Ao analisar os recursos especiais nº 2.014.023/SP e n° 2.015.612/SP, o STJ negou provimento a eles e fixou a seguinte tese para o TEMA 1.179: "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".
Em julgamento realizado hoje (25/10/2023), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) não têm competência para instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados.
A decisão foi tomada em dois recursos especiais interpostos pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo (OAB/SP contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Neles, o TRF3 havia decidido que a OAB/SP não poderia cobrar tais anuidades por falta de previsão legal.
Ao analisar os recursos, o STJ negou provimento a eles e fixou a seguinte tese para o TEMA 1.179: "Os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil não podem instituir e cobrar anuidade das sociedades de advogados".
A controvérsia estava centrada na interpretação do artigo 46 da Lei nº 8.906/94, que estabelece a competência da OAB para fixar e cobrar contribuições de seus inscritos. Na decisão foi feita a diferenciação entre o registro, que confere personalidade jurídica à sociedade de advogados, e a inscrição, que habilita o advogado e estagiário, pessoas físicas, à prática de atividades privativas da advocacia. As sociedades civis de advogados não são inscritas, mas apenas registradas na Ordem.
Essa decisão pacifica uma questão importante, que deve ser aplicada aos casos análogos por todo o país. Após a publicação do acórdão, os processos em primeiro e segundo graus, que estavam suspensos, retomarão seu curso para julgamento e aplicação da tese firmada.
Recursos em referência:
REsp 2.014.023/SP
REsp 2.015.612/SP