A inteligência policial como base para operacionalização das forças de segurança:

Contextos de análise da criminologia

Resumo:


  • A inteligência policial é fundamental para a operacionalização eficaz das forças de segurança, passando de abordagens reativas para proativas.

  • A transição para uma abordagem proativa na inteligência policial envolve a coleta, análise e interpretação de informações para antecipar e reprimir atividades criminosas.

  • A implementação de um sistema de inteligência robusto é essencial para a prevenção eficaz de crimes, exigindo cooperação interinstitucional e respeito aos direitos individuais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

RESUMO

A temática em epígrafe aborda a importância da inteligência policial como elemento fundamental para a operacionalização eficaz das forças de segurança, destacando a evolução das estratégias policiais. Nesse condão, o objetivo geral foi definido em analisar a transição de abordagens reativas para proativas, enfatizando a necessidade de um sistema de inteligência robusto. Os objetivos específicos foram definidos em examinar a coleta, análise e interpretação de informações na antecipação e repressão das atividades criminosas, analisar a abordagem preventiva na manutenção da ordem pública, análise dos desafios e oportunidades associados à implementação eficaz de sistemas de inteligência policial. A abordagem destaca a importância da colaboração interinstitucional e o investimento em tecnologias inovadoras. Portanto, conclui-se ressaltando que a inteligência policial não apenas fortalece as capacidades operacionais, mas também representa um componente essencial na construção de sociedades mais seguras e resilientes.

Palavras - chave: Inteligência. Policial. Criminologia

1 INTRODUÇÃO

A abordagem do tema, demonstra a constante evolução das demandas sociais e a complexidade dos desafios contemporâneos nos quais demanda abordagens inovadoras no campo da segurança pública.

Nesse contexto, a inteligência policial surge como um componente essencial para a eficácia operacional das forças de segurança. Nesse sentido, o presente artigo propõe uma análise acerca da inteligência policial como base para a operacionalização das forças de segurança, explorando diferentes contextos sob uma perspectiva criminológica.

Assim, a pesquisa se insere em um cenário dinâmico, onde a tecnologia, as mudanças socioculturais e os novos padrões criminosos, desafiam constantemente as estratégias tradicionais.

Considerando o exposto, a abordagem foi norteada pelo seguinte questionamento: Diante da crescente complexidade e diversificação das ameaças criminosas, como a inteligência policial pode ser integrada na operacionalização das forças de segurança, e como essa integração influencia os resultados na prevenção e combate ao crime?

Em face do exposto, as justificativas que reforçam a abordagem do tema, podem ser definidas por inúmeras premissas, tais como a contribuição para uma compreensão aprofundada de como a inteligência policial pode ser otimizada em diferentes contextos criminais, fornecendo percepções valiosas para formuladores de políticas, líderes de segurança e profissionais envolvidos na aplicação da lei. A pesquisa também pode servir como base para a implementação de práticas mais eficazes no campo da inteligência policial, melhorando assim a segurança pública (BRASIL, 2017).

Ao aprofundar as nuances da inteligência policial, espera-se contribuir não apenas para a compreensão teórica, mas também para a formulação de práticas operacionais mais eficientes. A convergência entre teoria criminológica e aplicação prática é um ponto focal, não apenas prever e entender os critérios criminosos, mas também desenvolver estratégias proativas para sua mitigação (SANTOS, 2011).

Diante da relevância do tema, este artigo busca ainda analisar a inteligência policial como um elemento isolado, mas sim como um pilar essencial na construção de políticas de segurança pública mais eficazes e adaptáveis ​​aos desafios do século XXI (HUNDZINSKI, 2023).

Portanto, o presente estudo busca não apenas compreender a importância da inteligência policial, mas também examinar como ela pode ser potencializada para enfrentar os desafios emergentes.

