RESUMO
A progressão de regime e o livramento condicional surgiram a partir da busca por um sistema carcerário que pudesse punir o indivíduo delinquente por seus atos de forma menos severa, atribuindo uma maior importância à possibilidade de reinserção desse sujeito ao convívio social. Nesse sentido, o princípio da individualização da pena se relaciona diretamente a este objetivo, visto que está pautado na atribuição da sanção de maneira proporcional à infração cometida, considerando cada sujeito em sua individualidade e com suas vivências próprias. Por conseguinte, o artigo objetiva enfatizar aspectos teóricos e históricos acerca dos benefícios de cumprimento de pena aludidos, bem como também à sua previsão legal e aprofundamento da relação entre esses institutos e o princípio da individualização da pena, por fim, buscar-se-á também trazer o entendimento jurisprudencial acerca da temática. Para isso, far-se-á uso de pesquisa qualitativa, com método procedimental monográfico e abordagem hipotético-dedutivo. Assim, é evidente que a correta progressão de regime até a conquista do livramento condicional remonta uma análise pormenorizada do comportamento do indivíduo no estabelecimento carcerário durante o cumprimento de sua pena, de modo que o princípio da individualização da pena seja efetivamente aplicado ao caso concreto.
Palavras-chave: progressão de regime; livramento condicional; princípio da individualização da pena.
ABSTRACT
The progression of regime and parole arose from the pursuit of a penitentiary system that could punish delinquent individuals for their actions in a less severe manner, giving greater importance to the possibility of reintegrating these individuals into social life. In this sense, the principle of individualization of punishment is directly related to this objective, as it is based on assigning sanctions in proportion to the committed offense, considering each individual with their own experiences and circumstances. Consequently, the article aims to emphasize theoretical and historical aspects regarding the aforementioned benefits of sentence compliance, as well as their legal provisions and the deepening of the relationship between these institutions and the principle of individualization of punishment. Lastly, it also seeks to present the jurisprudential understanding regarding the topic. To achieve this, a qualitative research approach will be used, employing a monographic procedural method and a hypothetical-deductive approach. Hence, it is evident that the proper progression through the regime until the attainment of parole requires a detailed analysis of the individual's behavior in the penitentiary during the fulfillment of their sentence, ensuring that the principle of individualization of punishment is effectively applied to the specific case.
Keywords: regime progression; parole; principle of individualization of punishment.
1 INTRODUÇÃO
As garantias e direitos conquistados ao longo dos séculos são resultados, por um lado, das transformações ocorridas na sociedade que passa a observar não somente à coletividade como um todo, mas o bem-estar dos indivíduos que compõem aquela massa em sua própria particularidade, o que faz surgir o interesse em desenvolver institutos e normativas que possam assegurar a integridade dos sujeitos em meio ao convívio em sociedade. Do outro lado, o impacto do clamor público e movimentações políticas em busca da efetivação desses direitos já conquistados e em prol daqueles que se objetiva alcançar demonstram a importância do papel ativo do sujeito na manutenção e seguridade de suas garantias institucionalmente previstas.
É o que ocorre com o âmbito penal que passa, gradativamente, da imposição de penas severas e desumanas, cujo fim está unicamente na repressão da conduta criminosa, pouco atentando-se às dificuldades que serão posteriormente enfrentadas pelo apenado, a previsão de penas mais humanizadas, com observância à proporcionalidade entre o crime cometido e à penalidade aplicada, além de surgir também um maior interesse pela individualização da pena para cada sujeito, classificando-os de acordo com suas condições psicológicas e sociais.
Assim, em meio às constantes mudanças e reinvenções no direito penal brasileiro, surgem importantes ideias que darão respaldo às interpretações das leis, que não mais teriam como base a discricionariedade daquele que aplica a pena com o objetivo de fazer cumprir o dever do Estado punir a conduta criminosa, mas princípios aplicáveis ao caso concreto, de modo a se tornarem estruturas basilares do direito pátrio que norteiam a aplicação regular e efetiva das normas.
