As implicações das mudanças nas regulamentações de armas no Brasil para a atividade de Segurança Privada.

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RESUMO

A princípio, o artigo possui o intuito de discorrer sobre o impasse das mudanças nas regulamentações de armas no Brasil, uma vez que nas últimas décadas, essas alterações impactaram direta e indiretamente a atividade de segurança privada.

Com esse fito, vale destacar que essa pauta depende muito de quem estar na presidência, pois é o presidente da república, a autoridade máxima do país, o responsável pela administração e o governo em nível federal. Sabe-se que a finalidade de um governo de direita não é semelhante ao pensamento esquerdista e assim por diante. Isto posto, torna-se frequente modificações neste viés da segurança e das armas como um todo.

Logo, é importante dizer que a segurança privada está voltada à vigilância, segurança e defesa do patrimônio e até a segurança física de pessoas, de forma armada ou desarmada, sendo controlada e fiscalizada pelo Ministério da Justiça, por meio da Polícia Federal.

Palavras-chave: Mudanças; Armas; Regulamentações; Brasil; Segurança Privada;

ABSTRACT:

Initially, the article aims to discuss the impasse of changes in weapons regulations in Brazil, since in recent decades, these changes have directly and indirectly impacted private security activities.

With this in mind, it is worth highlighting that this agenda largely depends on who is in the presidency, as he is the president of the republic, the highest authority in the country, responsible for administration and government at the federal level. It is known that the purpose of a right-wing government is not similar to leftist thinking and so on. That said, changes to this approach to security and weapons as a whole are frequent.

Therefore, it is important to say that private security is focused on surveillance, security and defense of property and even the physical security of people, armed or unarmed, being controlled and supervised by the Ministry of Justice, through the Federal Police.

Keywords: Changes; Weapons; Regulations; Brazil; Private security;

  1. INTRODUÇÃO:

A princípio, é válido apresentar o pensamento de Maurício Stegemann Dieter, professor do Departamento de Direito Penal, Medicina Forense e Criminologia da Faculdade de Direito da USP, pois ele esclarece que uma maior flexibilização do armamento é muito mais uma pauta de grupos políticos específicos do que da sociedade civil. Ou seja, é diferente da tradição armamentista dos Estados Unidos (EUA), presente até mesmo na Constituição escrita do país como direito fundamental, o Brasil tem vivenciado uma crescente presença dessa questão nas lutas partidárias.

Diante disso, no contexto da temática em tela, tem-se algumas dúvidas ao pensar até que ponto uma maior regulamentação é favorável para a segurança privada? Porque é assegurado ao vigilante, por exemplo, portar arma, quando em serviço, e não quando o mesmo está nas ruas? O perigo iminente não seria o mesmo que os profissionais de segurança pública, como um todo, sofrem? Sabe-se que nos dispositivos legais é tudo muito lindo, mas, em contrapartida, o que acontece na prática?

Logo, a fim de sanar respectivas dúvidas e com o objetivo claro de analisar, questionar e compreender essas modificações das determinações do porte de arma na realidade da segurança privada, assim como na sociedade, que esse relevante artigo foi criado.

Assim sendo, diante desse cenário, muita das vezes os vigilantes acabam se tornando reféns de empresas privadas, visto que necessitam do “ganha pão”, ou seja, do mínimo para subsistência deles, com isso é imprescindível que os sindicatos destas empresas protejam o direito da classe trabalhista. Posto que o trabalhador quer prestar o serviço, mas almeja uma flexibilização maior para portar a sua arma de forma legal, não somente o porte funcional como é comum, normalmente, é de suma validez destacar que pode o segurança sofrer algum tipo de grave ameaça fora do posto de serviço, ficando totalmente vulnerável a ação de criminosos.

  1. DESENVOLVIMENTO

    1. NOÇÕES SOBRE O ESTATUTO DE DESARMAMENTO

A priori, vale evidenciar que as primeiras iniciativas políticas e sociais desse desdobramento começaram no ano de 1997, quando se tinha como pauta o controle de armas de fogo, com o passar dos anos houveram atualizações e modificações importantíssimas para a problemática, algumas mais vantajosas que outras.