2 ANÁLISE DA TRANSIÇÃO DE ABORDAGENS REATIVAS PARA PROATIVAS: VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE UM SISTEMA DE INTELIGÊNCIA ROBUSTO COM BASE NA COLETA, ANÁLISE E INTERPRETAÇÃO DE INFORMAÇÕES NA ANTECIPAÇÃO E REPRESSÃO DAS ATIVIDADES CRIMINOSAS

O paradigma da abordagem reativa, caracterizou-se historicamente como as operações das forças de segurança e agências policiais, tem suas raízes fincadas nas práticas punitivas que se desenvolveram no curso do desenvolvimento das instituições de justiça e aplicação da lei (BRASIL, 2018).

Tal modelo tem priorizado a ocorrência de eventos delitivos consumados, tornando-se epicentro e objeto de críticas contundentes, por não lograr a prevenção eficazmente, ante a ocorrência de atos delitos, nem antecipar tendências criminais (FERNANDES, 2006).

Considerando o exposto, observa-se nos últimos anos que o campo da inteligência policial experimentou uma transformação profunda, na qual está avançando em termos de evolução na utilização dos recursos humanos e materiais, especialmente no contexto bélico e tecnológico, adotando uma abordagem proativa como resposta ao crescimento das inovações e desafios à segurança pública (BRASIL, 2017).

A transição é demarcada pelo trabalho de métodos analíticos, tecnologias avançadas e aprofundamento da cooperação interinstitucional, com o objetivo de antecipar e neutralizar atos infratores antes que ocorram (GOMES, 2009).

Para isso, a abordagem proativa na inteligência policial, surge com base em alicerces teóricos sólidos, tais como a teoria da prevenção situacional do crime, bem como a compreensão do conceito de inteligência estratégica e a análise preditiva (FERNANDES, 2006).

De forma conjunta, referidas estruturas conceituais, prevêem um arcabouço metodológico que permite à inteligência policial, identificar padrões criminais emergentes, antecipar novidades e desenvolver estratégias de intervenção estratégica. Posto isso, a transição para uma abordagem proativa na inteligência policial, deve suscitar questões complexas legais, dentre estas, a coleta e análise de informações preditivas, o uso de tecnologias de vigilância e a partilha de dados entre agências (HUNDZINSKI, 2023).

Além disso, algumas ações tornam-se necessárias na medida que o avanço estratégico da inteligência policial se define, como a necessidade do bloqueio de estritos protocolos, permitindo que a concentração de ações e o planejamento, resultem em ações mais seguras e resultados mais precisos, tomando como base o entendimento da subsidiariedade e singularidade que cada foco da criminalidade, se define na sua proporção individual. e os efeitos gerais quando esta soma-se a outros focos, tornando a criminalidade conjunta, uma grande e complexa problemática (GOMES, 2009).

Desse modo, a importância de implementação de um sistema de inteligência robusto, baseando-se na coleta, análise e interpretação de informações, como uma ferramenta fundamental para antecipar e reprimir atividades criminosas, torna-se necessária e significativa na atividade policial, devendo ser implementada em toda ação pertinente aos agentes policiais descritos no Artigo 144 da Constituição Federal, elaborando ações e planejamentos estratégicos voltados nas finalidades que cada um deve utilizar, na ação policial, sem adentrar as competências de uns aos outros. A capacidade de recolha, processamento e compreensão de dados é essencial para a eficácia das instituições jurídicas na prevenção e no combate ao crime (GOMES, 2009).

Tomando como base tal preceito, a prevenção será mais eficaz, uma vez que a corporação policial estará adiantada em meio ao contexto da evolução criminosa de cada região. O reconhecimento social deve incorporar matéria de treinamentos na perspectiva de uma ação estratégica, vez que o crime é uma manifestação social ilícita, que deve ser estudada e entendida na sua íntima evolução (HUNDZINSKI, 2023).

A coleta de informações é a primeira etapa na construção de um sistema de inteligência eficiente. Nesse contexto, a legislação deve garantir a legalidade e a proporcionalidade das técnicas utilizadas. A recolha de informações deve ser realizada de forma a preservar os direitos fundamentais, tais como a privacidade e a proteção de dados pessoais, de acordo com os princípios constitucionais (GOMES, 2009).

