Atuação da agência estadual de administração do sistema penitenciário do estado de Mato Grosso do Sul (AGEPEN/MS) no cumprimento da finalidade da pena sob o prisma dos princípios gerais do direito penal

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RESUMO:

As práticas punitivas historicamente têm se relacionado com práticas sociais de controle e manipulação de poder. O início da aplicação das penas, inclusive, remonta à época em que eram utilizados castigos corporais, como amputações de membros, forca, degolações, entre outras medidas de violação física, visto que à época o caráter da punição estava no domínio físico do agente em razão do desvio de conduta praticado. Ocorre que, com o tempo, passou-se a regular a aplicação dessas penas para que continuassem a servir de controle social, mas de forma institucionalizada, eis que novos ideais surgiram com a propagação do Iluminismo e um novo olhar sobre o homem foi traçado. A aplicação da pena passou a ser regulada por normas, regras e princípios, os quais determinavam as condições em que uma pena seria aplicada. Após certo tempo, as penalizações passaram a adquirir objetivos aliados aos modos de produção de cada época, isto é, as punições ficaram atrativas para o mercado de trabalho, eis que enclausurados, é possível transformar esses indivíduos em corpos disciplinados e habilitados para o trabalho. A laboração é meio institucionalizado de controle social, utilizado como modo de remir a pena e ressocializar o agente infrator. O encarceramento, então, tornou-se opção mais viável de controle social, certo de que a privação de liberdade do agente deveria estar regulada por condições mais dignas de tratamento e propiciaria o retorno desse agente para a sociedade, repreendido pelo ato que praticou e consciente que um novo rumo de vida social deveria ser seguido, além de propiciar mão de obra volumosa para o mercado. Dessa forma, haveria diminuição da criminalidade. No entanto, é nesse ponto que a pesquisa realizada trará uma reflexão sobre o impacto do encarceramento no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul, na busca pelo cumprimento das finalidades repressivas e preventivas da pena, com base na atuação do órgão responsável pela regulação do sistema penitenciário estadual.

PALAVRAS-CHAVES: Princípios Gerais de Direito Penal. Finalidade da Pena. Medidas ressocializadoras. Atuação da AGEPEN/MS.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho terá como centro de sua discussão a análise do cumprimento das finalidades da pena no que concerne à atuação da AGEPEN no âmbito do Estado do Mato Grosso do Sul. Serão apresentadas medidas e ações tomadas pela autarquia que refletem no cumprimento dessas finalidades na fase de execução da pena.

Destaca-se que, em se tratando de finalidades da pena, há várias correntes/teorias que buscam identificar, categorizar e fundamentar a aplicação da pena e/ou o próprio sistema prisional. No entanto, inevitavelmente, tais teorias se debruçam sob o mesmo objetivo, seja relacionado à retribuição do mal causado e/ou prevenção de novos crimes.

Sendo assim, a pesquisa terá como objetivo visualizar o resultado esperado e obtido pela AGEPEN, principalmente na prevenção de novos delitos, mensurando dados empíricos de períodos em que não havia tais medidas e ações, e, posteriormente à implementação de tais providências.

Nesse aspecto, destaca-se que parte massificante da sociedade, simplesmente, presume que o encarceramento, por si só, é ou pode ser eficiente para punir e prevenir novos delitos, se regularizadas algumas questões estruturais dos estabelecimentos prisionais, ou até agravadas algumas penas. Em contrapartida, os dados publicados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e pela própria AGEPEN, observados a seguir, demonstram que a questão é mais complexa, visto que há uma abordagem histórico-social e da própria criminologia a ser avaliada, que vai além de investimentos estruturais.

Por fim, referente à sua organização, o trabalho está dividido, em geral, entre a exploração mais teórica das finalidades da pena, com base nos princípios gerais do direito penal e as teorias sobre as funções da pena, com o apontamento histórico-social e da criminologia crítica, que indicam como se encontra o sistema prisional; e a exploração empírica da atuação da AGEPEN a partir das informações e dados publicados pelos órgãos oficiais.

1 DOS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PENAL

Para se abordar sobre as finalidades da pena e sua relação prática no corpo social em que se estabelece um sistema penal, primeiramente, faz-se necessário expor de forma breve sobre as bases principiológicas do direito penal, as quais puderam alicerçar as teorias mais complexas sobre as finalidades da pena.

Para Eugênio Zaffaroni (ZAFFARONI apud BRODT, 2010, p. 100), o direito penal deve ser construído de maneira muito parecida com o direito humanitário; pois, tal como esse último, trata-se de um ramo do direito que deve programar o exercício de um poder que está legitimado na medida em que contém, limita ou reduz o exercício de outro poder que não está legitimado. Para tanto, ambos utilizam de seus princípios norteadores como fontes para sua aplicação.

Nesse sentido, aplica-se um dos maiores princípios do direito, o da legalidade. A Constituição Federal (inciso XXXIX, artigo 5º) e o próprio Código Penal (artigo 1º) determinam que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Ou seja, os pressupostos da punibilidade e as consequências jurídicas do ato precisam estar determinados já na época do fato através de uma lei.

À vista disso, observa-se que a obrigatoriedade da existência de uma lei para legitimar o comportamento repressor do Estado contra um comportamento negativo do indivíduo serve para regular poderes. O comportamento repressor do Estado, traduzido na pena, age de forma a repreender o ato e retribuir um mal ocasionado. Nesse caso, não há abstenção do poder estatal, mas uma ação legítima e calculada para regulação de outro poder não legitimado, nos termos de Zaffaroni ditos acima (ZAFFARONI apud BRODT, 2010, p. 100). Nesse aspecto, a legalidade atinge um significado ainda mais amplo para proteção do cidadão também, eis que a repressão do Estado está limitada pela lei.

