Direito de ir e vir em tempo de paz.

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Resumo: A principal finalidade desse estudo é refletir sobre o direito de ir e vir, sobre o acolhimento da nossa Constituição Federal, em seu art. 5, Inciso XV, no qual menciona ser livre toda e qualquer locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. Ou seja, a liberdade é algo enriquecedor, no qual deve-se respeitar o devido processo legal para que haja dignidade da pessoa humana prevalecida, e que a liberdade de locomoção é um dos desdobramentos do direito de liberdade e não pode ser de forma arbitrária pelo Estado privando deste direito. A liberdade nos é assegurada desde o nascimento, de modo que ninguém pode, em razão de sua origem, sua cor, sua condição econômica, sua crença, sua religião, ser destinado à privação de sua liberdade.

Palavras-Chave: Direito. Livre. Território. Paz.


INTRODUÇÃO

A priori, sabemos que o direito de ir e vir está consagrado no artigo 5º, inciso XV da Constituição Federal, Lei máxima do Estado brasileiro, que assegura “a livre locomoção no território nacional em tempos de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, permanecer ou dele sair com seus bens.” O direito de ir e vir em tempo de paz, é um princípio fundamental que assegura a liberdade de locomoção das pessoas dentro do território nacional, desde que respeitadas as leis e os direitos de terceiros.

É um direito essencial para o exercício da cidadania e o pleno desenvolvimento individual. Dessa forma, o próprio dispositivo legal mencionado, estabelece que mesmo um direito tão importante, tem suas limitações, já que o texto menciona “a livre locomoção no território nacional em tempos de paz.” Há cerca de 3 (três) anos, em virtude da pandemia, causada pelo COVID19, governos municipais e estaduais, seguindo as diretrizes da Organização Mundial de Saúde - OMS, regulamentaram e ditaram critérios de isolamento e quarentena visando o enfrentamento da emergência em saúde pública, conter a proliferação do novo coronavírus e o número crescente de contaminação e mortes no país, bem como evitar o colapso do sistema público de saúde. Foram quase 2 (dois) anos de incertezas e inseguranças. Vacinas foram feitas de forma imediata. Elas seriam a única salvação para que o mundo saísse da situação de calamidade pública, e voltasse a respirar novamente.

É nesse contexto que se vê a importância do direito de ir e vir. Em 2021, o País registrou cerca de 195,5 mil mortos a mais que em 2019, a maior alta histórica, a maioria sendo idosos. Os números coincidem com o total de mortos por Covid-19 contabilizado pelo Consórcio dos Veículos de Imprensa, o que indica o peso da pandemia para o recorde de óbitos no País. (SILVEIRA. 2019)

Os números eram assustadores, eles não paravam de crescer, e agora? Como vamos viver? Como vamos sobreviver? Essas eram apenas algumas das perguntas que o mundo fazia. A OMS, dizia: fiquem em casa. O Governo, os empresários, diziam que era preciso trabalhar, caso contrário, muitas famílias iriam passar fome, as empresas iriam fechar suas portas, e as pessoas autônomas, aquelas que precisavam ir pra rua para conseguir seu pão de cada dia, como elas iriam fazer pra sobreviverem, teve ajuda do governo, com o chamado Auxílio Emergencial, porém, não era suficiente, o valor não dava para se quer comprar a comida. As escolas estavam fechadas, as crianças e adolescentes, passaram meses na incerteza, e aqueles que iriam prestar o ENEM naquele ano.

A partir desse cenário se estabeleceu a maior incerteza da humanidade, as dúvidas sobre a constitucionalidade, ou mesmo legalidade dessas medidas frente ao consagrado direito de ir e vir, uma vez que, pela lógica, a Constituição Federal, enquanto Lei Maior, e ainda, sendo o artigo 5º da CF/88 cláusula pétrea, não pode ter seu objeto alterado por meio de determinação de decreto estadual.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos, consagra a liberdade nos seus quatro primeiros artigos, deixando claro que o direito de ser livre é inerente à própria natureza humana.

