Direito de privacidade e o reflexo da megaexposição consentida pelo usuário nas redes sociais

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Resumo:


  • As redes sociais desempenham um papel significativo na sociedade civil, mas enfrentam desafios relacionados à transformação digital, exigindo um equilíbrio entre direitos constitucionais e regulação adequada.

  • A megaexposição consentida nas redes sociais tem impactos negativos, como dependência tecnológica e problemas psíquico-sociais, levando a debates sobre conscientização da população e abusos por plataformas e aplicativos.

  • A LGPD e o Marco Civil da Internet representam avanços na regulamentação e proteção dos usuários na era digital, estabelecendo princípios e diretrizes para o uso da internet e proteção dos dados pessoais.

Resumo criado por JUSTICIA, o assistente de inteligência artificial do Jus.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Não é novidade que as Redes Sociais ocupam a posição de site e/ou aplicativos mais acessado no mundo. Podium que reafirma ainda mais a importância dos dados pessoais, para que continuem girando as pequenas engrenagens, responsáveis por manter este ambiente atrativo. Caso contrário, não existiriam motivos para que pessoas continuem a navegar, sem a troca de informações, fotos, likes e infinidades propostas ofertadas pelos desenvolvedores. Neste sentido, retorna-se ao conceito de algoritmo para reforçar o monitoramento frequente dos perfis sob o intuito de direcionar produtos e serviços por meio de anúncios precisos, como se estivessem a nos ouvir e realmente estão.

A megaexposição tornou, nos últimos tempos, condicionamentos característicos para o convívio social. Reforçado em práticas trazidas por múltiplos influenciadores e a necessidade de estarem sempre destacados dos demais. Porém, ao longo do texto ficou claro os impactos advindos desta problemática, causativa de diversos problemas psíquico-sociais. Apesar das implicações negativas, ainda não há de se falar em responsabilização pela exposição consentida, mesmo que massiva, de dados pelo próprio titular. Oque não impede de ser pautada em discussões a respeito da conscientização da população para abusos praticados por plataformas e aplicativos.

A profunda discussão conflituosa, presenciada em Tribunais, provam a emergente necessidade de se analisar toda logística jurídica a fim de criar padrões de respostas aos litígios oriundos da falta de regulamentação clara e que abordem dos simples aos mais complexos temas. Para tanto, é importante que seja criado conexões entre países, como no caso da LGPD, inspirada na GDPR (europeia). Ao criar esta teia unificada, automaticamente é afastado quaisquer tentativas de violações sob argumentos de falta, e, principalmente, por desconhecimento da legislação do país em que se instala a prestação de serviço digital.

Diante do exposto, é evidente que as redes desempenham um papel significativo na sociedade civil. Porém, enfrentam significativo desafios relacionados à transformação digital. Nesse contexto, é fundamental buscar um equilíbrio entre os direitos constitucionais e a regulação adequada das plataformas, sem inibir o desenvolvimento econômico das empresas que os tratam. A vulnerabilidade da megaexposição e a dependência tecnológica são questões que demandam atenção, especialmente no que diz respeito ao compartilhamento de dados e sua proteção jurídica. A entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), muito bem recepcionada pelo MCI, pode ser um marco para avaliar a eficácia dos esforços em proteger os usuários e suas informações, estabelecendo punições e responsabilizações para as empresas virtuais que infringirem a legislação.


REFERÊNCIAS

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Notas

  1. .....

  2. .....

  3. ......

  4. CORREIA, Pedro Miguel Alves Ribeiro; Moreira, Maria Faia Rafael. Três grandes marcos da primeira década de história dos sites de redes sociais de larga escala: Friendster, MySpace, Facebook e a sua atomização em sites de redes sociais de nicho, Revista Alceu, P. 104, V.15 – n.30, jan./jun. 2015.

  5. VLOG, termo em inglês e junção das palavras vídeo + blog é utilizado por usuários que possuem o intuito de publicar e resumir os principais acontecimentos de sua rotina. Geralmente a periodicidade é de uma ou duas vezes por semana e não se é delimitado um tema. Já os Videocasts, apesar de abordar praticamente os mesmos temas, utilizam-se de elementos audiovisuais e são publicados esporadicamente.

