Da tutela dos direitos humanos no contexto digital

27/10/2023 às 11:41

Resumo:


  • A tecnologia e a internet impulsionaram o surgimento de novos direitos e a necessidade de reforçar direitos fundamentais já existentes, resultando na correlação entre Direitos Humanos e Direito Digital.

  • O Direito Digital busca adaptar-se às mudanças tecnológicas e acompanhar evoluções, com o objetivo de promover uma sociedade digital mais humanitária, justa e segura.

  • Legislações e regulamentos em diversos países, incluindo o Brasil, estão sendo desenvolvidos para garantir a proteção de dados, a privacidade e outros direitos essenciais no ambiente digital.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

FROM THE TUTELAGE OF HUMAN RIGHTS IN THE DIGITAL CONTEXT.

RESUMO

O presente trabalho propõe discorrer sobre a temática dos Direitos Humanos na esfera do Direito Digital e demonstrar como ambos estão correlacionados. Os Direitos Humanos desempenharam papel crucial para o próprio surgimento do Direito Digital, visto que o mesmo foi o suporte de direção para a constituição das normas digitais, advindo das gerações de direitos, sendo o próprio Direito Digital, da então quinta geração. A era tecnológica culminou no surgimento de novos direitos, e na necessidade de reforçar direitos fundamentais já existentes dentro deste ramo. O objetivo geral da produção foi analisar o Direito Digital no Brasil e sua legislação, abarcando também as futuras leis que poderão ser aprovadas, verificado regulamentos em vigor no mundo, como parâmetro para as normativas vigentes no país. A metodologia utilizada foi a pesquisa bibliográfica e a análise normativa, sendo possível chegar aos objetivos esperados para o trabalho. Em síntese, foi plausível compreender que, ainda que a tecnologia evolua constantemente, o Direito Digital procura adaptar-se e acompanhar as modificações, aspirando promover uma sociedade digital mais humanitária, justa e segura.

Palavras chaves: Direito Digital. Tecnologia. Direitos Humanos. Lei. Virtual.

ABSTRACT

This work proposes to talk about the topic of Human Rights in the sphere of Digital Law and demonstrate how both are correlated. Human Rights plays a crucial role in the creation of Digital Law itself, since it was the guiding support for the constitution of digital norms, oriented to generations of rights, with Digital Law itself being from the then fifth generation. The technological era culminated in the emergence of new rights, and the need to strengthen fundamental rights that already existed in this field. The general objective of the production was to analyze the Digital Law in Brazil and its legislation, also covering future laws that may be approved, the selected regulations in effect in the world, as a parameter for the regulations in force in the country. The methodology used was bibliographical research and normative analysis, making it possible to reach the expected objectives for the work. In short, it was plausible to understand that, even though technology constantly evolves, Digital Law seeks to adapt and keep up with changes, aspiring to promote a more humanitarian, fair and safe digital society.

Key-words: Digital Law. Technology. Human Rights. Law. Virtual.

SUMÁRIO:

Introdução - 2 Teoria Geral dos Direitos Humanos - 2.1 Da evolução Histórica e suas Dimensões - 3 Dos Direitos Digitais como Extensão dos Direitos Humanos - 4 Proteção dos Direitos Humanos no Âmbito do Direito Digital pelo Mundo - 4.1 Legislações do Direito Digital e Projetos de Lei no Brasil - 5 Impasses a Serem Superados - Considerações Finais - Referências

1 INTRODUÇÃO

A sociedade da tecnologia vem modificando o curso das ciências jurídicas, visto que seu constante crescimento gera a adequação dos preceitos, sendo necessário ajustar a legislação para acompanhar os novos direitos e salvaguardar direitos fundamentais existentes. O surgimento de novos direitos impacta intensamente a coletividade, em razão de não suceder apenas de direitos, mas também na possibilidade de novos crimes, e para tanto, o Direito Digital manifesta-se como amparo para a devida proteção normativa.

Os Direitos Humanos do qual é reconhecido internacionalmente pelo seu valor em relação a proteção dos direitos individuais e coletivos, foi de suma importância para advento dos Direitos Digital, este novo ramo do direito que busca positivar os direitos e deveres dos usuários e das empresas do meio tecnológico, possibilitando um espaço cibernético mais seguro e em vigor com a lei, pautado nos princípios fundamentais.

