DECISÃO: Servidor público que acumula aposentadorias tem Abate-Teto aplicado individualmente a cada um dos cargos.

03/11/2023 às 15:40

Resumo:


  • TRF1 manteve decisão sobre limite de remuneração de servidor público

  • Decisão determina aplicação do teto remuneratório a cada benefício individualmente

  • STF estabelece que o limite deve ser analisado em cada cargo ocupado pelo servidor

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

A 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) que reconheceu a impossibilidade de se aplicar o limite de remuneração (teto remuneratório) à soma total da renda da aposentadoria de um servidor público e determinou que esse teto deve ser aplicado a cada benefício individualmente. 

A União recorreu da decisão alegando que a Constituição Federal estabelece que os proventos (salários de aposentadoria), pensões e outras formas de remuneração recebidos pelos servidores públicos, mesmo que de forma acumulada, não podem ultrapassar o salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF), conforme o art. 37, inciso 11 da CF/88. 

Consta dos autos que o autor teve dois cargos, um de médico e outro de analista judiciário na Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e no Tribunal Superior do Trabalho, respectivamente. Quando se aposentou nos dois cargos, o servidor acumulou, assim, as duas aposentadorias. 

Ao analisar o caso, a juíza federal convocada pelo TRF1 Dayana Bião de Souza Muniz destacou que o mencionado artigo da Constituição estabelece teto remuneratório aos agentes públicos, determinando como limite aos servidores nos casos em que são proibidos a acumulação de cargos o salário de ministro do STF. 

Contudo, afirmou a magistrada, ao analisar a possibilidade de incidência do teto nos casos de acumulação de cargos, o STF entendeu que esse limite deve ser analisado individualmente em cada um dos cargos que o servidor ocupou, conforme fixado nas Teses de Repercussão Geral 377 e 384. 

Assim, a relatora do caso destacou que “tratando-se de acumulação compatível com o texto constitucional, indevida a incidência do teto remuneratório sobre a soma dos dois proventos recebidos pelo servidor”. 

O Colegiado acompanhou, por unanimidade, o voto da relatora. 

 Processo: 0049909-06.2015.4.01.3400 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região   

CRISTIANA MARQUES ADVOCACIA

Sobre a autora
Cristiana Marques Advocacia

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