O poder de polícia e a hermenêutica da fundada suspeita aplicada pela polícia brasileira

Resumo:


  • O artigo aborda o poder de polícia e a hermenêutica da fundada suspeita na polícia brasileira, destacando a necessidade de uma atuação policial eficiente, dentro dos limites legais e respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos.

  • Discute-se a transformação da polícia de um modelo repressivo para um modelo mais cidadão e preventivo, considerando a importância da legitimação da polícia e a justeza procedimental em suas ações.

  • Enfatiza-se a necessidade de reformas no sistema de segurança pública, investimentos em treinamento e políticas públicas que promovam a proteção dos grupos em vulnerabilidade social e a construção de uma relação de confiança entre polícia e comunidade.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO: O presente artigo discute desde os conceitos de poder de polícia ao que se entende por fundada suspeita aplicada pelos policiais brasileiros. Assim como também discute as possibilidades do processo de transformação de uma polícia de controle para uma polícia cidadã. Ademais estão presentes as abordagens sobre: espécies de poder de polícia; a fundada suspeita e suas vertentes; legitimidade da polícia; justeza procedimental; o trabalho prisional e seus efeitos; identidade policial em formação; a carência de técnicas policiais inovadoras, dentre outras vertentes de extrema relevância.

Palavras chave: Polícia; Fundada suspeita; Repressão; Prevenção; Políticas Públicas.

INTRODUÇÃO:

Este trabalho tem grande relevância no âmbito acadêmico tendo em vista que analisa as perspectivas acerca do tema poder de polícia e a hermenêutica da fundada suspeita aplicada pela polícia brasileira, pois trata-se de pontos fundamentais no contexto da atuação policial brasileira. Esses conceitos têm por objetivo principal garantir e promover a ordem e segurança pública, fazendo com que as corporações policiais atuem nas suas funções com eficiência e de acordo com os limites da lei. O poder de polícia é uma prerrogativa estatal que transfere às instituições policiais a autoridade para agir adequadamente diante da criminalidade, através da prevenção e repressão de ações que possam oferecer riscos à ordem pública. Trata-se de um instrumento que permite às autoridades policiais a função de fazer com que a lei seja respeitada de forma efetiva pelas pessoas. No que se refere à fundada suspeita, traz-se a análise de um instrumento que é um requisito legal para que os agentes policiais possam realizar abordagens, buscas, apreensões ou qualquer entre outras ações que venham a restringir ou resultar na privação da liberdade daquele indivíduo, no caso, se tiver conduta ilícita haverá a prisão. A fundada suspeita se forma quando existe algum indício que justifique a ação policial de intervir, como comportamentos suspeitos, sinais de algum comportamento criminoso ou por exemplo, o testemunho de terceira pessoa. No Brasil, é muito importante pontuar que toda ação policial deve sempre levar em consideração o princípio da legalidade,

ou seja, todas as ações devem estar de acordo com a lei em vigência, bem como estarem de acordo com os princípios constitucionais que garantem o respeito aos direitos fundamentais dos cidadãos.

Ademais, ao longo deste artigo também vão ser abordados tópicos que fazem parte desse contexto principal citado acima, como por exemplo as vertentes de cada conceito e suas características, assim como também a aplicação prática dos dispositivos na atividade policial; a vivência dos trabalhos que são desenvolvidos dentro do sistema prisional e parte da construção histórica do poder público estatal brasileiro. Ao entrar mais a fundo de como funciona a formação das corporações policiais, se entra em alguns critérios relevantes para o melhor discernimento sobre como é o modelo mais benéfico da atuação policial que a sociedade atual necessita.

Ao decorrer das informações aqui depositadas, é possível dar ênfase a uma das partes mais “polêmicas” podemos dizer de toda essa análise, é o ponto onde relata que ainda nos dias atuais se convive com uma corporação policial que tem resquícios ainda da década de 80, características de uma polícia altamente repressiva que atuava na ditadura militar. A partir disto faz-se pertinente os seguintes questionamentos: Será que o modelo de polícia repressiva acompanha a sociedade atual? Será que este modelo consegue suprir as necessidades de uma sociedade como a do ano de 2023 e seguintes? Qual é o modelo que a sociedade almeja? um judiciário mais duro, uma polícia mais autoritária? e isso é o mais cabível? Todos esses questionamentos surgem a partir de vivências históricas sofridas, que vão ser bem desenvolvidas ao longo deste trabalho, desde todas essas dúvidas levantadas, até as dificuldades encontradas pelos agentes no dia dia do trabalho como falta de investimento na segurança pública, até a abordagem do que se entende sobre políticas públicas que devem ser tomadas em cima de tudo isso, que se passa bem debaixo do nariz de toda uma nação brasileira. A metodologia utilizada foi de pesquisa bibliográfica a artigos científicos, uma análise a partir da percepção de alguns autores que desenvolveram seus trabalhos dentro desta óptica. Tendo como base de dados o GOOGLE SCHOLAR, com os seguintes descritores: “O PODER DE POLÍCIA E A HERMENÊUTICA DA FUNDADA SUSPEITA APLICADA PELA POLÍCIA BRASILEIRA.”