Para o trabalho apresentado, foi abordado a análise da legislação e as transformações que o Direito Digital vem atravessando, demonstrando que sua relevância jurídica ajudará a transformar não somente a sociedade cibernética, mas como um todo, entretanto, ainda demandando estudos e regulamentação mais adequada. O método utilizado neste estudo foi a pesquisa bibliográfica conduzida por meio de revisão de literatura em doutrinas, artigos e a pesquisa documental nas leis relacionadas à temática abordada.

2 DA TEORIA GERAL DOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Humanos cujo reconhecimento hoje é essencial no plano internacional, nada mais é do que fruto de um longo período histórico de lutas sociais, durante vários séculos esses direitos não eram mesmos respeitados, necessitou-se de um extenso tempo até serem positivados nos ordenamentos jurídicos mundo afora, e mesmo atualmente ainda a nações que não os admite. São diversas as barreiras enfrentadas por essas garantias se valendo da diversidade cultural de cada país e da tradição abrangente em determinadas regiões.

Os Direitos Humanos se iniciaram de forma concreta na Lei com a Declaração Universal dos Direitos Humanos realizada pelas Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, pós-Segunda Guerra Mundial, no momento foi declarada em seu rol o idealismo coletivo a ser atingido por todos os povos e nações, em que indivíduos e cada órgão da sociedade promova através do ensino e da educação o respeito pela liberdade, e por meio de determinações gradativas de cunho nacional e internacional, assegurar a validação global e definitiva, tanto entre os países que ratificaram a Carta Magna, quanto aqueles territórios que estejam sob a sua jurisdição (Organização das Nações Unidas, 1948).

Em seu art. 1º está estabelecido a seguinte redação:

Art. 1º. Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de fraternidade.

Complementa ainda em seu art. 2º, § 1º:

Art. 2º. Todo ser humano tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra condição.

Nota-se que quando observado a temática dos Direitos Humanos esses dois artigos são aqueles que passam o principal ideal da Carta Magna, e consequentemente ao lembrar-se dos outros 28 artigos restantes em seu texto, todos partem do mesmo pressuposto no qual a interpretação a estes são inquestionáveis a todos os possíveis interlocutores que esses direitos visam alcançar.

O interesse dos Direitos Humanos culminou na mais expressa vontade de tornar todos os indivíduos iguais perante a sociedade e justiça, buscando asseverar que essas garantias ultrapassem as diferenças culturais ou regionais dos mais diversos países, possibilitando que seus indivíduos sejam tutelados por esses direitos na sociedade, independentemente do período histórico em que estiver.

2.1. DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA E SUAS DIMENSÕES

Ao longo da história, houve a construção dos direitos fundamentais, estes que persistem até os dias atuais, o primeiro marco reconhecido é a Magna Carta Libertatum, assinada por João Sem-Terra, em 1215 (Serraglio, 2008), o importante documento estabeleceu direitos individuais impondo limitações a monarquia. Este ato que começou por meio de desentendimentos do monarca com a igreja e a nobreza, acarretou o início das afirmações de direitos de proteção tutelados hoje.

O autor Norberto Bobbio compreendia que os Direitos Humanos não foram criados todos de uma única vez, e sim, são frutos de uma vasta evolução histórica (Souza, 2021). Anterior às então conhecidas gerações de Direitos Humanos, já houve direitos de proteção declarados, exemplo disto é o Bill Of Rights documento demasiadamente importante e é de 1689. No entanto, com o avanço da sociedade, das revoluções e constituições os Direitos Humanos progrediram.

Posteriormente surge a Teoria das Gerações de Direitos Humanos de Karel Vasak que identificou três gerações de direitos, atreladas estas ao lema da Revolução Francesa “liberdade, igualdade e fraternidade”, sabe se que a primeira geração advém do ideal liberdade, sob o conceito de direitos civis e políticos como a liberdade política, a liberdade religiosa, consideradas direitos do indivíduo, mais tarde a segunda é resultado da igualdade em um contexto marcado pela luta dos movimentos sociais, expressos em direitos econômicos, sociais e culturais, conexa a coletividade.

