RESUMO
O sistema prisional e penal no Brasil se encontra colapsados devido ao grande número de detentos nos presídios pelo fato de uma má administração pelo Estado que fica estagnado, sem buscar alternativas para que estes sistemas possam dar melhores resoluções e condições mais humanas aos detentos. Este artigo tem como objetivo abordar o tema “justiça restaurativa” dentro de uma abordagem ampla e breve para uma melhor compreensão. A metodologia utilizada foi a busca por artigos em sites oficiais que debatem sobre o tema. Como resultados é observado que no Brasil a justiça restaurativa ainda caminha a passos lentos, que embora exista muito debate ainda não há um consenso sobre seu conceito fixo e como conclusão, para que haja a implementação desse tipo de justiça é necessário que toda a sociedade, mediador, vítima, ofensor e sociedade, tenham consciência, educação e respeito sobre as circunstâncias de um modo geral, para que a resolução de conflitos seja feito de maneira satisfatória para as partes.
Palavras-chave: Justiça. Restauração. Resolução. Conflitos.
INTRODUÇÃO
No Brasil, o sistema carcerário encontra-se estagnado, sem soluções para diminuir o trasbordamento de infratores que se encontram detidos nas prisões brasileiras. Este por sua vez é baseado no processo da justiça Retributiva, ou seja, onde o infrator quando se insere neste adjetivo é cabível de cumprir uma pena.
Quando se tem um sistema, seja qual for o direito ou objetivo, onde seus modelos de aplicabilidade não têm funcionamento efetivo é necessário que haja, por meio de seus gestores, uma alternativa que seja capaz de conduzir de forma positiva os atores envolvidos.
Nessa vertente, surgiu como possibilidade para frear os aglomerados de infratores nas prisões brasileiras e que já é utilizado em outros lugares do mundo, a justiça Restaurativa, que tem como objetivo, como o próprio nome diz, restaurar o ato ilícito por meio de um mediador junto ao infrator com a vítima.
Dentro deste contexto, é de suma importância debater este tema que é tão latente tanto no meio acadêmico como na sua aplicabilidade da área do direito frente a sociedade, que é o ator mais interessado neste diálogo.
Além disso, há necessidade também de falar sobre a falta de rapidez em aprovar o projeto de lei para que a justiça restaurativa passe a ser obrigatória, porém, vale lembrar também, que isso não retira dela a sua legitimação diante dos legistas em aplica-la.
Com isso, é interessante saber que a justiça restaurativa já foi implantada em algumas cidades brasileiras, como Brasília (DF), Guarulhos e Santo Amaro, ambas em São Paulo, Porto Alegre (RS) e Joinville (SC), além de outros projetos apresentados em outras localidades.
Portanto, este trabalho pretende disseminar a ideia central, do que representa a justiça restaurativa para a resolução de conflitos em um âmbito geral, para que outros acadêmicos da área possam se interessar em desenvolver outros trabalhos que abordem o tema, e assim, contribuir para que a sociedade passe a entender e aceitar de maneira mais rápida os benefícios que a mesma pode acarretar.
1 – BREVE HISTÓRICO DO SISTEMA CARCERÁRIO NO BRASIL
O sistema carcerário brasileiro nem sempre teve o mesmo significado do que se conhece atualmente, em diversos casos no decorrer da história, a inibição da liberdade se dava apenas como forma de obter provas por meio de tortura.
O cárcere como forma de punição surgiu na Idade Média nos mosteiros, onde monges e clérigos que não cumpriam suas tarefas ficavam isolados como meio de reflexão para arrependimento e não a réplica do ato infracionário.
No Brasil, antes das leis penais vigentes, usava-se como base as leis de Portugal como as ordenações Filipinas, e as prisões tinham o mesmo objetivo que era de privar de liberdade os infratores que estavam aguardando julgamento.
Com o Decreto de 21 de maio de 1821 houve o início da aplicação das penas mais humanizadas no Brasil, onde não poderiam mais ser utilizadas prisões em masmorras, muito menos fazer uso de grilhões e pesos nos infratores. Esse Decreto supracitado, para a época, inovou a sua aplicação.