DESENVOLVIMENTO:

PODER DE POLÍCIA E SUAS ESPÉCIES: ADMINISTRATIVA E JUDICIAL.

Tem-se como poder de polícia o exercício da Administração Pública que, impõe limites ou regulamentos, de autonomia ou de interesse próprio. O poder de polícia tem como

objetivo fiscalizar no âmbito administrativo: A saúde, a educação, o trabalho, a previdência, a assistência social e entre outras áreas. É preciso que tenha autorização do Poder Público, para que cada ente competente realize de forma correta as suas funções de fiscalizadores do setor administrativo público, sendo essas fiscalizações baseadas nas leis destinadas a cada setor, sem que haja desvio ou abuso de poder durante a sua prática.

Para fundamentar esse pensamento, será relatado o Art. 78 do Código Tributário Nacional:

“Art.78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.”

Nesse contexto, é perceptível notar que o poder de polícia tem o intuito de delimitar e regular o interesse público quanto o privado, fazendo com que ocorra o respeito dos interesses coletivos e privados da população em relação ao setor administrativo do Poder Público.

Para que o poder de polícia seja validado, é preciso que ele tenha vincularidade, discricionariedade, autoexecutoriedade, coercibilidade, indelegabilidade. Esses atributos são garantias feitas à administração para que seja estabelecido todos os direitos legais para o setor privado e público.

O poder de polícia é dividida em dois tipos: em polícia administrativa que é responsável por fiscalizar a saúde, a educação, o trabalho, a previdência e a assistência social, sendo executadas de acordo com as leis vigentes. já a polícia judiciária atua evitando e prevenindo que o infrator cometa ou volte a cometer crimes que estão previsto nas leis penais. Diante de outra ótica, a polícia administrativa tem o objetivo de evitar a conduta antissocial atuando sobre bens, direito e atividades, sendo exercida pelo órgão da administração pública. Ademais, a polícia judiciária tem o objetivo de constatar os fatos já ocorridos de modo repressivo, sendo exercida pela cooperação qualificada de forma privada, como por exemplo a polícia civil.

A FUNDADA SUSPEITA E SUAS VERTENTES.

A fundada suspeita refere-se a atos ou ações objetivamente verificáveis que permitem inferir com segurança, a anterioridade da realização da busca. É um princípio sine qua non sendo essencial para a autorização da abordagem policial, havendo a necessidade de uma análise objetiva para que seja justificável a prática, sendo assim o policial não pode se prender a discriminação, a preconceito e nem generalizar as atitudes práticadas pelo suspeito, estando sujeito a cometer abuso de autoridade se for descomprido essas regras.

Em relação aos argumentos mencionados anteriormente, será respaldado um entendimento de Guilherme de Souza Nucci:

“É requisito essencial e indispensável para a realização da busca pessoal, consistente na revista do indivíduo. Suspeita é uma desconfiança ou suposição, algo intuitivo e frágil, por natureza, razão pela qual a norma exige fundada suspeita, que é mais concreto e seguro. Assim, quando um policial desconfiar de alguém, não poderá valer-se, unicamente, de sua experiência ou pressentimento, necessitando, ainda, de algo mais palpável, como a denúncia feita por terceiro de que a pessoa porta o instrumento usado para o cometimento do delito, bem como pode ele mesmo visualizar uma saliência sob a blusa do sujeito, dando nítida impressão de se tratar de um revólver. (...) continua sendo curial destacar que a autoridade encarregada da investigação ou seus agentes podem – e devem – revistar pessoas em busca de armas, instrumentos do crime, objetos necessários à prova do fato delituoso, elementos de convicção, entre outros, agindo escrupulosa e fundamentadamente.” Nucci (2005, p. 493)

Nesse sentido, com base no entendimento de Nucci, é entendido que essa suspeita deve ser concreta e segura, exigindo elementos palpáveis, como denúncias de terceiros ou evidências visíveis, para justificar a busca pessoal.

O policial deve basear sua ação em critérios objetivos, em conformidade com os princípios da administração pública, e observar a razoabilidade, proporcionalidade e demais princípios éticos durante a abordagem. O cidadão em si não é suspeito; a abordagem policial é motivada por comportamentos que se destacam da realidade presente.

Para justificar os argumentos mencionados anteriormente, será citado um trecho do entendimento do STF sobre a fundada suspeita:

“A fundada suspeita, prevista no art. 244 do CPP, não pode fundar-se em parâmetros unicamente subjetivos, exigindo elementos concretos que indiquem a necessidade da revista, em face do constrangimento que causa. Ausência, no caso, de elementos dessa natureza, que não se pode ter por configurados na alegação de que trajava, o paciente, um “blusão” suscetível de esconder uma arma, sob risco de referendo a condutas arbitrárias ofensivas a direitos e garantias individuais e caracterizadoras de abuso de poder.” Min. GALVÃO(2011).