A qualidade na coleta de informações, é fator decisório para o seguimento exitoso da segunda etapa do seguimento estratégico, atrelada à inteligência policial, haja vista que a análise de informações é o pilar do sistema de inteligência. Através desta, a interpretação seguirá de forma correta na leitura de todos os dados encontrados, tornando-se crucial para identificar tendências, padrões e ameaças emergentes. As corporações policiais devem estabelecer critérios para a análise de informações que garantam o alcance da imparcialidade, transparência e tutela individual e coletiva contra a manipulação dos resultados, priorizando a escolha de cada passo a ser dado, posteriormente (CASTELO, 2015).

A interpretação de informações, consiste como a derradeira etapa na preparação de ações de antecipação e repressão relacionadas nas atividades criminosas. A interpretação requer não só a aplicação do conhecimento jurídico para determinar ações avaliadas, mas do pensamento concretado na realidade de cada área de atuação da criminalidade, vez que no contexto geral, a ação deve isentar de qualquer dano, indivíduos que não integram ou facilitam a continuidade criminal. O sistema jurídico deve fornecer diretrizes claras para a interpretação de informações e a tomada de decisões, de modo a garantir a conformidade com as leis e os direitos individuais (GOMES, 2009).

De forma complementar, a aplicação do sistema de inteligência policial robusto,deve agir em coordenação com o auxílio de outros órgãos e corporações, permitindo que as práticas efetivas se determinem com a mínima possibilidade de falhas e/ou erros (BRASIL, 2018).

Nesse condão, a implementação de um sistema de inteligência robusto levanta questões jurídicas cruciais. É essencial estabelecer salvaguardas legais que tutelam os indivíduos do meio social contra a vigilância arbitrária e o uso indevido de informações. A norma jurídica deve equilibrar a necessidade de segurança, com a proteção dos direitos individuais, à privacidade e à liberdade de expressão.

2.1 ANÁLISE DA ABORDAGEM PREVENTIVA NA MANUTENÇÃO DA ORDEM PÚBLICA: CONTEXTOS DE INTEGRALIZAÇÃO DE ESFORÇOS NA OPERACIONALIZAÇÃO DAS FORÇAS DE SEGURANÇA DESAFIOS, OPORTUNIDADES ASSOCIADOS À IMPLEMENTAÇÃO E PREVENÇÃO EFICAZ DE SISTEMAS DE INTELIGÊNCIA

A capacidade do Estado em antecipar e reprimir atividades criminosas é uma pedra angular do ordenamento jurídico. O avanço tecnológico e o crescimento exponencial das informações disponíveis geraram a necessidade urgente de desenvolver sistemas de inteligência robustos, capazes de lidar com volumes massivos de dados e extrair informações importantes para a tomada de decisões no âmbito da segurança pública e da justiça (FEITOSA, 2022).

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A análise parte da compreensão conceitual acerca da ordem pública e de suas implicações no ordenamento jurídico, enfatizando a necessidade de implementação das estratégias preventivas para preservar a segurança pública (BRASIL, 2018).

A partir do alcance das etapas iniciais da inteligência policial, a contextualização efetiva da etapa reativa se faz necessária em meio a abordagem preventiva, tendo em vista que esta se resguarda de fato pela base conceitual do antecipar, evitar situações de conflito, violência e desordem social. Ela se baseia na ideia de que a prevenção é mais eficaz e menos onerosa do que a repressão. Em outras palavras, é mais vantajoso para o Estado e para a sociedade evitar que infrações ocorram do que lidar com suas consequências (FEITOSA, 2022).

Posto isso, a discussão se define por uma série de fatores interligados aos serviços de inteligência, que conjuntamente adequam os resultados na forma satisfatória, determinada pela inocorrência do crime propriamente dito. Considerando a etapa de elaboração do plano de inteligência, observa-se que o crime como uma manifestação social ilícita, deve ser arquitetado não só por agente de segurança pública, mas em conjunto com outros profissionais ligados à antropologia, sociologia e geógrafos, para que todas as premissas sejam consideradas durante o esquema de atuação, versando sobre diferentes pontos que interligam-se na ação policial segura e eficaz (CASTELO, 2015).