Durante o Iluminismo, acreditou-se que toda complexidade da conduta humana poderia ser contida na lei, e a referida lei encerraria assim todo o direito; porém, percebeu-se que todas as condutas e consequências penais não poderiam ser reduzidas apenas à lei.

Portanto, no que se trata à proteção do cidadão e limitação das condutas, o direito penal, para determinar os eventos típicos na norma, utiliza-se também do princípio da exclusiva proteção de bens jurídicos relevantes; isto é, o direito penal só pode ser aplicado para proteger bens pertinentes à vida e a sociedade, pois a pena não poderia ser imposta em qualquer caso, eis que a aplicação desta, por si só, significa privação de direitos fundamentais, por parte do Estado, quando este exerce o chamado Jus puniendi.

Na mesma lógica, entende-se o Princípio da intervenção mínima, também conhecido como Ultima ratio, eis que esse orienta e limita o poder incriminador do Estado, preconizando que a criminalização de uma conduta só se legitima se constituir meio necessário para a proteção de determinado bem jurídico (relevante). A ofensa ao bem precisa se constituir de modo que não seja tutelada por outro direito e mereça a aplicação do direito penal, concluindo que o uso deste é subsidiário.

Desse mesmo modo, complementando a característica fragmentaria do direito penal, o Princípio da insignificância, sustenta que nem todo caso subsumível à lei deve ser considerado penalmente relevante. Ou seja, em determinados casos, a aplicação da letra fria da lei penal pode não ser necessária em razão da insignificância da conduta, devendo, pelo contrário, ser afastada e, diante de determinadas circunstâncias do caso concreto, substituída por outras formas de regulação.

Existem critérios consistentes os quais norteiam o aplicador de modo que a insignificância não fique sujeita exclusivamente à discricionariedade desse. O princípio da intervenção mínima e o princípio da insignificância, portanto, nasceram da necessidade de impedir uma aplicação indiscriminada da lei, visando apenas a coerência formal e dogmática, sem que haja preocupação pelas funções da pena e o intervencionismo do direito penal na sociedade.

Como um desdobramento da insignificância também, o Princípio da ofensividade trata da relevância da ofensa causada pela conduta criminosa. Nesse caso, a ideia é que a ilicitude penal corresponda a uma lesão ou exposição de perigo e/ou lesão a um bem juridicamente relevante, e essa exposição à ofensa determine o merecimento da aplicação de uma pena ao caso concreto.

Para Nucci (2014, p.30), tanto o princípio da insignificância como da ofensividade são desdobramentos do princípio da intervenção mínima, eis que ditam como regra que o direito penal deve se ocupar de condutas graves, ofensivas a bens jurídicos relevantes, evitando-se a intromissão excessiva na vida privada de cada um. Em suas palavras:

O Estado deve respeitar a esfera íntima do cidadão. Se o fizer, haveria respeito à intervenção mínima e, como consequência, ao princípio da ofensividade. Em outras palavras, não é todo bem jurídico protegido que merece proteção do Direito Penal. Há outros ramos do direito para isso. Portanto, podemos encontrar situações ofensivas a determinados bens, mas inofensivas em matéria penal (NUCCI, 2014, p. 31).

Dando continuidade à análise principiológica, parte-se para a responsabilização do agente que pratica a conduta típica. Nesse caso, têm-se o Princípio da responsabilidade pessoal do agente, o qual determina que somente o agente, exclusivamente, poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode passar da pessoa do infrator. Nem mesmo a aplicação da pena de multa, com viés patrimonial, deve ultrapassar a pessoa do condenado. Tal princípio também traduz como a pena por si só é repressora, sinônimo de uma violência estatal legítima, determinando estritamente a aplicação ao indivíduo que praticou a conduta criminosa.

Já o Princípio da Culpabilidade compreende-se como o juízo de censura (reprovabilidade) que se faz em relação ao injusto penal. Por muitos anos, as teorias dominantes concediam um vínculo subjetivo psicológico à culpabilidade, confundindo-a com dolo ou culpa. Com a evolução da doutrina finalista, dolo e culpa passaram a ser compreendidos como elementos do fato típico e ilícito, enquanto a culpabilidade passou a se relacionar com a imputabilidade, consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa, conforme, entende-se majoritariamente na atualidade.

Com a evolução das teorias, identificou-se que o princípio da culpabilidade se resume em definir que a responsabilidade penal deve ser pessoal e subjetiva, afastando a responsabilização objetiva do agente, avaliada por causa e efeito. Têm, portanto, o conceito:

Ademais, o princípio da culpabilidade consiste na exclusão da responsabilidade pelo resultado e pelo risco e com isso expressa que o Direito Penal, diferentemente de outros âmbitos do Direito, precisa particularmente de pressupostos necessários de imputação. Não apenas a provocação de algum dano justifica uma pena, senão, antes de tudo, a responsabilidade de um ser humano, o "ter culpabilidade". O limite crítico da experiência prática da eficiência do princípio da culpabilidade na responsabilidade por culpa (inconsciente) situa-se, assim, na indagação acerca de quanta atenção deve ser esperada de um homem que não quer prejudicar, porém age perigosamente. Em terceiro lugar, permite se distinguir e avaliar à base do princípio da culpabilidade o grau de participação inerente ao homem em sua conduta, desde a intenção, a consciência, as condições do dolo, o descuido, até a culpa consciente e inconsciente (HASSEMER, 2001, p. 20).

