RESUMO
O presente artigo discorre acerca da possibilidade de acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, trazendo as legislações aplicáveis, doutrina e julgados acerca do tema, na tentativa de construir uma unicidade nos julgamentos e aplicação de forma correta da legislação, evitando interpretações diversas e cessamentos administrativos indevidos das pensões especiais. Discute-se a interpretação incorreta do dispositivo que veda a percepção da pensão com “quaisquer valores percebidos dos cofres públicos” (art.30), que por muitas vezes são utilizados como fundamentação para cessar pensão especial, mesmo a origem do benefício acumulado sendo de natureza previdenciária, quando é permitida a cumulação.
PALAVRAS-CHAVE: Cumulação de pensão com outro benefício. Pensão de ex-combatente. Cumulação de pensão de ex-combatente e benefício previdenciário.
ABSTRACT
This article dicusses the possibilitty of accumulating the special pension of ex-combatant
with social security benefit, bringing the applicable legislations, doctrine and judgemnents about the theme, in the attempt to build a unicity in judgements and correct application of legislation, avoiding various interpretations and undue administrative cessations of the special pensions.It is discussed the incorrect interpretation of the device that prohibits the perception of the pension with “any values perceived from the public coffers” (art. 30), wich are often used as grounds for termination of special pension, even the origino of the accumulated benefit being of social security nature, when the accumulations is allowed.
Keywords: Accumulation of pension with other benefit. Ex-combatenat pension.
Accumulation of ex-combatant pension and social security benefit.
1.INTRODUÇÃO
O que se discute é a possibilidade de cumulação de pensão indenizatória de ex-combatente com qualquer benefício previdenciário, pensão por morte e aposentadoria por tempo de contribuição.
Como se sabe a pensão de ex-combatente foi idealizada para indenizar o civil que foi convocado para prestar serviços de Guerra na 2ª Guerra Mundial, delimitados no art. 178 da Constituição Federal, e, que após o término da Guerra, retornaram para a vida civil.
A pensão de ex-combatente possui fundamento jurídico na Lei 4.2424/63, que foi revogada pela Lei 8.059/90, na Lei 3765/60, bem como pelo art. 53, II, da ADCT.
O Supremo Tribunal Federal possui o entendimento sedimentado que a legislação aplicável a pensão por morte deve ser aquela vigente na data do óbito do instituidor, no caso do ex-combatente, beneficiário.
O que se verifica é que diante da especificidade da matéria e de possível confusão ao aplicar as diversas legislações concernentes ao ex-combatente, os tribunais acabam por julgar de forma divergente a possibilidade de cumulação da pensão com outros benefícios previdenciários, o que certamente causa insegurança jurídica.
Também se verifica, por meio das bases militares, revisões de pensões e notificação dos pensionistas para a opção por um dos benefícios justificando o acumulo ilegal, sob pena de cancelamento.
Portanto, o objetivo desse artigo é firmar um entendimento de que a pensão por morte de ex-combatente pode ser cumulada com benefício previdenciário, desde que não possua o mesmo fato gerador da pensão, qual seja, a condição de ex-combatente, a fim de se assegurar aos pensionistas segurança jurídica, diante das revisões a pensões realizadas pelas Bases militares em busca de cessar as pensões, sem a correta
fundamentação jurídica, ocasionando o cancelamento das pensões de forma
administrativa e por muitas vezes erro quanto ao julgamento dessas demandas no âmbito judicial.
2. DO DIREITO A PENSÃO POR MORTE DE EX-COMBATENTE
Como se sabe o ex-combatente para fins de percebimento da pensão
especial é aquele que ingressou no serviço militar para a participação da guerra e retornou para a vida civil ao término da guerra, situação diferente do militar, que conforme informa Hely Lopes (2007, p.511), ingressa no serviço público militar através de recrutamento e por concurso público, fazendo jus os seus herdeiros a pensão militar.
Diferente dos servidores públicos, que segundo José dos Santos Carvalho Filho, realizam a contribuição previdenciária para fins de aposentadoria e pensão (2011, p. 631), o militar contribui apenas para fins de resguardar aos seus herdeiros, a pensão por morte aos beneficiários declarados ou determinados pela Lei de pensão militar (lei 3.765/60).