Os limites, assim como todas as possibilidades, deverão ser claros na atuação preventiva, não podendo comprometer os direitos e liberdades individuais. É imperativo que a prevenção não se transforme em vigilância excessiva, discriminação arbitrária ou restrição indevida de direitos. A proporcionalidade e a legalidade devem orientar todas as ações preventivas, mediante a explanação de todos os profissionais envolvidos, complementando na medida que a sua elaboração se deseja de acordo com as possibilidades e legalidade (CASTRO, 2012).

Assim, a implementação eficaz do contexto preventivo da ordem, deve considerar os desafios públicos práticos, como a alocação de recursos adequados, a capacitação das autoridades, a conscientização da sociedade e a avaliação constante dos resultados, mapeamento das áreas de risco, definição das ações preventivas e repressivas as possíveis intercorrências. É um trabalho contínuo e complexo, que requer cooperação entre o Estado e a sociedade civil (CEPIK, 2003).

A integralização de esforços entre órgãos de segurança, muitas vezes se depara com obstáculos que devem se superar em prol dos resultados satisfatórios da segurança pública, tais como a falta de compartilhamento de informações, incompatibilidade de competências e jurisdições, bem como a resistência à colaboração são desafios importantes (GONÇALVES, 2016).

No entanto, tais barreiras devem ser superadas para criar uma sinergia eficaz entre as forças de segurança, levando em conta que nenhuma concorre com a outra, a atuação deve se complementar em prol de um único fim, com isso, é necessário esclarecer que estas devem auxiliar umas às outras, na proporção que os serviços de inteligência de uma, incidem de forma complementar a outra incorporando os serviços de inteligência e contrainteligência (PEREIRA, 2010).

Nesse sentido, é de suma importância destacar os ensinamentos colacionados por Hundzinski (2023, p.1) no qual colaciona acerca da importância da inteligência policial em face da desarticulação da criminalidade, detalhando ainda as premissas efetivas da contrainteligência, como exposto na forma a seguir:

O texto constitucional estabelece o dever do Estado em relação à segurança pública, destacando, no entanto, que essa é uma responsabilidade compartilhada por todos os cidadãos. Essa disposição revel a complexidade e a relevância dos atos que envolvem essa área crucial da sociedade. Diante dessa complexidade e com o objetivo de efetivar o direito à segurança pública, o constituinte originário previu a possibilidade de legislação complementar para regular a atuação e as atribuições dos órgãos de segurança pública, permitindo, assim, a criação de uma estrutura organizacional capaz de desenvolver ações mais alinhadas com a realidade social em que estão inseridos. Nesse contexto, surgiu a Atividade de Inteligência e Contrainteligência, uma ferramenta fundamental que visa fornecer informações essenciais para a tomada de decisões relacionadas à segurança pública. No entanto, é crucial compreender que o serviço de inteligência vai além do simples fornecimento de dados para embasar ações políticas. A atividade de inteligência e contrainteligência é dotada de autonomia, possui objetivos bem definidos, estruturas específicas, planos de implementação minuciosos e um enfoque na proteção dos Direitos Fundamentais, no Estado Democrático de Direito e em todos os princípios que sustentam a República Federativa brasileira. No cenário da segurança pública, um dos pilares fundamentais para a efetiva proteção dos cidadão se a preservação do Estado de Direito é a Atividade de Inteligência e Contrainteligência. Em conformidade com o texto constitucional, que atribui ao Estado e à sociedade a responsabilidade compartilhada pela segurança pública, a inteligência desempenha um papel crucial. No entanto, a complexidade dessa atividade vai além do fornecimento de informações para a tomada de decisões políticas, estendendo - se a objetivos claros, estruturas bem definidas e ações planejadas minuciosamente.