De acordo com o que foi mencionado anteriormente, fica entendido que, para o Supremo Tribunal Federal tem que haver a necessidade de elementos concretos e plausíveis

para que haja a justificativa para que possa ocorrer uma revista, sendo assim, possível evitar condutas arbitrárias e abusos de autoridade, praticados pelos policiais.

LEGITIMIDADE DA POLÍCIA: SEGURANÇA PÚBLICA PARA ALÉM DA DISSUASÃO.

Nas comunidades onde os preceitos legais são escrupulosamente acatados, emergem não apenas a estabilidade, mas também a previsibilidade e segurança, proporcionando benefícios tanto àqueles que detêm autoridade quanto à coletividade em sua totalidade. Entretanto, a adesão irrestrita à lei nunca se configura como uma certeza incontestável. Dentre as vias possíveis para assegurar o acatamento às normas jurídicas, a teoria da dissuasão figura como a influência primordial nas instituições de segurança e justiça ocidentais. Os determinantes do comportamento delituoso e as facetas da sanção são questões discutidas pelo pensamento social desde, pelo menos, o século XVIII. A despeito das variadas perspectivas e abordagens propostas por acadêmicos, gestores e legisladores para o controle do delito, o paradigma da teoria da dissuasão mantém-se invariável, exercendo uma influência robusta sobre as políticas e práticas adotadas pelas instituições de regulação social.

Do ponto de vista da administração pública, propõe-se um sistema que intensifique de modo considerável os riscos para um potencial transgressor, a ponto de tornar desvantajosa a prática do delito. Mecanismos de regulação social almejam persuadir agentes racionais de que a perpetração de um ato criminoso não justifica os riscos envolvidos. Assim, a conformidade às leis seria, portanto, garantida por meio de sanções rigorosas aos transgressores. A teoria da dissuasão, nesse contexto, prescreve uma vigilância policial marcante e penalidades severas, de modo que os indivíduos ponderem sobre uma probabilidade substancial de captura e venham a enfrentar penas longas em caso de cometimento de qualquer delito. Este é o modelo habitualmente aplicado pelas políticas de segurança pública, embora não se revele como um predador tão eficiente no cumprimento da lei quanto a legitimidade da autoridade.

JUSTEZA PROCEDIMENTAL.

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Para aprendermos os alicerces e o desenvolvimento das doutrinas concernentes às facetas da legitimidade e da justeza procedimental, notadamente no âmbito policial, e promovermos analogias com o contexto brasileiro, divergentemente da maioria das nações, no Brasil a força policial encarregada da parcela mais substancial da execução do trabalho policial, notadamente as polícias estaduais, é organizada de maneira bipartida. Em outras palavras, uma porção das responsabilidades policiais, compreendida por suas funções

investigativas e judiciárias, é desempenhada por uma corporação, enquanto a outra é incumbida da vigilância dita preventiva e ostensiva. Tal bifurcação das atividades policiais é responsável por uma miríade de dilemas institucionais que, conforme observam especialistas, obstaculizam consideravelmente uma execução mais efetiva e eficaz do policiamento. Em contextos de sociedades democráticas, embasar o arcabouço legal e a atuação policial em monitoramento, vigilância e coerção, além de oneroso, também pode ser objeto de controvérsias, gerando resistências e questionamentos por parte da sociedade civil.

A despeito de as forças policiais possuírem autorização para recorrer à coerção em determinadas circunstâncias, o exercício desse recurso encontra limitações nos controles legais e, sobretudo, no consentimento social, que delineiam como e quando o poder de coerção pode ser empregado. Como elucidado, ainda que os esforços estatais para garantir a observância das leis e a ordem pública tenham se concentrado predominantemente no paradigma dissuasório, envolvendo a ameaça ou aplicação de punição como estratégia de controle social, há escassas pesquisas e resultados conclusivos sobre o impacto desse modelo no contexto brasileiro. Isso não denota que as práticas associadas à teoria da dissuasão sejam ineficazes ou incapazes de fomentar o respeito à lei, mas indica a imperiosidade de considerarmos que sua influência pode ser restrita, além de salientar a necessidade de explorarmos outras abordagens que estimulem a aderência à lei e às instituições.

A polícia necessita que os indivíduos acatem suas decisões e respeitem a lei não por se sentirem ameaçados, mas por escolha própria. Dessa forma, para além dos fundamentos instrumentais ancorados em sistemas de sanções e benefícios, torna-se imperativo ponderar a obediência às leis por uma motivação normativa. Quando é possível contar que a maioria da população respeitará as leis, as autoridades minimizarão os esforços e recursos alocados nos sistemas de monitoramento e controle.