Existem dois tipos de ex-combatentes para fins de recebimento da pensão especial, o ex-combatente que participou efetivamente do teatro de Guerra e se deslocou até a Itália para o efetivo combate na Segunda Guerra Mundial, que possui sua pensão de pagamento sob responsabilidade da União com base no soldo de segundo sargento ou segundo Tenente, a depender do ano de seu óbito. E o ex-combatente, muitas vezes denominado “do litoral”, que realizou serviços de transporte de cargas/alimentos, ou mais de duas viagens a zonas de possíveis ataques submarinos no litoral brasileiro, que faz jus a pensão especial marítima, de responsabilidade do INSS.
Caracterizada a condição de ex-combatente do genitor/esposo do beneficiário através de documentos formalizados pelas Bases Militares e Diretoria de Portos da Marinha do Brasil, passamos a análise de quem pode ser o beneficiário da pensão especial.
A lei 3.765/60, que dispõe sobre as pensões militares estipula os requisitos para a concessão do benefício e determina o rol de beneficiários, tendo a Lei 4.242/63 remetido a essa o rol de dependentes, vejamos:
Lei 3.765/60.
Redação original:
Art. 7º. A pensão militar defere-se na seguinte ordem:
I – à viúva;
II – aos filhos de qualquer condição, exclusive os maiores do sexo masculino, que não sejam interditos ou inválidos;
III – aos netos, órfãos de pai e mãe, nas condições estipuladas para os filhos;
IV – à mãe viúva, solteira ou desquitada, e ao pai inválido ou interdito;
V – às irmãs germanas e consanguíneas, solteiras, viúvas ou desquitadas, bem como aos irmãos menores mantidos pelo contribuinte, ou maiores interditos ou inválidos;
VI – ao beneficiário instituído, desde que viva na dependência do militar e não
seja do sexo masculino e maior de 21 (vinte e um) anos, salvo se for interdito
ou inválido permanentemente.
Já a lei 8.059/90, que revogou a Lei 4.242/63, traz no corpo da Lei, os
beneficiários, excluindo o direito as filhas maiores de 21 anos do recebimento da pensão, se não inválidas.
Lei 8.059/90:
Art. 5º Consideram-se dependentes do ex-combatente para fins desta lei:
I - a viúva;
II - a companheira;
III - o filho e a filha de qualquer condição, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos;
IV - o pai e a mãe inválidos; e
V - o irmão e a irmã, solteiros, menores de 21 anos ou inválidos.
Parágrafo único. Os dependentes de que tratam os incisos IV e V só terão direito à pensão se viviam sob a dependência econômica do ex-combatente, por ocasião de seu óbito.
Para o ex-combatente assegurado pelo INSS as filhas maiores dependentes de ex-combatente somente fazem jus a pensão especial se o óbito de seu genitor ocorreu
antes da publicação da Lei 5.698/71 em 01 de setembro de 1971, que revogou a Lei
4.297/63 e remeteu a LOPS (Lei 3.807/60) o rol dos dependentes aptos ao recebimento da pensão.
O que determinará a legislação a ser aplicada será a vigente na data do óbito do ex-combatente, beneficiário da pensão, a partir da vigência das leis e suas alterações, à luz do Princípio do Tempus Regit Actum, mesmo princípio aplicado as pensões dos servidores públicos, conforme informa Matheus Carvalho (2019, p.925).
3. DA LEGISLAÇÃO APTA A COMPROVAÇÃO DO DIREITO A CUMULAÇÃO DA PENSÃO DE EX-COMBATENTE COM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
A lei 3.765/1960, que trata das pensões de militares, dispõe acerca da
permissão de acumulação de pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria, bem como a pensão por morte de outro regime.
Muito embora o dispositivo trate das pensões de militares de carreira, a
legislação também é aplicada aos pensionistas de ex-combatente, vejamos:
LEI 3.765/1960
Art. 29. É permitida a acumulação: (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
I - de uma pensão militar com proventos de disponibilidade, reforma, vencimentos ou aposentadoria; (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
II - de uma pensão militar com a de outro regime, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição Federal. (Redação dada peça Medida provisória nº 2.215-10, de 31.8.2001)
Já o art. 53 do ADCT, traz de forma explicita a possibilidade de
acumulação da pensão por morte de ex-combatente com benefício previdenciário.