Quando mencionada a terceira geração está possui relação com a fraternidade, gerada pelo impacto na humanidade como resultado das barbaridades cometidas na Segunda Guerra Mundial, concretizando a pretensão a humanidade, por meio dos direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente equilibrado, à conquista da paz, também compreendida na quinta geração.

Fonte: WordPress.com

Modernamente essa teoria está em mudança, conhecida também por dimensões e não gerações, sendo difundida a partir da quarta e quinta dimensão, trazendo aspectos e características diferentes para cada uma. Há autores que julgam existir até mesmo uma sexta dimensão de direitos humanos, entretanto, no presente artigo será utilizada a teoria de quarta dimensão do autor Paulo Bonavides, em que entende que esta geração se deu através de direitos ligados à globalização, sendo mais relevante o avanço da tecnologia na presente temática.

Imprescindível notar que as palavras descritas por Bobbio em que o termo gerações não visava demonstrar hierarquia entre elas, de maneira contrária estes estão entrelaçados, de modo que um direito não ultrapassa o outro, e sim coexistem no mesmo plano, não podendo até mesmo ter sentido sem a equivalência do outro.

3 DOS DIREITOS DIGITAIS COMO EXTENSÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Os Direitos Digitais podem ser interpretados como uma extensão dos Direitos Humanos devido a alta importância que a tecnologia e a internet passaram a ter na vida das pessoas. Essa observação confirma os preceitos essenciais dos Direitos Humanos, como o direito à liberdade de expressão, o acesso à informação, à privacidade, à igualdade digital, bem como outros direitos de suma relevância.

A quarta geração buscou trazer o avanço da tecnologia como característica, em conjunto com o direito à informação, concebendo como consequência uma correlação entre os princípios dos Direitos Humanos com moralidade e a ética. A quinta geração prosseguiu nesse mesmo sentido, sendo justificada como o progresso da tecnologia, mas principalmente da internet, e do mesmo modo da globalização. Essas classificações surgiram devido ao desenvolvimento da sociedade, em que foi necessário criar-se novos mecanismos de proteção individual, assim como novos direitos e deveres para os cidadãos e para o Estado.

Norberto Bobbio filósofo conhecido no tema, acreditava nos avanços da genética na quarta geração, para Bonavides a democracia, pluralismo e a informação, direitos estes relacionados intrinsecamente com a globalização. A própria globalização surge como um resultado dos direitos já elencados, está encurtou distâncias, porém, fez com que nascesse questões complexas que vão desde benefícios ao todo, como Estados se unindo e dialogando, como o modo que o planeta lida com suas ações, sejam dificuldades culturais ou valores desiguais.

Alguns dos mais importantes direitos reconhecidos no Direito Digital estão totalmente conectados com os Direitos Humanos, alguns deles como a liberdade de expressão esta que busca assegurar este direito tanto no meio digital quanto no ambiente físico, visando afirmar que as pessoas possuem o direito de expressar suas opiniões ou ideias, sem sofrer qualquer tipo de censura, mesmo nas plataformas sociais, no entanto, a mesma requer que a moralidade prevaleça, evitando o discurso de ódio e a falsa propagação de informações.

Outro significativo direito é o da privacidade, estabelecido no art. 5º, inc. X, da Constituição de 1988, conforme descrito em sua redação:

Art. 5º, inc. X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

O direito à privacidade se tornou impreterível no espaço virtual, em que cada indivíduo tem o direito de controlar seus próprios dados pessoais e de possuírem a informação de como seus dados estão sendo geridos. No Brasil existe a Lei de Proteção de Dados, mais conhecida como LGPD, a mesma estabeleceu regras acerca da coleta, uso, tratamento e armazenamento cedidos aos dados pessoais, desempenhando papel crucial em garantir a privacidade no meio tecnológico. Entretanto, o pensamento de segurança quanto ao tratamento a esses dados é errôneo, pois, ainda ocorrem crimes virtuais em que há a venda de dados e sua comercialização, em razão dos mesmos escaparem do crivo da lei.