JUSTEZA PROCEDIMENTAL NA AÇÃO POLICIAL: APLICAÇÕES PRÁTICAS E AGENDA DE PESQUISAS.

Ao questionarem a eficácia das estratégias de controle do crime centralizadas nas práticas de coerção e punição, as pesquisas desenvolvidas no contexto da justeza procedimental resultaram na formulação de novas referências para as ações institucionais conduzidas pelas polícias, com a intenção de traduzir esse conhecimento em atividades práticas e impactantes no domínio policial. Alicerçados, de maneira geral, no desenvolvimento e disseminação dos principais conceitos relativos às teorias da justeza procedimental e da legitimidade policial, mediante a valorização da justiça e honestidade no

tratamento, do respeito, da importância de dar voz aos cidadãos, proporcionando-lhes uma sensação genuína de acolhimento e representatividade, e promovendo a transparência em todas as ações, assim como a imparcialidade e neutralidade na tomada de decisões.

Apesar de evidências robustas da influência dos aspectos ligados à justeza procedimental na propensão à obediência às leis e à cooperação com a polícia, não está completamente claro quais tipos de práticas de intervenção podem efetivamente melhorar a percepção das comunidades em relação ao tratamento recebido das forças policiais. Dado o impacto das práticas vinculadas à justeza procedimental e ao reforço da legitimidade na sociedade e na própria organização, e ao mesmo tempo, considerando a pouca ênfase concedida a essas correntes teóricas e às estratégias por elas proporcionadas, faz-se imprescindível a formulação de uma agenda de pesquisas voltada à produção de conhecimentos sobre esses fatores no cenário nacional, levando em conta sua vasta diversidade e diferentes características em comparação ao cenário internacional. Nesse sentido, destacam-se aspectos de considerável influência sobre a construção da legitimidade dos agentes policiais que são comuns à nossa realidade, como as questões relativas às práticas de violência e má-conduta policial e os elevados níveis de descrença e desconfiança da população em relação às instituições policiais.

DE CARCEREIRO A POLICIAL PENAL: ENTRE NOMENCLATURAS, IMAGEM SOCIAL E ATRIBUIÇÕES.

A comunidade carcerária brasileira aumentou apressadamente nas últimas décadas. Dados publicados pelo 17º Anuário Brasileiro de Segurança Pública indicam que a população carcerária brasileira bateu novo recorde, tendo um aumento de 257% desde 2000. O número de presos no país é a soma de indivíduos nos regimes fechado, semiaberto e aberto, em medida de segurança e em tratamento ambulatorial – considerados inimputáveis por transtorno psiquiátrico-. Ademais, quem está em prisão domiciliar, com tornozeleira ou não. Com recorrência, a mídia faz menção a superlotação dos presídios brasileiro e o quanto o déficit aumentou, tornando, atualmente, o terceiro país com a maior população carcerária do mundo, atrás apenas dos Estados Unidos e da China.

Em colaboração, o G1 com o Núcleo de Estudos da Violência (NEV) da USP e com o Fórum Brasileiro de Segurança Pública (FBSP), usou a ferramenta criada pelo G1 “ O

Monitor da Violência “ para relatar dados atualizados que apenas 8 estados brasileiro se enquadram na resolução feita pelo Conselho Nacional de Polícia Criminal e Penitenciária em 2009, diz que, a proporção média é de 5 presos para cada agente penitenciário, porém o Brasil tem uma média de 7 presos para cada 1 agente, sendo Pernambuco tendo o pior indicador que é 20 detentos por agente. O Tocantins tem a menor média do país, sendo 2,6 presos por agente.

A rotina prisional é um trabalho árduo que gera muita aflição para os policiais penais, um trabalho que traz muitas mazelas, principalmente quando a culpa do sistema falho recai nas costas do agente. As obrigações dos carcereiros incluem competência para cessar conflito para que não evolua para uma rebelião ou motim, capacidade de se manter alerta tanto dentro quanto fora da penitenciária e , tentar, manter sempre sua identidade em sigilo para evitar futuras perseguições ou ameaças.

Justicia, a inteligência artificial do Jus Faça uma pergunta sobre este conteúdo:

O TRABALHO PRISIONAL E SEUS EFEITOS: BREVES APONTAMENTOS NA LITERATURA.

A priori, o interesse pela vida do agente penal vem sendo despertado em muitos estudiosos de diversas áreas. O empenho vem causando discussões sobre as problemáticas que existem nos centros prisionais do Brasil. Muito se debate sobre a reabilitação do preso, mas pouco se preocupa com a saúde física e mental desses cuidadores. Uma das pautas levantadas por Thompson na década de 90 foi a necessidade e responsabilidade atribuída a alguém pela função de punir e ressocializar um agente punido pela lei. Poucos são os Estados preocupados em investigar o histórico de vida desses policiais penais, sendo um dos principais pontos de profissionais desqualificados, violentos e corruptos.