Quanto ao Princípio da Adequação Social, esse foi introduzido no Direito Penal por Hans Welzel, mentor da teoria finalista da pena, e a partir da conceituação de tal princípio, observa-se que sua origem já remonta a defasagem da aplicação do sistema punitivo, em razão do emprego do Direito Penal às condutas não socialmente relevantes, o que fazia crescer um entendimento de aumento da criminalidade pela aplicação de penas desnecessárias.

Tal princípio determina que a ação socialmente adequada está desde o início excluída do tipo, porque se realiza dentro do âmbito de normalidade social, ao passo que a ação amparada por causa de justificação só não é crime, apesar de socialmente inadequada, em razão de uma autorização especial para a realização da conduta típica. Esse conceito está recheado de elementos histórico-culturais associados a uma referência ética do que seria um adequado comportamento social.

Por fim, como princípio norteador também no cumprimento das finalidades da pena, têm-se o Princípio da Humanidade da Pena, o qual defende a inconstitucionalidade da criação de tipos penais ou cominação de penas que possam violar a incolumidade física ou moral de alguém, como expressão relevante da dignidade da pessoa humana. A partir de tal princípio foi possível estabelecer limites na atuação legislativa e na aplicação concreta da pena, criando-se parâmetros para observância da dignidade humana, como por exemplo, estabelecimentos penais adequados, com distinção de idade, sexo do apenado e natureza do delito.

2 TEORIAS SOBRE AS FINALIDADES DA PENA E A CRÍTICA DA CRIMINOLOGIA

Tendo esclarecido sobre as bases principiológicas do direito penal, indubitável a ideia de que a pena exerce ou busca exercer um certo tipo de controle social. Zaffaroni (ZAFFARONI apud BATISTA, p. 25) esclarece que o sistema penal pode ser concebido como mecanismo de controle social punitivo institucionalizado, que se realiza de forma compartimentada.

Imperioso, portanto, destacar o entendimento da pena para as Escolas Penais no que se refere ao cumprimento de suas finalidades com base nos princípios penais. As Escolas do Direito Penal explicam o fenômeno do comportamento delituoso de acordo com a evolução filosófica e social da época.

Para a Escola Clássica, representada com mais intensidade na primeira metade do século XIX, por exemplo, a pena é um mal imposto ao indivíduo merecedor de um castigo por motivo de uma falta considerada crime, o qual é um ente jurídico e abstrato, cometido voluntária e conscientemente; cumprindo o que é sedimentado pelas teorias retributivas da pena, as quais indicam que há uma compensação pelo mal praticado. A escola clássica enquadra o delito como um ato da livre vontade do sujeito, abstraindo desse ato a história biológica e social do delinquente.

Por outro lado, a escola positiva enquadra o delito como um ato de livre vontade, mas ligado a um complexo de causas biológicas e psicológicas do indivíduo e na totalidade social que determina a vida deste. O delito, neste caso, é reconduzido a uma concepção determinista da realidade em que o homem está inserido. Para Lombroso (SODRE apud FERNANDES DIAS, 2020, p. 136), um dos principais autores dessa Escola, um dos fatores precípuos da criminalidade é a constituição orgânica e psíquica do malfeitor, cuja individualidade física e moral deve constituir, mais do que o crime, o objeto da Ciência Criminológica. Portanto, nesse caso, há uma classificação antropológica dos criminosos e, não, dos crimes como entendia a Escola Clássica.

Esses entendimentos das duas principais Escolas Penais sobre o crime e o infrator possibilitaram o desenvolvimento das teorias que determinavam as funções da pena. Em razão de tais relações estabelecidas entre a pena, o Estado e o processo de definição da sociabilidade humana e da culpabilidade, as teorias das finalidades da pena resumem-se em um processo social de definição de interesses, anseios dos entes Estatais e da sociedade, no tocante à instituição e validação dos sujeitos classificados como culpados e não culpados diante da forma de organização e sociabilidade apresentada em cada momento histórico.

Nesse sentido, Foucault (2014, p. 140-141) leciona que as instituições de detenção surgiram pelo propósito social de afastar a mendicância, a ociosidade e a desordem, e se tornou necessária por um imperativo laboral. A exemplo do Hospital Geral Rochefort de Paris, criado em 1656 na França, que não abrigava as pessoas para cuidados médicos, mas, sim, como instância de ordem e manutenção do poder.

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Ainda nesse contexto, durante o Estado Absolutista, sob forte presença da Igreja na propagação dos ideais da época, a pena se assentava na função de imputar um castigo, o qual se baseava na necessidade de expiação do mal, considerado pecado. A teoria em questão, considerada Teoria Absolutista ou Retributiva da pena, presume o livre-arbítrio dos homens, ou a capacidade destes para distinguir entre o justo e injusto. Desse modo, a pena adquiriu caráter de retribuição do mal praticado pelo delinquente com a prática institucionalizada de outro mal, a própria pena, que teria, portanto, o fim em si mesma.

Já com o passar dos anos e desenvolvimento dos ideais liberais, a pena recebeu novos atributos, passando a ser visualizada como o principal ponto de inibição de novos delitos, libertando-se das considerações absolutistas. Foram construídas, então, as chamadas teorias preventivas gerais da pena, as quais adquiriram a função social de prevenção da criminalidade.

Considerando vários aspectos que apontavam a fragilidade das teorias retributivas e teorias preventivas gerais, as teorias de prevenção especial foram sendo concebidas. Essas teorias determinam que a finalidade da pena, além de evitar delitos posteriores, dita que a prevenção a ser realizada deve se concentrar nos delinquentes, e não nos delitos, trazendo o forte impacto da Escola Positiva nesse estudo. Sendo assim, a prevenção deveria se dar com medidas de ressocialização e reeducação do infrator.

