Nova contratação temporária no IBGE antes do prazo de 24 meses

04/11/2023 às 17:12
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O INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA (IBGE) está com diversos processos seletivos em andamento, com a finalidade de contratar pessoal temporário nos cargos de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM), Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ), Agente Censitário de Pesquisas e Mapeamento (ACMAP), Agente de Pesquisas por Telefone (APT), Supervisor de Pesquisas por Telefone (SPT) e Codificador Censitário.

São muitas vagas ofertadas. E o IBGE já iniciou as contratações de alguns cargos.

Contudo, entre os requisitos para contratação nesses cargos, os editais apresentaram a seguinte exigência:

“não ter sido contratado pela Lei nº 8.745/1993, nos últimos 24 meses”

Veja o que diz a Lei nº 8.745/1993, citada no edital:

Art. 9º O pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:

III - ser novamente contratado, com fundamento nesta Lei, antes de decorridos 24 (vinte e quatro) meses do encerramento de seu contrato anterior, salvo nas hipóteses dos incisos I e IX do art. 2º desta Lei, mediante prévia autorização, conforme determina o art. 5o desta Lei.

A Lei nº 8.745/1993 é a norma que regulamenta as contratações temporárias nas instituições públicas federais, como o IBGE. Ou seja, um contrato temporário com o IBGE está fundamentado nessa legislação. Assim, quando alguém é contratado no IBGE, está contratado com fundamento na Lei nº 8.745/93.

Quanto a esta restrição, prevista nesta Lei, em resumo temos que: “uma pessoa somente poderá ser novamente contratada temporária do IBGE após o prazo de 24 meses entre o fim do contrato anterior e a convocação para contratação no novo contrato”.

Dessa forma, quem foi contratado no CENSO DEMOGRÁFICO 2022, em qualquer cargo (Recenseador, Agente Censitário, Coordenador Censitário), estará impedido de ser novamente contratado pelo IBGE no prazo de 24 meses, a contar do término do último contrato temporário.

Ou mesmo, quem foi APM ou SCQ ou ocupou qualquer outro cargo temporário no IBGE e agora pleiteia nova contratação, também está sob essa mesma lógica.

Essa regra, que estabelece prazo de 24 meses entre as contratações temporárias, tem sido discutida pelo Poder Judiciário, inclusive o Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade dessa determinação, contudo, a tese estabelecida pelo STF diz respeito a proibição de nova contratação temporária, antes de decorrido o intervalo de 24 (vinte e quatro) meses, para o mesmo cargo em uma mesma instituição.

Ou seja, o impedimento contido na Lei nº 8.745/93, não deve ser aplicado quando for o caso de contratação para cargo temporário diferente do cargo do contrato anterior.

Esse é o entendimento jurídico de diversos Tribunais pelo país. Segue exemplo de trecho de decisão judicial nesse sentido:

"A jurisprudência deste Tribunal entende não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto, por não caracterizar renovação do contrato anterior" (DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 14/07/2020)

Portanto, quem já encerrou seu contrato temporário com o IBGE ou mesmo que ainda esteja contratado pela Instituição, e tem interesse em uma nova contratação, mas não cumpriu o intervalo de 24 meses, deverá cumprir o seguinte requisito para que possa ser novamente contratado: o novo contrato temporário deve ser para cargo diferente do cargo anterior.

Mas, esse entendimento é judicial, ou seja, quem tem decidido dessa forma são os Tribunais de Justiça. O IBGE, ao seguir rigorosamente o que diz a Lei, tem impedido a nova contratação temporária de quem não cumpriu o prazo de 24 meses entre os contratos.

Assim, o IBGE negará a contratação de quem não cumprir o prazo de 24 meses, apesar de entendimento judicial favorável aos temporários nesses casos, e cabe ao candidato aprovado para cargo diferente do cargo do contrato anterior, recorrer ao judiciário para garantir sua nova contratação.

Nesses casos, como essa nova contratação, para cargo diferente do anterior, trata-se de um direito líquido e certo do candidato, o instrumento jurídico a ser utilizado para garantir essa contratação é o Mandado de Segurança, uma ação judicial que transcorre de forma célere, e objetiva ordenar que o IBGE siga com a contratação do aprovado em processo seletivo para cargo diverso do anterior.

Segue exemplo prático:

Lucas foi contratado pelo IBGE como Agente Censitário Supervisor (ACS) entre junho de 2022 e março de 2023.

Interessado em outro cargo, também no IBGE, Lucas inscreveu-se e foi classificado no processo seletivo para o cargo de Agente de Pesquisas e Mapeamento (APM) e ainda ficou no cadastro reserva para o cargo de Supervisor de Coleta e Qualidade (SCQ).

Em dezembro de 2023, ao seguir a lista de aprovados para contratação, o IBGE envia e-mail para Lucas, informando sua desclassificação do processo seletivo de APM, devido a previsão na Lei nº 8.745/93, uma vez que se passaram apenas 9 meses desde o término do contrato temporário de ACS, assim, não houve cumprimento do prazo de 24 meses, conforme previsto no edital.

Contudo, Lucas, sabendo de seus direitos, contrata um advogado que prontamente faz o ajuizamento de Mandado de Segurança com pedido de urgência, e após 4 dias é proferida decisão que determina imediata contratação de Lucas pelo IBGE, considerando que os cargos de ACS e APM são distintos, assim, não aplica-se a o impedimento previsto em lei.

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Após decisão judicial, Lucas é contratado para o cargo de APM. Passado um ano e meio, e ainda contratado como APM, Lucas recebe um novo e-mail do IBGE, dessa vez informando sua desclassificação do processo seletivo de SCQ, pelo mesmo motivo anterior. Assim, interessado nessa nova contratação, Lucas novamente procura um advogado, que ingressa com Mandado de Segurança, obtendo decisão favorável a essa nova contratação de Lucas, considerando que os cargos de APM e SCQ também são diferentes.

Conclui-se, então, que quem foi contratado temporariamente no CENSO DEMOGRÁFICO 2022 e é aprovado em novo processo seletivo para cargo diferente do anterior, mas que não tenha cumprido o prazo de 24 meses, poderá ser novamente contratado pelo IBGE por intermédio de decisão judicial.

Ademais, essas decisões judiciais têm sido proferidas muito rapidamente, algumas em apenas 1 dia, outras em até 20 dias, ainda assim, em um curto prazo é possível obter a determinação de sua contratação.

Observação I: Após receber a informação de desclassificação pelo IBGE, em virtude do impedimento discutido nesse artigo, o interessado tem um prazo de até 120 dias para ingressar com o Mandado de Segurança.

Observação II: É possível ajuizar o Mandado de Segurança antes de ser desclassificado pelo IBGE, basta demonstrar na ação judicial que foi aprovado em processo seletivo para cargo distinto do anterior.

Observação III: O Mandado de Segurança é uma ação que transcorre 100% em meio digital, não havendo necessidade de qualquer deslocamento físico do interessado, assim, nossa atuação profissional ocorre em todo país.

Ficou com alguma dúvida? Precisa esclarecer outras questões sobre uma nova contratação temporária no IBGE? Está interessado em um novo contrato temporário antes do prazo de 24 meses? Você pode comentar aqui embaixo para conversarmos mais sobre o assunto ou entrar em contato por e-mail ou WhatsApp, que estão disponíveis em meu perfil, basta clicar na minha foto para visualizar.

Sobre o autor
Maykon Douglas M. Quirino

Bacharel em Direito pela Universidade Luterana do Brasil┃Contato (Whatsapp) 64 99243 9095 ┃E-mail: [email protected]

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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