Embargos de terceiro: análise sobre o prisma do direito civil brasileiro

Resumo:


  • Os embargos de terceiro são uma ação judicial que permite a terceiros contestar a constrição judicial sobre bens ou valores que estão sob sua propriedade ou posse legítima, visando proteger seus direitos.

  • O objetivo dos embargos de terceiro é garantir a defesa dos interesses de pessoas ou entidades que possuem relação jurídica com os bens objeto da constrição, mesmo que não sejam parte direta na demanda judicial.

  • A fundamentação legal dos embargos de terceiro está regulamentada no Código de Processo Civil (CPC), nos artigos 674 a 681, estabelecendo as bases legais para a propositura e o trâmite desses embargos.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

Resumo: Os embargos de terceiro são uma ação de conhecimento que tem por finalidade livrar da constrição judicial injusta bens que foram apreendidos em um processo no qual o seu proprietário ou possuidor não configura como parte na ação judicial. Como regra, apenas os bens das partes podem ser atingidos por ato de apreensão judicial. Somente em algumas hipóteses excepcionais, expressamente previstas, será possível atribuir responsabilidade patrimonial a quem não figura no processo, tornando lícita a apreensão de seus bens. Assim, ressalvadas essas situações, em que se atribui responsabilidade patrimonial a terceiro exposta pelo Código de Processo Civil Brasileiro, especificamente no artigo 592, nenhum ato de constrição pode atingir coisa de quem não seja autor ou réu. Se isso ocorrer, a ação adequada para desconstituir a apreensão indevida são os embargos de terceiro, cujo ajuizamento pressupõe a existência de uma constrição judicial que ofenda a posse ou a propriedade de um bem de pessoa que não seja parte no processo em questão

Palavras–chave: Embargos – Constrição Indevida – Bens Alheios - Terceiro Estranho ao Processo.

Abstract: Third-party embargoes are a knowledge action that aims to free from unfair judicial constriction goods that were seized in a process in which their owner or possessor is not part of the lawsuit. As a rule, only the assets of the parties can be affected by an act of judicial seizure. Only in some exceptional circumstances, expressly provided for, will it be possible to attribute patrimonial responsibility to those who do not appear in the process, making the seizure of their assets lawful. Thus, with the exception of those situations, in which financial liability is attributed to a third party as set out in the Brazilian Civil Procedure Code, specifically in article 592, no act of constriction can affect anything that is not the plaintiff or defendant. If this occurs, the appropriate action to deconstruct the undue seizure is third-party embargoes, the filing of which presupposes the existence of a judicial constraint that offends the possession or ownership of an asset by a person who is not a party to the process in question.

Keywords: Embargoes – Undue Constriction – Assets of Others - Third Party Stranger to the Process.

INTRODUÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO

No contexto do sistema jurídico, os embargos de terceiro têm se mostrado um instrumento relevante para a proteção dos direitos e interesses de terceiros não envolvidos diretamente em litígios judiciais. Em muitos casos, essas pessoas ou entidades podem se ver prejudicadas pela constrição judicial sobre bens ou valores que estão sob sua propriedade ou posse legítima.

Os embargos de terceiro surgem como uma garantia processual para que esses terceiros possam contestar a penhora, arresto ou qualquer outra medida que afete seus direitos sobre os bens em questão. Com essa ação, busca-se evitar que indivíduos ou empresas que não fazem parte do processo original sejam prejudicados pela constrição de seus bens ou valores.

Ao analisar a história e a evolução dos embargos de terceiro, é possível observar a sua importância na proteção dos direitos fundamentais e na preservação da segurança jurídica. Através dessa medida, o ordenamento jurídico busca equilibrar a necessidade de efetividade das decisões judiciais com a proteção dos interesses de terceiros afetados.

No entanto, a aplicação dos embargos de terceiro não é um processo simplificado. Envolve requisitos específicos, prazos e procedimentos que devem ser seguidos rigorosamente. Portanto, é essencial compreender a natureza desses embargos, seus fundamentos legais e as situações em que podem ser aplicados.

Neste artigo, buscaremos explorar de forma aprofundada os embargos de terceiro, analisando sua definição, fundamentação legal, legitimidade para propositura, procedimento e seus efeitos no contexto do processo civil. Além disso,

examinaremos a jurisprudência relacionada, com o intuito de fornecer uma visão abrangente desse importante instituto jurídico.