Em suma a tais posições, o autor Theodor Reik dá uma explicação psicanalítica das teorias retributiva e preventiva da pena que parecem logicamente traduzir o efeito desta:

Theodor Reik funda uma teoria psicanalítica do direito penal, baseada sobre a dupla função da pena: a) a pena serve à satisfação da necessidade inconsciente de punição que impele a uma ação proibida; b) a pena satisfaz também a necessidade de punição da sociedade, através de sua inconsciente identificação com o delinquente.” (...) Ambas (as teorias) transferem a função da pena para um resultado futuro, que consiste em influenciar a coletividade ou o autor do delito (BARATTA, 2014, p.51).

Conclui-se, portanto, que essas teorias das funções da pena se interrelacionam e traduzem-se pelas circunstâncias histórico-sociais da época; ou seja, são motivadas pelo restabelecimento da ordem externa na sociedade e evoluem conforme a constituição de ideais voltados à proteção do cidadão.

Ocorre que dentro dessa busca pela ressocialização do infrator como um dos fins sociais a que se destina a pena, o encarceramento, principal ferramenta de aplicação desta, é o que traz resultado menos eficiente.

Observando a evolução do sistema penal com o histórico do processo de produção, os quais se ligam estreitamente, dar-se-á para construir uma análise do resultado do encarceramento. Antes, necessário observar a relação entre o sistema penal e o processo de produção.

Verifica-se, por exemplo, que na época da economia escravista, colonial, as punições se assemelhavam ao mesmo sistema de produção da época, o da escravatura. Já no feudalismo, não conseguindo haver o emprego adequado da força de trabalho dos condenados, voltou-se a era das penas corporais. Por fim, no decorrer do desenvolvimento do movimento mercantilista, pós-feudalismo, o incentivo ao novo modo de produção fez com que as chamadas casas de correção surgissem. O principal objetivo dessas instituições (casas de correção) era igualmente tornar útil a força de trabalho daquelas pessoas indesejáveis ao convívio social.

Ou seja, o sistema produtivo sempre foi um impulsor na segregação e permanência das punições “corretivas”, visto que geram mão de obra barata e disciplinada aos modos produtivos exigidos; ainda mais, por tal força de trabalho se atrelar a benefícios de compensação e/ou redução de pena propostos pela lei.

Em contrapartida, a consolidação do encarceramento a partir desses ideais não resultou estimativa de diminuição da criminalidade como defendido ou imaginado. Um resultado dessa assertiva é o índice nacional de encarceramento com o passar dos anos. Isto é, no Brasil, por exemplo, o número da população prisional de 2010 até os dias atuais praticamente dobrou (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2022, p.400).

No Estado de Mato Grosso do Sul, fazendo-se um comparativo entre o crescimento populacional e o crescimento de pessoas condenadas em regime de cumprimento de pena, em um mesmo período (2012-2022), verifica-se que, enquanto a população teve um aumento em quase 10% em dez anos, a população de pessoas condenadas (considerando aqueles que cumprem pena em regime fechado, semiaberto e aberto) constituiu um aumento de cerca de 80% no mesmo período, conforme panorama divulgado pelo IBGE no último censo (2022) no Estado de Mato Grosso do Sul1.

Tal apuração demonstra a ineficiência do encarceramento como medida de prevenção de novos delitos, assim nomeadas, medida de prevenção geral e especial. No presente caso, o único resultado possível a partir dessa análise é que o aprisionamento serve como repreensão do mal ocasionado, considerando a pena como um fim em si mesmo, todavia, não impacta na redução da criminalidade.

Ainda que criadas medidas alternativas de ressocialização em conjunto com o encarceramento, o resultado também não se demonstrou tão positivo, como se verá adiante no âmbito do estado de Mato Grosso do Sul, por meio do órgão responsável pelo controle penitenciário; o qual propôs a inauguração de ações e medidas na tentativa de conter o avanço da criminalidade a partir de atividades as quais objetivam a ressocialização e reeducação dos presos.

Por outro lado, não obstante ao interesse econômico voltado a essa modalidade de penalização e o resultado ineficiente de sua aplicação, verifica-se, ainda, que as punições do sistema penal muito se assemelhavam/assemelham às expressões de segregacionismo racial, como continuidade dos regimes escravocratas. Nesse sentido, sabe-se que o desenvolvimento histórico da economia mundial, iniciou-se com o colonialismo das potências europeias que buscavam terras e mão de obra barata para exploração, utilizando-se do regime da escravidão.

Mesmo diante do desenvolvimento do sistema de produção, o regime da escravidão ainda não havia desaparecido, embora já houvesse a proibição do tráfico negreiro e, posteriormente, da escravidão. Tal regime, apenas, foi velado e transferido para outros mandos de exploração, os quais demonstravam as concepções racistas para relegar pessoas negras, principalmente, com o fim de perpetuar o status legal de propriedade.

Não apenas pelas condições de trabalho, mas a raça sempre desempenhou uma presunção de criminalidade, até mesmo porque a população negra sempre esteve relegada socialmente também. Uma constatação de tal assertiva é que a taxa de pobreza de pretos e pardos é duas vezes maior que a dos brancos. Segundo IBGE, a análise das linhas de pobreza propostas pelo Banco Mundial atesta a maior vulnerabilidade das populações preta e parda:

Em 2021, considerando a linha de U$$5,50 diários (ou R$ 486 mensais per capita), a taxa de pobreza dos brancos era de 18,6%. Já entre pretos o percentual foi de 34,5% e entre os pardos, 38,4%. Na linha da extrema pobreza, (US$1,90 diários ou R$ 168 mensais per capita), as taxas foram 5,0% para brancos, contra 9,0% dos pretos e 11,4% dos pardos (IBGE, 2022).