A não discriminação e igualdade digital são direitos virtuais indispensáveis, frutos do princípio da igualdade, relevante instituto dos Direitos Humanos, o qual prega certificar que o espaço cibernético é acessível a toda e qualquer pessoa, sendo igualitário o direito à tecnologia e internet. A não discriminação por sua vez, procura combater a distinção ocorrida no âmbito digital direcionada por questões de raça, orientação sexual, gênero ou deficiência, tencionando a impedir casos de preconceito em ferramentais digitais, o cyberbullying é um exemplo de problemática gerada pela discriminação.

Como efeito desses direitos surgiu a necessidade de responsabilizar as empresas do ramo da tecnologia como forma de confirmar os Direitos Digitais. As mesmas devem seguir os Direitos Digitais e consequentemente os Direitos Humanos em suas plataformas, bem como possuir medidas para combater qualquer tipo de abuso ou risco a privacidade dos usuários ali inseridos, o que vem sucedendo, no entanto, na da maneira que possa ser em razão da falta de regulamentação para obrigá-los a se responsabilizar civilmente por atos ocorridos em seus aplicativos.

A fala do autor Fábio Comparato, evidencia tudo aquilo que os Direitos Humanos são e devem ser para a sociedade, especialmente quando envolve a temática da tecnologia.

A revelação de que todos os seres humanos, apesar das inúmeras diferenças biológicas e culturais que os distinguem entre si, merecem igual respeito, como únicos entes no mundo capazes de amar, descobrir a verdade e criar a beleza. É o reconhecimento universal de que, em razão dessa radical igualdade, ninguém - nenhum indivíduo, gênero, etnia, classe social, grupo religioso ou nação - pode afirmar-se superior aos demais (2010, p.13).

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Em síntese, os direitos digitais são uma ampliação genuína dos Direitos Humanos, ajustados para o ambiente digital, este que por sua vez está em constante crescimento. A garantia efetiva desses direitos e a promoção por um espaço online inclusivo, são fundamentais para uma sociedade tecnológica mais justa e adequada.

4 PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS NO ÂMBITO DO DIREITO DIGITAL PELO MUNDO

As questões do campo jurídico da tecnologia, abarcando princípios fundamentais dos Direitos Humanos e introduzindo novos direitos, formando como um todo um importante ramo das ciências jurídicas pelo globo. O avanço do Direito Digital continua em constante crescimento, aliado à globalização e à expansão dos novos avanços cibernéticos.

Desse modo, surgiu a necessidade de cada país procurar controlar essas progressões de modo a indicar a maneira dessas tecnologias serem administradas e quais são seus deveres e direitos, o mesmo se valendo para seus usuários, em que sem a devida proteção ficam vulneráveis a novas condutas ilícitas ou há falta de conhecimento acerca da ferramenta. Na fala de Guilherme Goulart:

Se o mundo virtual é uma reprodução do “mundo real”, se a Internet passa a ser vista e utilizada como um meio para a propagação de conteúdos e de discursos, é necessária a proteção dos direitos fundamentais e humanos em seu ambiente (2012, p.10)

O Regulamento Geral de Proteção de Dados - GDPR é um importante regulamento em relação ao Direito Digital, a própria Lei Geral de Proteção de Dados - LGPD do Direito Brasileiro foi inspirada na mesma. O Regulamento emergiu da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, o qual diz que todos os cidadãos da UE possuem o direito de disporem de seus dados pessoais protegidos.

Em seu artigo primeiro se tem a seguinte redação:

Art. 1º, § 1º. O presente regulamento estabelece as regras relativas à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados.

De forma contínua, o Regulamento segue adotando os Direitos Humanos, em que expõe subsequente:

Art.1º, § 2º. O presente regulamento defende os direitos e as liberdades fundamentais das pessoas singulares, nomeadamente o seu direito à proteção dos dados pessoais.

Ademais, tem se a Lei de Cibersegurança da China, aprovada no ano de 2016, em que visa elevar a cibersegurança do país e elevar o conceito de ciber-soberania utilizado por essa nação, gerando permissão para o governo chinês controlar e apontar informações exibidas na internet que possam ser observadas como condutas ilegais.

