Resumo
O direito evolui para atender as necessidades do homem civilizado e os direitos dos animais pela sua historicidade, não compactuam da equidade diante da valoração dada aos animais na contemporaneidade. O presente trabalho versa sobre a explanação histórica e jurídica do reconhecimento do animal como ser passível de valoração quanto a sua dignidade, pelo respeito a sua integridade diante de atrocidades praticadas ao longo da história e, que não condizem com a evolução do direito e sua emergente necessidade de reconhecimento do animal quanto a sua dignidade não humana. A metodologia empregada nesse trabalho foi o método dedutivo, com revisão bibliográfica de artigos, revistas, doutrina, jurisprudência e a legislação pátria.
Palavras-chave: Animais, dignidade não humana, proteção jurídica, sujeito de direitos.
Abstract
The law evolves to meet the needs of civilized man and animal rights, due to their historicity, do not condone equity in the face of the valuation given to animals in contemporary times. This work deals with the historical and legal explanation of the recognition of the animal as a being capable of being valued in terms of its dignity, by respecting its integrity in the face of atrocities practiced throughout history and which do not match the evolution of law and its emerging need for recognition of the animal in terms of its non-human dignity. The methodology used in this work was the deductive method, with a bibliographic review of articles, magazines, doctrine, jurisprudence and national legislation.
Keywords: animals, non-human dignity, legal protection, subject of rights.
Introdução
A evolução humana está condiciona a estruturação das sociedades civilizadas fundada no direito, fruto de interesses e de relações que são alteradas com as transformações sociais e adequação do direito para suprir as necessidades de assegurar direitos e impor deveres ao homem como sujeito de direitos e, junto as transformações do direitos das coisas e da dignidade está o respeito a vida em todas as suas formas e a importância que os animais possuem dentro do cotidiano das pessoas, sendo reconhecido como sujeitos que sentem dor e veem sofrem maus tratos em diversos meios explícitos no mundo contemporâneo, sujeitos que passam a integrar a discussão que versa pela sua dignidade enquanto ser vivo.
O homem foi no decorrer de toda a história evolutiva considerado em sua supremacia diante dos demais animais, sendo-lhe insculpido esse poder em razão de sua biologia, chegando a ocupar a supremacia sobre a própria mulher, os escravos, e os animais em decorrência de ser eleito como macho, razão biológica apontada por Aristóteles, numa ideia de quem tem um desenvolvimento biológico superior é passível de ter moral e ética, dois elementos necessários para a construção da ideia de dignidade humana.
Os animais diante disso, não obtiveram espaço valorativo diante da supremacia do homem e mesmo que com o avanço das culturas e da prioridade em ter na legislação preceitos que devendo o animal como senciente, ainda nos moldes atuais a legislação encontra barreiras em trazer a autonomia desse tema, por vezes compreendendo até mesmo que a violência pode ser justificada diante dos costumes e das manifestações dos povos em razão de suas culturas.
O conceito de dignidade, atrelado ao ser humano vem para justificar a essência e o bem mais precioso que um ente humano ou não humano possa obter sob a tutela de um Estado, e no decorrer de toda a história a ideia de dignidade dada ao homem sempre teve haver com o poder, com a sua essência enquanto ser munido de uma vida que leve em consideração as suas necessidades básicas e fisiológicas mas também morais e ética, onde a sua conduta, pela sua racionalidade, pode ser mensurada por ações que este pode controlar, seus impulsos, já encontra partida, o animal não seria capaz de raciocinar, por vez não seria capaz de ser ético, e como a ética advém como preceito básico de atribuição a dignidade, parte dos pensadores e doutrina consideram que o animal não humano não seria passível de possuir ética, por não controlar as suas ações, mas serem biologicamente condicionados as necessidades de sua pré-disposição biológica, agindo por extinto assim sendo, sendo inferior as necessidades do ser humano.
No entanto, com os avanços voltado as práticas de maus tratos e crueldade com animais, iniciou-se a visão da necessidade de observar e conceder validade jurídica para aquelas práticas como Vaquejada, Farra do Boi, Galos de Rinhas, que trazem a necessidade do posicionamento do Supremo Tribunal Federal, diante do interesse cultural, econômico e social para validar a norma jurídica, por vez que as práticas de manifestações culturais encontram respaldo na Constituição Federal de 1988.
O objetivo do presente trabalho é trazer reflexões sobre a dignidade não humana, a fim de proporcionar a elucidação dos principais avanços teóricos contidos na lei, na doutrina e na jurisprudência, onde por meio específico, podem ser indicados os objetivos de trazer toda compreender a transformação do conceito de dignidade humana quanto ao princípio da dignidade humana e valoração do homem bem como de sua relação em razão do animal não humano; destacar os principais avanços que os animais conquistaram em razão da transformação do pensamento cultural, no reconhecimento dos maus tratos, da crueldade e da necessidade de haver uma legislação mais severa na punição de práticas que causem dor ao animal bem como elevam seu sofrimento e pelo trato como mero objeto no direito brasileiro; evidenciar os principais pontos de evolução e o entendimento da jurisprudência, com apresentação de casos emblemáticos que levam a necessidade de repensar o animal não humano quanto a sua dignidade e reconhecimento como sujeito de direitos.
A problemática versa na indicação do animal não humano como ser senciente e quanto a possibilidade de ser reconhecido como animal possuidor de ver seus direitos respeitado quanto a sua integridade física e quanto a tutela Estatal.
O trabalho foi dividido em três capítulos, sendo o primeiro a síntese dos principais pontos que dão base a dignidade humana, a sua história, a evolução do conceito no Ocidente, no Orientes e as influências religiosas na construção do pensamento filosófico até o reconhecimento da dignidade humana através do princípio da dignidade humana e da Declaração dos Direito do Homem, bem como da dignidade do animal e da ratificação do Brasil como pais signatário da Declaração dos Direitos dos Animais, contendo força de norma supralegal.
No segundo capítulo, traz o animal no direito doméstico, tratando sobre a descrição do Código Civil, no campo penal e na Lei Ambiental, além de trazer casos emblemáticos como: a Vaquejada, Galos de Rinha, A Farra do Boi, e algumas decisões jurisprudenciais que deram ênfase ao debate sob a necessidade de tutela dos direitos dos animais e a conduta do homem em práticas cruéis, maus tratos, e uso de animais para fins econômicos, e culturais, pelo qual discute-se a validade jurídica e o reconhecimento como crime e os limites das manifestações populares no alcance da sua constitucionalidade e ao violar os direitos bem como as normas que protegem a ecologias e as questões ambientais.
No terceiro e último capítulo, como enfoque principal do trabalho, procurou trazer as teorias sobre os animais, na visão antropogênica, ecocentrista e biocentrista, além de esmiuçar sobre as constituições progressistas, os aspectos da evolução na legislação sobre a proteção dos animais, bem como da argumentação abolicionista de Peter Singer e a libertação do animal, numa reflexão voltada aos animais como sujeitos de direitos e garantia da sua dignidade enquanto animal não humano e senciente.
2. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
O presente capítulo traz um delineamento com considerações gerais quanto a dignidade da pessoa humana e a Declaração dos Direito do Homem, com o objetivo de demonstrar as bases conceituas que afloram a similaridade entre o respeito ao homem e ao animal como proposta de direitos secundários no contexto jurídico pátrio, na tentativa de conceituar e historizar os principais fundamentos que englobam a essência humana e da sua relação com o animal selvagem e doméstico, a fim de tecer bases elementares para expor a ideia central desse trabalho no último capítulo: os animais como sujeitos de direitos.
2.1 CONCEITO E CARACTERÍSTICAS
No contexto contemporâneo a quanto se desenvolve um tema ou se fala em direitos, é notório que a dignidade humana seja tema de especulações e de debates com a finalidade de elucidar a sua importância e essências para todos os sujeitos.
A dignidade humana é um dos termos mais utilizados para justificar condutas e defesa de direitos no contexto contemporâneo, e, por mais que a sua existência não pode ser definida no momento exato, a história traz inúmeras indicações de sua abrangência e da evolução do sentido dessa palavra. (WEYNE, 2018).
Na concepção do termo, pela sua própria etimologia da palavra, como bem explica Bueno (2019, p. 1018):
[...] e a etimologia da palavra “dignidade”, sem estar acompanhada do adjetivo “humana”, tem como ponto de partida o verbo latino decet (“ser conveniente”), de onde provêm o adjetivo dignus (“que convém a”, “merecedor”, “digno de”) e o substantivo dignitas (“dignidade”, “mérito”, “nobreza”, “excelência”). Em todo caso, a palavra “dignidade” remete à noção de “respeitabilidade”, isto é, a qualidade daquilo que infunde respeito, seja em virtude de certa circunstância pessoal (quando, por exemplo, aproxima-se dos termos “honra”, “decoro” e “probidade”), seja por causa do exercício de alguma posição social elevada (quando, por exemplo, vincula-se aos termos “cargo”, “autoridade” e “majestade”), do que resulta a noção de dignitário como aquele que exerce função hierárquica, goza de alta graduação honorífica ou é representante de cargo político.
Sua essência significa a atribuição a uma qualidade ou característica sobreposta na conduta e na posição do homem, este considerado com superioridade, soberania diante de sua competência, autonomia, status, cargo, e desempenho, dignidade no sentido literal, tem haver com a capacidade do homem de controlar suas ações, no seu agir, atribuído a uma junção de centralidade a sua pessoa enquanto ser humano mas no exercício e na atribuição moral e ética.
2.1.1 No Ocidente
As transformações conceituais apresentam marcos na história, e para se compreender melhor os institutos e qual a sua importância, em cada era são apresentados critérios e conceitos que indicam as características que eram vigentes na época e no contexto em que estava inserido.
Na visão trazida pelo Ocidente, tem-se em destaque o estoicismo, criado pelo Filósofo Zenão de Cício (335-264 a.C.), em Atenas, denominada por uma vertente Helenista, que derivou mais tarde em diversos pontos debatidos na filosofia desenvolvida posteriormente. Na visão ocidental do estoicismo, a dignidade humana tem sua essência vinculada pela questão ética voltada a dignidade como algo de moralidade e tendo seu pilar na espiritualidade e nas raízes nas civilizações Atlântica, com base no judaico-cristão e alicerçado na cultura greco-romana. (BECCHI, 2018).
A argumentação de Cícero parte da superioridade da natureza do homem sobre a dos animais. Estes obedecem unicamente aos sentidos, são sensíveis aos prazeres do corpo e se comportam impetuosamente, enquanto o homem, ao contrário, com a ajuda da razão, que é o seu galardão, percebe as consequências, a origem, a marcha das coisas, compara-as umas com outras, liga e reata o futuro ao passado [...]. O espírito humano, nesse sentido, nutre-se de instrução, sua mente está sempre em ação e o prazer de ver e entender é uma atração contínua. E mesmo aqueles que são embrutecidos, ao se entregarem à volúpia e aos prazeres do corpo, são tomados por uma vergonha secreta que lhes mostra a derrogação da nobreza da espécie humana pelos seus comportamentos. Em seguida, sustenta que a natureza concedeu dupla personalidade ao homem: “uma, comum a todos nós, quinhão de razão e dignidade que nos eleva acima dos animais, princípio de todos os nossos deveres, e de onde derivam o que se chama dignidade e decên- cia; a outra, própria de cada um de nós.