Nesse sentido, surgem também institutos como a progressão de regime e o livramento condicional que possuem como principal finalidade assegurar os direitos dos indivíduos condenados pela prática de crime que demonstrem, mediante preenchimento dos requisitos legais, estarem aptos à aquisição desses benefícios. Tal conjuntura funciona como forma de incentivo ao bom comportamento carcerário do sentenciado, com vistas a conseguir alcançar, posteriormente, a reinserção desse sujeito ao convívio social.
Desse modo, o presente trabalho buscará tratar acerca dos aspectos históricos e legais dos institutos da progressão de regime e livramento condicional ao redor do mundo até sua chegando ao Brasil em seu primeiro momento, subsequentemente tratará da implicação dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional no que tange ao princípio da individualização da pena. E, por fim, buscar-se-á analisar o posicionamento da jurisprudência a respeito da matéria com base nas disposições legais que regulamentam o assunto e estão vigentes no país ao tempo desta pesquisa.
2 ASPECTOS TEÓRICOS, HISTÓRICOS E LEGAIS DA PROGRESSÃO DE REGIME E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
A falta de sistematização e os déficits presentes nos estabelecimentos carcerários, no que tange à efetivação do cumprimento da pena privativa de liberdade, resultaram, em meados do século XVIII, no surgimento de uma nova organização prisional que pudesse atender às necessidades da esfera penal naquele momento da história.
Assim, houve o surgimento do primeiro Sistema Penitenciário, conhecido como Pensilvânico ou Sistema Penitenciário da Filadélfia que consista no isolamento total do apenado, fazendo refletir e encarar seu ato criminoso por meio da leitura da bíblia e meditação, possuindo como finalidade prevenir a contaminação moral entre os condenados (BERNARDO et al., 2019). Dessa forma, tal modelo exercia controle total sobre os sujeitos, de modo a restringir sua individualidade, enxergando-os apenas como o todo criminoso, mas não em partes ao evidentemente desconsiderar o equilíbrio que deveria ser tido entre a penalidade imposta e a falta cometida pelo infrator. Nesse sentido, Foucault (2007) argumenta que
[...] o isolamento dos condenados garante que se possa exercer sobre eles, com o máximo de intensidade, um poder que não será abalado por nenhuma outra influência; a solidão é a condição primeira da submissão total [...] o isolamento assegura o encontro do detento a sós com o poder que se exerce sobre ele. (FOUCAULT, 2007, p. 200). (grifos nossos)
Assim, esse modelo foi fortemente criticado ao longo da história por sua rigidez e sistemática que impossibilitava a reintegração do indivíduo ao convívio social, culminando na necessidade do surgimento de um novo sistema que tratasse os reclusos de modo mais humanitário.
Nessa perspectiva, houve o desenvolvimento do modelo Auburniano, que propagava o isolamento celular do indivíduo, e seria seguido pelos modelos Inglês e Irlandês, estes últimos que serão tidos como fortes fundamentos para o Regime Progressivo de cumprimento da pena no Brasil e serão abordados com maior riqueza de detalhes posteriormente.
Não muito diferente de seu antecessor, o regime Auburniano sofreu críticas por ser extremamente rigoroso e focado na disciplina, assemelhando-se ao estilo de vida militar, mas sem quaisquer cuidados mínimos para com as limitações de cada sujeito, expondo os detentos a condições humilhantes e degradantes, isolamentos absolutos e abusos de poder por meio de punições tão severas e cruéis quanto aquelas vistas no regime anterior (BERNARDO et al., 2019). Portanto, com o objetivo de alcançar um sistema prisional que pudesse ser verdadeiramente efetivo em seu papel de punir condutas criminosas, na medida em que proporciona ao indivíduo condições mínimas de dignidade humana e a possibilidade de ressocialização deste ao convívio social, no século XIX surgem os chamados Sistemas Progressivos.