Essa lei é a mais importante em relação ao Direito Digital no território chinês, alguns dos objetivos desta lei são: a formação de barreiras para a competitividade do mercado de empresas tecnológicas estrangeiras; a centralização do ramo cibernético em órgãos estratégicos ligados ao próprio governo; controle do fluxo de informações em redes sociais neste país, sendo requerido o depósito local de informações que forem consideradas suspeitas, e a determinação das normas e regras a serem seguidas no padrão da segurança para as tecnologias, produtos, infraestrutura, equipamentos e serviços cibernéticos, com as pertinentes penas em caso de não cumpri-las conforme estipulado (Moreira, Duran, 2020).

A Lei de Serviços Digitais da União Europeia é mais um exemplo, está concentrou-se em criar um espaço digital seguro para os usuários dos meios digitais e empresas tecnológicas, buscando a defesa dos direitos fundamentais no meio cibernético.

Dentre as disposições gerais, se estabelece:

Art. 1º, § 1º. O objetivo do presente regulamento é contribuir para o bom funcionamento do mercado interno dos serviços intermediários, estabelecendo regras harmonizadas para um ambiente em linha seguro, previsível e de confiança que facilite a inovação e no qual os direitos fundamentais consagrados na Carta, incluindo a princípio da proteção do consumidor, sejam efetivamente protegidos.

Outrossim, a fala dita pela Euro-deputada líder para o tema da Lei dos Serviços Digitais Christel Schaldemose da Dinamarca demonstra o objetivo que ocasionou a promulgação desta lei, a mesma expôs que:

Por muito tempo, as gigantes da tecnologia se beneficiaram da ausência de regras. O mundo digital transformou-se num faroeste, com as [empresas] maiores e mais fortes a ditar as regras. Mas há um novo xerife na cidade - a DSA. A partir de agora, as regras e os direitos serão reforçados (2021).

As disposições desta nova lei destinam-se a proteger o direito dos usuários do meio digital, de acordo com o site de notícias Euronews cerca de 19 plataformas da internet foram regulamentadas por esta lei. A mesma busca melhorar a percepção de conteúdos ilegais no espaço virtual e ter sua remoção de modo mais efetivo e rápido. Adiante, tem se o empenho para combater conteúdos que possam ser prejudiciais como as desinformações espalhadas em redes sociais e o aperfeiçoamento das regras aplicadas quanto a liberdade de expressão.

Por fim, posto que mesmo diante dessas leis e de tantas outras espalhadas pelo globo ainda não há harmonização internacional quanto ao tratamento dado à tecnologia e seus efeitos. A internet por si só é transnacional, e as empresas que prestam serviços neste meio, também são, a incoerência dessas leis internas sobre a matéria do direito digital pode gerar malefício-os, exemplo disto é de pessoas de nacionalidades diferentes sejam afetadas por disposições legais de outro país que não o próprio. Além do mais, as diferenças culturais influenciam da mesma maneira na questão, pois, assuntos como bloqueio de conteúdos no ciberespaço é entendido de modo diferente dependendo da nação (Goulart, 2012).

4.1 LEGISLAÇÕES DO DIREITO DIGITAL E PROJETOS DE LEI NO BRASIL

Na sociedade da tecnologia a lei precisa avançar e se adaptar para garantir a proteção dos direitos fundamentais e de seus indivíduos. Pode se dizer, que essas novas tecnologias fazem necessário a criação de novos direitos, de novas leis e medidas que possam ser aplicadas para a tutela dos consumidores da internet. Desse modo, o direito vem progredindo para o desenvolvimento dos Direitos Digitais de forma satisfatória, buscando regulamentar o acesso às informações online de forma transparente e segura (Souza, 2022).

O Brasil no presente possui importantes avanços com relação a regulamentação da tecnologia. Um belo exemplo disto é o Marco Civil da Internet, estabelecido no Brasil pela Lei nº 12.965/2014.

Art. 1º Esta Lei estabelece princípios, garantias, direitos e deveres para o uso da internet no Brasil e determina as diretrizes para atuação da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios em relação à matéria.

O Marco Civil da Internet foi a primeira lei acerca da tecnologia promulgada no país, sua tramitação no Congresso Nacional sofreu certa urgência para ser aprovada, pois, em decorrência do seu avanço, a mesma foi exibida em um importante evento do futuro da internet, a conferência Net Mundial.