Importante destacar ainda que, de acordo com uma pesquisa realizada pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública, divulgado em junho de 2022, são 820.689 pessoas inseridas no sistema carcerário brasileiro; dessas, 67,5% são negras. Esse dado representa tanto o isolamento econômico-social da população negra versus branca, visto que possuem menos acesso a emprego, educação, segurança e saneamento no geral, como também o estigma social de se associar raça ao espírito delituoso.

Segundo essa mesma pesquisa, a raça/cor das vítimas de intervenções policiais com resultado morte no Brasil em 2021, foi de uma taxa de 15,8% para brancos; enquanto negros representaram 84,1%. Tal análise foi produzida a partir dos microdados dos registros policiais e das Secretarias estaduais de Segurança Pública e/ou Defesa Social (Anuário Brasileiro de Segurança Pública, 2022, p.84-85).

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No Brasil, as principais justificativas utilizadas para essas abordagens claramente segregacionistas giram em torno de três afirmações principais: 1) a de que os negros são mais mortos porque representam a maioria; 2) porque são pobres, não negros; 3) e, por fim, pois na periferia, onde há maior índice de criminalidade, é onde há maior concentração de negros.

Em contrapartida a tais justificativas, evidente que o sistema penal se volta fortemente contra pessoas negras. A história foi construída em cima da ideia de que negros sempre estão em um lado inferior da sociedade, e os dados refletem isso. No entanto, o racismo que vitima os negros brasileiros não resulta de uma característica exclusiva das polícias, mas é consequência de uma demanda social estrutural, institucional e histórica, que reservou ao negro o lugar de problema a ser eliminado na transição pós-abolicionista, com a substituição da mão de obra negra pela mão de obra branca europeia e japonesa como parte de um planejamento de desenvolvimento nacional (FERNANDES, 2008; JACCOUD, 2008; TEODORO, 2008).

Em suma, ao passar dos anos, as punições cada mais serviam para o aprimoramento da disciplina nas relações de trabalho e, mesmo não sendo patente e manifesta a questão, muito se assemelhavam ao regime segregacionista, inundado por ideais racistas. Os encarcerados, portanto, sempre em sua maioria negros e pardos, ficavam cada vez mais doutrinados à execução das tarefas, sob pena de alguma forma serem punidos, gerando mão-de-obra barata, volumosa e disciplinada para o mercado de trabalho. Nesse viés, o “problema” a ser eliminado na transição pós-abolicionista foi transferido para uma massa de encarcerados trabalhadores.

Portanto, em virtude de tais abordagens, é possível notar que o sistema penal de qualquer sociedade não é um fenômeno isolado e sujeito às suas próprias leis; pelo contrário, ele é parte de toda uma sistemática social e compartilha de suas aspirações e efeitos (OLMO, 2004, p.60). Nesse sentido, observa-se como a cultura e a estrutura social impactam e funcionam como um ciclo se tratando de sistema penal. O comportamento delituoso inicia-se a partir de um desvio social e se finda nos sistemas punitivos, que são sistemas sociais de controle.

3 PROJETOS DA AGEPEN VOLTADOS PARA A RESSOCIALIZAÇÃO NO MATO GROSSO DO SUL

Considerando a análise feita, verificar-se-á a atitude do governo do Estado de Mato Grosso do Sul com o passar dos anos, a partir de sua agência administrativa penitenciária, na tentativa de cumprir o que são as teoricamente declaradas finalidades da pena (repreensão e prevenção), por meio de práticas socioeducativas, com o intuito de melhorar os índices de criminalidade; e as consequências efetivas a partir da aplicação dessas medidas.

3.1 DO HISTÓRICO DA AGEPEN

A primeira administração penitenciária iniciou-se em 1979, por ocasião da instalação do primeiro governo de Mato Grosso do Sul, através do Decreto-Lei 11 de 1º de janeiro de 1979, o qual instituiu o Sistema Estadual de Justiça e autorizou a criação do Departamento Penitenciário do Estado.

O Departamento do Sistema Penitenciário de Mato Grosso do Sul (DSP) tinha a finalidade de custodiar os presos provisórios, executar as penas de prisão e as medidas de segurança detentivas, assim como, amparar os egressos e exercer a observação cautelar dos beneficiários da suspensão e livramento condicionais, administrando os estabelecimentos prisionais. Embora a denominação fosse diferente, o que seria futuramente a Agência Penitenciária de Mato Grosso do Sul (AGEPEN) já tinha função determinada por lei em 1979.

Em 1987, pelo Decreto nº 4.406 foi instituído o Conselho Estadual da Política Criminal e Penitenciário com o intuito de fazer cumprir as diretrizes do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, bem como propor as diretrizes da Política Estadual quanto à prevenção do delito, administração da Justiça Criminal e execução das penas e das medidas de segurança. Nesse sentido, a instituição já declarava a finalidade de sua criação como consequência do cumprimento da finalidade da pena de prevenção de novos delitos.

Anos mais tarde, a população encarcerada no âmbito do Estado já não era a mesma quando da instituição do ente administrativo penitenciário. Com o aumento do número de pessoas encarceradas, ficou ainda mais difícil conter as fugas, movimentos reivindicatórios de presos do regime fechado, rebeliões, motins e os reflexos de movimentos de paralisação de servidores do Departamento do Sistema Penitenciário, que já lidavam com as superlotações dos presídios e condições difíceis de contenção dos encarcerados.