Com os sistemas Progressivos, o cumprimento da pena se dividiu em três etapas/períodos. O primeiro período relativamente curto, se aplicava às regras utilizadas pelo regime Filadélfico, especificamente a segregação diurna e noturna. Na segunda etapa, empregavam-se as normas do regime Auburniano: isolamento noturno, o trabalho diurno em comum e em silêncio. A terceira e última etapa constituía-se de uma grande inovação no sistema, que é a Liberdade Condicional, um benefício concedido ao preso que demonstrasse apto para vida social, obtendo, porém, o privilégio de cumprir o restante da pena em liberdade reintegrado à sociedade, antes mesmo do término da condenação. (BERNARDO et al., 2019, p. 315). (grifos nossos)
Isso ocorre porque foi observado que a ideia do cárcere com função meramente punitiva, sem a devida preocupação com a implementação de métodos para posterior reinserção do apenado à vida em sociedade, não era capaz de alcançar os próprios objetivos nos quais se fundamenta a sistemática presidiária, comprometendo a continuidade e efetividade dessa medida. Nesse sentido, Mirabete (2023) defende que
a afirmação de que é possível, mediante cárcere, castigar o delinquente, neutralizando-o por meio de um sistema de segurança e, ao mesmo tempo, ressocializá-lo com tratamento já não se sustenta, exigindo-se a escolha de novos caminhos para a execução das penas, principalmente no que tange às privativas de liberdade. Assim, tem-se entendido que à ideia central da ressocialização há de unir-se, necessariamente, o postulado da progressiva humanização e liberação da execução penitenciária, de tal maneira que, asseguradas medidas como as permissões de saída, o trabalho externo e os regimes abertos, tenha ela maior eficácia. (MIRABETE, 2023, p. 68). (grifos nossos).
A partir desses institutos, era papel do apenado, de acordo com seu comportamento carcerário e mérito, decidir o alcance de sua pena. Apesar de ser o próprio Estado a impor tal penalidade, o condenado tinha o controle sobre a diminuição ou continuidade do tempo imposto para o cumprimento de sua pena, sendo este o maior responsável pelo tempo final de sua estadia na penitenciária, uma vez que isso agora dependia, em grande parte, do próprio sujeito.
Dessa forma, o sistema progressivo tem seu alicerce em duas lógicas fundamentais: a primeira diz respeito a aferir ao apenado um estímulo para sua boa conduta, a partir da possibilidade de mudar de um regime rigoroso para outro mais benéfico. O segundo fundamento está na recompensa pela boa conduta, a partir da preparação do indivíduo para ser novamente inserido ao convívio social (REIS, 2009). Nesse ínterim, o sistema prisional possui um caráter mais humanitário, não apenas impondo sanções aos delinquentes, mas principalmente atuando sob a ótica da possibilidade ressocialização do indivíduo de acordo com seus esforços em demonstrar capacidade de novamente integrar à sociedade.
O sistema progressivo inglês, desenvolvido no ano de 1840, representou um importante marco na filosofia penitenciária da época, pois, ao contrário de seus antecessores, que possuíam muito mais um caráter repressivo e meramente punitivo, esse sistema considerava a vontade do indivíduo. Dessa maneira, o sistema inglês
consistia em medir a duração da pena por uma soma de trabalho e de boa conduta imposta ao condenado. Referida soma era representada por certo número de marcas ou vales, de tal maneira que a quantidade de vales que cada condenado necessitava obter antes de sua liberação deveria ser proporcional à gravidade do delito. Diariamente, segundo a quantidade de trabalho produzido, creditavam-se-lhe uma ou várias marcas, deduzidos os suplementos de alimentação ou de outros fatores que lhe eram feitos. Em caso de má conduta impunha-se-lhe uma multa. Somente o excedente dessas marcas, o remanescente desses “débitos-créditos” seria a pena a ser cumprida. (BITENCOURT, 2020, p. 388). (grifos nossos).
Portanto, era o próprio apenado que recebia o controle sobre a pena imposta, sendo as boas práticas de trabalho e comportamentos assumidos por ele fundamentais na minimização da pena imposta ao sujeito. Dessa forma, a autocorreção estava pautada na aprendizagem por meio de um sistema de recompensas, assim como o condicionamento do apenado era realizado por meio do reforço com a imposição de multas caso este não atendesse aos requisitos impostos para a concessão dos vales que seriam, posteriormente, somados e trocados pela liberdade do apenado.