IDENTIDADE POLICIAL EM FORMAÇÃO.

A LEP- lei de execuções penais prevê dois tipos de finalidades para a PPL- pena privativa de liberdade, que são a ressocialização e a punição. A comparação é feita com os responsáveis pela segurança dos detentos, que são dotados de atribuições semelhantes pelo cumprimento da pena, obediência e a bem execução das atividades que tem como intuito a ressocialização do preso. O agente penitenciário ao ocupar-se de construir sua identificação, no qual seu molde será formado diante de sua interação diária com os detentos, fazendo com

que se crie um modelo particular de cada agente para cada situação. Os possíveis lide entre carcereiro e o preso, causa uma repulsão entre ambos e faz com que o agente penitenciário se sinta mais seguro com os mecanismos repressivos e punitivos do que com o ressocializador.

“AQUI È POLICIAL PENAL, PORRA!”: O QUE MUDOU NA PRÁTICA?

Com o incremento da polícia penal na lista de servidores, sendo feito, exclusivamente, por meio de concurso público e da transformação de cargos isolados. Para os sindicalistas essa conquista foi marcante dos agentes prisionais, para um melhor enfrentamento e controle da terceirização das penitenciárias estaduais. Segundo o entendimento de Fernando Anunciação, presidente da Fenaspen, em entrevista ao Programa Justiça e Cidadania (2020), a criação da Polícia Penal é apenas o reconhecimento jurídico do trabalho policial que já era realizado nas prisões. Podemos dizer que a aprovação desta PEC é o projeto mais importante da segurança pública dos últimos dez anos”. A aprovação da PEC os policiais penais ficam responsáveis por toda a segurança e manutenção da norma dentro dos presídios, incluindo com prerrogativa legal para criar grupos especializados na intervenção prisional.

Pela ótica sindicalista, a criação do regimento penal alavanca uma imagem atualizada da profissão, como por exemplo, aumentando seu poder de autoridade em punir, na expectativa de melhorar as condições de trabalho e de vida, ainda mais o reconhecimento favorável do trabalho policial.

A discrepância entre as imagens do carcereiro e do policial penal é visada pela importância alçada pelos agentes prisionais, que passaram a ocupar cargos relacionados não apenas à operacionalização das prisões, mas à gestão administrativa da política penal. O carcereiro é o personagem que sempre esteve ligado à prisão. Sua contribuição atravessou séculos na história da prisão, como instituição por excelência da punição, sempre representada pela ação monolítica de abrir e fechar portões, a função do carcereiro, desde sua origem, foi discriminada, desvalorizada e questão de humilhação, por se tratar de um trabalho de relevância social minorada.

A TRANSIÇÃO DE UMA POLÍCIA DE CONTROLE PARA UMA POLÍCIA CIDADÃ.

Desde o processo de reconstrução da democracia no Brasil a partir dos anos 80, que passou por um regime político ditatorial, vem trazendo diversas mudanças, que são frutos de

muitos questionamentos da própria sociedade. Essas mudanças estão direcionadas à muitas instituições públicas, principalmente as forças policiais, e dentre os muitos questionamentos da sociedade, um dos mais importantes, é saber qual o real papel e postura que deve ser exercida pelo poder público diante de um Estado democrático de direito. Por volta dos anos 90, as instituições policiais apresentavam uma postura composta ainda dos reflexos utilizados na ditadura militar, essa postura passa então por um processo de modificação, em razão da necessidade das corporações ter a necessidade de acompanhar o novo modelo de sociedade que estava sendo construído,com práticas cada vez mais democráticas e a cidadania cada vez mais se fortalecendo. Mas é importante destacar que esse processo de mudança não aconteceu de maneira uniforme, houve uma desarmonia das práticas policiais que ainda encontravam-se inflexíveis devido toda técnica usada na ditadura e isso atrasou o processo de acompanhar o ritmo das mudanças sociais que aconteciam no momento. Isso resultou em uma crise nas polícias brasileiras, essa falta de sintonia entre as práticas policiais e o avanço social, prejudicou um processo que poderia ser dinâmico para fazer funcionar um sistema de segurança pública que realmente fosse adequado para sociedade brasileira.

Trazendo agora para o modelo atual, as dificuldades quanto a essa desarmonia das polícias e do contexto social atual ainda é preocupante. Todo o sistema de segurança pública atual, deixa vestígios de que é preciso mudar, tendo em vista que possuímos morosidade no processo judicial, o sistema prisional fica cada vez mais desumano, a polícia tornou-se enfraquecida, despreparada, com características autoritárias e cada vez mais distante da comunidade, havendo o fracasso na tentativa de suprir as necessidades que a sociedade atual exige. No modelo atual, o principal instrumento de intervir nos conflitos é pelo uso da força, utilizada de maneira na maioria das vezes inconsequente e desqualificada. Por outro lado, existe a possibilidade de uma polícia mais eficiente, desde que centralize sua função dando foco em garantir os direitos fundamentais do cidadão; fazer com que a mediação no controle dos conflitos da sociedade seja um dos seus principais instrumentos de intervir; tornar a prática policial fortemente preparada caso exista uma eventual necessidade agir utilizando-se da força, de forma técnica, responsável e eficiente. Mas tudo isso exige uma reforma na base cultural e estrutural, assim como também é necessário políticas públicas de investimento na qualificação, no suporte para que essas mudanças sociais aconteçam realmente.