Logo, foram sendo criadas ferramentas para conduzir a ordem e disciplina dos estabelecimentos penais, bem como assegurar todo sistema penal em caso de colapso extraordinário. Em 1999, então, criou-se o Grupo do Gerenciamento de crises vinculado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, com a finalidade de gerenciar e buscar soluções exequíveis e legais, para atuar em casos de rebeliões ou amotinamentos de presos, cuja negociação não podia ser conduzida pelo Diretor do Estabelecimento, e em reflexos de movimentos de paralisação de servidores do Departamento do Sistema Penitenciário os quais poderiam afetar as rotinas de operacionalização das unidades penais.

Em 2001, a partir do Decreto nº 10.192, o órgão de gestão do sistema penitenciário passou a denominar-se Agência Estadual de Administração do sistema penitenciário, e ainda permanecia como ente vinculado à Secretaria de Estado e Segurança pública.

Em 2006, o Estado cria a Escola Penitenciária de Mato Grosso do Sul na estrutura da AGEPEN com o intuito de atuar na qualificação dos servidores do sistema penitenciário, e nesse mesmo ano, também cria a Gerência de Inteligência do Sistema Penitenciário – GISP/AGEPEN como órgão integrante do Subsistema Estadual de Inteligência de Segurança Pública do Estado, em consonância com o Plano Nacional de Segurança Pública e consequente aperfeiçoamento do Sistema Penitenciário do Estado de Mato Grosso do Sul.

Nesse mesmo ano, pelo Decreto nº 12.131, fora criada concretamente a primeira ferramenta a qual buscava cumprir as funções da pena que já vinham sendo declaradas formalmente, a chamada Unidade Assistencial Patronato Penitenciário na estrutura da Agência Estadual do Estado de Mato Grosso do Sul, destinada ao atendimento aos presos do regime semiaberto, aberto; aos liberados condicionais; aos beneficiados com prisão domiciliar, suspensão condicional da pena; aos internos que estão exercendo trabalho externo e aos egressos, com a finalidade de possibilitar a ressocialização e reintegração do indivíduo ao grupo familiar, buscando a redução do nível de reincidência criminal.

De 2009 a 2018 foram feitos investimentos de reformas e ampliações das unidades penais. E após anos de propostas que impactaram a estrutura física e pessoal do sistema penitenciário estadual, o órgão administrativo passou a atuar diretamente com os encarcerados com mais ênfase, como se verá adiante.

3.2 DOS PROJETOS DE RESSOCIALIZAÇÃO DA AGEPEN NO MATO GROSSO DO SUL

Com a criação em 2006 da Unidade Assistencial Patronato Penitenciário, foram feitas unidades de assessoramento denominadas por comissões técnicas multidisciplinares, chamadas de Comissões Técnicas de Classificação (CTC) e setores multidisciplinares específicos, com o intuito de propiciar aos presos uma série de benefícios que estão enumeradas no artigo 11 da Lei de Execução Penal, Lei nº. 7.210, de 11 de julho de 1984. O principal objetivo dessas medidas é promover a interação do preso com a sua família e a comunidade para que seja alcançada a finalidade da adequada integração social, de modo a prevenir novos crimes.

Com a adequada integração social acredita-se que o preso retornará reintegrado à sociedade, consciente que não voltará, ou pelo menos não deve voltar, a delinquir, eis que é enxergado como pessoa, que pode preservar o que resta de positivo mesmo diante dos infortúnios da prisão pela qual passou; e, além disso, a reintegração social proporciona novas oportunidades, de emprego principalmente.

Para tanto, o investimento realizado pela AGEPEN nessas medidas e ações de ressocialização está baseado em fatores profissionais, educacionais, psicossociais e jurídicos, por meio de um acompanhamento individualizado do preso durante a execução penal abordando todos os aspectos desses fatores.

O fator profissional é regido pelo trabalho, o qual é uma das ferramentas mais bem vistas para isso, pois é considerado além de um dever social, condição para dignidade humana. A Agência Estadual de Administração do Sistema Penitenciário passou a incentivar mais essa vertente laboral a partir de 2018, publicando inclusive a 1º Cartilha de instrução para formalizar a parceria entre entes públicos e empresas privadas com os estabelecimentos penais em 20192.

A AGEPEN estabelece, então, parcerias que utilizem mão de obra prisional, por meio de convênios. Instituições públicas ou privadas são conveniadas abrangendo atividades como construção civil, confecção de vestuário, produção industrial de couros, frigoríficos, costura de bolas, restaurantes, limpeza pública, serviços gerais, entre outros, com o intuito de inserir as pessoas privadas de liberdade no mercado de trabalho.

O trabalho na maioria dos casos é remunerado, porém, para o custodiado um dos maiores benefícios do trabalho é a remissão da pena estipulada pelo artigo 126 da Lei de Execução Penal (LEP), isto é, a cada três dias trabalhados, eles conquistam um dia de remissão.

Ocorre que, conforme abordado de maneira crítica no tópico anterior, esse trabalho se mostra muito mais benéfico para o empregador dessa mão de obra, o ente conveniado que utiliza da mão de obra dos encarcerados, pois a remuneração exigida é baixa e os encargos trabalhistas não recaem sobre esta, além de existir toda uma disciplina que molda o efeito produtivo. Os encarcerados que trabalham são regidos pela LEP, não pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); sendo assim, não há pagamento de 13º, Férias e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Nesse sentido, o Estado de Mato Grosso do Sul está dentre os Estados brasileiros que possuem os maiores índices de presos trabalhando3. Cerca de 36% da massa carcerária exerce atividades laborais, 10 pontos percentuais a mais que a média nacional.

Quanto ao fator educacional, a AGEPEN, a partir da publicação da Resolução Conjunta SED/SEJUSP N. 2, de 16 de junho de 2021, aprovou o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de Mato Grosso do Sul. Tal plano baseou-se na própria Lei de Execução Penal e nas normativas publicadas entre 2009 e 2010, as quais traziam as normas dos cursos de educação e as diretrizes nacionais para a oferta de educação a jovens e adultos em situação de privação de liberdade.