Nessa concepção, busca a ideia de centralidade na dignidade humana como algo pautado na ética e na paz e tranquilidade imperturbável, onde o homem busca em seu ser, na sua essência a resposta aos conflitos externos e a seu desenvolvimento de poder.
Segundo Weyne (2018, p. 32):
Entre os primeiros filósofos gregos, a filosofia emergiu com a pretensão de buscar um princípio capaz de conferir estabilidade e unidade à mutação incessante e à multiplicidade que caracterizava o real. Tal princípio, que seria o pressuposto último de toda a realidade, deveria encontrar-se na natureza (physis). Essa matriz cosmocêntrica levou a tradição clássica a lidar com a questão fundamental do “ser verdadeiro do homem” a partir de um horizonte de universalidade e de a historicidade, pelo qual o homem, superando toda a sua particularidade, pudesse abrir-se à configuração imutável de seu ser, que era, em primeiro lugar, potência. Tal horizonte foi reconhecido na pólis, pois era através do debate, da administração, da legislação e da jurisdição que se tornava possível a universalização e a atualização da natureza humana.
Na concepção dessa abordagem filosófica, centra-se em questões de aceitação quanto ao destino, o olhar para as paixões humanas, os sentimentos, a associação a divindades e ao sobrenatural, mas um olhar para o interior humano, com indicação da valoração humana quanto a sua ética, a sua espiritualidade, noções de destinos e trajetos escritos por algo superior ou sobrenatural que influencia na essência do homem em si, ao voltar-se a sua própria humanidade.
Imputa-se a raiz e a construção da essência humana e da sua ideologia de legado, de aspirações influenciadas pelo judaico-cristã, e secularizada pela filosofia Kantiana, sendo explicitada uma teoria que universalizou a ideia de dignidade do homem.
Com isso, pode-se compreender que a concepção clássica de homem baseava-se em duas características fundamentais: o homem como animal que fala e discorre (zôon logikón) e o homem como animal político (zoôn politikón). Nesse contexto em que o homem aparece vinculado ao âmbito institucional da pólis, a sua participação. (WEYNE, 2018, p. 33).
Observasse que a definição e alcance da ideia voltada a compreender o ser humano em sua essência, é marcada por influências voltadas as crenças e pelo seu poder, dividindo uma ideia de homem natural e outra do homem político, onde a criação do conceito de dignidade voltasse ao homem como o centro e tudo em volta é criado para buscar atender aos seus interesses e para concretizar pelas suas ações tudo aquilo que está relacionado a sua existência e poder.
Doravante, a compreensão da dignidade humana, versa sobre os fundamentos teológicos judaico-cristã, com influencias iluministas e da teoria de Emanuel Kant, com a centralidade do ser humano munido de supremacia e de essência espiritual e de dignidade incumbida a seu desenvolvimento humano e pela menção ou papel como homem político.
A priori, a dignidade humana voltava-se aos privilegiados, numa concepção de supremacia e de divisão pela questão biológica e num sentido de que para a preservação da espécie, pela biologia os animais assim como mulheres e escravo detinham inferioridade a dignidade se elevava de acordo com a hierarquia e com o status, além das tarefas e da finalidade que os animais e a inferioridade nas ocupações obtinham.
2.1.2 No Oriente
A concepção ou conceituação estão presentes nos períodos históricos, e a ideia contida nos registros, indicam os caminhos que foram percorridos e possibilitam retirar semelhanças ou diversidades que emolduram os sentidos da existência e suas práticas sociais.
Para compreensão da ideia central do trabalho, é imprescindível compreender a significação da dignidade humana e sua transformação de acordo com a época e com as influências do modo de pensar dos povos, no entanto, para Weyne (2018) ao percorrer os avanços a historicidade sobre a dignidade humana encontra em todo o mundo referências que datam momentos, mas não incumbe em definir que monto exato a dignidade humana passou a existir no contexto de valoração do ser humano e na sua dimensão de soberania diante dos animais, mas podendo apontar alguns momentos e locais que houve a tentativa de trazer uma conceituação e limitação para que fosse possível compreender a dignidade humana e sua importância no mundo social e jurídico.
O surgimento de suas primeiras aspirações é remontado na época que condiz à era judaico-cristã, aparecendo nos direitos fundamentais relacionados ao ser humano. A dignidade humana está relacionada com a divindade, ou seja, por ser o homem filho de Deus, sua valoração é superior aos demais animais e assim sendo, pelas crenças, o ser humano, quanto a sua valoração de existência, indica a condição de dignidade.
A raiz da palavra “dignidade” vem de dignus, que se traduz em tudo aquilo que possui honra ou importância. Com São Tomás de Aquino, há o reconhecimento da dignidade humana, qualidade inerente a todos os seres humanos, que nos separa dos demais seres e objetos. Para ele, a dignidade humana guarda intensa relação com sua concepção de pessoa, a qual nada mais é do que uma qualidade inerente a todo ser humano, e o que o distingue das demais criaturas é a racionalidade. Defende ainda o teólogo o conceito de que a pessoa é uma substância individual de natureza racional, centro da criação pelo fato de ser imagem e semelhança de Deus. Assim, o intelecto e a semelhança com Deus geram a dignidade que é inerente ao homem, como espécie (MARTINS, 2019, p. 456).
No Oriente, era compreendia por meio de influência de tradição dos povos, por profetas como Peces-Barba e Confúcio (551 a.C. - 479 a.C.), bem como Lao-Tsé, que descrevem esse período, pela solidificação da superioridade do homem em razão da condição natural dos demais animais, elevando o homem como sendo em sua dignidade superior aos demais animais, sendo esses inferiores pois não tinham o poder de decidir de relacionar-se, assim como o homem era naturalmente detentor dessa competência ou habilidade, indicando uma imagem de quem o homem é um ser perfeito, possuir autossuficiência, e que pela própria natureza já sabe compreender e ter a consciência das ações que pratica, diferentemente dos demais animais. (SARLET, 2019).
Já era difundido na filosofia grega o pensamento segundo o qual os homens detêm uma superioridade na escala dos seres, por serem os únicos capazes de fazer uso do logos. No Coro da tragédia Antígona, Sófocles considera claramente superior a posição do homem no mun- do: “De tantas maravilhas, mais maravilhoso de todas é o homem!”14. A criatividade, a linguagem, o raciocínio e a liberdade de escolha são as capacidades que permitem ao homem exercer um domínio sobre a natureza e sobre os demais animais. (SÓFOCLES, 2016, p. 28).
Similarmente, Figueiredo (2017), associa a ideia central no Oriente, quanto a dignidade humana tinha sua concepção de dignidade pautada pela ideia de Kant, por meio do qual o homem como ser superior era autônomo e por essa característica possui “Ética”, e por essa consciência e autonomia de escolher as suas ações, oriunda da ética está a concepção de dignidade humana.
Já era difundido na filosofia grega o pensamento segundo o qual os homens detêm uma superioridade na escala dos seres, por serem os únicos capazes de fazer uso do logos. No Coro da tragédia Antígona, Sófocles considera claramente superior a posição do homem no mun- do: “De tantas maravilhas, mais maravilhoso de todas é o homem!”14. A criatividade, a linguagem, o raciocínio e a liberdade de escolha são as capacidades que permitem ao homem exercer um domínio sobre a natureza e sobre os demais animais. Outro texto grego que faz alusão à superioridade do homem diante das demais espécies é o diálogo Protágoras, no qual Platão atribui ao sofista a narrativa do mito sobre o ensino das virtudes. Ao se referir às virtudes técnicas ou pragmáticas, Protágoras afirma que elas se destinam a satisfazer as necessidades superiores ou sociais do homem dentro da cidade e que, por essa função, os homens se separam nitidamente dos animais e se aproximam do destino dos deuses. (OLIVEIRA, p. 13-16).
Pode-se concluir, que a ideia central que no Oriente era aceita sobre a dignidade humana, remete ao homem com superior e que detém o poder sobre os demais animais em todo o mundo, atribuída pela ideia de que apenas o homem tem o poder de raciocínio, assim sendo, incumbe ao homem decidir o que é melhor e como pode proceder com os demais animais.
2.2.3 Nas Religiões
As religiões sempre pautaram a realidade no mundo, mais ainda no início das civilizações.
A dignidade humana nas religiões, ou de cunho munido a existência de um Deus, tem influências da concepção e crenças no discurso voltado no ocidente, sobre influência dos pensamentos e de suas práticas do estoicismo, pois esse teve sua base judaico-cristã, assim, a espiritualidade já era mencionada e a divindade ganha forma a partir da criação das religiões. (WEYNE, 2018).
Seu início na Idade Média, já com aspirações quanto ao homem e a natureza, a sua superioridade pela questão biológica e pela manifestação de pensamento e de controle do prazer, pois consideraram que os animais não possuam o controle sobre esses impulsos, nem mesmo o próprio domínio sob os impulsos para fins de procriação, onde mulher era inferior aos homens macho, assim como os demais animais, de tudo, surgiu nesse período uma nova concepção, a ditada a partir da ideia da divindade.
Na Idade Média predominará uma concepção de homem que se fundamenta numa fonte transcendente, que é a divindade. Sustenta-se que nenhum homem pode fazer bom uso da razão se esta não for guiada e iluminada pela graça de Deus. Isso porque o homem foi criado à imagem e semelhança de Deus e se manteve igual ao seu criador até o momento do pecado original. Pela prática deste, pôs a perder todo o poder original da sua razão. Entregue agora à própria sorte, a razão humana sozinha nunca poderá encontrar o caminho do retorno à sua essência anterior. Para alcançar esse objetivo, torna-se necessária a ajuda sobrenatural da graça divina. Essas ideias estão presentes em todos os grandes sistemas de pensamento cristão medieval acerca do homem, representando um dogma fundamental.
Nesse sentido, o homem é um ser inspirado por Deus, e os traços de sua vida, bem como a finalidade de sua existência tem um propósito maior, devendo seguir a vontade da divindade, agir e escolher as suas ações, e em função dessa divindade é que seus atos são justificáveis, buscando agir para estar de acordo com o que Deus quer para ele.
O homem foi criado a imagem e semelhança de Deus, sendo filho de Deus é superior as demais criaturas e cuida delas direcionando seu caminho, assim sua importância sobre as demais criaturas são maiores, pois o home é o próprio filho de Deus.
Instituições como o papado e a realeza ostentavam uma dignidade imortal porque emanavam diretamente da providência divina; os indivíduos que exerciam os respectivos cargos dessas instituições, passando a atuar como verdadeiros representantes mortais de Deus na terra, automaticamente “herdavam” aquela dignidade.
Essa concepção indicava as classes dominantes que em favor de um Deus maior exploravam e tinha sua dignidade por serem divinos e os próprios representantes de Deus na terra, uma época onde eram guiados pela vertente teleológica, assim, usava-se a ideia de dignidade voltada a moralidade pautada na divindade, ou seja, algumas classes privilegiadas e a força da igreja se solidifica, onde a plebe e o sistema feudal, haviam a divisão de classes inferiores, onde esse não possuíam uma dignidade valorativa quanto as classes superiores que agiam em nome de Deus. (VAZ, 2017).