O MCI, como pode ser chamado o Marco Civil da Internet, é considerado a “Constituição da Internet” do Brasil, foi responsável por regulamentar o uso da internet no país, bem como estabelecer seus direitos e deveres, seus princípios e garantias com relação aos usuários e provedores de internet, buscou ordenar todo o objeto quanto ao uso da rede no território brasileiro, partindo de princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, a privacidade e de comunicação (Ministério Público do Estado de São Paulo, [s.d]).

De modo igual às leis citadas no tópico anterior, o Marco Civil da Internet procura seguir com a relação entrelaçada dos Direitos Humanos com o Direito Digital:

Art. 2º A disciplina do uso da internet no Brasil tem como fundamento o respeito à liberdade de expressão, bem como:

II - os direitos humanos, o desenvolvimento da personalidade e o exercício da cidadania em meios digitais;

Outra significativa legislação criada é a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), Lei nº 13.709/2018, criada para gerir as diretrizes e obrigações em relação ao tratamento de dados pessoais, visando garantir o direito à privacidade e a autodeterminação tecnológica. Em sua redação estipulado no artigo 1º diz:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural.

A coleta de dados se tornou crescente no país, transformando-se em um meio comercial. A venda de dados passou a ser uma espécie de comercialização para fins diversos, em que se utiliza os dados sensíveis de um determinado usuário para beneficiar empresas. A LGPD visou promover maior transparência e controle sobre as informações pessoais dos usuários da internet. De acordo com o jurista Fernando Antonio Tasso a lei se resume na seguinte colocação:

Nem mesmo o intérprete mais aguerrido identificará na Lei entraves injustificáveis à atividade de tratamento de dados por entes privados e entes públicos, sobretudo porque ao lado de tutelar direitos e garantias individuais como a autodeterminação informativa, o respeito à privacidade e a defesa do consumidor, a Lei fundamenta-se no desenvolvimento econômico e tecnológico, na inovação, na livre iniciativa, na livre concorrência (2020, p.109).

Outrossim, tem-se a Lei de Acesso à Informação, anterior às outras duas citadas, publicada no ano de 2011, contribuiu imensamente para encadeamento das Leis Digitais. Esta lei determinou as questões relativas à transparência dos dados públicos, visando o direito constitucional ao acesso dessas informações, sendo aplicável a todo e qualquer órgão público.

Note-se, em sua redação a seguinte disposição:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Observa-se que a Lei de Acesso à informação promulgada anteriormente à expansão da internet, tornou-se ainda mais justificável, o motivo está na sua proteção ao direito de possuir as informações solicitadas, explicadamente elencado no inciso XXXIII do art. 5º da Constituição Federal de 1988. Desta maneira, o direito fundamental ao acesso à internet tornou possível a busca pelas informações de cunho governamental, entretanto, o mesmo não ocorre para quem não possui acesso a este meio tecnológico, gerando um impasse para se alcançar tais materiais.

Ademais, há três projetos de lei em tramitação de significativa menção, são eles, o PL 2630/2020, o PL 6521/2019 e o PL 21/2020, todas inseridas no campo da tecnologia. Vale lembrar, que projetos de Lei são propostas surgidas a partir de uma ideia, sugestão de melhoria, ou resolução de problema, estes que nada mais são que conjuntos de normas, passam pelo Poder Legislativo para serem aprovados e posteriormente se tornarem leis, mas a um considerável processo a ser seguido.

O PL 2630/2020 conhecida como "Lei das Fake News", busca suprimir a dispersão de informações falsas e salvaguardar a privacidade dos usuários nas plataformas digitais, entre outras medidas, essa proposta restringe o funcionamento de contas bots, ou seja, contas geridas por robôs, além de requerer a criação do Conselho de Transparência e Responsabilidade na Internet (Agência Câmara de Notícias, 2020).

Em seu primeiro artigo dispõe a seguinte afirmação:

Art. 1º Esta Lei, denominada Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet, estabelece normas, diretrizes e mecanismos de transparência para provedores de redes sociais e de serviços de mensageria privada a fim de garantir segurança e ampla liberdade de expressão, comunicação e manifestação do pensamento.

Este projeto de lei, demonstra que mesmo as normas que estão sendo estudadas para possivelmente se tornarem leis, ainda visam proteger os Direitos Humanos, o PL 2930/2020, por exemplo, reflete a luz do direito fundamental à liberdade de expressão, mas também do direito à informação.