A democracia traz a necessidade de as corporações policiais se fundamentarem na proteção aos direitos fundamentais dos cidadãos, tendo em vista que a atuação estatal age de maneira muitas vezes confusa, pois, a ação policiais é incerta, eles não saem com uma determinada tarefa para a rua, ao chegar diante das vulnerabilidades sociais, eles podem dar de cara com qualquer situação de conflito. Isso não significa dizer que o modelo adequado para combater os conflitos seja o modelo da polícia tradicional que age com base nas ações repressivas, consistindo em apenas reprimir para resolver a situação. O modelo de garantir os direitos da sociedade é o modelo que trás como base norteadora uma ação mais preventiva do que repressiva, tendo em vista que não se tem um ponto determinado e certo para se resolver,

e pode estar lidando de uma só vez como inúmeras situações diferentes, que se for utilizar a força bruta em todas essas situações, estará totalmente em desarmonia com os direitos fundamentais expostos na constituição federal de 88, fazendo se perpetuar a desarmonia da prática policial e a sociedade atual democrática de direito.

O PROBLEMA DA SEGURANÇA PÚBLICA E A INSEGURANÇA COLETIVA: CAUSAS SOCIAIS DA VIOLÊNCIA E DA CRIMINALIDADE.

A grande problematização é dar um conceito que englobe toda a realidade acerca do que seria segurança pública. Pois temos hoje no pensamento maioral da sociedade, que segurança pública se limita ao agente policial, quando na verdade para obtermos um avanço e para que consigamos chegar ao cenário de uma polícia cidadã, é preciso ampliar esse conceito, para que realmente entre dentro desse conceito tudo aquilo que dá sentido à segurança pública.

Em relação a isso e de acordo com Jorge Luiz Bengochea:

“A segurança pública é um processo sistêmico e otimizado que envolve um conjunto de ações públicas e comunitárias, visando assegurar a proteção do indivíduo e da coletividade e a aplicação da justiça na punição, recuperação e tratamento dos que violam a lei, garantindo direitos e cidadania a todos. Um processo sistêmico porque envolve, num mesmo cenário, um conjunto de conhecimentos e ferramentas de competência dos poderes constituídos e ao alcance da comunidade organizada, interagindo e compartilhando visão, compromissos e objetivos comuns; e otimizado porque depende de decisões rápidas e de resultados imediatos.” Bengochea ( Mar,2004.)

Ademais, em relação à criminalidade, pode-se dizer que o aumento desta na verdade, se estende por todo o mundo, tanto por motivos estruturais, quanto pelo pensamento maioral da sociedade de ainda se manter firme em pedir por uma polícia repressiva. Então as discussões em torno disso tudo, apontam como “fórmulas mágicas”, como soluções resolvedoras de tudo a repressão. E isso torna-se de praxe em crimes mais brutais e que possuem grande visibilidade na mídia, afinal, causa grande impacto nas pessoas. O questionamento é: qual deve ser o papel da polícia em uma sociedade democrática? Será que é mesmo necessário apenas uma polícia de 0 tolerância ou existem outros caminhos?. Além disso, é importante dizer que existe um déficit ao analisar quais elementos de segurança pública possuem responsabilidade de se modificar para avançar, geralmente o foco fica em cima da justiça e da polícia, até mesmo o estado trata com pouca abordagem os demais elementos que compõem a segurança pública e que também precisam de modificações. Somente a justiça e a polícia, são os elementos de menor potencial para haver modificações na segurança pública, existe um problema estrutural, cultural. Como já dito anteriormente nesta pauta, na maioria das vezes que existe uma ação policial para intervir um conflito, a meta central é criminalizar a conduta efetivando e limitando a solução do conflito apenas no uso da força e pela prisão.

OS GRUPOS EM VULNERABILIDADE SOCIAL E A POLÍCIA.

È de extrema importância dizer que: toda política pública neste sentido, deve ter o seu direcionamento voltado especialmente para os grupos de maior vulnerabilidade, por exemplo: as mulheres; os índios; os profissionais do sexo; os negros; os jovens etc. Na base de formação do agente policial deveriam ser melhor tratados esses grupos sociais, pois são os mais visados pela polícia. A maneira como a polícia trata determinados grupos segregados da sociedade é de grande valor para se observar. Em torno disso pode surgir questionamentos como: por qual motivo o policial não trata melhor o jovem?, a resposta para esse questionamento tem haver com o modelo de polícia que é mais encontrado atualmente, é o modelo autoritário.