A Bíblia oferece inúmeros ensinamentos sobre o ser humano e sua relação com Deus a partir dos quais é possível sustentar uma concepção teológica de dignidade humana. Na base de todos esses ensinamentos, encontra-se a afirmação da criação do homem à imagem e semelhança de Deus contida neste trecho: “Façamos o homem à nossa imagem e semelhança. Que ele reine sobre os peixes do mar, sobre as aves dos céus, sobre os animais domésticos e sobre toda a terra, e sobre todos os répteis que se arrastam sobre a terra”. (RABENHORST, 2013, p. 27).
Que detinha o poder de manter essa visão sobre a dignidade humana eram as classes que comandavam as igrejas, os padres, e Agostinho de Hipona (354-430), integrante da Patrística, e de Tomás de Aquino (1225-1274), ligados a antropologia medieval, tecendo os conceitos voltados a Deus ao controle dos povos e divisões de atribuição da dignidade humana nessa concepção. (WEYNE, 2018).
Concluindo o tópico, pode ser indicado que a ideia dos autores, vão de encontro a superioridade quanto a dignidade humana, sempre no contexto histórico, trazendo uma explicação que detinha valoração suprema do homem e seu papel e importância no mundo e agora, nas religiões, como o próprio filho e semelhante a Deus.
2.2.4 A dignidade humana na concepção jurídica e o reconhecimento da dignidade humana e a universalização enquanto direitos humanos
Preliminarmente, é importante tecer a visão histórica sobre o princípio da dignidade humana, considerando seu reconhecimento no decorrer das mudanças sociais e pela evidência da necessidade de considerá-lo como prioritário, por vez que a essência da existência do direito refere aos interesses da pessoa humana.
A história demonstra que as ações humanas são capazes de orientar os caminhos da humanidade e da existência individual e coletiva, condição fundamental como ser humano é sua estrutura comunicativa e por este motivo deve estar em constante processo de socialização.
A utilização da Dignidade da Pessoa Humana, é um direito fundamento defendido mundialmente, mais também muito utilizado no campo da hermenêutica, onde para ser ponderado valores defendidos constitucionalmente a Dignidade da Pessoa Humana é a primordial, uma criação humana para o próprio homem.
Onde é a evolução da civilização que levou a essa concepção, sempre objetivando a ampliação do princípio da solidariedade humana para além das fronteiras e busca de maior direito de todos.
Todo ser humano é dotado de valores (espiritual e moral), esses valores são o pilar de um estado democrático. Com a modernização da sociedade vimos uma necessidade de um defensor para a personalidade, é o estado que faz tal apelo.
Os direitos humanos representam valores essenciais, que são explicitamente ou implicitamente retratados nas Constituições ou nos tratados internacionais. A fundamentalidade dos direitos humanos pode ser formal, por meio da inscrição desses direitos no rol dos protegidos nas Constituições e tratados, ou pode ser material, sendo considerado parte integrante dos direitos humanos aquele que – mesmo não expresso – é indispensável para a promoção da dignidade humana.
Para Robert Alexy (2016, p. 28), os direitos humanos possuem características próprias que os distinguem dos outros através de cinco marcas distintivas: universalidade, validade moral, fundamentalidade, prioridade e abstração.
Quanto ao aspecto da prioridade, todo o direito deve assegurar um mínimo de subsistência, e somente um mínimo de subsistência é extremamente injusto. Entretanto, os direitos humanos exprimem somente uma mínima concepção de justiça, sendo que sua fundamentalidade é tratada em graus. Toda violação aos direitos humanos (extrema violação e não violação fraca) priva o direito positivo, ou seja, aquele direito que nasce do ordenamento jurídico e é socialmente eficaz.
Por fim, os direitos humanos são direitos abstratos em diferentes dimensões e graus de abstração. Por exemplo, direito a liberdade: a primeira dimensão diz respeito aos destinatários; a segunda dimensão diz respeito ao modo do objeto do direito; a terceira dimensão refere-se à restrição do direito. Nenhum direito a liberdade é ilimitado; pode haver restrições. Estas dimensões de abstração dizem respeito ao alto grau de generalidade do objeto do direito.
A dignidade humana é um princípio Constitucional previsto no artigo 1º, inciso III, tratando-se de elemento essencial à consolidação do Estado Democrático de Direito, pilar da democracia e dos direitos fundamentais inerentes aos ser humano.
Com a proposta alicerçada na Constitucionalização Federal de 1988, a dignidade humana é reconhecida como direito universal, ratificada pelo Brasil no Tratado de Direitos Humanos, possuindo valoração e força de norma supralegal.
Segundo Sarlet (2015), o reconhecimento e início do uso do significado da dignidade humana começou com a Constituição Alemã (1919), por meio da qual, ligado ao judaísmo e ao cristianismo, indica a ideia do valor mais absoluto que um ser humano possa conceber relacionado a sua valoração enquanto pessoa, seja para Deus, seja para os homens e tudo que refere a moralidade e a ética.
No entanto a valoração voltada a dignidade humana foi reconhecida por influência da Segunda Guerra Mundial, sendo difundida sua conceituação e universalizada essa ideia ou a de superioridade do sentido da palavra, por meio do qual ficou mundialmente reconhecida, por guerra, dada a importância do ser humano sobre as demais questões de relações humanas.
Com isso, a Declaração Universal da ONU de 1948 gravou em sua essência a questão voltada a dignidade humana, sendo instituída como um direito fundamental universalmente reconhecido.
Por meio desse reconhecimento, a dignidade humana passou a ser exigência e ganhou destaque na prioridade de considerar-se está uma cláusula que deve constar em todas as constituições para que seja este direito observado, uma vez que é a finalidade do ser humano e de sua existência, tendo assim valor e prioridade suprema.
A ideia central é de que a dignidade humana limita os poderes que não podem ultrapassar da essência e de originalidade enquanto pessoa, assim sendo, a limitação do poder versará sobre tanto, não podendo ferir nem mesmo desconsiderar essa prioridade essencial.
Trata de valor reconhecido pelos Estados, em função disso, toda vez que ocorrer a violação de direitos que levem a ferir ou desconsiderar a dignidade humana há que considerar qual será a consequência e que meios deverão ser aplicados para que se restaure ou pelo menos supra-se essa violação.
Ademais, sua universalização ocorreu com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, no ano de 1978, consoante supracitado, propondo a ideia globalizada da democratização dos povos.
Na Constituição Federal de 1988, ficou reconhecida no artigo 1º, inciso III, adotando a dignidade humana como um dos direitos que constituem o Estado Democrático de Direito, elevando o reconhecimento e importância do ser humano ao grau de maior elevação e prioridade dentro da própria estrutura do Estado Federado, o que para Pereira (2017), representa que o cidadão é o principal motivo da própria criação do Estado, sem ele a sua constituição em si não teria o sentido, podendo dizer que a Federação é criada em função da dignidade humana.
Os direitos humanos são hoje um dos temas de base para considerar a existência das normas que buscam pacificar e controlar as relações sociais, e é no direito do homem que se embasa toda e qualquer teoria, assim sendo, falar em direito humanos é falar da essência do próprio homem, da vida e dos meios de vivência reconhecidas como dignas.
A noção de direitos humanos é, por assim dizer, tão antiga quanto a própria história das culturas, manifestando-se em épocas diferentes, nas diferentes civilizações, em busca de afirmar a dignidade da pessoa humana e lutar contra todos os meios de exclusão e opressão (JASPERS, 2019, p. 13).
A expressão “direito humano”, foi utilizada por Voltaire, pela primeira vez, em 1763, com significado semelhante a “direito natural”, em seu Tratado sobre a tolerância, por ocasião da morte de Jean Calas, que fora torturado e condenado à morte em 1762. O termo “direito do homem” começou a propalar-se, em francês, depois de sua aparição em “O contrato social”, de Rousseau (HUNT, 2018, p. 28).
Os direitos humanos se traduzem em revelações das leis eternas e imutáveis que norteiam a humanidade. Por trazerem uma referência ao homem são denominados direitos naturais (SANTOS, 2018, p. 42).
Para Celso Bandeira de Mello, os direitos humanos podem ser definidos “como o conjunto de normas que estabelecem os direitos, que os seres humanos possuem para o desenvolvimento de sua personalidade e estabelecem mecanismos para a proteção de tais direitos” (MELLO, 2017, p. 31).
Assim, entende-se por Direitos Humanos o conjunto de direitos concebidos como fundamentais imanentes à natureza do ser humano. Em razão do seu caráter fluido, aberto e volúvel, sua definição torna-se uma das tarefas mais complicadas para ser resolvida.
São Tomás de Aquino foi uma inestimável contribuição para um conceito moderno da dignidade humana, durante a fase da era cristã medieval. No entanto, outro pensamento considerado o mais eloquente da Filosofia Moderna sobre a dignidade da pessoa humana foi, sem sombra de dúvida, o de Immanuel Kant (KANT, 1974, p. 100).
Para Kant (1974, p. 100), tudo tem um preço ou uma dignidade: aquilo que tem preço é substituível e tem o seu equivalente, ao passo que aquilo que não admite a sua equivalência possui uma dignidade. Logo, as coisas possuem preço; os indivíduos possuem dignidade.
Nessa linha de pensamento, a dignidade da pessoa humana consiste que cada indivíduo é um fim em si mesmo, com autonomia para se comportar de acordo com seu arbítrio, nunca um meio ou instrumento para a consecução de resultados, não possui preço. Por conseguinte, o ser humano é provido do direito de ser respeitado pelos seus semelhantes, tal como também deverá respeitá-los.
Desafiando o estudo sobre a evolução histórica dos direitos humanos, o Karl Jaspers definiu a Era Axial (espaço de tempo compreendido entre o ano 800 a.C e o ano 200 a.C) como sendo o marco divisório da História da humanidade. (FACHIN, 2018, p. 456)
Até o surgimento do Império Romano, a criação dos Estados tinha estreita relação com a questão religiosa. Leis eram elaboradas e apresentadas aos súditos pela figura dos sacerdotes sob a afirmação de serem eles os grandes mensageiros dos desígnios dos Deus. Assim, conferiam autoridades a essas regras para que todos prestassem obediência. Ditas leis não poderiam ser questionadas em razão de todo o misticismo que dominava a sociedade naquela época (ALEXY, 2016, p. 49).
Com o advento Império Romano, os abusos de leis (mitigados sob a ideia da divindade) começaram a incomodar o povo, provocando a desconfiança de que estaria por de trás dessas leis os interesses de muitos indivíduos que aproveitavam convenientemente a situação proveitos e vantagens particulares. Em razão disso, parte dos súditos a exigência de que de todas as leis passassem a ser elaboradas pelos homens, e não mais pelos Deuses. Surgem, doravante, as Leis das XII Tábuas, representando o rompimento com oius divino e o nascimento do iuscivilis (MELLO, 2017, p. 56).
Com o linear da Idade Média, que se inicia com a Queda de Roma (476 d.C.), as leis que estruturavam a civilização romana foram enfraquecidas e o continente europeu entrava em um período onde as leis não mais reinavam e a desordem se propagava. Tamanho era o desvario social que surge em 1215, na Inglaterra, a Magna Charta Libertatum (MELLO, 2017, p. 56).