Art. 53. Ao ex-combatente que tenha efetivamente participado de operações bélicas durante a Segunda Guerra Mundial, nos termos da Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, serão assegurados os seguintes direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso, com estabilidade;
II - pensão especial correspondente à deixada por segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qualquer tempo, sendo inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários, ressalvado o direito de opção;
III - em caso de morte, pensão à viúva ou companheira ou dependente, de forma proporcional, de valor igual à do inciso anterior;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita, extensiva aos dependentes;
V - aposentadoria com proventos integrais aos vinte e cinco anos de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico;
VI - prioridade na aquisição da casa própria, para os que não a possuam ou para suas viúvas ou companheiras.
Parágrafo único. A concessão da pensão especial do inciso II substitui, para todos os efeitos legais, qualquer outra pensão já concedida ao ex-combatente.
Além disso, a Lei 8.059/90 dispõe que a pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos dos cofres públicos e excetua os benefícios previdenciários:
Lei 8.059/90
Art. 4º A pensão é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos, exceto os benefícios previdenciários.
§ 1º O ex-combatente, ou dependente legalmente habilitado, que passar a receber importância dos cofres públicos perderá o direito à pensão especial pelo tempo em que permanecer nessa situação, não podendo a sua cota-parte ser transferida a outros dependentes.
§ 2º Fica assegurado ao interessado que perceber outros rendimentos pagos pelos cofres públicos o direito de optar pela pensão ou por esses rendimentos.
O que se percebe é a aplicação de forma equivocada do art. 30, da Lei
4.242/63, deixando de se observar a remissão a Lei 3.765/60, não observando que a vedação de “não percebimento dos valores do cofres públicos”, não se refere a aposentadoria ou benefício previdenciário.
Art30. É concedida ao sex-combatentes da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que participaram ativamente das operações de guerra e
se encontram incapacitados, sem poder prover os próprios meios de subsistência e não percebem qualquer importância dos cofres públicos, bem como a seus herdeiros, pensão igual à estipulada no art. 26 da Lei n.º 3.765, de 4 de maio de 19602. Parágrafo único. Na concessão da pensão, observar-se-á o disposto nos arts. 30 e 31 da mesma Lei nº 3.765, de 1960.
Nesse sentido já constam julgados do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com remissão a julgado do Superior Tribunal de Justiça, que demonstram que a vedação do art. 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, conforme entendimento da Desembargadora Marga Inge Barth Tessler, disposto no sítio eletrônico, https://www.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=noticia_visualizar&id_noticia=15051 . Vejamos trecho:
“A relatora do caso, desembargadora federal Marga Inge Barth Tessler,
ressaltou que “a legislação aplicada à espécie, a Lei 4.242/63, que no artigo 30,
previa que ex-combatentes não podiam perceber qualquer importância dos
cofres públicos para fazer jus ao benefício não afasta o direito da parte autora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assegura a possibilidade de cumulação dos benefícios previdenciários com a pensão especial de ex-combatente, desde que não possuam o mesmo fato gerador. Conforme já decidiu o STJ, a vedação de cumulação prevista no artigo 30 refere-se somente ao próprio ex-combatente, inexistindo vedação quanto aos pensionistas legais”.”
Mesmo diante disso, as Bases militares das Forças Armadas, da Marinha e das Forças Aéreas continuam cessando os benefícios aos dependentes de ex-combatentes, sob o fundamento de que seria impossível cumular a pensão com benefício previdenciário. Vejamos carta de cancelamento de pensão especial elaborada pela Marinha do Brasil, sob a justificativa de que a aposentadoria percebida pelo INSS não poderia ser cumulada com a pensão especial:

Saliente-se que não se possui quase nenhuma doutrina que trate das pensões especiais de ex-combatente, para possibilitar dirimir qualquer dúvida a respeito de interpretação da legislação vigente e as poucas que existem, dissertam de maneira bastante resumida.
Na doutrina de Castro, Lazzari (2020, p. 1733), traz que para os servidores
públicos regidos pelo RPPS, o que não seria o caso do ex-combatente ou militar de carreira, a vedação a cumulação seria concernente a pensão de mesmo regime previdenciário, ressalvadas as pensões de cargos acumuláveis, ficando assegurado o pagamento integral do benefício mais vantajoso e a porcentagem do segundo benefício, de acordo com o determinado na lei.