O PL 21/2020 busca estabelecer fundamentos, princípios e diretrizes no tocante ao desenvolvimento e aplicação da inteligência artificial no Brasil, devendo seguir os preceitos democráticos e os Direitos Humanos (Agência Câmara de Notícias, 2020). Suas diretivas estão elencadas em seu art. 4º, conforme descrito em seu texto:

Art. 4º O uso da inteligência artificial no Brasil tem como fundamentos:

I - o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

II - a livre iniciativa e a livre concorrência;

III - o respeito aos direitos humanos e aos valores democráticos;

IV - a igualdade, a não discriminação, a pluralidade e o respeito aos direitos trabalhistas; e

V - a privacidade e a proteção de dados.

De acordo com o célebre buscador de pesquisas Google, a Inteligência Artificial (IA) pode ser interpretada um sistema digital que possibilita aos computadores a realizar uma diversidade de ações modernas, envolvendo habilidades de entender textos, ver imagens e compreender, também de traduzir idiomas escritos ou falados, analisar dados, recomendar conteúdos e informações, dentre outros possibilidades.

Finalmente, tem-se o PL 6521/2019, este que por sua vez pretende tipificar como crime a intimidação virtual - cyberbullying - e o assédio no meio tecnológico - cyberstalking. O projeto de lei tensiona a modificar o Código Penal para acrescentar os artigos 147-A e 147-B. Com a subsequente composição dos dispositivos observados abaixo:

Intimidação sistemática virtual

Art.147-A - Intimidar alguém, mediante o uso de qualquer dispositivo informático, de forma repetitiva e continuada, ocasionando-lhe dor e angústia;

Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.

Pena – detenção, de um a seis meses e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

I - contra criança ou adolescente;

II - por motivo de preconceito de raça, gênero, cor, etnia, religião ou origem.

Assédio sistemático virtual

Art.147-B - Assediar ou constranger alguém, por meio de dispositivo informático, de forma repetitiva e continuada, violando, restringindo ou perturbando de qualquer modo a sua privacidade ou liberdade.

Parágrafo Único. Somente se procede mediante representação.

Pena – detenção, de um a seis meses e multa.

§ 1º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido

I - contra a mulher;

Em suma, todas as leis e projetos de leis apresentados são a confirmação do progresso do Direito Digital, este que busca adequar-se com o avanço acelerado da tecnologia e prosseguir protegendo aqueles que estão vulneráveis.

Do mesmo modo, verificou-se que o Direito Digital e os Direitos Humanos estão intrinsecamente interligados, em virtude de um destes surgir a partir das concepções do outro e seguir conduzindo seus princípios em meio às normas aprovadas ou aquelas que estão sendo planejadas com este objetivo.

5 IMPASSES A SEREM SUPERADOS

A internet nos tempos atuais, desempenha um papel importante na democratização do acesso à informação, permitindo que as pessoas possam buscar conhecimento, participem de debates públicos, tenham alcance a recursos educacionais, entre outras questões. Segundo dados da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (PNAD) de 2021, 90% dos domicílios brasileiros têm acesso à internet, o que representa 65,6 milhões de lares conectados. Embora este número seja expressivo no país, há desigualdade de acesso ainda permanece (Agência Brasil, 2021).

O direito à obtenção da tecnologia é de suma importância, em razão dos próprios avanços cibernéticos. A tecnologia, gerou resultados na expansão do rol de direitos a serem tutelados, de mesmo modo, a privação desses direitos decorre em uma exclusão, não só cultura, mas, também de possibilidades de aprendizagem e das várias maneiras que a tecnologia pode impactar na vida de cada pessoa (Pasold, 2005).

A Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 8/2020, busca incluir o acesso à internet entre os direitos fundamentais redigidos no art.5º da Constituição de 1988 (Agência Senado, 2020). Perante a esse fato, nota-se a obrigatoriedade que essa PEC pode gerar no país, tornando essa dissemelhança quanto ao meio digital menor ou até mesmo extingui-la, apesar dos esforços que deverão ser tomados, considerando esta causa.