Resultado de uma pressão exercida pelos barões feudais que apresentavam um enorme descontentamento quanto às decisões do Rei João, mais conhecido como “João Sem Terra”, a Carta Magna representou o início do constitucionalismo. Ela foi outorgada com o objetivo de limitar o poder do Rei da Inglaterra para impedir o poder absoluto. Deveria o rei renunciar certos direitos e respeitar determinados procedimentos legais, igualmente reconhecer que a sua vontade estaria restrita e sujeita à vontade da lei (SANTOS, 2018, p. 57).
Entretanto, naquela época havia um grande problema que consistia no fato de ser a Inglaterra um feudo da Roma. Deste modo, sendo o Papa a autoridade máxima sobre o território inglês, todas as leis e decisões porventura tomadas pelo Rei deveriam ser submetidas à sua apreciação. Todavia, como a Magna Carta fugiu ao procedimento, o Rei João recorreu ao Papa e requereu a sua anulação. Tempos depois essa situação seria novamente modificada com o reinado de Henrique III (SANTOS, 2018, p. 57).
A Idade Moderna, por seu turno, é caracterizada como sendo um período onde ocorreram grandes revoluções e acontecimentos. Nessa fase histórica rompe a ideia de que seriam os Direitos Humanos uma exclusividade da elite e ganha espaço no seio das classes emergentes (COMPARATO, 2015, p. 30).
Neste cenário de reconstrução dos Direitos Humanos pós-guerra surge uma nova ordem internacional de proteção, baseada em um modelo de conduta nas relações internacionais, visando à manutenção da paz e segurança internacional. Essa nova ordem inicia-se em 24 de outubro de 1945 com a criação da Organização das Nações Unidas (ONU).
(...) a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada unanimemente pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948, foi a primeira organização internacional que abrangeu quase a totalidade dos povos da Terra, ao afirmar que ‘todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos’. Portanto, essa declaração condensou toda a riqueza dessa longa elaboração teórica, ao proclamar, em seu artigo VI, que todo homem tem direito de ser, em todos os lugares, reconhecido como pessoa (COMPARATO, 2015, p. 32).
Os Direitos Humanos são direitos imprescindíveis à existência digna de qualquer pessoa, indistintamente, sem observar a raça, cor, sexo, religião ou poder econômico. Dessa forma, não se pode falar em direitos humanos sem discorrer sobre a dignidade da pessoa, postulado afeto a tutelar a integridade física e moral do indivíduo, primando pela valorização do cidadão em toda a sua completude. (COMPARATO, 2015, p. 32).
Assim, os direitos humanos privilegiam e promovem o reconhecimento da dignidade da pessoa humana que, nas palavras de Piovesan (2016, p. 332), é um “referencial amplo e móvel que pressupõe e alcança todo e qualquer homem na condição de justificativa do desenvolvimento da própria existência”.
Diante das barbáries vivenciadas na Segunda Grande Guerra, com tamanha perplexidade, o mundo se sensibilizou para a reflexão acerca do verdadeiro valor que se estava atribuindo ao ser humano. Entretanto, ainda que de uma forma menos expressiva, o processo construtivo do sistema de proteção dos direitos humanos não traz as suas raízes históricas desse acontecimento, mas de longínquas datas.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece que um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito é a “dignidade da pessoa humana” (art. 1º, III). Além disso, o texto constitucional brasileiro afirma que toda a ação econômica tem como finalidade assegurar a todos uma existência digna (art. 170). (MARTINS, 2019, p. 456).
Por sua vez, no art. 226, §7º, ficou estabelecido que o planejamento familiar é de livre decisão do casal fundado no princípio da dignidade da pessoa humana. Já o art. 227 determina que compete à família, à sociedade e ao Estado assegurar a dignidade à criança, o adolescente e ao jovem. (MARTINS, 2019, p. 456).
No art. 230, a Constituição brasileira prevê que a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, defendendo sua dignidade e bem-estar. (COMPARATO, 2015, p. 32).
No plano internacional, a Declaração Universal de Direitos Humanos contempla no seu preâmbulo a necessidade de proteção da dignidade humana por meio da proclamação dos direitos elencados naquele diploma, estabelecendo em seu art. 1º que “todos os seres humanos nascem livres e iguais, em dignidade e direitos”. (MARTINS, 2012, p. 456).
A Convenção Americana de Direitos Humanos exige o respeito devido à “dignidade inerente ao ser humano” (art. 5º). Já a Convenção Europeia de Direitos Humanos, muito embora não faça referência expressa à dignidade humana, foi objeto de interpretação pela Corte Europeia de Direitos Humanos no sentido de que a “dignidade e a liberdade do homem são a essência da própria convenção”. (MARTINS, 2012, p. 456).
Os direitos humanos são essenciais a toda base de manifestação jurídica e de debate social, pois refere ao reconhecimento do princípio da dignidade humana, de supremacia considerado pela sua força de observância dentro da conduta humana e do seu reconhecimento diante dos fatos que sejam imputados aos seres como pessoas de direitos.
2.3 Da dignidade do animal
O animal está presente desde o início de toda existência do planeta, havendo a sua diversidade e com o tempo o uso do animal para fins de deslocamento e de consumo pelas civilizações mais remotas, não sendo atribuído um valor de sentimento e de sofrimento do animal, mas sim, obtida a seu uso como pela superioridade humana, inspirada pelas práticas de evolução humana, e ao longo de toda a história o animal passa a ser usado de inúmeras formas, mas, em toda a historicidade é lhe dado a importância de sua existência para a vida do homem.
O animal humano, caracterizado pela literatura por suas necessidades de semelhantes ao animal silvestre e doméstico, possui inúmeras semelhanças com o ser humano, não quanto a sua capacidade de comunicação tão bem elaborada, mas em essência, possui vontade, extinto, sente dor e dependendo de sua classificação e importância na cadeia alimentar, até mesmo grau comprovado de inteligência, como são os casos de animais domésticos.
A sua menção já na Bíblia, era trazida por sua importância e necessidades, descrevendo sobre o homem como aquele que iria e tem o dever de guiar e de manter para que as diferenças entre os animais devam ser priorizadas para que não haja o conflito e sua lesão a integridade, independente da sua força, da sua natureza instintiva como ficou mensurado no transpor dos séculos:
O lobo viverá com o cordeiro, o leopardo se deitará com o bode, o bezerro, o leão e o novilho gordo pastarão juntos; e uma criança os guiará. A vaca se alimentará com o urso, seus filhotes se deitarão juntos, e o leão comerá palha como o boi. A criancinha brincará perto do esconderijo da cobra, a criança colocará a mão no ninho da víbora. Ninguém fará nenhum mal, nem destruirá coisa alguma em todo o meu santo monte, pois a terra se encherá do conhecimento do Senhor como as águas cobrem o mar. Isaías 11:6-9. (Bíblia, 2016). Assim, depreca-se que o direito à vida e a dignidade não são atos exclusivo dos seres humanos, mas de todas as espécies vivas existentes. (KURATOMI, 2018, p.7) menciona:
No entendimento de Kuratomi (2018), o animal já era citado na Bíblia como sujeito de direitos, pois considera que a vida é um elemento ditado como prioridade do animal e o homem seria quem deveria proteger e zelar pela vida do animal, independente de qual sua espécie, mas na essência, pela natureza do animal selvagem ou domesticado, esse deve ter a sua vida preservada.
Pelo reconhecimento histórico do respeito a vida do animal, este se eleva com sujeito que possui necessidades fisiológicas assim como o animal homem, e uma vez que essas necessidades não são atendidas, como tirar a sua vida, não alimentar e maltratar, estaria o homem ferindo a dignidade do animal, pois quem é possuidor de vida, é possuidor de essência de dignidade.
Na visão de Pereira (2018), a discussão sobre a temática voltada ao reconhecimento do animal como para além de seu uso, não se indica a igualdade com o homem animal, mas em possuir o animal um direito natural de proteção a sua vida e para sua integridade, não justificando que o homem pelo seu poder de raciocínio que tenha a liberdade de fazer com o animal aquilo que entender melhor para sim, sem limites, e questionando que o fator de um olhar mais crítico quanto ao reconhecimento de ser vivo está alicerçado na questão do sentimento e da dor que o animal sente, mesmo que desprovido de raciocínio é um ser com vida e merece a proteção e os cuidados necessários e dignos.
Feijó (apud. Pereira, 2009, p. 25) destaca:
Para que a dignidade seja possível de ser dada a outros seres vivos precisa ser conceituada de forma subjetiva, sendo ampliada através da aceitação do binômio dignidade/respeito. Dizendo que algo é digno de respeito estaremos outorgando dignidade àquilo que merece ser respeitado. O conceito subjetivo de dignidade pode assim ser atrelado ao animal não-humano, entendendo-o como participe da biosfera, como ser passível de respeito pelo papel que exerce nesse sistema global devendo ser sua integridade respeitada e defendida.
Como integrante dividindo a mesma Biosfera, o animal precisa ser reconhecido na sua subjetividade, não sendo apenas uma mera fonte de satisfação humana quando o seu uso para alimento, e objeto de troca, venda, uso, gozo, propriedade irrefutável, como no decorrer das transformações e por sua historicidade esteve num grau de inferioridade quanto ao respeito de sua integridade e sua dignidade.
Para Cagnatto (2016), a visão que o se busca no mundo contemporâneo e deve considerar o animal além de um mero objeto de consumo, e verificar que os excesos cometidos contra os animais devem ter novo olhar, pois indica que os animais são sujeitos de direito e não se igualam ao homem, mas que pelas práticas de excesos contra esses seres, deve-se considerar que dentro das posibilidades, precisam ser vistos sobre o olhar de sujeitos contados pela sensibilidade a dor, pelas vontades e desejos fisiológicos e como sujeitos que pela própria vida e divisão do espaço da Biosfera com o homem, ao menos que obtenham a sua dignidade humana considerada, e as práticas de consumos sejam reavalidas pela dor e pela lesão a integridade e dignidade do animal.
Como o ser humano é tão protegido em sua dignidade, não pode perder de vista que mesmo os animais não sendo ser humano é um ser vivo, merecedor de respeito e dignidade também. Assim sendo, já que a dignidade da pessoa humana é o principal e mais amplo princípio constitucional, no direito de família diz respeito a garantia plena de desenvolvimento de todos os seus membros, para que possam ser realizados seus anseios e interesses afetivo.
Vale ressaltar, que os animais ganharam espaço quanto a sua importância, e no olhar contemporâneo preza por obter meios que levam a sujeito merecedor de respeito a sua integridade e a sensibilidade a dor, sendo necessário que haja a penalidade e o reconhecimento nos casos em que ocorram os excessos, priorizando por proteger e criminalizar de modo mais severo a confuta humana que viola a integridade dos animais.
Para Martha C. Nussbaum uma existência digna pareceria incluir pelo menos o seguinte: oportunidades adequadas para nutrição e atividade física; direito a não sofrer dor, abandono e crueldade; liberdade de agir de acordo com os modos característicos a cada uma das espécies (em vez de serem confinados e, como aqui, obrigados a realizar acrobacias bobas e degradantes).
É preciso ter a consciência que o animal não humano também possui expectativa de vida, desejo de perpetuar a espécie e necessidades característica de cada espécie.
A partir de tais afirmações, cabe analise se, aos animais importa o tratamento digno, nos quais os seres humanos recebem e, desta forma, se possuem o requisito da fundamentalidade dos direitos do homem. Com base na senciência, como visto anteriormente, presente tanto em humanos e não-humanos, pode-se concluir que sim, aos animais importa o tratamento digno. De acordo com Singer (2010, p.13) "a capacidade de sofrer e de sentir prazer é um pré-requisito para um ser ter algum interesse".