  6. HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.26.

  7. A indústria 4.0, termo utilizado para destacar o impacto tecnológico no novo modelo industrial. Há o emprego de inovação para que se ganhe competitividade com eficiência e customização. O intuito principal é o de aumentar a produtividade e reduzir perdas para que se espere um retorno monetário cada vez maior e em escala mundial.

  8. HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.37.

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  9. MARTINHO, Anahi, Eleita a maior influenciadora, Virginia exibe rotina da família. São Paulo, Folha, 2023. Ed Digital.

  10. LIBERDROLA, Dependência das redes sociais: principais causas e sintomas. Disponível em: https://www.iberdrola.com/compromisso-social/como-redes-sociais-afetam-jovens. Acesso em: 01 de nov. 2023.

  11. BRITO, Gabriel Oliveira. A cultura do “exposed” nas redes sociais e as possíveis consequências dessa prática. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/370414/a-cultura-do-exposed-nas-redes-sociais. Acesso em 01 de nov. 2023.

  12. HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.47.

  13. BRASIL. Artigo 5º, X, Constituição (1988).

  14. ABREU, Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013). Vivendo Esse Mundo Digital. Porto Alegre: Artmed, 2013, P.30.

  15. ABREU, Cristiano Nabuco de Abreu et al. (2013). Vivendo Esse Mundo Digital. Porto Alegre: Artmed, 2013, P.34.

  16. PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. São Paulo: Saraiva, 2021.

  17. MACIEL, Arnaldo. Apelação Cível n° 1.0000.23.034114-1/001. Comarca de Ibirité. 05/07/2023

  18. FERREIRA, Amauri Pinto. Apelação Cível nº 1.0000.23.146847-1/001. Comarca de Capelinha. 03/08/2023.

  19. GDPR – General Data Protection Regulation: em português, Regulamento Geral de Proteção de Dados, origem na Europa em 2018.

  20. HOFFMANN-RIEM, Wolfgang. Teoria Geral do Direito Digital. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p.68.

  21. PINHEIRO, Patrícia Peck. Proteção de Dados Pessoais: Comentários à Lei n. 13.709/2018 (LGPD), São Paulo: Saraiva, 2021.

  22. PACETE, Luiz Gustavo. Brasil é o terceiro maior consumidor de redes sociais em todo o mundo. Forbes Tech, 2023. Disponível em: https://forbes.com.br/forbes-tech/2023/03/brasil-e-o-terceiro-pais-que-mais-consome-redes-sociais-em-todo-o-mundo/. Acesso em: 29 out. 2023.


Abstract: The purpose of this article is to analyze the consequences arising from the mega-exposure consented by the user on social networks, in contrast to the right to privacy brought by the Constitution, the General Data Protection Law and the Civil Rights Framework for the Internet. The main purpose is to share with the reader questions about state control in regulating legislation in order to inhibit certain conducts seen as incorrect for the digital medium, the zeal regarding the information transmitted which must come from the information bearer himself and the main virtual crimes, committed by opportunists and researchers of gaps present in legislation and in the main applications or digital platforms for social interaction.

Key-word: Brazilian legislation; Mega exhibition; Data use; consented exposure; Social Media.

Sobre as autoras
Natália Cardoso Marra

Orientadora, Advogada, Professora, Doutora em Ciências Sociais pela PUC Minas; Mestre em Gestão Social e Desenvolvimento Local pelo Centro Universitário UNA; Pós-graduada em Direito Ambiental pela Faculdade Gama Filho; Pós-graduada em Administração Pública e Gestão Urbana pela IEC/PUC Minas; Pós-graduada em Justiça Restaurativa e Práticas Circulares pela IEC/PUC Minas; Graduada em Direito pela Milton Campos, OAB/MG 117.356.

Henrique da Mata de Sousa

Acadêmico do Curso de Direito, Centro Universitário UNA Linha Verde

Pollyanna Araújo Rocha

Acadêmica do Curso de Direito, Centro Universitário UNA Cristiano Machado.︎

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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