O jovem tende a se perguntar demais, é curioso e procura por respostas rápidas, muitos não sabem se expressar de forma passiva pois sua formação enquanto cidadão já passou por inúmeras deficiências e quando o policial que está dentro do sistema de argumentação autoritária, bate de frente com um jovem desse querendo saber o porque daquela situação, não entende de forma a agir com mediação, entende como um um desrespeito, apesar de que desacato existe e muito, mas a melhor forma para resolver não é agindo com mais força violenta e sim a primeira tentativa deve ser de mediação de conflito. O agente policial deve se afastar cada vez mais do modelo autoritário, adotando uma conduta baseada na argumentação que tem o intuito de mediar os conflitos. Para muitos isto tudo passa uma sensação de quebra de hierarquia, de quebra de respeito e de disciplina, esse pensamento que é resultado cultural ainda vai demorar para passar para uma polícia mais inteligente, comunitária e democrática.

A CARÊNCIA DE TÉCNICAS POLICIAIS INOVADORAS.

Poucos policiais dominam ou se quer tem acesso às melhores tecnologias para aprimorar sua atividade prática na rua e para lidar com os eventuais conflitos. Existe o processo de digitalização por exemplo, que é possível saber pela impressão digital, a situação criminal daquela determinada pessoa. Mas os controles policiais quanto a isso ainda são muito precários, e isso se dá pela falta de investimento em segurança pública, falta investir em técnicas policiais, para que a ação policial se torne cada vez mais eficaz. Muito se falou nos problemas de formação que construíram a polícia atual, questões de autoritarismo, mas não se pode passar despercebidos, a falta de atenção do estado no investimento geral sobre as polícias brasileiras, não existe problema apenas na formação do pensamento e os reflexos com pouca tolerância por parte deles, mas também existe um descaso na investidura para melhorar

tudo isso e a atividade policial na prática. Exemplo dessa falta de investidura, é que o Rio Grande do Norte tem o 7° menor investimento per capita em segurança do brasil, isso de acordo com a tribuna do norte, dados coletados no ano de 2023. Essa falta de atenção com esse melhoramentos também é um dos muitos motivos da atividade policial por muitas vezes tornar-se “limitada”.

A CONSTRUÇÃO DE UMA POLÍCIA CIDADÃ.

O conceito de polícia cidadã se dá através de uma polícia que traz problematização sobre a segurança. É sobre não dividir a sociedade em: “ Nós policiais somos do lado do bem, o traficante é o lado mau da sociedade.”, não deve ser desta forma, tratar como se os homens de bem também não praticassem qualquer mal, a sociedade é muito mais complexa do que dividi-la entre bem e mal, pois os crimes por exemplo, acontecem em toda parte do mundo e tratar como o mau da história não vai resolver todos os problemas da sociedade. Na concepção da polícia tradicional existe o pensamento de que ela é um fim em si mesma, o mesmo que dizer, se prendeu, acabou com o criminoso, aquele crime não existe mais. Existe na verdade a possibilidade daquele infrator conseguir novamente sua liberdade, e se eventualmente cometer um novo delito, o papel policial vai ser de ir lá e prendê-lo novamente para que tentem construir novas provas para fazer com que o infrator volte para o sistema prisional. Então é notável que não é um fim em si mesmo, é um meio do processo.

A sociedade tenta colocar a polícia como determinante do fim de um processo, mas na realidade é o começo, onde a atividade final de decidir e aplicar a lei será do Juiz de direito. De acordo com Jorge Luiz Bengochea:

“Parte do processo de compreensão dos policiais é o reconhecimento de que intervir no movimento social não é o mesmo que estar intervindo na criminalidade. A partir desse entendimento, a polícia terá uma perspectiva de que ela precisa restabelecer a ordem e cumprir a ordem judicial, mas tem de preservar as pessoas que estão ali e reconhecer que o movimento possui certa legitimidade, fazendo o processo de mediação. Se fizermos isto, estaremos encaminhando soluções que trarão menos processos de enfrentamento ou de violência.” Bengochea ( Mar, 2004).

POLÍTICAS PÚBLICAS DE SEGURANÇA NO BRASIL.

Política pública são ações pensadas e desenvolvidas pelo estado, que visam garantir e colocar em prática os direitos que estão destacados na constituição federal. A ideia central é garantir o bem-estar da população e fazer com que através desses programas, eventuais conflitos entre outras necessidades sociais sejam supridas. No contexto de criminalidade e na prática não é tão simples quanto parece implementar uma política pública e fazer com que ela

gere efeitos, tendo em vista que idealizar é muito mais fácil do que aplicar e fazer ser eficiente. Por exemplo, no combate a criminalidade de jovens que são menores infratores e quem luta de frente com esse problema sabe o quanto é difícil o processo de mudança desses jovens, sendo eles marcados por cicatrizes estruturais e culturais.