Como aperfeiçoamento do sistema inglês, surge o sistema progressivo irlandês. Segundo Bitencourt (2020), a principal inovação trazida por esse sistema foi a inclusão de uma nova fase entre o regime fechado e o livramento condicional, denominada regime semiaberto, cujo principal objetivo estava pautado no preparo do apenado antes da fase do livramento condicional. A liberdade condicional, por sua vez, é a fase na qual o indivíduo está fora do ambiente carcerário, mas ainda sob a custódia estatal, uma vez que ainda não cumpriu a totalidade de sua pena, tendo obtido apenas o benefício de terminar de cumpri-la em liberdade. Nesse sentido, a liberdade condicional
trata-se de um instituto de política criminal, destinado a permitir a redução do tempo de prisão com a concessão antecipada e provisória da liberdade do condenado, quando é cumprida pena privativa de liberdade, mediante o preenchimento de determinados requisitos e a aceitação de certas condições. (NUCCI, 2018, p. 179). (grifos nossos).
Assim, o sistema progressivo, detalhado anteriormente e consistente nos regimes fechado, semiaberto e aberto, foi aquele adotado pelo Brasil no Código Penal de 1940, sendo o sistema que, com suas modificações, está em vigor no país até os dias atuais, disciplinado pelos Códigos Penal e Processual Penal e pela Lei de Execuções Penais.
3 PROGRESSÃO DE REGIME, LIVRAMENTO CONDICIONAL E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Para Bitencourt (2020), o princípio da individualização está pautado na ideia de atribuir a cada réu a sanção que seja necessária para a supressão do comportamento delitivo. Embora a ótica defendida por Bitencourt esteja em consonância com aquela adotada atualmente, esse princípio, que possui previsão constitucional no inciso XLVI, art. 5º, sendo adotado pela Carta Magna do Brasil de 1988, a partir das transformações ocorridas ao redor do mundo no que tange às garantias e direitos do apenado, é um importante instrumento para assegurar a proteção da integridade dessa parcela da população e deve ser entendido a partir de um viés mais amplo, de modo que
[...] deve significar, em primeiro lugar, que as autoridades responsáveis pela execução penal possuem a obrigação de enxergar o preso como verdadeiro indivíduo, na acepção humana do termo, considerando suas reais necessidades como sujeito de direitos. Daí decorre a exigência de que as autoridades administrativa e judicial dispensem um olhar humanamente tolerante, capaz de considerar dispensadas à pessoa presa. Além disso, partindo das premissas de que o princípio individualizador possui assento constitucional e que a Constituição de 1988 instituiu o jurídico-constitucional de minimização de danos, faz-se necessário concluir que a individualização da execução somente se mostra constitucional quando operada no sentido redutor de danos (como, por exemplo, a flexibilização das regras do regime de cumprimento de pena, permitindo a imposição de regime menos gravoso não em função do texto de lei, mas em virtude da necessidade de individualização). De fato, como excepcionalização do princípio da legalidade, a individualização da pena não pode ser empregada em prejuízo do condenado. (ROIG 2017, p. 60). (grifos nossos).
No entanto, cabe ressaltar que o instituto constitucional da minimização de danos não é absoluto, de modo que o condenado, ao assumir postura contrária àquela socialmente aceita, não preencherá o requisito subjetivo para a progressão de regime, caso que estará enquadrado nas hipóteses descritas pelo art. 118 da LEP que disciplina a regressão de regime, previsão esta que não será objeto do presente estudo, mas torna evidente as limitações do jurídico-constitucional da minimização de danos no que tange aos direitos do apenado.