Como resposta a Constituição de 1824, houve a construção posteriormente da casa de correção do Rio de Janeiro em 1850 e em São Paulo em 1852, estas trazendo garantias para os detentos. Porém, foi em apenas 1890 que houve a criação do Código Penal da República onde criou como punição central a pena privativa de liberdade.
A partir deste código criado foi utilizado parcialmente o sistema inglês de progressão da pena, como também, a limitação da privação de liberdade em 30 anos e o livramento condicional.
Outra evolução desse sistema foi a criação de prisões específicas por categoria de presos, como diz Machado; Souza e Souza (2013), “Neste período, surgiram tipos modernos de prisões adequadas à qualificação do preso segundo categoriais criminais: contraventores, menores, processados, loucos e mulheres.
Com a modernização dessas casas de correções pensou-se que seria um meio de transformação para o detento, visando fornecer oficinas de trabalho e dar condições adequadas aos mesmos, no intuito de que seria possível reabilitar o delinquente.
À medida que o tempo foi passando as instituições de prisionais foram deixando de manter ou proporcionar ao detento melhores condições, ou seja, as garantias constitucionais, além das medidas de ressocialização, como, por exemplo, acesso ao trabalho, saúde e educação.
Dentro dessa perspectiva de não cumprimento com as leis institucionais perante o apenado, não é demasiado dizer que o sistema retributivo que o Brasil passou a utilizar, contendo nesse sistema a desproporcionalidade da pena, do ato e da compensação, resultou-se em algo bastante ineficiente.
Sabe-se que atualmente o Brasil ocupa o terceiro lugar no mundo em relação ao número de detentos no sistema penitenciário, ficando atrás apenas da China e Estados Unidos.
Com as condições precárias em que se tornou o sistema carcerário, o fato de prender o delinquente não basta para querer sua reabilitação e ressocialização coerente, deve-se, nesse sentido, e urgente, diga-se de passagem, que há a necessidade de fomentar alternativa para que este sistema possa, um dia, demandar resultados efetivos.
2 – COMO É O SISTEMA PENITENCIÁRIO ATUALMENTE NO BRASIL
É sabido que foi no século XIX onde se estabeleceu a pena de privação de liberdade como sendo a principal sanção sobre os que praticassem algum delito. Porém, esta forma de penalidade não foi desenvolvida muito menos aplicada da maneira que deveria ser.
Diversos fatores influenciaram para que esse tipo de punidade não tivesse avanço, como, por exemplo, má administração, infraestrutura, superlotação, dificuldade na reinserção do preso na sociedade, dentre outros.
Subentende-se que esses fatores contribuíram diretamente para que o sistema carcerário no Brasil viesse a sofrer um colapso. A superlotação se apresenta como sendo o principal fator. Como adverte Capez (2012), “é de conhecimento público e notório que vários presídios apresentam celas imundas. Nesses locais, em completo desacordo ao estipulado em lei, inúmeros sentenciados contraem enfermidades graves, além de sofrerem violências de toda ordem”.
Além da má administração, a superlotação carrega em si diversos problemas voltados ao detento enquanto humano, como a aquisição de doenças graves e sofrerem violências, e que vai em confronto com o que diz a lei, onde o artigo 88 da Lei de Execução Penal (Lei n. 7.210 de 11/07/1984) se refere dizendo “o condenado será alojado em cela individual que conterá dormitório, aparelho sanitário e lavatório” e em relação à unidade celular “salubridade do ambiente pela concorrência dos fatores de aeração, insolação e condicionamento térmico adequado à existência humana; área mínima de 6m2 (seis metros quadrados) ”.
Outro ponto que contribui para esse colapso do sistema prisional brasileiro é a alta taxa de reincidência, significando que existe uma falta de políticas voltadas para a regeneração e reintegração dos presos a sociedade. E essa alta taxa de reincidência subentende-se que deriva de uma má administração governamental que se torna incapaz de implementar as leis, além de todos os problemas aqui citados anteriormente.