Ao compreender os embargos de terceiro e sua relevância no sistema jurídico, poderemos avaliar sua eficácia na proteção dos direitos dos terceiros afetados pelas constrições judiciais, bem como identificar possíveis desafios e recomendações para aprimorar esse instituto.

DEFINIÇÃO E CONCEITO DE EMBARGOS DE TERCEIRO

Os embargos de terceiro são uma ação judicial prevista no ordenamento jurídico que permite que um terceiro que não faz parte do processo original conteste a constrição judicial sobre bens ou valores que estão sob sua propriedade ou posse legítima. Em outras palavras, é uma medida processual utilizada por terceiros afetados por penhoras, arrestos ou outras formas de constrição judicial, visando proteger seus direitos sobre os referidos bens.

O objetivo dos embargos de terceiro é garantir a defesa dos interesses e direitos de pessoas ou entidades que possuem relação jurídica com os bens objeto da constrição, mesmo que não sejam parte direta na demanda judicial. Esses terceiros podem ser proprietários, possuidores ou detentores de bens que foram atingidos pela medida judicial, e buscam evitar prejuízos decorrentes da constrição indevida.

Essa ação permite ao terceiro afetado questionar a constrição judicial perante o órgão jurisdicional competente, apresentando suas alegações e provas para demonstrar que os bens constritos não devem ser atingidos pela medida judicial ou que possuem direitos prioritários sobre eles.

É importante ressaltar que os embargos de terceiro têm como finalidade a proteção dos direitos dos terceiros afetados, mas não interferem no mérito da demanda original em si. Eles visam tão somente resguardar os direitos dos terceiros e buscar a liberação dos bens ou a garantia de seus direitos sobre eles.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

A fundamentação legal dos embargos de terceiro está regulamentada no Código de Processo Civil (CPC), mais especificamente nos artigos 674 a 681. Esses dispositivos estabelecem as bases legais para a propositura e o trâmite dos embargos de terceiro. O artigo 674 do CPC define que "terceiro, fundado em direito que não o do domínio, posse, usufruto, uso ou habitação, poderá, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da efetivação da penhora, requerer sua substituição por dinheiro ou por outro bem".

Já o artigo 675 estabelece que o terceiro prejudicado pela constrição judicial deve ajuizar os embargos de terceiro perante o juízo que determinou a constrição. Além disso, esse artigo também prevê a competência do juiz para decidir sobre os embargos e a necessidade de citação do exequente (parte que busca a execução da dívida) para se manifestar.

O procedimento dos embargos de terceiro, incluindo prazos e formalidades, é tratado nos artigos 676 a 681 do CPC. Esses dispositivos estabelecem que os embargos de terceiro devem ser processados de acordo com o procedimento comum estabelecido no CPC, com algumas particularidades específicas para essa modalidade de ação.

Além do Código de Processo Civil, outras legislações específicas podem trazer dispositivos relacionados aos embargos de terceiro em determinadas situações. Por exemplo, no caso de penhora de bens imóveis, o Código de Processo Civil estabelece que o terceiro prejudicado pode apresentar um requerimento ao Registro de Imóveis para a averbação dos embargos de terceiro.

Em suma, a fundamentação legal dos embargos de terceiro no Brasil está principalmente no Código de Processo Civil, que regula os procedimentos e as regras aplicáveis a essa ação específica. É essencial consultar a legislação atualizada e, se necessário, buscar orientação jurídica especializada para uma compreensão mais precisa dos dispositivos legais relacionados aos embargos de terceiro.

OBJETO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO:

Ademais no que trata-se quanto ao objeto o STJ possui entendimentos no sentido ser possível o cabimento em várias situações, dentre elas em ação cautelar, com o intuito de evitar um prejuízo que ainda irá ocorrer, como no caso da penhora, arresto ou sequestro em face de um bem específico.

Além de entendimentos sumulados, como a súmula 84, onde: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.”

Logo podemos tratar a título de exemplo a execução de título extrajudicial, onde ensejaria a penhora de um determinado bem, logo o seu cônjuge, embora não estar no polo da ação, poderá mover os embargos de terceiro com o intuito meramente de proteger a meação de seu imóvel.