Diante disso, é salutar abordar que o Estatuto, assim como a Campanha do Desarmamento, visa o recolhimento massivo das armas de fogo que já circulavam no país. Assim, é visto que se estipulou critérios de acesso civil às armas de fogo, retroagindo alguns anos, mediante um sistema intrincado e ferrenho de registro e autorização.

Ou seja, o maior objetivo do Estatuto era proibir totalmente qualquer tipo de comercialização, de circulação e de porte de armas, salvo as exceções dispostas em lei. Porém é notório, por meio das evidências trazidas neste artigo, que as taxas de violência só crescem corriqueiramente com o passar dos anos. Nessa perspectiva, dialogando com a tese supracitada, o viés da vulnerabilidade que sofrem a segurança privada com a realidade da burocratização desenfreada dos agentes políticos é que esse artigo foi pensado.

Então, quando um vigilante patrimonial for abordado na rua por criminosos, sem portar arma consigo, como ele irá repelir a grave ameaça sofrida ou possíveis lesões? Entende-se que o mesmo portando uma arma, estará apto para a legítima defesa, no momento em que se faz essa análise superficial, é percebido que não precisará o mesmo sair correndo desenfreadamente, de forma exposta e desprotegida.

Para Franco (2011), o Brasil ainda ocupa um lugar de protagonista no contexto do tráfico de armas no mundo e mesmo assim não se percebe o levantamento de um debate sério sobre o assunto no país. Nessa linha, afirma-se que, enquanto não for compreendida a relação objetiva entre o tráfico de drogas e as máfias transnacionais responsáveis por municiar os conflitos armados pelo globo, inclusive os narcotráficos cariocas, ou seja, enquanto não se levar em consideração a participação do crime organizado transnacional nesta conta, não será possível coibir a violência e a violência no Brasil.

Dessa feita, pode-se dizer que, embora a legislação seja rigorosa, e preveja a existência de órgãos fiscalizadores da produção e do comércio de armas de fogo em todo o país, com competência para distinguir as características e a propriedade de cada uma delas, por meio do cadastro nacional com o registro da arma e do proprietário, diversas pesquisas apontam que são justamente as armas de caráter ilegal que movimentam a indústria do crime.

Nesse sentido, destaca-se que é visível a ineficácia do Estatuto, já que, mesmo com a previsão de inúmeras sanções, os números indicados em pesquisas demonstram uma realidade na qual o país ocupa um lugar entre os campeões mundiais em números de homicídios causados por arma de fogo, e com o fator complicador de que a maioria destes casos são praticados com uso de armas ilegais, que em parte, entram clandestinamente pelas fronteiras do país. (SOU DA PAZ, 2015).

Nesse sentindo, segundo o Atlas da Violência de 2021, houveram 439.160 assassinatos com arma de fogo em onze anos e 70% deles foram entre 2009 e 2019 foram cometidos com armas de fogo.

Vale destacar também que, de acordo com o Ministério da Justiça, mais da metade das cerca de 16 milhões de armas de fogo que existem no país não se encontram registradas no Sistema Nacional de Armas (SINARM). No mesmo sentido, uma pesquisa feita pelo instituto Sou da paz, alertou para fato de que cerca de 73% das armas curtas (revólveres e pistolas) ilegais são fabricadas dentro do país. Enquanto isso, armamentos com poder de fogo mais elevado, como fuzis e metralhadoras chegam do exterior, também de maneira ilegal. (SOU DA PAZ, 2015).

Assim, comprova-se que no Brasil não enfrenta este empecilho de forma eficaz, visto que os estudos apontam como o maior problema o comércio clandestino de armas que entram pelas fronteiras do país, além de armamento e munições. Então, o próprio Estatuto do Desarmamento não é eficiente para exercer o controle efetivo, dado o altíssimo índice de ilegalidade presente no Brasil.

FIGURA 1 - Parecer de Alessandro Vieira sugere a suspensão do porte de arma nos casos de violência doméstica, a criação de dispositivos de caráter antimilícia e a responsabilização de entidades ou indivíduos pelo desvio de arsenais.

Fonte: Agência Senado

FIGURA 2 – POSSE PARA CIDADÃO COMUM POR ESTADOS (2015)

Fonte: Departamento de Polícia Federal

FIGURA 3 – NÚMERO DE HOMICÍDIOS POR ARMA DE FOGO E POR OUTROS MEIOS

Fonte: Microdados do SIM/MS.