Além do plano estadual, já havia alguns projetos educacionais inseridos nos sistemas prisionais, a exemplo do Projeto Remissão pela Leitura, através do qual o reeducando pode escolher uma obra dentre algumas selecionadas para leitura a cada 30 dias, possibilitando a remição de quatro dias de pena, segundo critério legal de avaliação. Ao final de um ano, terá a possibilidade de remir até 48 dias com base no projeto.

Nesse caso, a seleção dos participantes e a orientação de suas atividades é feita pela equipe do Setor Educacional de cada estabelecimento penal, sendo que a avaliação da resenha, do relatório ou do resumo fica a cargo da Comissão de Remição pela Leitura nomeada pelo diretor do estabelecimento penal, e composta, por no mínimo, três integrantes. O resultado da avaliação será validado pela comissão responsável, enviando mensalmente ao respectivo Juízo por ofício assinado pelo diretor da unidade penal.

Não obstante à existência desses projetos, observa-se que apenas em 2021 foi aprovado esse plano estadual para aplicar com mais ênfase o que vinha sendo determinado no plano nacional. Portanto, os resultados dessas implementações certamente serão acompanhados a partir de uma verdadeira incorporação dessas medidas após certo tempo.

Importante destacar que os principais objetivos desse plano estadual estão relacionados ao fomento da atividade educacional pedagógica com o intuito de diminuir o analfabetismo e gerar qualificação profissional, promovendo formação para o trabalho e cidadania, em respeito aos princípios dos direitos humanos. Nesse sentido, destaca-se como esse fomento educacional reflete na busca por um mercado de trabalho mais qualificado.

Por fim, os fatores psicossociais e jurídicos estão relacionados ao acompanhamento técnico de profissionais da área. Na área psicossocial, o acompanhamento é feito por assistentes sociais e psicólogos, os quais trabalham buscando atender e acompanhar de forma individual e/ou grupal aos presos; orientar e encaminhar os familiares dos presos para inclusão na Rede de Proteção Social do município, visando à obtenção de benefícios da previdência, assistência social e outros; encaminhar o preso a outros setores quando necessário (saúde, religião, jurídica, educação e qualificação profissional); realizar visitas aos domicílios de presos; providenciar a obtenção de documentação civil dos encarcerados; elaborar Parecer Social/Psicológico para instruir processos judiciais e procedimentos internos do estabelecimento penal; encaminhar familiares de presos com problemas de adicções para as comunidades terapêuticas, além de mediar entre presos e familiares, visando o restabelecimento e/ou fortalecimento dos vínculos familiares; realizar parecer para visitas íntimas, de parentes ou de amigos; e muitas outras atividades designadas.

Já na área jurídica, a assistência se dá através da Defensoria Pública, para aqueles presos que não possuem condições de constituir advogado. O intuito da assistência integral e gratuita é garantir que o indivíduo privado de liberdade tenha o cumprimento das condições impostas na sentença, bem como concessão de benefícios na fase de execução da pena, promovendo a defesa dos legítimos interesses dos assistidos, verificando a legalidade, requerendo e acompanhando os pedidos de benefícios e recursos.

Dessa forma, o assistido terá esclarecimento sobre sua situação jurídica, de modo também a refletir na contenção da reincidência, eis que no caso da prática de um novo delito terá ciência que sua situação será agravada.

3.3 DO RESULTADO DA ATUAÇÃO DA AGEPEN

Diante do contexto trazido, observa-se que o principal modo de aplicação da pena no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul é o encarceramento. Como foi visto, por muitos anos, a AGEPEN realizou investimentos estruturais nos presídios, mesmo diante de um cenário normativo nacional que já alertava sobre a necessidade de meios alternativos de punição ou ao menos aplicação de medidas ditas como ressocializadoras, as quais trariam impacto na inserção social do indivíduo após cumprimento da pena. Consequentemente, haveria diminuição da criminalidade também. Os projetos ressocializadores estariam baseados em fatores educacionais, laborais, psicossociais e jurídicos.

Enquanto esses meios ressocializadores não eram empregados eficientemente, a ferramenta principal era a privação de liberdade do indivíduo. O resultado, certamente, não foi o mais eficiente no período analisado em relação à prevenção de novos delitos. Conforme apontado, no período de dez anos (2012-2022), houve um aumento de 80% na massa carcerária no âmbito estadual, enquanto a população cresceu apenas 10%4.

Esse resultado foi fruto do emprego tardio de meios mais eficientes para implementação dessas medidas ressocializadoras no âmbito do Estado. Como se viu, o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária foi criado em 1980, enquanto o Conselho Estadual da Política Criminal e Penitenciário fora criado sete anos depois. Nessa normativa, todavia, havia apenas as diretrizes, não as implementações práticas do que era pensado à época em relação às ações ressocializadoras.

As implementações práticas das medidas só começaram a ocorrer em 2006 com a criação da Unidade Assistencial Patronato Penitenciário, a qual originou as Comissões Técnicas de Classificação, seções específicas multidisciplinares que têm o intuito de propiciar o contato dos presos com os fatores educacionais, laborais, psicossociais e jurídicos, de forma individualizada, que o levam a uma incorporação social mais eficiente.

Ainda assim, as comissões técnicas, as quais tinham conselheiros das áreas específicas de conhecimento para organizar as atividades, não possuíam os meios de agir, isto é, como se faria esse trabalho com os detentos, quais as ferramentas seriam utilizadas para implementar de fato as ações. Após anos de um acompanhamento mais individualizado com o preso, mas ainda não tão eficaz, foram sendo publicadas normativas que traziam ferramentas práticas para implementações das ações ressocializadoras.