A priori, cabe esclarecer que a progressão de regime consiste no ato de passagem do apenado de um regime mais rigoroso a outro mais brando, preenchidos os requisitos legais que serão tratados a seguir, de modo a proporcionar ao condenado a possibilidade de mobilidade de regime prisional durante o cumprimento de sua pena. Nesse sentido,
ao transitar em julgado, a sentença condenatória o faz com cláusula rebus sic standibus, ou seja, será imutável apenas enquanto os fatos permanecerem como estão. A alteração da situação fática existente ao tempo da condenação faz com que o juízo da execução promova as necessárias adaptações a fim de adequar a decisão à nova realidade. Assim é que o fato de alguém ter recebido um determinado regime de cumprimento da pena não significa, salvo algumas exceções, que tenha de permanecer nesse mesmo regime. O processo de execução é dinâmico e, como tal, está sujeito a modificações. Assim é que o legislador previu a possibilidade de alguém que iniciasse o cumprimento em um regime mais gravoso (fechado ou semiaberto) obter o direito de passar a uma forma mais branda e menos expiativa. Isso denomina-se progressão de regime. Trata-se da passagem do condenado de um regime mais rigoroso para outro mais suave, desde que satisfeitas as exigências legais. (CAPEZ, 2020, p. 662). (grifos nossos)
Desse modo, trata-se de uma decorrência direta do princípio da individualização da pena no curso da execução, visto que a manutenção da esperança do condenado em retornar ao convívio social e conquistar a liberdade que lhe foi usurpada pelo Estado o levaria a assumir condutas e comportamentos individuais que possam levá-lo à aquisição desse benefício.
Assim, o regime prisional progressivo, inspirado no modelo irlandês, foi adotado no Brasil pelo Código Penal de 1940, estando seus requisitos dispostos na Lei de Execução Penal sob a seguinte redação:
art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão. (BRASIL, 1984). (grifos nossos)
Portanto, a progressão de regime, ao prever que o reeducando saia de um regime mais severo a outro mais brando, está justamente assegurando que o princípio da individualização da pena seja alcançado, visto que, a partir do momento em que considera o apenado como um verdadeiro sujeito de direitos, atribuindo valor àquelas condutas e comportamentos socialmente aceitos, pode determinar a capacidade de reinserção deste indivíduo ao convívio humano.
Conforme Nucci (2018), o livramento condicional (art. 131 a 146, LEP), é a medida que restringe a liberdade de locomoção do sentenciado, caracterizando-se como um direito subjetivo da titularidade do apenado, como uma das etapas do cumprimento da pena. Nesse sentido, ao ser caracterizada como a última fase da progressão de regimes, se configura como estágio fundamental à ressocialização do indivíduo, visto que aqui o sujeito está, ainda, sob a tutela do Estado em seu papel punitivo e ressocializador, mas se encontra em liberdade provisória mediante a observância dos requisitos previstos em lei. Assim,
incidente na execução da pena privativa de liberdade, consiste em uma antecipação provisória da liberdade do condenado, satisfeitos certos requisitos e mediante determinadas condições. No livramento condicional, o sentenciado inicia o cumprimento da pena privativa, obtendo, posteriormente, o direito de cumprir o restante em liberdade, sob certas condições. (CAPEZ, 2020, p. 871). (grifos nossos).
A partir disso, é possível observar a importância dessa etapa no que tange à reinserção do sujeito à sociedade, por um lado, abarcando o princípio da ressocialização na medida em que proporciona ao apenado os instrumentos e mecanismos necessários para que este indivíduo esteja novamente apto ao convívio humano. E, por outro lado, refletindo diretamente no princípio da individualização da pena na medida em que é o requisito subjetivo da boa conduta carcerária que fixará o novo regime a ser adotado para determinado caso, considerando cada sentenciado em sua própria individualidade e em consonância com suas personalidades e vivências pessoais.