Desta forma, pode-se inferir que, a fim de que haja coerência moral, deve-se estender aos animais a proteção que os direitos fundamentais conferem. Isso refletiria na contenção da conduta moral do homem, além de extinguir, ou no mínimo diminuir as discrepâncias éticas.
3. OS ANIMAIS COMO BENS SEMOVENTES
O presente capítulo traz sobre o reconhecimento no direito brasileiro quanto aos animais, apontados como bens semoventes, indicando a legislação que trata do animal do sentido amplo, sendo importante tecer considerações sobre os apontamentos que a legislação compreende como defesa aos animais e regulamentação de seus direitos.
3.1 OS ANIMAIS NA LEGISLAÇÃO
3.1.1. No Código Civil
A legislação protetiva ao animal não indica a sua forma como é verificado na atribuição, no momento que o Código Civil brasileiro trata o animal como um bem ou uma coisa, sendo indicado como mero objeto que tem a indicação de validade jurídica como semovente.
O direito foi instituído quanto a sua regulação e descrição de referências a serem seguidas, de acordo com as necessidades do homem, e a menção a propriedade surgiu com o aprimoramento de suas técnicas básicas de sobrevivência, onde o homem passou a criar meios de troca e construir meios para sanar suas necessidades, criando objetos e evoluindo com o tempo, e dessa técnica, surgiu uma ideia de que tudo o que criava ou seja, o objeto deveria ser protegido por meio de sua posse, ou seja, se apropriou daquilo que podia manipular e controlar, fazendo isso com objetos e coisas, nascendo daí a ideia de propriedade e de posso sobre os animais não humanos, que passaram a integrar como “coisa” sob o poder do homem. (VENOSA, 2017, p. 3).
Essa ideia de apropriação, inicialmente foi necessária, pois nos meios primitivos a disputa pelo espaço e pelas coisas que os homens fabricavam se tornaram objetos de cobiça entre os povos, assim, para viver em sociedade o ser humano se aprimorou com o tempo, e impondo limites e meios de sobreviver, assim, os animais sencientes passaram a ser objeto de comercialização e de uso para consumo, ou ainda de diversos tipos de exploração. (LEITE, 2013).
Para Rodrigues (2018, p. 116), o homem tem a consciência de que os animais são sencientes, compreendem e já foi comprovado que sentem dor, são sensíveis ao sofrimento, e ainda, são seres que podem compreender o que se passa a sua volta, assim, o sofrimento lhe causa dor psicológica. Mas, a partir disso, coma consagração capitalista da civilização, o homem passa a utilizar livremente o animal tendo-o como propriedade, e o animal não humano passa de ser natural livre a escravo do homem.
Para Leite (2013) com o reconhecimento pelo direito do animal como coisa, o homem passou a ter total liberdade de comercialização, de troca, de uso para consumo, e diante disso, o animal passa a ser despersonificado como ser vivo e senciente, sendo visto pelo seu fim de utilidade e não como um ser passível de sentir dor e sofrimento, desconsiderando o valor de sua vida.
Constante no Código Civil de 2002, no dispositivo conforme o artigo 82, o animal é conceituado e indicado como bens móveis, indicando a responsabilização pelo dono do animal no artigo 936, além de ser notória a questão da propriedade descrita no artigo 1.263, ou seja, o animal é um bem móvel, de propriedade do homem e de responsabilidade por reparar os danos pela sua condição de coisa/objeto. (RODRIGUES, 2016, p. 208).
Para Rodrigues (2016), a lei deve considerar que os animais devem ser protegidos das atrocidades que o homem comete aos animais por tê-lo como propriedade e objeto, pois são seres que sofrem e isso deveria ser considerado como o direito tutelado em prol dos animais, que o homem buscasse não ferir a sua dignidade, pois são seres sencientes.
Segundo Leite (2016), o direito civil ao tratar o animal como semovente ou bens móveis, viola a Declaração dos Direitos do Anima, pois o Brasil é signatário, e por essa postura, a declaração tem força de norma supralegal, ou seja, de Emenda Constitucional, o que torna legítimo o direito do animal quanto a sua dignidade humana e eleva sua importância como parte de relação jurídica, assim sendo, diante das mudanças conceituais e dos avanços legislativo, a lei civil que ampara o animal como objeto ou coisa e desconsidera a sua importância de sujeitos de direito não condiz com os avanços do direito e com a proteção constitucional dos animais.
Indica Leite (2016), que as pessoa relativamente incapazes, são tutelada com a guarda ou curatela que lhes dá a assistência e a proteção dos direitos essências a uma vida digna, considerando que em estudos comprovados, sabe-se que quanto ao sofrimento e desenvolvimento, muitos animais possuem até maior capacidade que pessoas com algum grau de deficiência, assim sendo, como esses sujeitos de direitos que sentem dor e sofrem, os animais não são diferentes, devendo caber aos seus proprietários, a passarem a ser seus guardiões.
Na visão de Peter Singer (2016, p. 52), os animais, como o homem, dispõem de direitos e de valoração com respaldo a não violação de sua dignidade, também os animais não humanos devem possuir o equilíbrio de direitos, procurou o autor equilibrar a valoração do homem e do animal não humano. Na visão de Singer, o animal deve possuir os mesmos direitos de valoração quanto ao respeito e a convivência dessas duas espécies, devendo haver igualdade, não idêntica, mas que haja uma harmonia no tratamento e na interação humana com o animal.
Na percepção de Singer (2016) o animal, assim como o homem deve ter um tratamento de igualdade de consideração a sua existência, tem como base a essência de respeito a igualdade de direitos, equilibrado para o animal e condizente com o homem, mas não haver a desproporcionalidade como ocorre.
Segundo Cardoso (2017, p. 123), pela proteção constitucional contida no artigo 225,§1º, VII da CF/88, pelo qual não pode o animal não humano ser maltratado, nem mesmo sofrer violência com requintes de crueldade, considerando que o dispositivo legal que qualifica os animais não humanos como semoventes, não pode se sobrepor e não concede o direito ao ser humano de violar sua dignidade.
Para Cardoso (2017, p. 123), a propriedade atribuída ao animal não humano não pode ser interpretada no sentido literal de objetos e coisas, mas sim deve limitar-se a concessão do Estado, como meio de possuir o animal não humano um representante que deverá zelar pelos seus direitos, no sentido de um patrimônio ambiental, onde o Estado e a coletividade possuem deveres ao considerar os animais como sencientes, incumbindo ao homem que obtenha a obrigação inerente a propriedade mas, que não deve ser limitada ao término da função social da propriedade.
3.1.2. No Código Penal
No ano de 1984 na reforma do código penal não foi efetiva para criminalização dos atentados aos animais, pois nessa ocasião só a sua parte geral foi alterada, razão no qual não foi aproveitada para o objeto prescrito.
Já em 1988 os atentados aos animais silvestres se tornaram crime inafiançáveis, segundo o arts. 27 e 28 da lei 5.197/67. Os atentados continuaram sem punição.
Constituição Federal diz em seu Artigo 225, inciso VII:
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade. (...). (BRASIL, 1988).
Para os protetores dos animais, importantíssimo é o art. 32 da Lei 9605/98:
Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal. (BRASIL, 1998).
A LPCA fez uma proposta de lei para criminalização dos crimes contra animais. Em 1993 o código penal foi estudado para assim estabelecer com Direito Ambiental o tratado fazendo com que esse objeto ganhasse uma legislação própria.
O Código penal traz a tipificação de maus tratos, sendo indicados por Prado (2017, p. 194), como uma conduta, pelo qual o responsável, deixa de dar assistência ou sob sua guarda, não presta a devida assistência necessária ao dependente sob sua responsabilidade, sendo que este possui o poder de vigilância, de cuidado e de zelo.
A conduta típica prevista consiste em expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, através de umas das formas alternativamente indicadas: privando-as de alimentação ou cuidados indispensáveis. (PRADO, 2017, p. 194).
Conforme descrição dada no artigo 3º do Decreto 24.645/34, os animais não podem ser maltratados, sendo proibido essa ação humana contra qualquer tipo de animal, sendo incisivo ao tratar das mais diversas formas que maus tratos que são proibidas de serem praticadas contra os animais, não devendo: ser cruel ou obter ato que represente o abuso do animal e tratamento com crueldade (inciso I); buscar obstáculos em ambientes onde os animais não podem ter seu direito as necessidades fisiológicas e necessária a manterem-se com vida, como privar-lhe a respiração, local onde não haja higiene, que não tenha espaço para que possa movimentar-se ou fazer qualquer movimento (inciso II); usar o animal como meio de proporcionar trabalhos que exijam além de suas forças ou de quantidade desproporcional ao trabalho digno e adequado a manter uma vida saudável, indicando que ao fazê-lo sofre ou atribuir algum tipo de castigo ao animal privando suas condições essências a uma vida digna (inciso III); Ter atos que levam a mutilação, ou qualquer que seja a forma de ferir o animal, simplesmente por vontade de fazê-lo, podendo apenas serem castrados os animais domésticos, ou ainda quando necessário para que melhore e mantenha a vida com qualidade para o animal, permitindo-se ainda as experiências para fins de investigação científica (inciso IV); bem como a descrição apontada nos demais inciso, que essencialmente entendem que o homem não pode castigar, explorar, ou não conhecer uma vida que tenha ao mínimo o alimento, a água, que não use e nem torture esses animais, pois são serem que sentem dor. (BRASIL, 1934).
Código Penal, arts. 163 (crime de dano), e 164 (introdução ou abandono de animais em propriedade alheia).
3.1.3. Na Lei de Crimes Ambientais
Com a previsão legal voltado ao meio ambiente e a todas as formas de vida tuteladas, o direito ambiental traz o princípio da proteção humana, pelo qual é criticado por Sirvinskas (2018, p. 567): “acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado deve ser preservado para todas as formas de vida e não só a humana”, pois o entendimento versa que a proteção em sua integralidade não deveria versa apenas ao homem, mas a todos os animais.
A legislação brasileira possui o Direito Ambiental do qual trata da Fauna e da Flora, tecendo considerações aos crimes e a proteção aos animais, mas no Brasil, ainda é simplória quando refere a proteção e amparo ao animal como sujeito de direitos, tendo evoluído em alguns aspectos, mas ainda qualifica os animais como propriedade e não abrange essencialmente este como um sujeito de direitos de forma clara e evidente.
Com isso, em 1934 o Governo Provisório promulgou o decreto 24.645, que foi a primeira legislação de proteção aos animais no Brasil, nesse marco tornou-se contravenção os maus tratos contra os animas. Em 1941, a Lei das Contravenções Penais proibia em seu art. 64 a crueldade contra os animais. Até então tal prática permaneceu apenas como contravenção.
Teve em 1933, a Liga de Prevenção da Crueldade contra o Animal - LPCA, tinha com meta de modernizar a legislação entrou para a linha de frente da LPCA. Para atingir seus objetivos a Liga trabalhou continuamente junto com a mídia, junto às autoridades e outras entidades ambientalistas do Brasil.
Em 1998, veio a Lei dos Crimes Ambientais Lei nº 9.605, de 12 fevereiro de 1998 que é de muita importância e um grande avanço para proteção dos animais.