FIGURA 4 – ATLAS DA VIOLÊNCIA

  1. TIPOS DE PORTE DE ARMAS

É sabido que conforme o Estatuto do Desarmamento em seu artigo 6° é proibido o porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para casos previstos em legislação própria e para os incisos previstos neste artigo.

Dentro dessa perspectiva, é válido analisar o Decreto n° 11. 615/ 2023 que regulamenta a Lei nº 10.826/ 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas – Sinarm, a seguir no que se refere ao porte:

Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:

III - arma de fogo de porte - arma de fogo de dimensão e peso reduzidos que pode ser disparada pelo atirador com apenas uma de suas mãos, como pistola, revólver e garrucha;

XXXII - porte de arma de fogo para defesa pessoal - autorização excepcional, mediante concessão e registro na Polícia Federal, de circulação com a arma de fogo, de maneira velada, para defesa pessoal;

XXXIII - porte de arma de fogo funcional - autorização para porte de arma para fins de defesa pessoal, concedida pela Polícia Federal ou pelo órgão de vinculação do agente público, nas hipóteses em que a lei assegura esse direito a integrante de categorias profissionais do serviço público;

XXXIV - porte de trânsito - autorização concedida pelo Comando do Exército, mediante emissão da guia de tráfego, aos colecionadores, aos atiradores, aos caçadores e aos representantes estrangeiros em competição internacional oficial de tiro realizada no território nacional, para transitar com armas de fogo registradas em seus acervos, desmuniciadas, em trajeto preestabelecido, por período predeterminado e de acordo com a finalidade declarada no registro correspondente;

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Outrossim, é documento obrigatório o porte de arma de fogo para a condução da arma, devendo conter os dados no que concerne a abrangência territorial, a eficácia temporal, as características da arma, o número do cadastro da arma no Sinarm, a identificação do proprietário da arma e, por último, mas não menos importante é a assinatura, o cargo e a função da autoridade concedente.

Nesse enleio, o porte de arma de fogo é pessoal, intransferível e revogável a qualquer tempo e será válido apenas em relação à arma nele especificada, por meio justamente do documento de identificação do portador. Com isso, é essencial situar-se de todas as atualizações legislativas e os novos decretos, visto que, por exemplo, portar a arma, conforme outro decreto que já foi revogado, pode já ser considerado desatualizado, tornando nulo/ sem efeito.

Nesse contexto, é importante ressaltar, um comparativo de como era e como ficou com a atualização do decreto, no que tange as autorizações, a exemplo, antes cabia ao comando do Exército as competências associadas à definição, normatização e fiscalização dessas atividades, agora cabe a Polícia Federal todas as tarefas de caráter civil envolvendo armas e munições, incluindo toda a sistematização e normatização dos procedimentos.

Entende-se, então, que ao invés de existir um avanço propriamente dito, com relação ao impasse do porte de arma no Brasil, houve um retrocesso, já que foi utilizado parâmetros que existiam em 2018 para “atualizar” e burocratizar um acesso que todo cidadão em sã consciência e com a avaliação necessária (Exame Psicotécnico) obtivesse o porte de arma, sendo visto a necessidade e vontade, também, do cidadão.

Vejamos algumas imagens autoexplicativas sobre o que foi fundamentado anteriormente:

FIGURA 1 – SAIBA O QUE MUDA NO DECRETO DE ARMAS DO GOVERNO ATUAL

Fonte: Ministério da Justiça e Segurança Pública.

FIGURA 2 - PORTE ATIRADOR DESPORTIVO, COLECIONADOR E CAÇADOR

Fonte: Câmara dos Deputados

FIGURA 3 - EMPRESAS DE SEGURANÇA

Fonte: Câmara dos Deputados

FIGURA 4 – PORTE FUNCIONAL

Fonte: Câmara dos Deputados

FIGURA 5 – PORTE PESSOAL

Fonte: Câmara dos Deputados

  1. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Portanto, acredita-se que o cidadão deve sim ter o direito à posse e ao porte de arma, uma vez que possibilita ao proprietário, neste caso em tela, o vigilante, comprar, registrar manter na sua residência ou local de trabalho e/ou transitar com sua arma em ambientes para além da sua casa ou local de trabalho, posto que é um instrumento tanto do seu serviço quanto da sua legítima defesa.