Sem haver necessariamente implementar uma ação anulatória, posterior a execução, sendo o rito mais célere em proteger o patrimônio, ademais defende (ANDRÉ ROQUE, 2023) que os embargos não apenas protegem um direito real ou de propriedade, mas como também a proteção de marcas e patentes, além o uso de linha telefônica, entre outros.

No mais não se encontra cabível os embargos de terceiros em face de ação contra fraude contra credores, pois embora ainda que pareça eficaz, esta ação possui rito próprio da ação pauliana, onde visa anular um negócio jurídico feito com o intuito de proteger o bem constrito. Sobre o tema:

A fraude contra credores (arts. 158 e seguintes do CC) consiste na diminuição patrimonial do devedor que configure situação de insolvência (eventus damni), exigindo-se, ainda, que haja intenção do devedor e do adquirente do(s) bem(ns) de causar o dano por meio da fraude (consilium fraudis). Para que se caracterize o conluio fraudulento, há de se perquirir, ainda, a existência de outro elemento indispensável: a anterioridade do débito face à diminuição patrimonial. (DONIZETTI, Elpídio, p. 912, 2023).

Os institutos não devem ser confundidos, sendo o entendimento majoritário no sentido que embargos de terceiros não desconstituem, devendo esta ser proposta em rito próprio para que não haja a mistura entre os ritos processuais. Assim, dispõe TIAGO FACHINI em seu artigo pela revista PROJURIS:

Dessa forma, o requisito principal para a interposição de embargos de terceiro em um processo é que o bem de um terceiro alheio ao processo esteja sob ameaça de ser indevidamente indicado no processo para constrição. O outro requisito, que também é óbvio (dado o nome do procedimento), é que a parte que ingressa com o pedido seja uma terceira, ou seja, que não seja uma das partes do processo e que não esteja envolvido nele de nenhuma outra forma.

No mais, o terceiro com interesse nos embargos, somente poderá alegar três hipóteses com relação ao processo, dado que isso o diferencia do amicus curiae e o litisconsórcio, logo possui rol taxativo no art. 680 do CPC, tornando a sua imposição assim bastante limitada, assim cita-se:

Art. 680. Contra os embargos do credor com garantia real, o embargado somente poderá alegar que:

  1. – o devedor comum é insolvente;

  2. – o título é nulo ou não obriga a terceiro; III – outra é a coisa dada em garantia.

Muito embora esteja categorizado no CPC como uma espécie de recurso, não se trata de um recurso, ao menos em sentido estrito, pois com a sua imposição o fará retornar juízo a quo que proferiu a sentença, para reexame

No que se trata o prazo, estipula o CPC que será opostos a qualquer tempo com termo final em 5 (cinco) dias contados da arrematação, adjudicação ou remição, desde que antes da assinatura da respectiva carta.

No mais questiona-se a possível aplicação dos embargos de declaração de forma preventiva, para caso haja a penhora/arrematação/sequestro de bens indevidos, dado ser possível no caso concreto, ou em caso de bens insuscetíveis de penhora, protegidos na Constituição Federal e legislação especial.

O assunto não é unânime na doutrina e nem em julgados dos tribunais superiores, embora haja a negativa por parte de Tribunais Estaduais, na maioria dos casos por sentença inconclusiva, resultando em não julgamento do mérito, no mais em sede de recurso é possível visualizar abertura por parte do STJ em alguns julgados, podemos citar:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CPC/1973. EMBARGOS DE TERCEIRO. AVERBAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO NO REGISTRO DE VEÍCULO PERTENCENTE A TERCEIRO. JUSTO RECEIO DE INDEVIDA TURBAÇÃO NA POSSE. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Embargos de terceiro opostos em 23/08/2013. Recurso especial interposto em 05/08/2015 e atribuído a esta Relatora em 25/08/2016. Aplicação do CPC/73. 2. O propósito recursal consiste em definir se é possível a oposição de embargos de terceiro preventivos, isto é, antes da efetiva constrição judicial sobre o bem. Hipótese em que foi averbada a existência de ação de execução no registro de veículo de propriedade e sob a posse de terceiro. 3. Os embargos de terceiro constituem ação de natureza contenciosa que tem por finalidade a defesa de um bem objeto de ameaça ou efetiva constrição judicial em processo alheio. 4. Em que pese a redação do art. 1.046, caput, do CPC/73, admite-se a oposição dos embargos de terceiro preventivamente, isto é, quando o ato judicial, apesar de não caracterizar efetiva apreensão do bem, configurar ameaça ao pleno exercício da posse ou do direito de propriedade pelo terceiro. 5. Sendo promessa constitucional a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF/88), o direito processual reconhece a viabilidade da tutela preventiva, tradicionalmente chamada de inibitória, para