3.2. OS ANIMAIS NA JURISPRUDÊNCIA
A jurisprudência tem sido um dos meio pelo qual se gera muitas discussões e destaca a instabilidade e insegurança jurídica quando se contrapõem os interesses econômicos, e os animais enquanto coisa ou direito, pois há diversos meios de interpretação que tem sido entendido e apresentados nas jurisprudências, tem maior ênfase os casos de maus tratos de animais, discussões a cerca da proteção do meio ambiente e limitação as manifestações culturais como são os casos de vaquejada, galo de rinha e fara do boi, mas que diante de toda a explanação doutrinária, legal e jurisprudencial, verifica que o direito brasileiro precisa avançar muito até que chegue a uma concepção de equidade entre os preceitos éticos e a observância da dignidade aos animais não humanos.
No ano de 1988 o STF compreendeu que o Estado tem o dever que dispor de meios que defendem a fauna e a flora, e que a crueldade não pode ser admitida por suas práticas contra os animais, mas em contraposto, considerou que a manifestação cultural deve ser respeitada quanto aos costumes, e que assim como deve defender os animais, também deve zelar para que as manifestações culturais sejam desenvolvidas com base no dispositivo constitucional, artigo 225, inciso VII.
COSTUME - MANIFESTAÇÃO CULTURAL - ESTÍMULO - RAZOABILIDADE - PRESERVAÇÃO DA FAUNA E DA FLORA - ANIMAIS - CRUELDADE. A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ‘farra do boi’. (STF, RExt 153531, Segunda Turma, Rel. p/ ac. Min. Marco Aurélio, DJ de 13/03/1998).
No mesmo sentido, a Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 70009169624, versou no ano de 2004, com a justificativa voltada a decisão de práticas de rinha de Galo, por meio do qual entende que essa prática impacta critérios de preservação pelo qual se atribuía o aprimoramento zootécnico, pelo qual suspendeu Lei nº 1.416/95 municipal de Quaraí, tendo declarada sua inconstitucionalidade, indicando a responsabilidade dos órgãos municipais de manter a preservação e a proteção as questões ambientais, no entendimento que tais práticas indicam o contido nos dispositivos proibitivos da prática de maus tratos e crueldade contra os animais.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 1.416/95, DO MUNICÍPIO DE QUARAÍ. LEI QUE INSTITUI O COMBATE GALÍSTICO COMO ATIVIDADE DE PRESERVAÇÃO DAS RAÇAS E APRIMORAMENTO DO PADRÃO ZOOTÉCNICO DAS AVES USADAS. INCONSTITUCIONALIDADE SUBSTANCIAL. dever do município de promover a proteção ambiental, protegendo a fauna e evitando a submissão de animais à crueldade. violação a princípio da carta estadual (art. 13, v). competência do tribunal de justiça (art. 95, XII, d). preliminar rejeitada. ação procedente. (TJRS, ADIM nº 70009169624, Tribunal Pleno, Rel Luiz Ari Azambuja Ramos, DJ 06/12/2004).
Outro caso interessante, de recente decisão proferida por unanimidade é o caso de animais em cultos e rituais de Candomblé, que foi considerado parte integrante da manifestação religiosa, não sendo considerado como maus tratos, pois o animal é considerado como sagrado e usado com alimentos, não havendo em que dizer que fere os preceitos constitucionais, esse foi o entendimento do STF em abril de 2019. STF, 2019).
Diversos são os casos que a jurisprudência traz, no entanto o foco desse trabalho é demonstrar apenas alguns casos que possibilitam a compreensão da preocupação que há referente a tutela do direito protetivo aos animais, na tentativa de reconhecer que os absurdos que são cometidos ao longo dos séculos devem ser repensados, pois a própria legislação por sua vez vem reconhecendo que os animais possuem sofrimento e por essa questão devem ser considerados como a proteção a sua dignidade como animais não humano mas que são sencientes.
3.3 CASOS EMBLEMÁTICOS
Os casos emblemáticos são alguns fatos que vem sendo discutido ao longo dos anos pala base constitucional de proteção e entendimento com duplicidade, contrapondo a legislação e as bases de fundamentos das decisões, pois ao mesmo tempo que há a defesa constitucional das práticas como culturas e manifestações populares, leva-se em conta o ferir da dignidade não humana onde animais em maior parte dos casos são mutilados e tratados com requintes de crueldade.
3.3.1. O Caso das Vaquejadas
A prática da cultura Cearense da Vaquejada, teve inicialmente a finalidade de aprimoramento das técnicas de encurralar os bois para que o rebanho seguisse o caminho que o vaqueiro estivesse direcionado, com o passar, transformou-se me espetáculo, por meio do qual há dois personagens, um o vaqueiro e o outro o próprio boi que é puxado pelo rabo e buscando uma queda na diagonal que impossibilite que o boi se mexa, sendo uma prática que causa dor ao animal e de natureza violenta, com a narrativa ao final do “Valeu Boi”, tornando-se um espetáculo econômico, deixando de ser considerado algo cultural, mas uma pratica cruel que a CF/1988 defende como proibição. (WOLKMER, 2014).
Esses casos foram amplamente divulgados e gerou muitas discussões sobre a sua violência e até que ponto a manifestação cultural é superior a dor do animal, estando diante dos fatos e da lei que protege e prevê as questões oriundas das ações humanas, devendo ser dosada entre a prática e a legalidade contida em cada norma.
O caso das vaquejadas é um tema amplamente discutido, pois o argumento para sua permissão gerou discussão quanto a sua constitucionalidade, pois por ser um costume e prática festiva no Estado do Ceará, a vaquejada, pelos seus defensores foi instituída como Patrimônio Cultural Histórico, protegido pela Constituição Federal de 1988.
O STF considerou inconstitucional a Lei 15.299/2013, manifestação dada na ADI nº 4983, considerando que mesmo que o artigo 225 considera constitucional as práticas voltada ao patrimônio cultural, pelo qual a vaquejada consiste num costume popular no Ceará, e mesmo com os argumentos tecidos pelo dispositivo constitucional artigo 225, ainda assim entendeu pela sua inconstitucionalidade.
Ocorre que a Emenda Constitucional nº 96, na tentativa de buscar respaldo no artigo 225 da CF/88, buscou lograr êxito ao contrastar que seria constitucional e o amparo parte dos fundamentos da própria Carta Maior que prevê a permissão nos casos de manifestações desportivas com fins culturais no Estado.
Contudo, o entendimento do STF foi de que acima da cultura, ainda está a proteção do meio ambiente e a proibição de tratamentos considerados como cruéis, indicando que a crueldade não integra um patrimônio cultural, mas sim uma conduta reprovável e que causa repúdio
3.3.2 O Caso das Rinhas de Galo
Nos casos das Rinhas de Galo, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1856, por meio do qual a Procuradoria Geral da República, manifestou diante do Supremo Tribunal Federal quanto a validade jurídico constitucional de lei criada em razão da autorização de competição, adotada pela Lei Fluminense nº 2895/98 de 20 de março de 1998. Em dispositivo legal apontado pela legislação, autoriza que seja realizada competições, onde tem por objetivo manifestação de briga entre os galos de rinha, espetáculo para público assistir, onde veicula finalidade remuneratório, e condiz com práticas populares, sendo que a modalidade que caracteriza o animal está enquadrado dentro d a legislação como espécie de animais silvestres, ou seja, diante do dispositivo constitucional que permite a manifestação cultural, intitulado pelo artigo 225, caput, foi necessário a análise da Corte Suprema a fim de sanar a necessidade de validade ou de invalidade diante das práticas de rinha de Galo.
De acordo com Escobar, Aguiar e Zagui (2014), ave utilizada gallus-gallus, e os procedimentos realizados antes da competição geram discussões pelos maus tratos e pela exposição do perigo, bem como por compreendem a incitação ao crime, sendo que a Carta Maior prevê a necessidade de preservação das espécies a fim de manter um equilíbrio da natureza e onde os interesses do homem devem sempre entender a dignidade humana, além de ser proibido os maus tratos de animais.
A decisão do Supremo Tribunal Federal versou sobre a necessidade de buscar novas práticas culturais e que atendem sempre ao olhar da dignidade humana e da ecologia, considerando ser inadmissível que haja a conduta cruel e os maus tratos de animais com vertentes que buscam tornar legal essas atrocidades, sendo que considera que as práticas cidadãs devem pautar-se sempre na conduta que busque a supremacia da dignidade e o respeito a vida e qualidades dadas ao homem e aos não humanos.
3.3.3 O Caso das Farras do Boi
O caso das Farras do Boi também, assim como a vaquejada e as rinhas de galo, são temas que ganham espaço cada vez mais, quanto a considerar até que ponto a lei, doutrina e jurisprudencia tem validade jurídica para as práticas como manifestações culturais e até que ponto implicam na violação da dgnidade do animal com maus tratos e tratamentos cruéis, prohibidos pela legislação penal e ambiental.
A proibição decorre da própria Lei de crimes ambientais, pelo qual aponta que maultratar ou privar o animal com atitudes e comportamentos que levam a maus tratos é crime, e na Farra do Boi, esse crime é explícito, pois, o boi fica días sem se alimentar, encarcerado, e para a finalidade festiva é solto e estimulado ou incitado a violencia, quando na verdade diante de pau, usados pelos farristas, apenas tenta se defender e está em estado de exautão, assim sendo, prática muito constante no Estado de Santa Catarina, a Farra do Boi tem causado indignidação e varias prisões em prol da sua tipificação pela Lei de Crimes Ambientais. (WOLKMER, 2014).
O entendimiento do STF vem de encontro com a Lei de Crime Ambiental, atribuindo a Farra do Boi como uma manifestação de violencia e de crueldade, considerando que diante dos meios empregados por essa prática, não pode ser considerada como uma prática de manifestação popular ou que encontré amparo na constitucioção, nos moldes dos termos insculpidos no artigo 225 da Constituição Federal de 1988.
4. O DIREITO ANIMAL
O presente capítulo traz a abordagem sobre o direito do animal trazendo as teorias e a proteção do animal ao lingo da história até o seu reconhecimento dentro do ordenamento jurídico, sendo apontado as teorias sobre o direito do animal reconhecidas no contexto mundial e no entendimento conceitual dentro da visão do direito Brasileiro, buscando trazer um contraste entre o direito de países que contribuem com a visão de adequação ao reconhecimento do animal como sujeito de direitos.
4.1 TEORIAS SOBRE O DIREITO ANIMAL
Desde início dos tempos, o homem se julga superior às demais espécies. Ao ponto de vista filosófico, inicialmente surgida na Grécia conduziu o homem, aos poucos, ao centro do universo, antropocentrismo, que considerava o homem governante dos demais.
Tais Direitos para serem designados como ciência devem ser observados nos diversos meios da sua aplicação na sociedade. No ponto de vista sociológico costuma dar conotação diversa à palavra direito, relacionando como um fenômeno social, tal como, religioso, econômico, cultural e político.
Nesse sentido, seria o conjunto de condições de existência e de desenvolvimento de uma sociedade. Já para os filósofos, a palavra direito comumente é associada a algo que é devido por justiça. Então todo animal tem vida, devem ser considerados em seus direitos, humanos e não humanos.