Em 2019 fora publicada a cartilha que regularia as relações entre instituições públicas e privadas que utilizem mão de obra prisional, por meio de convênios. Em 2021 fora criado o Plano Estadual de Educação para Pessoas Privadas de Liberdade e Egressos do Sistema Prisional de Mato Grosso do Sul. Portanto, ainda não é possível avaliar por um período razoável o resultado dessas medidas na realidade do sistema prisional estadual, eis que a ênfase na aplicação das medidas passou a se dar há menos de 4 quatro anos.

O que pode se observar é que nesse mesmo período de quatro anos de maior implementação dessas medidas (2019-2023), a comparação entre os números demonstra uma redução do aumento percentual da taxa de encarceramento. Enquanto entre 2012-2016 o aumento foi em torno de 35% da massa carcerária, de 2019 até agosto de 2023 o aumento foi cerca de apenas 8,8%5.

Dessa forma, as medidas ressocializadoras implantadas demonstram ser mais eficientes que o próprio encarceramento. Medidas essas que propiciam um contato maior do preso com a sociedade. Se por um lado não há certeza quanto à reabilitação do preso, por outro o preso está mais inserido na sociedade e mais adequado aos padrões de convivência, dado que recebeu apoio profissional, educacional, psicológico assistencial e jurídico.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Tendo em vista tudo que foi abordado, foi possível avaliar no cenário estadual como a AGEPEN atuou para fazer concretizar as declaradas finalidades da pena. Sendo assim, foi introduzida, primeiramente, uma breve síntese dos princípios gerais do direito penal que regem as principais teorias sobre as finalidades da pena e impactaram todo o desenvolvimento do sistema de punições de forma histórica.

Em um segundo momento, a partir da análise histórico social feita, foi possível tecer uma crítica sobre o sistema penal de forma geral, avaliando que o sistema penal foi instituído como sistema de controle social, não só de agentes infratores, mas inicialmente para afastar a ociosidade, mendicância e a desordem. Ao mesmo tempo, esse mesmo sistema serviu/serve de alimento para um mercado de trabalho que busca mão de obra mais barata e disciplinada.

Além disso, verificou-se o impacto da cor de pele no resultado numérico de presos pretos e pardos e no que se refere também às abordagens policiais com resultado morte feitas em sua maior parte em negros e pardos, pelo fato da raça gerar presunção de criminalidade.

Posteriormente a toda essa análise, buscou-se traçar toda a trajetória do órgão estadual penitenciário de Mato Grosso do Sul e suas realizações ao longo dos anos. A Agência Estadual Penitenciária de Mato Grosso do Sul trabalhou com investimento estrutural e de pessoas para formação de uma ordem penitenciária, com presídios mais adequados e profissionais mais qualificados a trabalharem nesse meio. Depois de alguns anos, passaram a investir em ações ressocializadoras com o intuito de atingir maior resultado no cumprimento das finalidades da pena.

A partir dos métodos dedutivo e indutivo utilizados para avaliação e compreensão dos dados encontrados, verificou-se que, antes de implementarem as medidas ressocializadoras, o encarceramento por si só não trouxe resultado eficiente na diminuição da criminalidade, consequentemente diminuição da massa carcerária, no âmbito do Estado de Mato Grosso do Sul. Em contrapartida, a partir da concretização das medidas, ainda em pouco tempo, a ação ressocializadora ao que tudo indica trouxe resultado mais positivo.

A análise mais acertada desse resultado deve ser feita após um período maior de incorporação dessas medidas que utilizam fatores profissionais, educacionais, psicossociais e jurídicos no acompanhamento dos detentos.

Em vista disso, conclui-se, portanto, que a AGEPEN, embora declare os objetivos de suas ações baseados no cumprimento das finalidades da pena, ainda é pouco eficiente na concretização dessas finalidades. O investimento nas medidas e ações ressocializadoras aconteceu de forma tardia, mas ao que tudo indica será positiva para o cenário prisional estadual nos próximos anos se assim permanecer.

Sendo assim, indubitavelmente, a presente pesquisa concluiu seus objetivos a partir da exploração dos dados e explicação do conteúdo encontrados; material esse identificado pelos estudos bibliográficos e documentais feitos.

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  1. Cálculo realizado pela autora do trabalho com base no gráfico indicado pelo IBGE, censo 2022, e dados informados pela AGEPEN, informações penitenciárias, disponíveis nos sites: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ms/panorama;https://www.agepen.ms.gov.br/informacoes-penitenciarias/.

  2. Cartilha divulgada em 2019, disponível no site: https://www.calameo.com/read/005923697e3fd29c2e8f2?page=1.

  3. Dados divulgados pela AGEPEN, disponível no site: https://www.agepen.ms.gov.br/agepen-amplia-em-20-total-de-empresas-conveniadas-que-utilizam-o-trabalho prisional/#:~:text=Empresas%20e%20institui%C3%A7%C3%B5es%20interessadas%20em,.ms.gov.br

  4. Cálculo realizado pela autora do trabalho com base no gráfico indicado pelo IBGE, censo 2022, e dados informados pela AGEPEN, informações penitenciárias, disponíveis nos sites: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ms/panorama;https://www.agepen.ms.gov.br/informacoes-penitenciarias/.

  5. Cálculo realizado pela autora do trabalho com base nos dados informados pela AGEPEN, informações penitenciárias, disponível no site: https://cidades.ibge.gov.br/brasil/ms/panorama;https://www.agepen.ms.gov.br/informacoes-penitenciarias/.

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