Entretanto, ainda que o sistema atual de progressão de regime e livramento condicional tenha sido fortemente utilizado e difundido nas últimas décadas ao redor do mundo, há alguns anos, o sistema progressivo vem sofrendo bastantes críticas quanto à sua real efetividade prática, o que levou Bitencourt (2020) a elencar os seguintes motivos que favoreceram tal conjuntura:
a) A efetividade do regime progressivo é uma ilusão, diante das poucas esperanças sobre os resultados que se podem obter de um regime que começa com um controle rigoroso sobre toda a atividade do recluso, especialmente no regime fechado. b) No fundo, o sistema progressivo alimenta a ilusão de favorecer mudanças que sejam progressivamente automáticas. O afrouxamento do regime não pode ser admitido como um método social que permita a aquisição de um maior conhecimento da personalidade e da responsabilidade do interno. c) Não é plausível, e muito menos em uma prisão, que o recluso esteja disposto a admitir voluntariamente a disciplina imposta pela instituição penitenciária. d) O maior inconveniente que tem o sistemaprogressivo clássico é que as diversas etapas se estabelecem de forma rigidamente estereotipada. e) O sistema progressivo parte de um conceito retributivo. Através da aniquilação inicial da pessoa e da personalidade humana pretende que o recluso alcance sua readaptação progressiva, por meio do gradual afrouxamento do regime, condicionado à prévia manifestação de “boa conduta”, que muitas vezes é só aparente. (BITENCOURT, 2020, p. 389-390). (grifos nossos).
Dessa forma, ao admitir e esperar que o comportamento assumido pelos detentos, ainda que mantidos em regime fechado e submetidos a condições de vida, muitas vezes degradantes, seja uma boa conduta genuína se demonstra falho e precário, visto que o sujeito pode aparentar tais mudanças apenas para fazer jus aos benefícios legalmente previstos, não se configurando, assim, como alguém verdadeiramente apto a ser reintegrado à sociedade.
Tal presunção, por sua vez, pode até mesmo prejudicar a seguridade ao princípio da individualização da pena, visto que se construiu um ideário no qual essas mudanças comportamentais e de conduta devem ocorrer de forma progressiva para todos os detentos no decurso do cumprimento da pena. De tal perspectiva, são desconsideradas as particularidades dos apenados, suas personalidades e experiências pessoais desenvolvidas a partir de sua vivência, que podem vir a favorecer ou não a progressão ora aludida até que se alcance a liberdade condicional.
Portanto, embora tal instituto ainda seja um marco do avanço ao cumprimento das penas ao elevar a figura do apenado a sujeito de direitos, com as mudanças e transformações que ocorrem hoje devido ao surgimento dos mais diversos transtornos e condições mentais e de personalidade adversas, o atual sistema progressivo parece insuficiente para resguardar, com a máxima efetividade, os direitos da população carcerária no que tange à genuína observância ao princípio da individualização da pena. E, de modo que a tendência das leis é adequar-se às necessidades da coletividade, os institutos da progressão de regime e do livramento condicional tendem a ser aperfeiçoados em prol da satisfação dos interesses sociais do atual cenário brasileiro.
4 ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL NO TOCANTE A RELAÇÃO ENTRE A PROGRESSÃO DE REGIME E O PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA
Ao prever a possibilidade da progressão de regime fundada no requisito temporal mínimo como disposição objetiva da aquisição de tal benefício e no requisito da boa conduta carcerária, a Lei de Execução Penal encontra obstáculos frente ao preenchimento da última exigência, visto a subjetividade desta. Nesse sentido, Spessato (2011) esclarece que o texto legal não diz respeito unicamente ao comportamento carcerário, mas as inferências que podem ser feitas acerca das condutas pessoais do indivíduo ao tomar como parâmetro seu comportamento durante o cumprimento da pena no estabelecimento penitenciário. In verbis,
o "comportamento satisfatório" não se restringe, pois, à abstenção de faltas disciplinares do apenado, ou, mesmo, à sua vida carcerária, defluindo da boa convivência com os demais apenados, do engajamento nos estudos, do contato com a família. (SPESSATO, 2011, p. 2011)
Assim, o requisito subjetivo do bom comportamento carcerário abarca a análise da personalidade e particularidades do apenado como um todo, com vistas a observar se este se encontra em condições ideais para fazer jus ao benefício da ressocialização legalmente previsto. Nesse mesmo sentido, cabe citar o posicionamento assumido no Recurso Especial n. 2.026.838/SC, julgado em 16 de dezembro de 2022, em face da Sexta Turma do STJ com a seguinte ementa:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. LEI N. 13.964/2019. PACOTE ANTICRIME. ALTERAÇÃO DO ART. 112 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. COMBINAÇÃO DE LEIS. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de múltiplos crimes praticados pelo sentenciado, cada um mantém sua natureza na fase da execução da pena. Por isso, a incidência retroativa do art. 112 da LEP, somente em relação a incisos mais benéficos à progressão de regime, não significa cumulação de leis. Além de diferenciados, são distintos os cálculos para a concessão de benefícios, a depender das particularidades de cada condenação, e não se está criando uma terceira regra, não prevista na atual ou na antiga legislação, para o mesmo ilícito.
