União homoafetiva: conceito, evolução jurisprudencial e regime de bens
Autor: Vanessa Alves de Lemos
Co – autor : Dr. Gleide Pretti
Co – autora : Dra . Roberta Cândido da Silva
Universidade Estácio de Sá São Paulo
RA 202002616581
Resumo:
A presente pesquisa analisa a evolução do conceito de família e da união homoafetiva no Brasil, bem como o regime de bens aplicável a este tipo de união.
O conceito de família vem se modificando ao longo do tempo, deixando de ser entendido como a união entre homem e mulher com o objetivo de procriação para ser compreendido como uma relação de afeto entre duas pessoas que se unem para constituir uma família.
A união homoafetiva, por sua vez, foi reconhecida como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal em 2011, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132.
O regime de bens aplicável à união homoafetiva é o mesmo aplicável à união estável heterossexual, sendo o regime de comunhão parcial de bens o regime legal.
E a discussão psicossocial da questão de relações homoafetivas jurídicas e psicológica.
Introdução:
As Ciências Jurídicas surgem para regulamentar as relações sociais que fazem parte do cotidiano dos homens, apresentando soluções para os conflitos que venham a surgir. Assim, o objetivo principal deste estudo é analisar a evolução do conceito de família e da união homoafetiva no Brasil, bem como o regime de bens aplicável a este tipo de união.
As mudanças que vem ocorrendo na formação da família contemporânea tem conquistado espaço no conceito de entidade familiar, que, atualmente, não é mais entendida somente como a união entre o homem e a mulher pelo casamento com o objetivo de procriação, mas como verdadeiras uniões de afeto entre indivíduos que se unem para constituir uma relação de apoio mútuo.
Desenvolvimento:
1. Buscando o conceito de família
A identificação do que seria a família dentro de determinado contexto histórico-social é um conceito em mutação constante. A figura do grupo familiar evolui conforme as renovações do meio em que está inserida, se adaptando aos novos valores e costumes presentes em cada época e lugar.
Contudo, ainda que variável, a família sempre fez parte da vida do homem social, que nasce, vive e morre numa família. Deste modo, o conceito de família está em construção constante, sendo influenciado pelas mudanças sociais que ocorrem a todo tempo.
2. Evolução do conceito de família
O conceito de família tradicional, pautado na união entre homem e mulher com o objetivo de procriação, vem sendo questionado há décadas. Essa mudança é reflexo das transformações sociais que ocorreram no mundo contemporâneo, como a emancipação da mulher, a sexualização da sociedade e a diversidade sexual.
No Brasil, o Código Civil de 1916 definia a família como a união entre homem e mulher, com a finalidade de procriação e mútua assistência. Essa definição, contudo, foi considerada discriminatória e excludente, pois não reconhecia a existência de famílias homoafetivas.
Em 2002, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a união estável entre pessoas do mesmo sexo, equiparando-a à união estável heterossexual. Essa decisão foi um importante passo para a conquista da igualdade jurídica das famílias homoafetivas.
Em 2011, o STF reconheceu a união homoafetiva como entidade familiar, por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.277 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132. Essa decisão foi um marco histórico para a conquista dos direitos LGBTI+ no Brasil.
3. União homoafetiva no Brasil
A união homoafetiva é uma união estável entre duas pessoas do mesmo sexo. Essa união é reconhecida como entidade familiar pelo STF, tendo os mesmos direitos e deveres de uma união estável heterossexual.
Para configurar uma união homoafetiva, é necessário que os companheiros vivam em uma relação pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Os requisitos para a caracterização de uma união homoafetiva são os mesmos requisitos para a caracterização de uma união estável heterossexual, quais sejam:
Convivência pública, contínua e duradoura;
Com o objetivo de constituir família;
Ausência de impedimentos legais para o casamento.
4. Regime de bens aplicável à união homoafetiva
O regime de bens aplicável à união homoafetiva é o mesmo aplicável à união estável heterossexual, sendo o regime de comunhão parcial de bens o regime legal.
O regime de comunhão parcial de bens é o regime padrão aplicável às uniões estáveis, no qual os bens adquiridos onerosamente na constância da união pertencem aos companheiros em partes
Decisão do Superior Tribunal Federal reconhece união homoafetiva como união estável
Publicado em: 11 de maio de 2011
Créditos: CRP SP
Fotos: CRP SP
CFP parabeniza decisão do STF, que reconhece união homoafetiva como união estável no último dia 5 de maio, o Supremo Tribunal Federal-STF reconheceu, por unanimidade, a união estável entre casais do mesmo sexo como entidade familiar. Em outras palavras, os companheiros passam a ter direitos assegurados, uma vez que a união estável tem o mesmo peso do casamento civil para efeitos, por exemplo, de inclusão em planos de saúde. O Conselho Federal de Psicologia se manifestou positivamente à decisão do STF, considerada um reconhecimento de uma das demandas da sociedade brasileira. Confira o posicionamento do CFP, em reportagem publicada em seu site (www.pol.org.br) no dia 6 de maio: O Supremo Tribunal Federal, em decisão inédita, reconheceu ontem (05 de maio) a união homoafetiva como união estável. A medida garante equidade de direitos em relação às uniões entre heterossexuais, entre os quais o direito de receber pensão alimentícia e o de adotar filhos. O Congresso ainda não aprovou uma legislação específica para regular a união entre pessoas do mesmo sexo e por isso todas as decisões sobre o tema terão que ser interpretadas a partir da decisão tomada ontem pelo Supremo. Parabenizando, a conselheira Clara Goldman comenta O STF vem garantir direitos em resposta ao que já é uma demanda da sociedade brasileira. Desta forma, nós vemos fortalecidos alguns dos princípios dos Direitos Humanos que nos dizem que uma sociedade de direitos reconhece e acolhe a diversidade e promove com equidade a cidadania e a justiça social. A Psicologia brasileira parabeniza não apenas o STF, mas todo o movimento social organizado que lutou e luta pela igualdade de oportunidades e direitos.