3 – JUSTIÇA RETRIBUTIVA PANORAMA GERAL
Com a evolução e o dinamismo que se vive nos dias atuais, quando se observa o plano prisional e penal, é verificado que existe a insistência que aplicar leis que não geram resultados positivos, ou seja, ainda são baseados em pensamentos ultrapassados no que tange a solução de conflitos.
O próprio sistema retributivo utilizado no Brasil se apresenta colapsado frente aos problemas que a sociedade é obrigada a enfrentar. As penas privativas isolam indivíduos do dia a dia familiar, causam dor, sob o intuito, de supostamente, segurar a comunidade dos perigos.
A partir do momento em que o sistema prisional brasileiro é observado, fica evidente que a judicialização dos conflitos e o papel punitivista que são características do sistema retributivo, têm criado obstáculos para que o sistema venha a conceder maior segurança a sociedade, bem como, de restaurar os infratores para que os mesmos venham a ser inseridos na vida social.
Fica a cargo do Estado todo o processo que envolve a resolução dos conflitos, distanciando vítimas e comunidades que são os mais interessados da punição e resolução do problema, isso acontece devido ao modo como é conduzido à justiça Retributiva que é adota no Brasil.
Dentro desse aspecto, a CNJ (2016) diz:
O sistema tradicional de justiça, com foco na punição e análise da culpa, deixa de lado o sentido de responsabilização e de reparação, na medida em que não ouve e considera a vítima, nem procura dar significação à punição do ofensor substituindo qualquer vontade dos envolvidos, que passam a ter participação secundária no curso do processo.
Dentro desse enfoque, o sistema Retributivo objetiva apenas o positivismo penal, sendo indispensável, e a punição tem o sentido de reprimir, onde o sistema de ressocialização passa a ficar em segundo plano, como também a resolução de conflitos, pois o ato de punir e culpar é o maior objetivo.
E um dos maiores problemas em relação a essa falta de aplicação de outras alternativas gera uma enorme insatisfação das vítimas, da sociedade, e também dos delinquentes nos resultados das demandas penais. Estes não gostam dos resultados do processo criminal e a vítimas não têm seus anseios atendidos, muito menos participa do processo.
Frente a esse aspecto, é notado que a preocupação do Sistema Penal retributivo é responder ao sentimento de vingança perante a sociedade, deixando de lado a vítima, e muito mais o agir na restauração do ofensor.
4 – JUSTIÇA RESTAURATIVA NO BRASIL
Dentro das diversas críticas sofridas pelo Sistema Prisional e o Direito Penal existe um posicionamento criado na década de 1980 que sugere o seguinte. Para Achutti (2016), o abolicionismo penal pode ser visto tanto como um movimento social [...] quanto como uma perspectiva teórica, que busca questionar a validade do modelo penal da culpa e do castigo e apresentar novas formas de abordagem dos conflitos sociais tidos oficialmente como delituosos.
Esse posicionamento abolucionista apresenta diversas vertentes, englobando desde as instituições, defendendo que deve haver o fim das prisões, até a extinção penal que argumenta sobre o fim do sistema penal, bem como, a forma mais drástica de sentença.
Observa-se que este tipo de pensamento é bastante rebuscado e atualizado para os dias atuais no que se refere a aplicação de novas alternativas que visem um novo modelo de leis e posicionamentos do sistema penal e prisional para que desafogue o atual modelo existente no país.
Dentro desse escopo, nas décadas de 1970 e 1980 surgiu a institucionalização do conceito de Justiça Restaurativa em países desenvolvidos como Estados Unidos, Nova Zelândia e Canadá.
Este tipo de justiça tem como base os hábitos e costumes aborígenes e indígenas de como eles resolviam seus conflitos. Em alguns desses países esta justiça restaurativa foi implantada nos moldes da área infanto-juvenil.