A história dos primeiros filósofos aos que não defendem e os que não defendem os animais, como: “No século VI A.C., Pitágoras, filósofo e matemático, já falava sobre respeito animal, pois acreditava na transmigração de almas.
Aristóteles, escreveu no século IV a.C., argumentando que os animais estavam distantes dos humanos na Grande Corrente do Ser ou escala natural. Alegando irracionalidade, concluía assim sendo os animais não teriam interesse próprio, existindo apenas para benefício dos Seres Humanos. “(BRITÂNICA, 2016).
O filósofo Ramon Bogéa no século XV descrevia que os animais deveriam ter direitos como seres humanos. Da mesma forma Jean-Jacques Rousseau falava no prefácio de seus discursos sobre a desigualdade, que os seres humanos são animais, embora não sem inteligência e liberdade. No entanto, porque os animais também são seres sencientes, devem participar na lei natural e o homem é responsável no cumprimento de alguns deveres, especificamente "tem o direito de não ser desnecessariamente maltratado por outro.” (ROUSSEAU, 1754-2016).
Para Kant (1788):
Nossas obrigações para com os animais são deveres indiretos a humanidade. A natureza animal tem analogias com a natureza humana, e para cumprir nossas obrigações para com os animais em conexão com as manifestações da natureza humana, estamos cumprindo nossas obrigações para com a humanidade indiretamente. Nós podemos julgar o coração de um homem por seu tratamento dos animais (p. 178).
Como também dizia o filósofo (Gandhi, 1931): “A grandeza de uma nação pode ser julgada pelo modo que seus animais são tratados. “No que se refere a evolução histórica, o Direito dos Animais vêm sendo reconhecido há bastante tempo no Brasil e no mundo. Não que não existisse marcos anteriores, foi no século XVIII que surgiu os primeiros debates acerca da proteção dos animais, contra atos de crueldade:
Apesar de ter acontecido por todo o século XVIII, ganhou força a parti da década de 1740, surgindo mais artigos escritos sobre o tema: ensaios filosóficos sobre o tratamento moral de criaturas inferiores, protestos contra formas particulares de crueldade animal e (a partir da década de 1780) tratados edificantes como o fim de despertar nas crianças ”uma conduta benévola ante as criaturas brutas”. (THOMAS, 2018, p.45).
A Inglaterra foi umas das pioneiras em relação à criação de lei de proteção de crueldades contra os animais, frisando mais especificamente na proteção dos animais mais próximos ao homem. Época m que faz surgir em outros países também criaram sociedades de proteção aos animais.
Sendo na Grã-Bretanha, onde o primeiro marco legislativo no ano de 1800, a proposta era impedir maus-tratos contra cães de touros e depois contra cavalos no ano de 1821, sendo ambas rejeitadas. Após um ano foi promulgada a primeira lei para proteção dos animais, proibindo que alguém submetesse a maus-tratos o animal que fosse propriedade de outra pessoa.
Neste período foi fundada a primeira sociedade protetora dos animais, que seria uma forma de fazer cumprir as leis, no ano se 1922, denominada de Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals.
O segundo país a propor uma lei de proteção foi a Inglaterra no ano de 1849, interessante se faz notar que, foi aqui a primeira lei aprovada para proteção animal, preconizando a proteção dos animais domésticos.
Nos anos de 1854 surge a lei protetiva dos cães e em 1906, passa a ser proibido o uso de cães e gatos para experimentos científicos; que hoje deveria ser regra em todo o mundo, não só para pesquisa cientifica, como também mais como alimentos do ser humanos como acontece em determinados povos.
No ano 1921 surgiu a lei de proibição da prática de tiro ao pombo; como no ano de 1925 vem proibição do aprisionamento de aves em gaiolas com espaço insuficiente para seu desenvolvimento e sobrevivência.
No Brasil, foi no ano 1895 criou-se uma filial da União Internacional Protetora dos animais e em 1907 é criada a Sociedade de protetora dos animais, houve relapso histórico anteriores a tais datas.
No ano de 1925, na República Libanesa, foi promulgação de decreto regulamentando a proteção animal, proibindo-se a prática de maus-tratos, principalmente da caça para diversão.
Na Itália foi nos anos de 1913, surge a lei que regulamenta a proteção animal, confirmando e ampliando os dispositivos no Código Penal italiano, dispondo sobre crueldade, trabalho excessivo, tortura, experimento científico, animais de carga, caça de aves migratórias e maus-tratos.
No ano de 1896, publica-se na Espanha, a primeira lei protetiva dos animais, dispondo sobre a proteção das aves; em 1925: sendo assinada a ordem real, que passou a ser considerando que em todo país civilizado deve-se fazer esforço para tratar bem os animais; no anos de 1928, vem ordem que dispõe sobre touradas.
Como também no ano de 1929 surge a ordem que proíbe briga de galo e jogo de enterrar aves até a cabeça e a ordem que dispõe sobre crueldade, trabalhos excessivos, pássaros cegos e vivissecção; como, no ano de 1931 é promulgado um decreto criando um escritório central para proteção dos animais e plantas.
Em Portugal foi no ano 1886, promulgação da primeira lei protetiva dos animais, incorporando aos artigos 478-481 do Código Penal português a proteção contra o envenenamento, contra o abuso do animal de carga e dos maus-tratos ao animal de consumo, além de tipificar como crime matar e ferir animais.
Sendo em 1919, assinado decreto referindo-se aos trabalhos excessivos impostos aos animais, impondo-se limites aos abusos. No que se refere a Argentina no ano de 1891 foi promulgação da lei 2.786, dispondo sobre a proteção animal em todos os seus âmbitos.
Na Alemanha surge em 1926 a lei prevendo punição com pena de prisão e multa daquele que tratasse o animal com crueldade. No entanto, na Suécia houve uma certa demora para que leis protetivas animais surgissem; porém hoje, tem referido país uma das melhores leis concernentes ao bem-estar animal. Como em todo comumente Europeu.
Foi no ano de 1988, assinado The Animal Protection Act, lei que trata do bem-estar dos animais de consumo, além dos animais de companhia, animais usados para corrida e exibição e animais para propósitos científicos. Com esse ato, aos rebanhos é concedido o direito de pastagem. Os abates devem ser humanitários.
Para os Franceses foi em 1791 que surgiu o Código Penal e em 1850, pela Lei Grammont, ambos qualificando como crime o envenenamento de animais pertencentes a terceiros e os atentados a bestas e cães de guarda em território de outrem. Atualmente, muitos países estão apitos a proteção dos animais, bem como, reconhecimento de alguns direitos universais dos animais e como eles foram desrespeitados ao longo da história. Antigas barbaridades que hoje não pode ser feito em razão da proteção e inclusão como crime.
No ano de 1978 sendo aprovada A Declaração Universal dos direitos do Animais, se deu na cidade de Paris na França, apesar de haver divergência no que diz que foi lido e aprovado na cidade de Bruxelas. Enfim, enorme avanço, esta aprovação no âmbito nacional e internacional. O que levou a ser aprovada até por organizações como a UNESCO e a ONU. Hoje na Europa e nos Estados Unidos da América é gigantesco o avanço em relação a proteção dos animais. Surge uma comissão Europeia, falando nas principais realizações em bem-estar animal, elevando os animais a um patamar muito importante e merecedor.
4.1.1 Visão Antropocêntrica
A relação do homem com o universo traz a centralidade que pode ser considerada pela própria existência do homem e como ele vê a sua vida e a de todos os seres vivos que estão ao seu redor, sendo notório diante do capitalismo e das transformações que vive-se hoje, que o homem controla tudo o que é de seu interesse, sendo o próprio determinante do que é certo e o que é errado.
Nesta visão, os resquícios dos registros na história traz a visão do antropocentrismo, essa visão indica a crença de que o homem pela sua própria determinação da espécie seria supremo e superior a todos os animais, e por ele governar os povos e os territórios, sendo de capacidade de raciocínio e de controle de suas ações, seria o centro de todas as coisas, sendo passível de controlar e de impor o modo de vida sobre os demais seres no universo. (BRITÂNICA, 2016).
Essa base é ainda de credibilidade entre muitos povos ao redor do mundo, mesclando com questões voltadas a religião que edifica e torna o homem como filho do próprio Deus, o criador de todas as coisas, e tem as escrituras sagradas para provar a teoria de que ele mesmo impõem aos demais povos e de sustentação da sua própria existência e condutas que adota. (THOMAS, 2018).
No entanto, nessa visão das essências pautadas na religião, o homem tem o dever de cuidar de tudo que há no planeta, dos animais, das plantas, e todo ser vivo, sendo-lhe conferido pelas própria Bíblia o poder de domínio sobre todas as formas de vida, mas também o seu dever em a reservar. (BARBOSA; DRUMOND, 2018).
Segundo Duguit (2017), de acordo com essa visão que pauta no domínio do homem e na sua respoonsabilidade sobre os demais animais e seres vivos, o animal não humano seria portador de um direito natural, por essa visão, pautada na prórpia existência e de responsbailidade do ser humano em guardar esse direito natural do animal, conforme o catolicismo indica como o dever de seguir as escrituas sagradas, onde no livro de Gênises Deus concede ao homem o dever de dominar e de zelar para que os animais tenham a sua vida e suas necessidades atendidas enquanto aos seus interesses de animal, considerando num sentido natural de existência.
De modo mais espcífico, os animais não humanos existem antes mesmo que o proprio homem, e por ter este os direitos voltados ao respeito como direito natural do homem, o próprio animal não humano também o possui, e na garantia desses direitos, quanto aos direitos naturiais, deve o homem se pautar na ética e no dever que lhe foi imposto, o dever de zelar pelo animais.
4.1.2. Visão Biocêntrica
No decorrer da evidência das necessidades de verificas as relações humanas e o tratamento com os animais, foi possível perceber que a visão do homem em sua superioridade deveria ser inserida num contexto que seja munido de quanto aos direitos naturais do animal não humano.
Com isso, nos dizeres de Barbosa e Drumond (2018, p. 10), é possívem compreender o sentido do termo biocentrismo ou a ética Biocêntrica, pelo teor da sua defesa, que indica que: “Todos os ciclos vitais, no contexto de uma natureza despida de hierarquias de valor, ficam no centro, como valor absoluto. O homem é um elemento a mais dentro de uma natureza englobante”.
Nessa visão, o que é importante são considerar que o homem assim como os animais são seres vivos, e não pode existir essa hierarquia, o que vale como direito e ética é a própria essência da vida biológica de todos os seres vivos, e por assim ser, assim, a supremacia seria indicada pela a vida em si, não avida de quem ou de qual ser, mas sim, tendo o direito natural sendo concebido ao nascer com vida de todas as espécies e seres vivos de animais e possuidores de vida no universo. (DUGUIT, 2017).
A ética estaria relacionada a própria existência da vida em si, não condicionada a hierarquização de cargo ou de função, como atribui a essência da explicação humana, mas com a valoração suprema do respeito a vida em todas as suas formas.
Ainda, Barbosa e Drummond (2018, p. 10), a moralidade não condiz apenas aos seres humanos, mas sim em todas as formas de vida, sendo a moral universal e atinge a todos, não é exclusiva do ser humano, mas dos animais não humano também. No entanto, nesse trabalho não será aprofundado todas as visões dentro do biocentrismo, trazendo apenas um suporte a elevar os animais como sujeitos de direitos e dignos enquanto seres vivos.