2. O que ocorre é que o legislador, na atual redação do art. 112 da LEP, elencou várias frações aplicáveis a delitos comuns ou hediondos, violentos ou com resultado morte, praticados por réus primários ou reincidentes etc. O regramento próprio deve ser observado para cada crime, em atividade inerente à individualização da pena. A execução continua una (art. 111 da LEP) e, por isso, será obrigatório resgatar os percentuais relacionados a cada ilícito para a transferência a regime mais brando. O que há de ser observado, sob pena de incidir na vedada combinação de leis penais no tempo, é a incidência, na íntegra, de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem possibilidade de seccionar o texto legal para aproveitar somente a parte favorável ao apenado.
3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.026.838/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.). (grifos nossos).
Portanto, fica evidente que a avaliação comportamental do sentenciado se caracteriza como importante passo para verificar se este está apto à progressão de regime e, sobretudo, ao livramento condicional, já que é nessa fase que o indivíduo estará diretamente em convívio humano, devendo manifestar capacidade em adequar-se à ordem social de modo que não represente qualquer ameaça à coletividade e possa, plenamente, integrá-la novamente.
Em observância ao requisito subjetivo, embora expressamente previsto em lei que ao diretor do estabelecimento carcerário fica reservada a tarefa de aferir a boa conduta do apenado, muito se discute a respeito do exame criminológico, já que este se caracterizaria como um método de avaliação mais técnica e assertiva a respeito da personalidade do indivíduo, aferindo com maior eficiência sua possibilidade ou incapacidade para figurar novamente na vida em sociedade.
Segundo Silva (2021), ainda que este seja um instrumento bastante utilizado por juízes e procuradores para que possam assumir seus respectivos posicionamentos no tocante aos pedidos dessa natureza efetuados por indivíduos na condição de sentenciados, a grande população carcerária, junto à insuficiência de profissionais habilitados para a realização desse exame e a falta de previsão expressa, dificultam sua aplicação e prejudicam a continuidade deste exame como método de avaliação da correspondência do apenado ao requisito subjetivo exigido por lei. Não obstante, o Agravo Regimental no Habeas Corpus n. 828.102/SP, julgado em 30 de agosto de 2023, pela Sexta Turma do STJ, posiciona-se da seguinte maneira:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME CRIMINOLÓGICO (AVALIAÇÃO COMPLEMENTAR), EM RAZÃO DA GRAVIDADE ABSTRATA DOS DELITOS, DA LONGA PENA A CUMPRIR E DO HISTÓRICO PRISIONAL DO APENADO. FALTA GRAVE REABILITADA . AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. SÚMULA N. 439 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Lei n. 10.792 - que alterou, em 2003, a redação do art. 112 da Lei de Execuções Penais - afastou a obrigatoriedade do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico para a concessão de progressão de regime e livramento condicional, cabendo ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, por isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da causa assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição da República.
2. No caso, o Agravado possui anotação de 01 (uma) falta disciplinar grave prática na data de 17/07/2015 e reabilitada em 17/08/2016 (fl. 37). Além disso, consoante acostado aos autos, realizado o exame criminológico, o Apenado obteve resultado favorável (fls. 46 e 50).