Mais tarde a ONU (Organização das Nações Unidas) disseminou a justiça restaurativa enfatizando as seguintes resoluções: : Resolução 1999/26 que dispõe sobre “Desenvolvimento e Implementação de Medidas de Mediação e de Justiça Restaurativa na Justiça Criminal; Resolução 2000/14 que dispõe sobre “Princípios Básicos para a utilização de Programas Restaurativos em Matérias Criminais”; e Resolução 2002/12 que dispõe sobre “Princípios Básicos para Utilização de Programas de Justiça Restaurativa em Matéria Criminal.
A partir daí, outros países como, Alemanha, Áustria, Chile e Brasil, passaram a introduzir a justiça restaurativa em seus sistemas penais.
4.1 JUSTIÇA RESTURATIVA NOS SISTEMA PENAL DO BRASIL
A justiça restaurativa foi introduzida no Brasil a um pouco mais de 10 (dez) anos através de 3 (três) projetos pilotos apoiados pelo Ministério da Justiça com intermédio da Secretaria de Reforma do Judiciário, são eles: Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento, nas cidades de Brasília/DF, no Juizado Especial Criminal do Núcleo Bandeirantes; em Porto Alegre/RS, com o Projeto “Justiça para o Século 21”, coordenado pela 3ª Vara do Juizado Regional da Infância e da Juventude, e em São Caetano do Sul/SP, com o Projeto “Justiça, Educação, Comunidade: Parcerias para a cidadania.
Apesar da realização desses projetos acima citados, foi em 2012 o marco inicial com a promulgação da Lei 12.594/2012, que institui o Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – SINASE. O SINASE passou a estabelecer o uso da justiça restaurativa dando preferência as medidas socioeducativas.
Em 2016 foi publicada uma resolução nº 225/2016 que criou diretrizes para a aplicação da justiça restaurativa nos âmbitos penal e processual penal. Porém, a única proposta legal referente a este tema é o projeto de Lei 7006/2006, que tramita na Câmara dos Deputados e propõe alterar o Código Penal, do Código de Processo Penal e da Lei dos Juizados Especiais.
O projeto citado foi anexado ao Projeto de Novo Código de Processo Penal (PL 8.045/2010), porém, ainda aguarda parecer da Comissão Especial, designada para analisar o Projeto de Lei e seus anexos, todavia, não há previsão para sua votação.
Para os estudiosos, existem 3 (três) pilares para que a justiça restaurativa venha realmente a ser implantada no Brasil, são eles: participação e engajamento de todos os atores envolvidos; conscientização do ofensor em sua responsabilização e correção quanto ao ato delituoso e a experiência reparadora para todos os envolvidos.
É subentendido que para haver uma correta aplicação deste tipo de justiça é necessário que o facilitador tenha uma real observação da situação de maneira justa e imparcial.
4.2 MEIOS PELOS QUAIS A JUSTIÇA RESTAURATIVA SEJA APLICADA
Embora haja diversas discursões acerca desse tema, ainda não há um consenso a respeito da sua definição exata, permitindo um amplo espaçamento para idealização de diversas teorias diferentes.
A priori, é de suma importância que haja entendimento para uma correta aplicação da justiça restaurativa que o ofensor reconheça sua responsabilidade pelo ato causado a vítima, devendo aquele ouvir a parte defensiva ou representante e atribuir-se pelas consequências do que foi praticado.
É de fato e observado que nos encontros para a resolução de conflitos haja a participação de um grande número de pessoas, ou seja, o maior número de pessoas envolvidas no ato criminoso, para que a opinião de um não sobreponha a do outro, pois assim é um dos objetivos da justiça restaurativa, criar um ambiente em que todos participem, demonstrando suas vontades e opiniões acerca da resolução dos conflitos, bem como, da prevenção de crimes.
Outro ponto importante que advém desse ambiente deliberativo que a justiça restaurativa proporciona é que com o envolvimento tanto da vítima quanto do ofensor na participação da resolução de conflito, decorra, principalmente, a diminuição da pena restritiva de liberdade com o uso de sistemas não violentas, devido a atenção dado ao diálogo entre as partes envolvidas, direta e indiretamente, como familiares, amigos e vizinhos.