O que tem sido tratado como eficaz em sentido de políticas públicas de segurança no brasil, se trata de estratégias multi institucionais entre estado e sociedade (Sherman, 1997; Short, 1997; Greenwood et alii, 1996; Felson e Clarke, 1997). Na verdade o que se denomina como crime, é algo muito sério para ficar restrito apenas a policiais, promotores, juízes, tendo em vista que envolve várias instâncias da sociedade. O estado deve agir com muito interesse em saúde, assistência social, educação, planejamento urbano e da segurança como um todo, deve ser um trabalho com união de todas essas esferas. Essa atuação se daria de forma estratégica, não é só dizer que vai distribuir sob a saúde a educação e entre outros os recursos necessários para avançar a sociedade e pronto, problema resolvido, não é bem assim. A estratégia utilizada seria com base em montar maneiras de delimitar os grupos sociais que se encontram em maior vulnerabilidade e propor a esses grupos a devida prioridade no tocante a políticas públicas. Não significa dizer que o estado deve parar suas atividades do judiciário, não é sobre isso, é atuar de forma simultânea, onde várias instituições de acordo com suas funções podem conjuntamente planejar métodos de como combater os altos índices da criminalidade por exemplo. A maioria dos problemas são locais, logo seria interessante pensar em como poderiam ser tratados esses “problemas” de forma local, com políticas públicas.

CONCLUSÃO:

A relação entre o poder de polícia e a hermenêutica da fundada suspeita no contexto policial do Brasil é algo de muita importância para as discussões acerca da aplicação prática das forças de segurança e o impacto que é causado nos grupos que possuem maior vulnerabilidade. Ao longo deste artigo, abordamos as diversas dinâmicas envolvidas no sentido deste tema, levando em consideração todos os desafios enfrentados pela polícia repressiva, os grupos de vulnerabilidade social e sua relação com as corporações policiais. O poder de polícia é uma prerrogativa do Estado e deve desempenhar um papel fundamental na manutenção da ordem pública e na proteção dos direitos dos cidadãos. No entanto, o uso da hermenêutica da fundada suspeita por parte dos policiais pode ser um gatilho de muitos equívocos e abusos. A interpretação equivocada e autoritária da suspeita pode levar a ações

discriminatórias, podendo se chegar até a violação dos direitos das pessoas enquanto cidadãos.

A polícia repressiva citada no artigo, que se fortificou durante a ditadura militar e se perpetua aos dias de hoje, muitas vezes, se encontra sobrecarregada com toda a sua função de bater de frente e intervir a criminalidade, enfrentando altos níveis de tensão, estresse, violência e pressão. Tudo isso pode dar luz a práticas autoritárias e violentas que afetam de maneira desarmoniosa e até desproporcional os grupos de vulnerabilidade social, que são. O treinamento inadequado destes agentes de segurança pública contribui para o agravamento desse problema. É necessário promover reformas no sistema de segurança pública e na formação desses profissionais, não só isso, deve ser promovido primeiramente a reflexão sobre tudo isso, o que inclui inserir políticas públicas de treinamento que deem foco na construção do respeito aos direitos humanos, mecanismos de responsabilização. Como já dito, o estado precisa promover e atuar na educação, saúde, para que assim consiga combater um déficit estrutural e cultural que está por trás de todo esse cenário. Além disso, deve ser promovida a comunicação e o diálogo entre os grupos em vulnerabilidade e policiais, pois existe uma distância historicamente alimentada, a fim de construir uma relação de confiança e para que exista colaboração de ambas as partes. Em última análise, o equilíbrio entre o poder de polícia e a hermenêutica da fundada suspeita no Brasil requer um compromisso sério com a justiça, a equidade e o respeito aos direitos humanos. A segurança pública não deve ser contra ou reprimir cada vez mais os direitos individuais e dos grupos mais vulneráveis. É um desafio muito grande, mas é um desafio que a sociedade brasileira deve enfrentar para construir um país mais seguro e justo para todos, deve ser colocado em meta alcançar um equilíbrio entre um judiciário, uma atuação de polícia que seja repressiva em doses mas muito mais preventiva, deve ser feito o uso da força, mas também o uso do diálogo e da mediação de conflitos, ou seja, em outras palavras, deve se buscar o equilíbrio.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:

ADORNO, Sérgio. Consolidação democrática e políticas de segurança pública no Brasil: rupturas e continuidades. In: Jorge Zaverucha (org.). Democracia e instituições políticas Brasileiras no final do século XX Recife: Bagaço, 1998.

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NÚCLEO de Estudos da Violência. Manual de policiamento comunitário: polícia e comunidade na construção da segurança. São Paulo: NEV-USP, 2009.

NÚCLEO de Estudos da Violência. Polícias civil e militar: o policiamento que a sociedade deseja. São Paulo: NEV-USP, 2003a. Relatório final.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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