4.1.3. Visão Ecocêntrica
Como o homem é ser considerado supremo nas denominações, tudo o que está em volta dos seres humanos são regulamentados quanto a sua conduta e suas ações, sendo indicado pontos de referência e uma linha de moralidade e ética.
Na visão do ecocentrismo ou ética ecocêntrica, isso não tem supremacia diante do valor do próprio universo, e apenas por existirem, consideram é os animais e todos os seres vivos possuem moralidade e ética. (PAIXÃO, 2019).
Nesse sentido, o ser humano não pode ser considerado como o centro de tudo, e indicar que pela sua condição como homem tem moral, enquanto o animal não humano não teria a moral e a ética, mas sim, que todos pela existência, devem ter o centro de todas as questões voltados a valoração da vida dos seres, e compreende, que pelo fato da existência com vida, todos os seres vivos são sujeitos morais e éticos, por isso, todos tem direitos naturais o que impulsiona a seres reconhecidos como sujeito de direitos.
4.2 OS ANIMAIS NAS CONSTITUIÇÕES PROGRESSISTAS
Na Constituição da Espanha, assim como a lei brasileira, o animal era previsto como objeto e relacionado aos bens, sendo que há que considerar que está em transformação com a criação de um projeto que incita ao reconhecimento dos animais quanto a sua importância, com a finalidade de retirar a sua qualidade como objeto e sim de trazer a regulamentação, em especial aos animais domésticos, tratando de questão quanto a sua guarda compartilhada em casos de separação e os efeitos que decorrem diante das questões matrimoniais, podendo ser visto como um avanço quanto aos direitos dos animais.
Em Portugal foi no ano 1886, promulgação da primeira lei protetiva dos animais, incorporando aos artigos 478-481 do Código Penal português a proteção contra o envenenamento, contra o abuso do animal de carga e dos maus-tratos ao animal de consumo, além de tipificar como crime matar e ferir animais.
4.3 ANIMAIS COMO SUJEITOS DE DIREITO
Os animais como sujeitos de direitos não implica em reduzir a valoração ou o poder do ser humano quando ao seu domínio dos povos e das espécies, mas de mudar a visão sobre o mundo e sobre o papel que os seres vivos possuem no universos, é ir de encontro com a própria evolução do pensamento humano, que não fere, não maltrata e busca a vida em comum com consciência de que ao ferir um ser vivo não está de acordo com a própria lei da natureza.
Segundo Sirvinkas (2018, p. 387), o ser humano em sua essência sofre das mazelas da solidão e das buscas que o seu próprio espírito necessita, e ao não considerar a essência da dor e do sofrimento dos animais, se fossem retirados da existência do planeta, por certeza o homem estaria só e não teria a sua completude que arrastasse ao longo das civilizações dessa relação entre o homem e os animais. “O que é o homem sem os animais? Se todos os animais se fossem, o homem morreria de uma grande solidão de espírito. Pois o que ocorre com os animais, breve acontece com o homem. Há uma ligação em tudo”.
O animal, antes de tudo é um ser vivo, e seja na visão antropocêntrica, ecocêntrica ou biocêntica, as considerações são de encontro que a discussão não deve ser pautada em que lugar o animal humano e o animal não humano deve estar, mas nos direitos naturais quanto a seres morais, éticos e principalmente, seres passíveis de sofrimento e de sentirem dor, essa é a questão principal.
Há que considerar que a Declaração Universal dos Direito Do Animais, foi aprovado pela Organização Das Nações Unidas, no ano de 1978, na cidade de Paris na França, apesar de não sido oficial, a notícia que se tem historicamente é que a Declaração Universal dos Direito Do Animais foi linda e aprovada na cidade de Bruxelas.
Importante marco jurídico para evolução da proteção aos animais. O que pretende proteger na Declaração Universal dos Direito Do Animais, são direitos fundamentais e inerentes ao animal não humano como: direito a vida, direito a igualdade, direito a liberdade, direito atenção, direito a ser bem cuidado, direito a ter uma morte justa, quando necessário sem dor e angustia, direito a não ser abandonado, direito a uma limitação razoável da intensidade de trabalho, direito a não ser explorada para diversão humana, direito a alimentação, direito a ser abatido sem ansiedade ou dor quando necessário para alimentação humana.
A declaração reconhece que a existência dos animais é essencial e essa consciência de que merecem proteção tem que ter abordagem universal. O grande avanço mínimo que seja de proteção jurídica reconhece que os animais tem direito a dignidade própria, faz previsões muito importantes como Biocídio e do Genocídio.
Para os brasileiros é crime hediondo, qual seria matar a mesma espécie por puro prazer. No Brasil na página da UNSECO não é possível encontrar o documento das Declaração Universal dos Direito do Animais entre os instrumentos legais de organização, o que é vergonhoso. Em sites não governamentais, jornalísticos, entre outros, pode nos informar em seu próprio site artigos, movimentos de proteção. Em pesquisa foi encontrado o teor da Declaração Universal dos Direito Do Animais na página do Concelho Nacional de Medicina, entre outras páginas.
Há que considerar que no Brasil, por mais que há institutos de repressão de regulamentação quanto as questões voltadas aos animais, a lei em si não protege esses direitos, e na maioria dos casos, são necessárias crueldades extremas para que seja feito algo a respeito, sendo ainda a legislação imatura quanto a atender as necessidades e de ir de encontro com a nova cultura que está se instalando, uma cultura que não aceita que os animais seja tratados como objetos ou que não sejam levados em conta seus direitos como sujeitos que sentem dor e sofrem.
Como mencionado, a elaboração em 1978 a Declaração Universal dos Direito dos Animais, recebesse o quanto ela é bonita, digna e como os animais teriam uma vida melhor, como menos maus tratos, se ela de fato fosse respeitada.
Apesar de ser uma declaração universal, ela não é obrigaria, não tem força de lei, não é um documento que foi promulgado pela UNESCO e sim uma criação das entidades de defesa dos animais que influencia muitas ações e construções jurídicas pelo mundo todo.
Infelizmente, uma ideia, quase que filosófica, de como deveria ser a relação entre homem e animal. Ela reforça um princípio considerado fundamental que é a de que o homem precisa entender que não é apenas ele que tem direito à existência e nem a usufruir da natureza e seus recursos.
De acordo com Dias (2016, p. 120):
O animal como sujeito de direitos já é concebido por grande parte de doutrinadores jurídicos de todo o mundo. Um dos argumentos mais comuns para a defesa desta concepção é o de que, assim como as pessoas jurídicas ou morais possuem direitos de personalidade reconhecidos desde o momento em que registram seus atos constitutivos em órgão competente, e podem comparecer em Juízo para pleitear esses direitos, também os animais tornam-se sujeitos de direitos subjetivos por força das leis que os protegem. Embora não tenham capacidade de comparecer em Juízo para pleiteá-los, o Poder Público e a coletividade receberam a incumbência constitucional de sua proteção. O Ministério Público recebeu a competência legal expressa para representá-los em Juízo, quando as leis que os protegem forem violadas. Daí poder-se concluir com clareza que os animais são sujeitos de direitos, embora esses tenham que ser pleiteados por representatividade, da mesma forma que ocorre com os seres relativamente incapazes ou os incapazes, que, entretanto, são reconhecidos como pessoas.
Nesse sentido, é importante ressaltar que um dos grandes movimentos em prol dos direitos do anima não humano é trazido por Peter Singer (2018) que impõem a reflexão na tentativa de considerar os animais como sujeitos de direitos, pelo qual, a animal não deve estar pautado em diversos mecanismo de leis, mas pelo simples fato de ser um ser que sente dor, deve ser a sua dignidade e sua igualdade de tratamento a todos aqueles que sentem dor, havendo a libertação desse animal.
(...) A extensão do princípio básico da igualdade de um grupo para outro não implica que devamos tratá-los da mesma maneira, ou que devamos conceder-lhes os mesmos direitos. O que devemos ou não fazer depende da natureza dos membros desses grupos. O princípio básico da igualdade não requer tratamento idêntico, mas sim igual consideração por seres diferentes pode levar a tratamentos e direitos distintos. (SINGER, 2018, p. 45).
A ideia central de Singer não é considerar que o ser humano e o ser não humano são iguais em direitos e pela sua plenitude e necessidades, mas que são em igualdade quanto refere-se a consideração que são animais passíveis de sentimento de dor e de sofrimento.
No mesmo sentido, Martha Nussbaum (2013), traz uma visão que indica o compartilhamento de pressupostos de existência, pelo qual, todos os animais humanos e não humanos são passíveis de compaixão pela suas formas de direitos e que não podem ser violados, pois devesse encontrar os meios que assegurem a justiça e os direitos do animais para que não sejam feridos em sua dignidade.
Nesse sentido, indica autora que as necessidades e os direitos bem como as diferenças morais e éticas devem ser consideradas, mas que essa base de diferenciação não pode eximir os ser humano de respeitar o animal com um sujeito de direitos e que a violação deveria conter obrigações e punições mais severas quanto a defesa dos animais.
Diante do exposto, percebe-se que o status de coisa e o direito à propriedade afetam inevitavelmente a possibilidade de os animais terem seus interesses considerados. Mais uma vez a filósofa Martha Nussbaum (2013) retrata que a esfera da justiça é a esfera dos direitos básicos. A própria diz que os maus-tratos aos animais são injustos, que não somente deve ser tratado como errado tratá-los de uma forma indigna, mas que eles devem ter direitos, um direito moral de não serem tratados injustamente.
É preciso acreditar e pensar nos animais como seres ativos, que possuem um bem e também possuem o direito de perseguir esse bem.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O direito evolui ao interesse do homem e o animal no contexto global conquistou seu espaço, bem como sensibilizou aos humanos pela sua importância, mesmo que ainda há comportamentos humanos que insistem em considera-los como objeto.
Com todo o exposto no presente, foi possível atingir o objetivo proposto por ter trazido uma reflexão sobre a evolução e os conceitos que demonstram a importância da busca pela valoração dos animais não humanos, reconhecendo a sua dignidade, e como seres sencientes, ou seja, não se busca a igualdade de direitos , mas assim como as pessoas relativamente incapazes, é necessário que haja a tutela estatal e desobjetificação como bem móvel, compreendendo que são seres passíveis de dor e sofrimento, e decorrido a conduta humana de maus tratos e manifestações culturais que tratam o animal como mero objeto ou na condição de escravo do homem, numa superioridade suprema como se o homem pela sua racionalidade obtém o direito de fazer o que bem entende com o animal.
Com a evolução dos conceitos pautados na ética e no princípio da dignidade humana, verificasse que o animal, por ser senciente, é passível de ser considerado animal digno e ao feri-lo o ser humano estaria indo contra o progresso, mas no retrocesso quando a evolução dos aspectos de consciência humana, por vez não há equidade em condizer um discurso de valoração de dignidade humana, onde um animal, apenas por ser biologicamente inferior é tratado como objeto.
Contudo, ficou demonstrado que a legislação cada vez mais acrescenta os meios de trazer o animal quanto a sua valoração e proibição de práticas que levam ao sofrimento, mutilação e a redução do animal com aspecto inferior e de liberdade total sobre seu uso pelo ser humano, havendo no decorrer no progresso jurídico manifestações que vem de encontro para elevar o animal como ser passível de respeito quanto a sua dignidade não humana.
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