Artigo 1° Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade. Artigo 2° Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa, seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de soberania. Artigo 3° Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. Artigo 4° Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos. A liberdade nos é assegurada desde o nascimento, de modo que ninguém pode, em razão de sua origem, sua cor, sua condição econômica, sua crença, sua religião, ser destinado à privação de sua liberdade. (REIS, 2023)

Há vários tipos de liberdade considerados como essenciais para o ser humano, como a liberdade de locomoção, liberdade de expressão, liberdade religiosa e de culto, liberdade para exercer uma profissão, liberdade de imprensa, liberdade sexual para escolha dos seus parceiros, etc.

Nenhuma delas é considerada absoluta porque o exercício abusivo de uma liberdade pode interferir na liberdade e direitos das outras pessoas. A liberdade de locomoção não pode permitir que alguém esteja à vontade para entrar na casa de outras pessoas sem autorização. A liberdade de imprensa não permite mentir sobre fatos que possam afetar a honra das pessoas. A liberdade religiosa não permite atrapalhar o sossego dos vizinhos. A liberdade de exercer uma profissão não permite que alguém tenha a profissão de médico sem ser formado em Medicina. (REIS, 2023).

Esse direito está consagrado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos e em diversos outros tratados e convenções internacionais. Esse direito garante a liberdade de locomoção das pessoas, permitindo que elas se desloquem livremente dentro do seu próprio país e também que possam entrar, sair e transitar por outros países. É um direito essencial para o exercício de outros direitos fundamentais, como o direito à liberdade de expressão, o direito ao trabalho, o direito à educação, entre outros.

O direito de ir e vir implica na ausência de restrições arbitrárias ou discriminatórias à circulação das pessoas. Isso significa que ninguém pode ser impedido de se deslocar por motivos como raça, cor, sexo, religião, nacionalidade ou qualquer outra forma de discriminação.

No entanto, é importante ressaltar que esse direito não é absoluto e pode sofrer limitações legais em determinadas circunstâncias. Por exemplo, em situações de emergência nacional, como em tempos de guerra ou durante uma pandemia, as autoridades podem impor restrições temporárias à circulação das pessoas visando proteger a segurança pública ou a saúde coletiva. Mesmo nessas situações, as restrições devem ser proporcionais, necessárias e baseadas em critérios objetivos. Além disso, é fundamental garantir que as medidas restritivas sejam temporárias e que sejam adotadas com transparência, respeitando os direitos humanos e assegurando o acesso à informação e à justiça.

Em resumo, o direito de ir e vir é um direito humano fundamental que garante a liberdade de locomoção das pessoas. É um direito essencial para o exercício de outros direitos e liberdades individuais. No entanto, esse direito pode sofrer limitações legais em situações específicas, desde que sejam proporcionais, necessárias e respeitem os princípios dos direitos humanos.


DESENVOLVIMENTO

Para melhor entendermos cabe-nos lembrar que esta liberdade se aplica em tempo de paz, logo no Estado de sítio este direito é declinado. Temos também as restrições nos casos de estrangeiros que ao ingressarem no Brasil podem ser impedidos de nele adentrar tendo em vista que esta permissão é concedida sob ato de discricionariedade da administração pública. Na esfera penal temos o flagrante de delito, crime propriamente militar e transgressão militar Art. 5º, LXI, CF. Na esfera tributária temos o pedágio, tarifa cobrada por uma concessionária responsável pelos cuidados de uma via pública, que ainda pertencem ao Estado, mas que não estão sob sua tutela por tempo determinado em lei Art 150, V, CF. (SANTOS. 2003)

Na época as medidas adotadas pelo governo para combate da pandemia da COVID19, o Governo Federal publicou a lei 13.979/20, deliberando sobre medidas de enfrentamento à COVID19, e “o descumprimento das medidas previstas no art. 3º da Lei nº 13.979, de 2020, acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal dos agentes infratores". No entanto, durante a pandemia, o direito de ir e vir em tempo de paz sofre restrições necessárias para proteger a saúde pública. Medidas como o isolamento social, restrição de viagens e uso de máscaras são adotadas para conter a disseminação do vírus. Essas restrições visam equilibrar a preservação da saúde coletiva com os direitos individuais, buscando garantir o bem-estar da população como um todo.