3. A negativa do benefício com determinação de novo exame criminológico, com a participação de médico psiquiatra, baseada apenas na longa pena a cumprir e na natureza dos crimes praticados, não encontra amparo na jurisprudência desta Corte Superior, sedimentada no sentido de que sejam declinados elementos concretos, ocorridos durante o cumprimento da pena, que apontem desabono ou demérito do Apenado, para se aferir negativamente o requisito subjetivo para a progressão de regime, bem como a realização de exame criminológico.
4. Incidência da Súmula n. 439 desta Corte: "Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada".
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 828.102/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/08/2023, DJe de 30/08/2023.). (grifos nossos).
Embora não previsto em lei a exigência do laudo técnico da Comissão ou a realização de exame criminológico para concessão dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional, com vistas à observância ao princípio da individualização da pena, este poderá ser utilizado para formação do convencimento do magistrado, de modo a fundamentar sua decisão com base nas informações emitidas por profissionais em parecer técnico que possa determinar, com maior exatidão, a possibilidade de reinserção daquele indivíduo à sociedade.
Portanto, fica claro que há uma forte relação entre a aquisição do benefício da progressão de regime e a individualização da pena, visto que é a partir das condutas individuais assumidas pelos sentenciados que lhes será concedido ou não tais benefícios.
5 CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nos primeiros sistemas prisionais, o Estado não observava na figura do sentenciado um sujeito de direitos, mas tão somente como um delinquente que deveria ser punido para que não voltasse a reincidir em condutas criminosas. Com as transformações sociais que foram ocorrendo ao longo dos séculos, houve o desenvolvimento de princípios como a individualização da pena, cujo principal objetivo é direcionar a cada sujeito a sanção que melhor corresponde ao caso concreto, considerando as condições físicas e psicológicas dos detentos em sua própria individualidade.
Nesse sentido, os institutos da progressão de regime e do livramento condicional se tornaram importantes meios para a individualização da pena no decorrer do cumprimento da sentença penal condenatória privativa de liberdade, visto que foi a partir deles que o apenado passou a ter uma perspectiva de reintegração ao convívio social de acordo com seu comportamento no estabelecimento penitenciário.
Desse modo, ao observar como requisito subjetivo para concessão de benefícios as condutas assumidas pelo sujeito, há uma individualização do detento que não é mais enxergado como o todo carcerário, mas a partir de suas atitudes individuais que influirão diretamente na pena fixada pelo magistrado, que poderá ter seu período de duração minimizado caso preenchidos os requisitos legais, sendo um deles, justamente, as ações do próprio sujeito.
Por conseguinte, o entendimento jurisprudencial a respeito da matéria se fundamenta na imprescindibilidade da observância ao princípio da individualização da pena, sendo favorável a adoção de medidas alternativas àquelas elencadas em lei para determinar as condições mínimas do sentenciado para a aquisição dos benefícios da progressão de regime e do livramento condicional, de modo que considera a sua regeneração individual a partir de suas ações durante o cumprimento da pena, bem como também se preocupa com sua posterior reinserção ao convívio social.
Assim, é possível observar uma íntima relação entre o princípio supracitado e os institutos da progressão de regime e do livramento condicional, de maneira que, a própria observância à individualização da pena se caracteriza como um meio para verificar a capacidade do indivíduo para o usufruto desses benefícios.
Desse modo, ainda que existam falhas e críticas quanto ao atual sistema progressivo brasileiro quanto à efetiva individualização da pena, este se mostra atento às suas próprias dificuldades e apto a constantes aperfeiçoamentos de modo que busca, continuamente, ser o mais justo e humanitário possível com a figura do apenado. Nesse sentido, o contemporâneo modelo progressivo brasileiro procura meios para ressocialização do detento, na medida em que tenta, sucessivamente, prestar um bom serviço à coletividade por meio da utilização de métodos que verifiquem, com maior eficiência, a capacidade do sujeito ser reinserido à sociedade sem representar um risco às pessoas que a compõem.
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