impedir a prática de um ato ilícito, não se condicionando a prestação jurisdicional à verificação de um dano. 6. A averbação da existência de uma demanda executiva, na forma do art. 615-A do CPC/73, implica ao terceiro inegável e justo receio de apreensão judicial do bem, pois não é realizada gratuitamente pelo credor; pelo contrário, visa assegurar que o bem possa responder à execução, mediante a futura penhora e expropriação, ainda que seja alienado ou onerado pelo devedor, hipótese em que se presume a fraude à execução. 7. Assim, havendo ameaça de lesão ao direito de propriedade do terceiro pela averbação da execução, se reconhece o interesse de agir na oposição dos embargos. 8. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios" (Súmula XXXXX/STJ). 9. Recurso especial conhecido e provido.

(STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 08/05/2018, T3 - TERCEIRA TURMA,

Data de Publicação: DJe 11/05/2018)

No caso em apreço, visualizou-se uma forma de proteger o direito de forma prévia.

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LEGITIMIDADE PARA PROPOSITURA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

No polo ativo da ação estão estipulados no rol do art. 674 do CPC, sendo este rol exemplificativo, onde pode-se estender a demais partes, inclusive o possuidor, ademais como a ação visa uma constrição indevida, deverá ser julgada pelo mesmo juízo que proferiu tal decisão.

É bastante comum a determinação da penhora ser por carta precatória, logo é necessário observar se quem solicitou a penhora foi o juiz deprecante ou o juiz deprecado.

Dado que, não se trata de um litisconsórcio, mas de um agente que tem interesse ativo em impedir a execução daquele determinado bem, que uma vez se configura como proprietário, possuidor ou coproprietário.

Pois conforme traz (ANDRE ROQUE, 2023, p. 1060): “podem ser ajuizados tanto pelo proprietário dos bens atingidos indevidamente pela constrição judicial (inclusive o fiduciário), quanto pelo seu simples possuidor”.

A legitimidade se tornará própria quanto a sua declaração,

PROCEDIMENTO DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

É necessário uma prova sumária do ponto de estar pré-constituída com o intuito de comprovar, a posse ou propriedade, logo a petição deve obedecer os arts.

319 e 320 do CPC, dado que a sentença possui desfecho declaratório, ou seja, desconstitui a execução.

DONIZETTI (2023) destaca que o rol de testemunhas deve ser apresentado ainda na inicial sob pena de preclusão, além de não haver a incidência de honorários advocatícios caso a penhora venha a ser desconstituída

Tendo esse cunho a sentença onde vai ser proferida os embargos caberá apelação, pois muito embora seja um procedimento especial, não irá retirar o caráter suspensivo e devolutivo que a apelação irá trazer ao procedimento.

Contudo, a citação será feita geralmente por carta precatória no prazo de até 5 dias úteis.

JURISPRUDÊNCIAS SOBRE EMBARGOS DE TERCEIRO

A partir da análise do conceito da utilização dos embargos de terceiros iremos ver a sua aplicação e o entendimento dos tribunais superiores acerca da sua utilização.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE PARA VERBAS SUCUMBENCIAIS EM EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO REPETITIVO. TEMA 872

Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais; os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que está, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.

Súmula n. 303 do STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." Na hipótese em análise, os Embargos de Terceiro visavam à desconstituição de penhora efetuada sobre imóvel não mais integrante do patrimônio da parte executada.

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO REGISTRADO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. SÚMULA 84 /STJ. CABIMENTO. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 /STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro. (Súmula 84 /STJ). 2. No caso, a Corte de origem, com fundamento na prova documental e testemunhal produzida, concluiu que os embargantes comprovaram que a aquisição do imóvel mediante escritura pública, embora não registrada, foi anterior ao ajuizamento da execução e, em consequência, ao registro da penhora, reconhecendo a boa-fé dos adquirentes. A modificação desse entendimento exigiria o reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido, tendo em vista a ausência do necessário prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

SÚMULA Nº 84

É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse, advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro.SÚMULA Nº 84 .

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DE PENHORA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.

  1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973.