E atualmente existe um projeto de lei
Nota de Posicionamento: Projeto de Lei 5167/09, que proíbe o casamento civil homoafetivo
Postado em 11/10/2023 por CRP-MG
“O Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais (CRP-MG), por meio das comissões de Orientação em Psicologia, Gênero e Diversidade Sexual, de Direitos Humanos e de todas as demais, repudia a arbitrária aprovação do Projeto de Lei 5167/09, que se constitui enquanto desmonte dos direitos da população LGBTQIAPN+ realizada pela Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados, em 10 de outubro de 2023.
Inicialmente, em 2007, o projeto proposto pelo deputado Federal Clodovil Hernandes, propunha uma mudança no código civil para abrigar a possibilidade de direitos patrimoniais em casamentos homoafetivos, que na época não era legalizado. Tal proposta tinha o intuito de resguardar os bens materiais adquiridos na relação e após possível falecimento de cônjuge.
Passada mais de uma década, o projeto supracitado foi retomado e descontextualizado do seu objetivo inicial, como forma de proibir qualquer união de pessoas designadas com o mesmo “sexo biológico”. Ao tentarem, de forma inconstitucional, reverter a união estável ou o matrimônio de união homoafetiva para apenas um contrato patrimonial, haveria um retrocesso de um marco civilizatório já conquistado e aprovado pelo Supremo Tribunal Federal.
Na tarde do dia 10 de outubro de 2023, a citada Comissão legislativa ignorou o pedido de ativistas e parlamentares defensores dos direitos LGBTQIAPN+ de criar um Grupo de Trabalho para estudar o projeto e pautou novamente o retrocesso em relação aos direitos adquiridos.
É inegável que a aprovação desse projeto de lei configura um caso de LGBT+fobia, por negar direitos que foram duramente adquiridos pelas reivindicações de movimentos sociais. Além de violar a Constituição cidadã de 1988, este é um ato criminoso, equiparado ao crime de racismo, conforme foi estipulado pelo STF.
Cabe ressaltar ainda que o Conselho Federal de Psicologia não compactua com qualquer forma de negligência ou opressão, e no Código de Ética Profissional do Psicólogo de 2005, nos seus princípios fundamentais, no inciso II é elucidado que: “O psicólogo trabalhará visando promover a saúde e a qualidade de vida das pessoas e das coletividades e contribuirá para a eliminação de quaisquer formas de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005).
Das responsabilidades de profissionais da Psicologia em seu art. 2°, é vedado: “a) Praticar ou ser conivente com quaisquer atos que caracterizem negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade ou opressão;” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005), assim como: “b) Induzir a convicções políticas, filosóficas, morais, ideológicas, religiosas, de orientação sexual ou a qualquer tipo de preconceito, quando do exercício de suas funções profissionais;” (CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, 2005).
Mais ainda, o Conselho Federal de Psicologia por meio das Resoluções CFP 001/1999, 01/2018 e 08/2022, estabelece normas de atuação sobre as questões relacionadas à orientação sexual e identidade de gênero para as pessoas que exercem a Psicologia e respaldam o compromisso político com a vida das pessoas que demandam tais serviços.
Diante disso, o Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais repudia a decisão tomada nesta votação, reiterando seu compromisso na defesa dos direitos humanos e no reconhecimento de diversas formas de união e exercício do amor.
Belo Horizonte, 11 de outubro de 2023.”
XVII Plenário do Conselho Regional de Psicologia – Minas Gerais
O PROJETO EM DISCUSSAO
Conclusão
O artigo com todo o seu descritivo mostra que em diferentes frentes e interesses , a norma jurídica deve ser mantida e compreendida com os novos modelos de família.
No âmbito psicológico já ajustado socialmente e considerado uma conquista ímpar do grupo LGBTQIA+.
Em destaque recente o projeto apresentado de Lei 5167/09 proíbe que relações entre pessoas do mesmo sexo equiparem-se ao casamento ou a entidade familiar. Em análise na Câmara dos Deputados, o texto inclui a medida no Código Civil.
Movendo socialmente através de intolerância e agressões verbais e não verbais , ferindo o ser humano dentro da norma já estabelecida.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 69.
Que os operadores da lei entendam o quanto isso é um retrocesso social e lamentável por tramitar dentro da nossa justiça.
Enquanto autora , psicóloga inscrita no CRP *-SP 58816-1 , atuo nas frentes em defesa da dignidade HUMANA e atuando como acadêmica do direito afirmo que estarei nas políticas públicas em defesa das leis .
Referencias
Fonte: Https://www.crpsp.org/noticia/view/1398/decisao-do-superior-tribunal-federal-reconhece-uniao-homoafetiva-como-uniao-estavel
Fonte: https://bichadajustica.com/blog/uniao-estavel-homoafetiva-e-casamento-como-fazer/
Fonte:https://crp04.org.br/nota-de-posicionamento-projeto-de-lei-5167-09-que-proibe-o-casamento-civil-homoafetivo/
Fonte:https://www.camara.leg.br/noticias/999217-projeto-inclui-no-codigo-civil-proibicao-de-uniao-homoafetiva
Fonte :https://www.camara.leg.br/noticias/999217-projeto-inclui-no-codigo-civil-proibicao-de-uniao-homoafetiva