobservância das regras de competência para a edição do ato (normativo ou legislativo). De outra parte, a inconstitucionalidade será material quando se expressa na incompatibilidade de seu conteúdo, ou seja, na incongruência substancial entre a lei ou ato normativo e a própria Constituição. Em ambos os casos, é bom que se diga, que o resultado prático será o mesmo, qual seja, a invalidade da norma, por inconstitucionalidade, cuja eficácia restará paralisada. 

A inconstitucionalidade também pode se dar por omissão, visto que é atributo das normas a sua imperatividade, ou seja, materializa-se por normas cogentes de aplicação imediata, entretanto, se não praticado um ato que ela exigia, é possível, igualmente, haver a inconstitucionalidade por omissão. 

Acerca das modalidades de controle de constitucionalidade destacamos, também, tratar-se de controle é preventivo ou repressivo: 

a) será preventivo se se realizar anteriormente à conversão de um projeto de lei em lei, com vistas a impedir que um ato inconstitucional entre em vigor. Esse controle é previsto na própria Constituição em seu artigo 58 que afirma que o Congresso Nacional e suas Casas “terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação”, destacando-se a comissão de constituição e justiça que, de forma antecedente, verifica, sob o aspecto constitucional, a viabilidade de determinada proposição legislativa. É considerado preventivo, também, o veto presidencial, que não obstante se trate de um ato político e possuir natureza executiva, acaba por impedir que uma lei aprovada ou trecho de lei venha a conflitar com a constituição; 

b) será repressivo o controle de constitucionalidade quando realizado no momento posterior à entrada em vigor de lei ou ato normativo. Esse controle é exercido pelo Poder Judiciário, de forma difusa, por todo e qualquer juiz ou tribunal, ou pelo tribunal guardião da constituição que é o STF – Supremo Tribunal Federal, na modalidade de controle concentrado. 

Acerca do controle preventivo realizado pelo judiciário é de se esclarecer que ele também se dá por via incidental, quando da análise de casos concretos submetidos à sua jurisdição, muitas vezes referido como sendo controle por meio de exceção ou de defesa, cujos efeitos comumente obrigarão apenas os litigantes. Poderá, ainda, sob outro enfoque, se dar por via principal ou ação direta, ou seja, realizado fora de um caso concreto, portanto, em abstrato. 

 Acerca dos efeitos do controle de constitucionalidade eles podem ser inter partes ou erga omnes, ou seja, se os efeitos reverberam somente na esfera dos litigantes envolvidos na relação jurídico processual ou se o extrapolam alcançando a todos. 

Já quanto a natureza de seus efeitos eles poderão ser ex tunc, ou seja, retroagindo desde a origem, ou ex nunc, quando retroagem, com efeitos apenas a contar de sua publicação. 

Por fim, no que atine à modalidade de controle de constitucionalidade a Constituição Federal de 1988, erigiu cinco modelos, quais sejam:

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a) ADIn - ação direta de inconstitucionalidade (genérica), prevista no art. 102, I, “a”. Nela se pretende de forma direta o controle de constitucionalidade de um ato normativo ou lei, cabendo ao Judiciário, de forma específica, pronunciar-se acerca da compatibilidade do dispositivo questionado frente a constituição, convalidando-o ou expurgando-o. A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento de referida ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, sua admissibilidade e procedimento;            

b) ADIn por omissão ação direta de inconstitucionalidade por omissão, prevista no art. 103, § 2º. Como já explanado anteriormente, o comando legislativo é sempre imperativo, seja no sentido de que algo seja feito ou evitado. Em casos em que não é efetiva a norma constitucional, o Judiciário, quando instado através de referida ação, dará ciência ao poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo no prazo legal; 

c) ADC - ação declaratória de constitucionalidade, também prevista no art. 102, I, “a”. Através de referida ação o que se busca é, como seu nome já prenuncia a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal. Em que pese toda a lei goze da presunção de constitucionalidade, referida presunção é relativa (juris tantum) e há casos em que, decorrência de seu questionamento contumaz, em sede de controle difuso, haja divergência interpretativa quanto à sua constitucionalidade, de modo que através de referida ação o que se busca é a ampliação de sua presunção relativa para absoluta (jure et de jure), ou seja, não se admitindo prova em contrário. A Lei nº 9.868, de 10 de novembro de 1999, dispõe sobre o processo e julgamento de referida ação perante o Supremo Tribunal Federal, assim como também, sua admissibilidade e procedimento; 

d) ação direta ou representação interventiva, prevista nos arts. 36, III, e 129, IV. Pela regra federativa (art. 1º da CF) é assente que nenhum ente federativo deverá intervir em qualquer outro, contudo, há casos em que a própria CF prevê situações anômalas em que é permitida a intervenção por parte do Governo Federal nos Estados e também dos Estados nos Municípios. A intervenção é ato emanado do Poder Executivo e o seu controle é feito através do Judiciário que convalidará ou não os seus motivos e se de fato estão presentes os pressupostos para a futura decretação da intervenção; e, por fim, 

e) ADPF arguição de descumprimento de preceito fundamental, prevista no art. 102, §1º. Referida ação tem por objeto evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do Poder Público, sendo cabível sempre que for relevante o fundamento da controvérsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual, municipal. A Lei nº 9.882, de 2 de dezembro de 1999, dispõe sobre o processo, assim como trata da legitimação para a sua propositura, requisitos da petição inicial e seu julgamento. 

REFERÊNCIAS

BARROSO, Luiz Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. Saraiva. São Paulo. 2011.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 20ª ed. rev. atual. e ampl.  Saraiva. São Paulo. 2016.

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