Segundo Marisa Ferreira dos Santos (2020, p.626) a pensão de ex-
combatente não possui natureza previdenciária, pode ser acumulada com benefício previdenciário, mas é inacumulável com quaisquer rendimentos percebidos dos cofres públicos (art. 4º).
Para Marisa Ferreira dos Santos (2020, p.627) “o STF tem decidido que a pensão especial pode ser cumulada com a aposentadoria de servidor público porque são benefícios com naturezas jurídicas diferentes”.
O entendimento segue no sentido de que por se tratar de pensão de natureza indenizatória, sem natureza previdenciária, perfeitamente cabível a acumulação, uma vez que a vedação legal é de que as pensão não poderiam ser cumuladas se decorrentes de mesmo fato gerador, qual seja, a condição de originária de ex-combatente.
O Supremo Tribunal Federal também já possui posicionamento favorável
acerca da acumulação da pensão de ex-combatente com benefício previdenciário, com julgado do Ministro Moreira Alves e Ricardo Lewandowski, publicado no sítio eletrônico, http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigoBd.asp?item=2312.
Ambas as Turmas desta Corte, nos RE 236.902 e RE 263.911, têm entendido que, "revestindo-se a aposentadoria de servidor público da natureza de benefício previdenciário, pode ela ser recebida cumulativamente com a pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, devida a ex-combatente".
[RE 293.214, rel. min. Moreira Alves, j. 6-11-2001, 1ª T, DJ de 14-12-2001.] = AI 774.412 AgR-segundo, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 8-2-2011, 1ª T, DJE de 10-3-2011
No entanto, mesmo com diversos julgados e dispositivos legais encontra-se julgados e indeferimentos administrativos de forma divergente, negando a pensão especial de ex-combatente, sob a fundamentação da impossibilidade de cumular a pensão com benefício previdenciário, fundamentando que se trataria de “recebimento de valores dos cofres públicos”, além das constantes notificações de cessação de pensão sob a mesma justificativa.
4. METODOLOGIA
No presente artigo utiliza-se o método dialético apresentando a
problemática da aplicação e interpretação divergentes das normas disponíveis acerca da cumulação da pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, utilizando-se de pesquisas a doutrina, dispositivos legais e a julgados dos Tribunais Regionais e Superiores acerca da matéria.
Como inexiste doutrina vasta acercada aplicação das normas concernentes
a previdência militar e a aplicação das normas concernentes ao pensionamento do ex-
combatente, apenas utilizamos a Doutrina de Marisa Ferreira dos Santos, que traz
pequeno resumo acerca do entendimento a ser adotado ou que pelo menos deveria ser adotado.
A pesquisa basicamente foi realizada através dos dispositivos legais e dos Julgados encontrados em sítios eletrônicos dos Tribunais, bem como pelo conhecimento prático acerca dos constantes cessamentos administrativos da pensão com base na utilização equivocada das legislações.
5. CONCLUSÃO:
Com a utilização da pesquisa e a realização de estudo acerca das normas concernentes a pensão de ex-combatente, bem como as jurisprudências dos Tribunais Regionais Federais e Cortes Superiores, podemos verificar que há como aplicar a correta interpretação da lei a fim de impedir a insegurança jurídica, que por muitas vezes ocorre quando um pensionista possui seu benefício cessado de forma administrativa e busca a via judicial para ver seu direito resguardado.
A pretensão do artigo foi reunir os dispositivos legais, as escassas
doutrinas e os julgados dos tribunais superiores para uniformizar o entendimento quanto a acumulação da pensão especial de ex-combatente com benefício previdenciário, tentando resguardar o direito no âmbito judicial daqueles que possuem seu benefício cessado administrativamente por aqueles que aplicam a interpretação incorreta da legislação.
Portanto, cabe ao Poder Judiciário resguardar os direitos dos beneficiários da pensão especial de ex-combatente, com a correta interpretação da lei, não podendo também ocorrer em erro ao julgar a demanda do pensionista que pretende o restabelecimento da pensão, assegurando seu direito.
Então, concluímos que não há óbice para a acumulação da pensão especial
de ex-combatente com o benefício previdenciário, não podendo as bases militares utilizar esse argumento para cessar benefícios, assim como o Poder judiciário se negar ao restabelecimento ou a concessão da pensão utilizando esse fundamento.
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