Outrossim, outro ponto que merece destaque está relacionado com regulamentação dos conteúdos no ciberespaço. Destaca-se que de primeiro momento, vê se tal medida como censura prévia, assim como para alguns é o que sucede o PL 2630/2020. Entretanto, circunstâncias como, cyberbullying, crimes cibernéticos, cyberstalking, venda de dados pessoais, entre outros danos, ocorrem justamente pela falta de normatização dos provedores, estes que não possuem monitoramento de conteúdo aos seus usuários de forma mais consistente (Goulart, 2012).

A lei do Marco Civil da Internet possui em sua redação dispositivos contraditórios quanto ao assunto. Vejamos:

Art. 9º, §3. Na provisão de conexão à Internet, onerosa ou gratuita, é vedado bloquear, monitorar, filtrar, analisar ou fiscalizar o conteúdo dos pacotes de dados, ressalvadas as hipóteses admitidas na legislação.

Diante deste panorama, a internet criou uma zona sem limites, em que as pessoas cada vez mais sentem que não irão ser responsabilizadas pelos seus atos praticados no meio virtual (Rodrigues, 2022). Houve mudança com a aprovação da Lei Geral de Dados, porém, ainda são necessários avanços para a responsabilização das empresas do ramo tecnológico.

No texto do autor Guilherme Goulart:

Há sempre a possibilidade de um controle legítimo e a posteriori da informação, em função, por exemplo, da publicação de discursos com conteúdo ofensivo ou criminoso. Com isso, o livre discurso é a regra e não a exceção (2012, p.11)

A professora Thais Venturi diz que a solução da problemática pode ser descrita como:

Trata-se de ponderar, antes de tudo, a respeito de como direitos e garantias fundamentais, individuais e sociais, podem e devem ser adequadamente protegidos não apenas pelo Estado, mas também pelas próprias empresas de tecnologia, contra o uso indiscriminado das redes sociais como instrumento de vilipêndio de valores inatos à humanidade, como a saúde, a vida, a democracia e a verdade (2022).

O desenvolvimento do meio tecnológico no Brasil, pautado na melhoria desses impasses gerará sem dúvidas a promoção da cultura, da cidadania virtual e na elevação da sociedade como um todo. Evidente, que ainda há muito a ser trabalhado em relação a tecnologia, mas, alguns ajustes no cenário nacional quanto a política de tratamento deste âmbito, carece de mais relevância e seriedade.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Consoante ao conteúdo exposto no presente trabalho, verificou-se a evolução dos Direitos Humanos do seu ponto de vista teórico até os tempos atuais, atribuindo seu progresso ao âmbito digital como sendo uma extensão desses direitos fundamentais.

Decorrido essa conjuntura, foi possível analisar a construção jurídica que o Direito Digital vem apresentando entrelaçando os princípios dos Direitos Humanos ao seu conteúdo. Em segundo momento, foi necessário demonstrar como o Direito Digital está crescendo em relação à jurisdição brasileira, embora decorrido de forma lenta em relação a outras nações, entretanto, ainda carece de avanço, e de mais ideação social.

O mundo atualmente é plenamente digital, e o mesmo, possibilita a ampliação da vida real, tendo em vista todas as variedades de funcionalidades que as plataformas digitais possuem, mas, principalmente a oportunidade de conectar pessoas e de gerar o convívio social. Dessa forma, o Direito Digital precisa se adequar, e pelos argumentos exibidos, tudo indica que este está buscando acompanhar as transformações tecnológicas.

Conclui-se, que a regulamentação dos meios digitais, e a responsabilização das empresas do ramo tecnológico, não é um risco ou ameaça a liberdade de expressão, nem mesmo a supressão de qualquer direito adquirido com a tecnologia, mas sim concepção de proteger os direitos individuais e sociais. Portanto, é devido que a adaptação do Direito ao ciberespaço é apenas questão de momento e não deve ser observada no modo negativo, pois, a necessidade de evitar os conflitos virtuais é iminente.

REFERÊNCIAS

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Sobre a autora
Ingricheli da Costa Rodrigues

Graduada na Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS) no curso de Direito (Fadir), ex bolsista do laboratório de ciências criminais do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM). Pós graduanda em Direito Digital e Proteção de Dados - Gran Cursos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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