  2. "É admissível a oposição de Embargos de Terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóveis, ainda que desprovido do registro" (Súmula 84/STJ).

  3. A sucumbência, para fins de arbitramento dos honorários advocatícios, tem por norte a aplicação do princípio da causalidade.

Nesse sentido, a Súmula 303/STJ dispôs especificamente: "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios".

  1. O adquirente do imóvel, ao não providenciar a transcrição do título na repartição competente, expõe o bem à indevida constrição judicial em demandas ajuizadas contra o antigo proprietário. As diligências realizadas pelo oficial de Justiça ou pela parte credora, destinadas à localização de bens, no caso específico daqueles sujeitos a registro (imóveis, veículos), são feitas mediante consulta aos Cartórios de Imóveis (Detran, no caso de veículos), razão pela qual a desatualização dos dados cadastrais fatalmente acarretará a efetivação da indevida penhora sobre o bem.

  2. Nessas condições, não é lícito que a omissão no cumprimento de um dever legal implique, em favor da parte negligente, que esta deve ser considerada vencedora na demanda, para efeito de atribuição dos encargos de sucumbência.

  3. Conforme expressamente concluiu a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência no REsp 490.605/SC: "Não pode ser responsabilizado pelos honorários advocatícios o credor que indica à penhora imóvel transferido a terceiro mediante compromisso de compra e venda não registrado no Cartório de Imóveis. Com a inércia do comprador em proceder ao registro não havia como o exequente tomar conhecimento de uma possível transmissão de domínio".

  4. Para os fins do art. 1040 do CPC/2015 (antigo art. 543-C, § 7º, do CPC/1973), consolida-se a seguinte tese: "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro".

  5. Precedentes: AgRg no REsp 1.282.370/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/03/2012; EDcl nos EDcl no REsp 375.026/PR, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJe 15/04/2008; REsp 724.341/MG, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 12/11/2007, p. 158; AgRg no REsp 462.647/SC, Rel. Ministro Castro Meira, SEGUNDA TURMA, DJ 30/08/2004, p. 244.

  6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem concluiu que "a Fazenda Nacional, ao se opor à pretensão do terceiro embargante, mesmo quando cristalinas as provas de sua posse sobre o imóvel constrito, atraiu para si a aplicação do princípio da sucumbência".

  7. Recurso Especial desprovido. Acórdão submetido ao julgamento no rito do art. 1036 do CPC/2015 (antigo art. 543-C do CPC/1973).

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Concluímos assim que os embargos de terceiro são uma medida judicial que permite a uma pessoa que não é parte em um processo manifestar-se e defender seus direitos sobre um bem que está sendo discutido na ação. Dessa forma, a figura processual dos embargos de terceiro busca proteger os terceiros da relação jurídica que possuem um interesse legítimo sobre o bem, como por exemplo, um proprietário de um imóvel que está sendo objeto de uma disputa judicial entre outras partes.

Sendo assim, o objetivo principal dos embargos de terceiro é garantir a segurança jurídica e a proteção dos direitos de terceiros que possam ser afetados pela decisão judicial. Ao apresentar os embargos, o terceiro interessado busca evitar que o bem seja penhorado, sequestrado ou alienado de forma irregular.

É importante ressaltar que os embargos de terceiro devem ser fundamentados em elementos que comprovem o direito do terceiro sobre o bem e a legitimidade da sua intervenção no processo. O terceiro deve demonstrar que possui um direito real sobre o bem e que esse direito não pode ser alcançado pela decisão judicial em curso.

Ao analisar os embargos de terceiro, o juiz irá verificar se o terceiro possui interesse legítimo, ou seja, se o direito alegado pelo terceiro é real e protegido pela legislação. Caso os embargos sejam acolhidos, o bem objeto da disputa pode ser desbloqueado, liberando-o da constrição judicial.

Os embargos de terceiro são um instrumento importante para garantir a efetividade da justiça e evitar que terceiros sejam prejudicados por decisões judiciais que afetem seus direitos. No entanto, é fundamental contar com o auxílio de um advogado especializado para apresentar os embargos de terceiro de forma adequada, seguindo os procedimentos legais e resguardando os interesses do terceiro envolvido.

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Sobre os autores
Antonio Matheus Mororó Rodrigues

Bacharelando em Direito. Faculdade Luciano Feijão.

Informações sobre o texto

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