Dessa maneira, a restrição denota a limitar a liberdade do cidadão/segurança. E não é dificultando o acesso às armas que irá diminuir a violência no Brasil, porque os criminosos continuam obtendo armamentos, de forma ilegal.

Em síntese, as mudanças nas regulamentações de armas no Brasil têm implicações bem complexas para a atividade de segurança privada. É essencial que haja um equilíbrio entre facilitar o acesso às armas para profissionais de segurança privada e garantir que a segurança pública não seja comprometida.

Conclui-se, então, que o desempenho da segurança privada é um papel importante na sociedade brasileira, e que, infelizmente, com uma maior burocratização e restrições no uso de armas por esses profissionais podem influenciar diretamente na forma como esses serviços serão oferecidos.

REFERÊNCIAS: 

ATLAS DA VIOLÊNCIA. IPEA. 2021. Disponível em: https://www.ipea.gov.br/atlasviolencia/arquivos/artigos/3956-dashboard-atlas-2021.pdf. Acesso em: 27 de outubro de 2023.

DECRETO nº 11.615, de 21 de julho de 2023. Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, para estabelecer regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplinar o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispor sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - Sinarm. [S. l.], 21 jul. 2023. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2023-2026/2023/Decreto/D11615.htm. Acesso em: 27 out. 2023.

ESTATUTO DE CONTROLE de Armas de Fogo. CÂMARA DOS DEPUTADOS. Disponível em: https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/estatudo-de-controle-de-armas-de-fogo/index.html. Acesso em: 31 de outubro de 2023.

Nova regulamentação implanta medidas mais rigorosas e restritivas para o porte e compra de armas. Disponível em: <https://jornal.usp.br/radio-usp/nova-regulamentacao-implanta-medidas-mais-rigorosas-e-restritivas-para-o-porte-e-compra-de-armas/#:~:text=Um%20Novo%20Estatuto%20do%20Desarmamento>. Acesso em: 31 out. 2023.

Novo decreto de armas: veja ponto a ponto as mudanças promovidas pelo governo Lula em 2023. Disponível em: https://www.estadao.com.br/brasil/novo-decreto-armas-2023-governo-lula-cacs-diario-oficial-pontos-nprm/. Acesso em: 27 de outubro de 2023.

Projeto altera Estatuto do Desarmamento e impõe novas restrições. Agência Senado. Disponível em: https://www12.senado.leg.br/noticias/materias/2023/04/05/projeto-altera-estatuto-do-desarmamento-e-impoe-novas-restricoes. Acesso em: 31 de outubro de 2023.

Porte de arma: o que é e como funciona no Brasil? POLITIZE. Disponível em: <https://www.politize.com.br/porte-de-arma-no-brasil/>. Acesso em: 31 de outubro de 2023.

SPINA, Leonardo. ESTATUTO DO DESARMAMENTO E SUA INEFICÁCIA. Disponível em: https://repositorio.animaeducacao.com.br/bitstream/ANIMA/33576/1/ARTIGO%20LEONARDO-UNISUL-%20ok%20pdf.pdf. Acesso em: 31 de outubro de 2023.

VINÍCIUS, N. V., Caio. Saiba o que muda no novo decreto de armas lançado pelo governo. Disponível em: <https://www.poder360.com.br/governo/saiba-o-que-muda-no-novo-decreto-de-armas-lancado-pelo-governo>. Acesso em: 31 out. 2023.

Sobre os autores
Rilawilson José de Azevedo

Dr. Honoris Causa em Ciências Jurídicas pela Federação Brasileira de Ciências e Artes. Mestrando em Direito Público pela UNEATLANTICO. Licenciado e Bacharel em História pela UFRN e Bacharel em Direito pela UFRN. Pós graduando em Direito Administrativo. Policial Militar do Rio Grande do Norte e detentor de 19 curso de aperfeiçoamento em Segurança Pública oferecido pela Secretaria Nacional de Segurança Pública.

Maria Elisa dos Santos Cruz

Graduanda em Direito da FCST e pesquisadora.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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