Tema 1069 do STJ: Novamente, o triunfo da prova técnica

Resumo:


  • A Lei nº 14.454/22 e o Tema 1069 do STJ destacam a necessidade de prova técnica para a cobertura de tratamentos pelos planos de saúde, especialmente para cirurgias pós-bariátricas com dúvida sobre seu caráter estético ou funcional.

  • A Junta Médica pode ser utilizada pelas operadoras para avaliar a natureza do procedimento cirúrgico, mas a decisão da Junta não impede o direito de ação do consumidor.

  • O julgamento do STJ reforça a importância da medicina baseada em evidências e da perícia médica para a análise técnica dos procedimentos reivindicados pelos beneficiários de planos de saúde.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

.No artigo ‘O que mudou sobre o direito constitutivo do consumidor e seu ônus de provar’  feito como marco ao ano de vigência da Lei nº 14.454/22, já havíamos escrito sobre a importância da prova técnica em demandas judiciais de planos de saúde. Isso era trazido pela própria lei referida, que indica a possibilidade de superação do Rol da ANS, mas desde que demonstrada a eficácia do tratamento, seja por meio de evidências científicas, seja por meio da avaliação dos órgãos de tecnologias da saúde

Agora, com o julgamento do Tema 1069 do STJ, o que já havia aparecido como tendência no legislativo na Lei 14.454/22, vai consagrado também pelo Poder Judiciário: é necessária a realização da prova técnica acerca do tratamento, para fins de fornecimento ou não deste.

Isso porque decidiram os Ministros que é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde as cirurgias reparadoras de caráter funcional pós cirurgia bariátrica. No entanto, em havendo dúvida quanto ao caráter estético, poderá a operadora de planos de saúde realizar Junta Médica (Resolução Normativa nº 424/2022 da ANS), para verificar a natureza do procedimento – caso em que, conforme o resultado da Junta, concederá ou não a cobertura.

 Afora isso, ficou estabelecido que a Junta Médica não tem o condão de tolher o direito de ação do consumidor, o que, aliás, é garantia constitucional nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Deste modo, foi fixada a seguinte tese:

 1)         É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento de obesidade mórbida; e

2)         Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento de junta médica formada para dirimir a divergência técnico assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, a qual não se vincula o julgador.

 Assim, em demanda judicial, não é recomendável que o Julgador – como antes muito comumente ocorria – descarte eventual negativa de cobertura oriunda da Junta Médica, pelo caráter estético do procedimento, para a prevalência da prescrição médica que diz que não o é. A prescrição médica – isolada - não nos parece ser suficiente para desconstituir a conclusão técnico-científica formada pela opinião de um colegiado de profissionais médicos. A perícia médica, no caso, se faria necessária a teor do que foi destacado durante o julgamento pelos Ministros.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

 O certo é que, sob o ponto de vista da necessidade de prova técnica, ou pela Junta Médica ou pela perícia judicial, o julgamento representa grande avanço, pois demonstra a necessidade de análise técnica por meio da medicina baseada em evidências, em relação aos procedimentos postulados pelos beneficiários. 

Sobre os autores
Lucas Funghetto Lazzaretti

Advogado na De Rose, Martins, Marques e Vione Advogados Associados. Graduado pela Universidade Federal de Pelotas. Pós-graduado em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho pela PUC/RS. Pós-graduando em Direito Médico e da Saúde pela Faculdade CERS. Curso de aperfeiçoamento em Direito Comparado na Kings College (Inglaterra). Cursando o Curso de Aperfeiçoamento em Ética e Justiça pela Universidade de Harvard (EUA). Membro da Comissão Especial da Saúde da OAB/RS. Membro da Comissão da Saúde e Direito Médico do IBDFAM/RS. Representante da OAB/RS na Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI. Participante da bancada no Programa de TV Comunicando Direito. Inúmeras participações em cursos e palestras na área acadêmica e profissional.

Carolina de Azevedo Altafini

Sócia do Andrade Maia. Especialista em Direito Empresarial (FGV)

 Amanda Donadello Martins

Advogada Andrade Maia. Mestre em Direito (PUCRS), Advogada do Andrade Maia. Especialista em Direito do Consumidor (Coimbra/PT).

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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