A justiça restaurativa no Brasil ainda é algo bastante a ser aprovado, embora se tenha utilizado de sua aplicabilidade em projetos em alguns Estados brasileiros. A justiça de um modo geral enquanto promotor da aplicação da lei, pode usar a restaurativa de acordo com as normas, hábitos e costumes de cada região, que em muitos casos, podem fazer uso da justiça restaurativa à modalidades mais violentas de crime, como agressão, estupro, homicídio, etc.
Nessa vertente, as práticas da justiça restaurativa no Brasil têm sido baseadas em poucas resoluções administrativas reproduzidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ou seja, apenas são consideradas em âmbito institucional, não há status normativo que a torne obrigatória.
A pena para um crime no Brasil é baseado no Princípio da obrigatoriedade e da indisponibilidade, significando que, se o ato delinquente for apresentado como crime e este apresentado pelo Ministério Público, não haverá depois como desistir da ação, ou seja, daí percebe-se que existe um obstáculo quanto ao desenvolvimento de métodos ou consciência dos indivíduos no que tange o uso da justiça restaurativa.
Isso ocorre devido o princípio da indisponibilidade da ação penal pública não demandar ou conciliar medidas conciliatórias mediante não haver Lei específica que determine obrigatoriedade da aplicação da resolução de conflito sob as práticas restaurativas.
Pode-se dizer que existem muitas brechas normativas legais que em contrapartida acabam dificultando a inclusão das práticas restaurativas no judiciário, embora já exista projetos ativos e empenho de juristas e legisladores, tanto a sociedade quanto alguns juristas mais conservadores tem relutado e resistido sobre o uso das práticas restaurativas no ambiente penal.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Sobre o que foi debatido fica entendido que a justiça restaurativa é um meio pelo qual vai além do que a resolução de conflitos. É um método habilitado para adequar a ordem jurídica de forma justa, garantindo humanização aos infratores perante o cumprimento da pena e complementar a função do sistema jurisdicional.
A justiça restaurativa permite um ambiente pacificador que atenda as necessidades de ambas as partes, tanto vítima como ofensor, por meio de um facilitador, devidamente treinado e capacitado, nesse processo, é de suma importância verificar as reais necessidades da vítima, bem como, fazer com que o infrator tenha consciência e responsabilidade sobre seus atos perante o mal ocorrido a outra parte.
Sabe-se que no Brasil a punição é o meio mais certo para corrigir um ato delinquente. A justiça restaurativa ultrapassa a barreira desse ato apenas punitivo, ela se torna uma alternativa mais consistente em relação aos resultados advindos da sentença ao delinquente, como o mesmo será punido, com uma consequência mais humanizada.
É por meio dessa humanização que o infrator passará a entender suas ações e ter consciência das consequências que seus atos violentos trouxeram para a vítima e aceitar sua responsabilização sobre uma resposta favorável e justa perante a vítima, pois é isso que a justiça restaurativa pretende, dar uma resposta imediata e sem violência nas resoluções de conflitos.
Para tanto, pode-se concluir que a justiça criminal e penal agoniza para que haja alternativas no que tange a resolução dos problemas no sistema prisional, desafogando as instituições prisionais, dando mais condições tanto ao Estado em manter um sistema efetivo, como também aos seus profissionais na aplicação da lei, bem como, proporcionar um ambiente onde o infrator possa, de fato, ter as condições previstas na Constituição Federal.
REFERÊNCIAS
ACHUTTI, Daniel Silva. Justiça restaurativa e abolicionismo penal: contribuições para um novo modelo de administração de conflitos no Brasil. São Paulo: Saraiva, 2016.
CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. volume 1, parte geral. 16ª edição. São Paulo: Saraiva, 2012.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça restaurativa: horizontes a partir da Resolução CNJ 225. Coordenação: Fabrício Bittencourt da Cruz – Brasília: CNJ, 2016.
MACHADO, Ana Elise Bernal; SOUZA, Ana Paula dos Reis; SOUZA, Mariani Cristina. Sistema penitenciário brasileiro – Origem, atualidade e exemplos funcionais. Revista do Curso de Direito da Faculdade de Humanidades e Direito, v. 10, n. 10, 2013.