O trecho ressalta que a segurança pública é uma responsabilidade compartilhada entre o Estado e a sociedade, dispondo que a complexidade e importância das ações relacionadas a esse campo, devem pautar-se na legalidade.

Nesse contexto, a atividade de Inteligência e contrainteligência surgem como uma ferramenta crucial, fornecendo informações fundamentais para embasar decisões relacionadas à segurança pública.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, a perspectiva da evolução da inteligência policial pela ótica da abordagem reativa para uma proativa, reflete um marco significativo no cenário da segurança pública, tendo em vista que a observância da capacidade de antecipar, prevenir e combater o crime, por meio de ações estratégias, arquitetadas e informadas pela coleta de dados, permite uma análise aprofundadas do real cenário criminal, tornando-se ,cumulativamente, uma peça inegavelmente benéfica na ação de repressão do Estado por meio das forças policiais.

Cabe destacar que tal percepção, exige no mesmo compasso, a vigilância constante em relação às considerações éticas e legais, para que a ação de inteligência, não se desvincule com os preceitos legais e finalísticos.

Nesse sentido, é imperativo que o Poder Judiciário exerça seu papel de supervisão e controle, garantindo que a transição da abordagem proativa para ativa na inteligência policial, se dê dentro dos limites legais, respeitando os direitos fundamentais dos cidadãos, posto que a justiça deve em primeira e em última instância, zelar para que os avanços na área da segurança não sacrifiquem os princípios democráticos e as liberdades individuais específicas à base da sociedade.

Diante do exposto, espera-se que esta análise agrega de contributiva para o entendimento das complexidades envolvidas, na seara criminal, considerando que o contexto criminal, demonstra-se com a capacidade de superação em termos de complexidade, fato gerador da obrigatoriedade do Estado e dos agentes de segurança pública, buscar através da inteligência policial, a equiparação do preparo com a ação criminosa, tornando o embate possível e viável na contenção dos avanços criminais no Estado Democrático de Direito.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Secretaria Nacional de Segurança Pública. Curso de Introdução à Atividade de Inteligência. Brasília, DF, SENASP, 2018.

BRASIL. Estratégia Nacional de Inteligência. Brasília: Gabinete de Segurança Institucional, 2017.

CASTELLO, B. A. H. Doutrina nacional de inteligência de segurança pública: livro didático. – 2. ed., rev. e atual. – Palhoça: UnisulVirtual, 2015.

CASTRO, Clarindo Alves de. Inteligência de Segurança Pública. Curitiba: Ed. Juruá, 2012.

CEPIK, M. Sistemas Nacionais de Inteligência: origens, lógica de expansão e configuração atual. Dados-Revista de Ciências Sociais, v. 46, n. 1. 2003.

FEITOSA, N. A. Não existe “Novo Cangaço”. Revista Brasileira de Inteligência. 17ª edição. Brasília: Abin, n.o 17, dez. 2022.

FERNANDES, F. do C. Inteligência ou Informações?. Revista Brasileira de Inteligência. vol. 2, n. 3. set. 2006. ABIN. Brasilia: 2006.

GOMES, R. C. Prevenir o crime organizado: inteligência policial: Democracia e difusão do conhecimento. Brasília, v. 2, n. 2, jul./dez. 2009.

GONÇALVES, J. B. Atividade de Inteligência e legislação correlata. 5 ed. - Niterói, RJ: Impetus, 2016.

HUNDZINSKI, R. O. B. Inteligência e contrainteligência policial. RECIMA 21 - Ciências exatas e da Terra, Sociais, da Saúde, Humanas e Engenharia/Tecnologia. V.4. Nº 10. 2023.

PEREIRA, E. da S. Teoria da investigação criminal: Uma introdução jurídicocientífica. São Paulo: Almedina. 2010.

SANTOS, dos J. C. Inteligência policial e inteligência: Qual a relação?. Revista Brasileira de Ciências Policiais. V. 2. nº1. jan/jun. 2011.

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