Traçando um paralelo entre as medidas estabelecidas para contenção da pandemia da COVID19, em que tem como medida primordial de combate a restrição de circulação de pessoas, afetando o direito de ir e vir dos cidadãos, qual paralelo podemos traçar sobre esses institutos? O que a humanidade aprendeu com tudo isso? Muito foi se falado sobre EMPATIA, o ser humano conhecia? Era solicito a dor do outro?

O que se foi extraído da análise da condição de vida imposta naquela época, sobre a proibição de circulação das pessoas, e o direito de ir e vir, garantidos pela Constituição Federal, o governo o que fez para combate da pandemia, e a condição de aprisionamento dos cidadãos em razão de prática de infração criminal ou crime? Isso porque, uma das percepções é a de que a prisão restringe diversos direitos do cidadão preso, dentre os quais também se encontra o direito de ir e vir sendo a situação de prisão uma exceção admissível no sistema constitucional, ao direito de ir e vir.

Obrigar as pessoas ficarem e permanecerem presas dentro das suas próprias casas, não infringiam totalmente o direito assegurado tão bem pela nossa Constituição Federal? Foram muitas incertezas, dúvidas, sair para trabalhar ou ficar com fome em casa, o mundo estava vivendo uma Terceira Guerra Mundial, dessa vez contra um inimigo invisível, que fez o planeta Terra parar.

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Importante, ainda, trazermos à baila outro dispositivo legal, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal, que estabelece que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.” Portanto, vemos que a própria norma Constitucional traz a exceção à norma geral estabelecida. Afinal, embora a liberdade e o direito de ir e vir sejam assegurados a todos os cidadãos, tais direitos comportam suspensão em caso de determinação legal.

Por exemplo, pode haver restrições se o lugar tiver alguma proteção especial ligada ao meio ambiente, à segurança nacional ou se o acesso àquele local for perigoso para a vida ou integridade das pessoas. A lei, portanto, irá limitar esta locomoção em alguns casos, mas sempre deve haver um motivo para essa limitação. Em algumas áreas públicas, como ilhas e reservas ambientais, é necessário pagar taxas para a preservação do meio ambiente pelo governo, como forma de manter o equilíbrio ecológico e preservação das espécies para as presentes e futuras gerações. Em tempo de guerra a Constituição faz referência expressa às limitações à liberdade de locomoção, pois a segurança nacional está acima do direito de ir e vir, para a própria preservação da vida das pessoas.

Durante a pandemia, o direito de ir e vir em tempo de paz foi afetado devido às medidas de restrição implementadas para conter a propagação do vírus. Foram impostos bloqueios, restrições de viagens, isolamento social e uso obrigatório de máscaras em locais públicos. Essas medidas foram adotadas visando proteger a saúde pública e evitar a sobrecarga do sistema de saúde. No entanto, é importante ressaltar que tais restrições são temporárias e estão sujeitas a revisão conforme a situação epidemiológica evolui. O objetivo é equilibrar a preservação da vida e o direito individual de liberdade de locomoção.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A pandemia do novo Coronavírus, pegou o mundo de surpresa e isso aconteceu por causa da preocupação das lideranças mundiais com questões outras que não a saúde, o meio ambiente, qualidade de vida do povo e o direito de ir e vir de cada um, em tempos de paz.

Lamentavelmente, tivemos milhões de mortes no mundo, em uma guerra desigual, instalada com a chegada da pandemia. Só as vacinas conseguiram frear o avanço da doença. Muitas pessoas tiveram que ficar trancadas em casa. Não podiam sequer ir ao supermercado ou à farmácia, pois poderiam ser contaminadas ao se aproximarem de alguém acometido da Covid-19. O medo de adoecer e morrer, impediu que o direito de ir e vir fosse exercido. A imposição aí foi do vírus H1N1 e suas variantes.

Aconteceu uma guerra biológica mundial, do homem contra o vírus. Ainda foi travada uma batalha contra quem propagou mentiras. As inverdades ditas impuseram medo nas pessoas.

Sobre o fato de as autoridades se preocuparem pouco em fazer chegar ao povo um sistema de saúde eficaz e de qualidade, é importante lembrar que a Constituição Federal brasileira, em seu artigo 196, traz de forma muito clara que é dever do Estado garantir as políticas necessárias para reduzir o risco de contágio de doenças e, a verdade, é que, o texto constitucional é desrespeitado. As pessoas esperam meses e até anos para realizar um exame solicitado por um médico. As pessoas enfrentam filas para serem atendidas. As pessoas, pagam caro por medicações. As pessoas morrem por não conseguirem cirurgias básicas ou complexas. Durante a pandemia, faltaram leitos, respiradores, oxigênio. As pessoas morreram por falta do básico.

Art.196: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

De certa forma, o direito de ir e vir, não foi tolhido? Na pandemia ou nos dias atuais, o cidadão que buscar os serviços de saúde, tem o retorno necessário? E fora do sentido literal da questão, da pandemia ou de uma guerra, vivemos tempos de paz?

Outro aspecto importante a destacar, é que não se pode ler a Constituição Federal de forma isolada. O texto constitucional é claro quando aponta que o cidadão tem o direito de ir e vir, por tanto, de forma livre, e de outro lado, que todos têm direito à saúde. (CURY, Maurício Guimarães, 2021).

Então, como todos têm direito à saúde e é dever do Estado garanti-la, foi imperioso decretar, por exemplo, lockdown nas cidades brasileiras durante a pandemia? Alguns defenderam que sim e outros acharam errado sob a alegação de que a economia iria sofrer duramente. Porém, o decreto de confinamento em questão, em alguns lugares, não impediu totalmente as pessoas de se deslocarem. Muitas foram ao trabalho e, lá, ficaram sob a imposição de medidas de segurança para não contaminação.

Ainda vamos lembrar aqui, da Lei 13.979/20, que previu, em seu art. 3º, o isolamento e outras recomendações sanitárias de restrições à liberdade de locomoção:

Vejamos:

Art. 3º Para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional de que trata esta Lei, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, as seguintes medidas:

I - isolamento; 

II - quarentena;

(...)

VI – restrição excepcional e temporária, por rodovias, portos ou aeroportos, de:

a) entrada e saída do País; e

b) locomoção interestadual e intermunicipal;

As pessoas que descumprissem, podiam ser responsabilizadas penalmente, de acordo com o art. 268 CP:

"Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro".

Mas, o tipo penal representava uma norma em branco, que precisava ser complementada por "outra norma", ou seja, as leis e decretos, federais e estaduais, criados pelo poder público na época em questão, que foi a da pandemia do novo coronavírus.

No caso dos estados e municípios, houve o entendimento por parte do Supremo Tribunal Federal - STF de que estes, tinham competência para legislar sobre medidas para o enfrentamento da pandemia.


REFERÊNCIAS

O direito de ir e vir e as restrições de circulação do combate à pandemia | Jusbrasil. Acessado em 22/10/2023

Com pandemia, número de mortes no Brasil tem salto de quase 15% em 2020, aponta IBGE | Economia | G1 (globo.com)

SANTOS. Bruna Luiza, 2003. Direito de ir e vir - liberdade de locomoção. Disponivel: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-de-ir-e-vir-liberdade-de-locomocao/112114831. Acessado em 23 de Out de 2023

REIS, VINICIUS, 2023. Direito de liberdade de ir e vir. Disponivel: https://www.pcdf.df.gov.br/images/documentos/2023-01-19_CARTILHA_Direito_de_liberdade_de_ir_e_vir.pdf. Aceso em 23 de Out de 2023.

CURY, Maurício Guimarães, 2021. Lockdown, Direito De Ir e Vir e Doutores das Redes Sociais. Disponível: https://www.curyemouresimao.adv.br/2021/03/31/lockdown-direito-de-ir-e-vir-e-doutores-das-redes-sociais/

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Orianne Kyzia dos Santos Vale de Carvalho Lima

Acadêmica do curso de Direito da FCST-RN.

Claudia Varlene da Silva

Acadêmica do Curso de Direito da Faculdade Católica Santa Teresinha - Caicó/RN.

Jardeson de Carvalho Lima

Acadêmico do curso de Direito da FCST-RN.

Luciere Sidney Silva

Acadêmico do curso de Direito da FCST-RN.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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